Direito administrativo Flashcards
Segundo a lei 9784/99 (processo administrativo) NÃO podem ser objetos de delegação (art.13):
i- a edição de atos normativos
ii- a decisão de recursos administrativos
iii- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Competência Exclusiva / caráter NOrmativo / Recurso Administrativo - CENORA
Segundo a LC 840/2011Quais são as formas de provimento?
NOmeaçao APROveitamento REverção REintegração REcondução
Segunda a LC 840/2011, readaptação é forma de provimento?
NÃO!! Readaptação é apenas a mudança de atividade. Ou seja, nova atividade devido um problema. Ex: um professor de escola pública fica com algum problema nas cordas vocais. Terá que ser readaptado para outra atividade que condiz com suas limitações atuais.
É acumulável a remuneração de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, dois cargos privativos de profissionais de saúde.
CERTO! Entende-se o STF que pode a carga horária 60 horas/semanais. (XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; )
É vedada, em qualquer caso, o acúmulo simultânea de proventos de aposentadoria.
ERRADO!(Art. 37,§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. )
Para fins de requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistrado na educação infantil e no fundamenta e médio.
CERTO!(Art. 40,§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. )
De acordo com a lei 840/2011, a responsabilidade civil do servidor público: demanda prova de culpa ou dolo, considerando que a responsabilidade civil dos servidores, dar-se sob a modalidade subjetiva.
CERTO! (CF/88: Art.37,§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. )
(Lei 840/2011: Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente pode ser liquidada na forma prevista no art. 119 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil.)
Cargos, empregos e funções públicas são acessíveis apenas para brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo vedada, em qualquer hipótese, a contratação de estrangeiros.
ERRADA! (Lei 840/2011: Art.7, § 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em lei federal.)
(CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;)
O presidente da CLDF pode ser brasileiro naturalizado?
(§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.)
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuneratória?
CERTO! (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Determinado município, editou lei que servidor gozará de férias remuneradas acrecidas 1/5 a mais do salário nas férias anuais.
É incompatível com a CF/88, pois determina que, pelo menos 1/3 a mais do que o salário anual no gozo de férias anuais. (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; )
Cai muito na FCC: DECORAR!
Art. 7º, IV,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XX,XXII,XXX
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
a) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
b) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
De acordo com as regras constitucionais, o servidor público civil ficará no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, afastado de seu cargo, emprego ou função.
CERTO! MANDATO: FEDERAL/ESTADUAL/DF=AFASTADO E RECEBERÁ A REMUNERAÇÃO A REMUNERAÇÃO FEDERAL/ESTADUAL/DF; PREFEITO=AFASTADO, E PODE OPTAR PELA REMUNERAÇÃO $; VEREADOR=HORÁRIO COMPATÍVEL, PODE ACUMULAR A REMUNERAÇÃO $. SE O HORÁRIO NÃO FOR COMPATÍVEL, FICARÁ AFASTADO DO CARGO E MESMO ASSIM PODERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO.
(Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.)
A autorização é ato administrativo vinculado para a administração pública. CERTO OU ERRADO?
ERRADO!
ATOS DE CONSENTIMENTO:
- AUTORIZAÇÃO: discricionário(Atividades de interesse particular. Ex: Fechar a rua para fazer uma festa junina. Precisa de autorização. Não é obrigada a conceder a autorização.)
- LICENÇA: vinculado (direitos. Ex: carteira de motorista.)
A licença consiste em um ato administrativo unilateral e discricionário.
ERRADO. Ato vinculado.
Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.
ERRADO! Com base na teoria dos motivos determinantes.
Motivo DIFERENTE motivação
(Fato+. (Exposição de motivos - forma)
De direito). Motivação não obrigatória: nomeação
E exoneração em cargos de comissão.
A Teoria da motivos determinantes: Pode incidir a teoria se for expostos motivos, mesmo quando for feito espontaneamente. Fica vinculado.
O poder judiciário poderá anular ato administrativo com desvio de poder (vício de finalidade).
CERTO!
