Lei Complementar 840/2011 Flashcards
São Deveres do servidor segundo a LC 840/2011:
De acordo com a Lei Complementar n° 840/2011, são deveres do servidor
A)levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, as vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público.
B)cumprir as ordens superiores, mesmo quando manifestamente ilegais.
C)atender, com presteza, a requerimentos de expedição de certidões, desde que não sejam para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
D)agir, no exercício das próprias atribuições, com perícia, imprudência e burocracia.
E)agir com falta de decoro e urbanidade.
LETRA(A)
Art. 180. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;
III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV – atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;
VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
X – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI – ser leal às instituições a que servir;
XII – ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;
XV – tratar as pessoas com civilidade;
XVI – atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da administração pública.
No que se refere ao tema auxílio-alimentação, disposto na Lei Complementar n° 840/2011, assinale a alternativa correta.
A)É devido ao servidor em caso de afastamento para estudo ou missão no exterior.
B)O valor do auxílio deve ser atualizado a cada biênio.
C)Pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie.
D)Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade.
E)Paga-se em pecúnia, com contrapartida.
LETRA (D)
Do Auxílio-Alimentação
Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
§ 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.
Acerca da prescrição da ação disciplinar, prevista na Lei Complementar no 840/2011, assinale a alternativa correta.
A)A data em que o fato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar é o que define quando o prazo de prescrição começa a correr.
B)O prazo de prescrição das infrações puníveis com advertência é de dois anos.
C)Os prazos de prescrição previstos na lei penal nunca são aplicados às infrações disciplinares capituladas também como crime.
D)As infrações puníveis com demissão são imprescritíveis.
E)A instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição.
DICA: ADVERTÊNCIA -> 1 ANO
PRESCRIÇÃO -> COMEÇA A CORRER DA 1ª DATA QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA CHEFIA
LETRA (A)
a) CORRETA. A data em que o fato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar é o que define quando o prazo de prescrição começa a correr.
Conforme § 1º do Art. 208
b) ERRADA. O prazo de prescrição das infrações puníveis com advertência é de dois anos.
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
III – um ano, quanto à advertência.
c) ERRADA. Os prazos de prescrição previstos na lei penal nunca são aplicados às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
d) ERRADA. As infrações puníveis com demissão são imprescritíveis.
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) ERRADA. A instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
AÇÃO DISCIPLINAR PRESCREVE EM:
5 ANOS—–> DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
2 ANOS—-> SUSPENSÃO
1 ANO—> ADVERTÊNCIA
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR INTERROMPE A PRESCRIÇÃO —-> 1 ÚNICA VEZ!!!
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
Considere hipoteticamente que João foi nomeado em comissão de autarquia distrital. Na data de sua posse sobreveio informação de que o empossado havia sido condenado definitivamente pela prática de ato tipificado como causa de ineligibilidade prevista na legislação eleitoral, decisão em data imediatamente anterior a nomeação. Nesta situação, o ato de nomeação é:
É nulo, pois requisito legal para preenchimento do cargo, consistente na ausência da prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
** NA 840/2011: 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
Considere que José, aprovado em concurso público, foi nomeado por ato do governador do DF, publicado no Diário Oficial do dia 25 de junho de 2018. Nos termos da lei complementar nº840/2011, a posse de José:
Deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação, prazo que pode ser prorrogado nas hipóteses prevista em lei.
(Nomeação->posse->exercício->se não tomar posse nos termos da lei ocorre a exoneração)
lei 840/2011: Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
II – licença-maternidade;
III – licença-paternidade;
IV – licença para o serviço militar.
§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo
Para fins da LC840/2011, as funções de confiança: são privativas de servidor efetivo e se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CERTO!
Lei 840/2011: Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A LC840/2011 estabelece requisitos básicos para investidura em cargos públicos, que devem ser comprovados por ocasião:
Da posse.
Lei 840/2011: Art.18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo;
II – declaração:
a) de bens e valores que constituem seu patrimônio;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.
§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.
§ 2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.
§ 3º A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes especificações:
I – a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;
II – as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor;
III – a fonte de renda dos últimos doze meses, com a especificação do valor auferido no período.
Segundo a lei complementar 840/2011. Pode, com efeitos retroativos, editar atos de exercício de funcionário público.
ERRADO!
Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
Criação de cargo efetivo e em comissão devem ser sempre através de lei.
CERTO!
Quem edita ato de posse e fazer a nomeação será o presidente da CLDF.
Quem vai colocar em exercício é o diretor geral (titular da unidade administrativa que você vai exercer. )
CERTO!
Formas de provimento:
Mnemônico: NO APRO RE RE RE
Lei 840/2011: Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – reversão; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – recondução.
Nomeação é:
Forma de provimento. Ela completada com a posse depois o exercício.
Aproveitamento é:
Retorno de quem estava na disponibilidade( a pessoa estava no seu cargo e já possuía estabilidade, e o cargo foi declarado extinto ou desnecessário e Quando volta pelo aproveitamento)
Reversão é:
Reversão lembra de velho. Aposentadoria. Aposentado que vai voltar. Sendo que existe 3 possibilidades de reversão:
1º) aposentou por invalidez, e junta médica oficial falou que ficou apto para voltar para o cargo;
2º) aposentou, e é declarado insubsistente a razão da aposentadoria.
3º) aposentou voluntariamente. E se arrepende e pede para retornar ao serviço.