DESVIO DE PODER = vício de finalidade (insanável. Ato ilegal. Ato nulo) Deve ser anulado! NÃO PODE SER REVOGADO!! E NEM CONVALIDADO!
*o poder judiciário só pode ser anular se for mediante provocação.
A administração publica, pode agir por provocação e pela própria adm. pública por iniciativa própria.
Revogação é um controle de mérito. Somente incide sobre atos legais. Atos que não possuem vícios.
Vício de competência: cabe convalidar. E NÃO REVOGAR.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que for atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
CERTO!
A competência: é irrenunciável.
DELEGAÇÃO: tranferindo por um período.
AVOCAÇÃO:
Diferença entre ato administrativo complexo e ato admistrativo composto:
(SV Nº 3, DO STF.)
Ato complexo: um únicos ato ; mas de uma vontade autônoma.
EX: Ato que concede a aposentaria de servidor público é um ato complexo (entendimento do STF).
Ato composto: dois atos= sendo um ato principal e um ato acessório; uma só vontade. EX: portaria interministerial.
*.
Lei 8666/2011. Lei de licitação
DISPENSA ou INEGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: precisa de motivação (precisa expor os motivos. Pressupostos: de fato e de direito).
A motivação é um elemento do ato administrativo. CERTO E ERRADO?
ERRADO!
E SIM O MOTIVO.
O Departamento de Administração de uma Secretaria de Educação, responsável pelas compras e alienações necessários à execução das atividades do órgão, recebeu recursos específicos para renovação dos equipamentos de informática que não mais estavam em funcionamento nos laboratórios de informática das unidades escolares. A aquisição dos novos equipamentos e alienação daqueles não mais utilizáveis deverá se dar por meio de
A)pregão, considerando que se tratam de bens de natureza comum.
B)pregão para a compra dos bens e leilão para alienação dos bens inservíveis.
C)qualquer das modalidades licitatórias previstas na Lei no 8.666/1993, observados os limites de valor estabelecidos para cada uma delas.
D)convite para aquisição dos novos bens e pregão para a alienação dos inservíveis.
E)leilão conjunto para aquisição dos bens e alienação dos equipamentos inservíveis.
LETRA B.
O Departamento de Administração de uma Secretaria de Educação, responsável pelas compras e alienações necessários à execução das atividades do órgão, recebeu recursos específicos para renovação dos equipamentos de informática que não mais estavam em funcionamento nos laboratórios de informática das unidades escolares. A aquisição dos novos equipamentos e alienação daqueles não mais utilizáveis deverá se dar por meio de:
a) pregão, considerando que se tratam de bens de natureza comum.
Sim, poderá ser por meio do pregão a aquisição mas ainda temos a necessidade da modalidade para alienação, sendo assim na modalidade de Leilão.
b) pregão para a compra dos bens e leilão para alienação dos bens inservíveis.
Correto.
Aquisição por meio do pregão e alienação por meio do Leilão.
c) qualquer das modalidades licitatórias previstas na Lei no 8.666/1993, observados os limites de valor estabelecidos para cada uma delas.
A aquisição do material poderia ser realizada por alguma das modalidades: Concorrência, Tomada de Preço, Convite ou Pregão, não sendo possível sua aquisição nas modalidades de Concurso e Leilão. Enquanto que a sua alienação se daria por meio da modalidade Leilão. Assim, não é possível a utilização de qualquer modalidade de licitação para a realização da aquisição e alienação.
d) convite para aquisição dos novos bens e pregão para a alienação dos inservíveis.
Errado, pois pregão não é para alienação.
e)leilão conjunto para aquisição dos bens e alienação dos equipamentos inservíveis.
Errado, pois leilão não é para aquisição de bens.
Contratos administrativos: cláusulas exorbitantes.
Constitui motivo para rescisão do contrato, o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação
CERTO!
Da lei 8666/93
Art. 78.Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do 1° do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1° do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.854, de 27/10/1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A possibilidade de interromper o pagamento pelos serviços executados, por motivos de interesse público, por tempo indeterminado, sem que à contratada assista direito à rescisão.
ERRADO! É necessário que a empresa vá para a justiça para ter a rescisão do contrato.
Lei 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação