RECFLO_ICMBio Flashcards
Princípios da gestão de florestas públicas (art. 2º Lei nº 11.284/06):
I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados,
bem como do patrimônio público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que
contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas
públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos
produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento
tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas;
VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação,
à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a
importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
Florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio
da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração
indireta;
1) elas não precisam necessariamente ser naturais, podem ser plantadas também!;
2) elas estão sob o domínio dos entes federados no âmbito da administração direta (União, estados,
DF ou municípios) ou ainda de entidades da administração indireta (ex.: autarquias). Desse modo, existem
florestal federais, estaduais, distritais e até mesmo municipais.
Há três possibilidades básicas de gestão das florestas públicas para a produção sustentável: a gestão direta, a destinação a comunidades locais e a concessão florestal (art. 4º Lei nº 11.284/06).
Gestão direta das florestas públicas é aquela em que o própria poder público gere a floresta de forma
direta, geralmente por meio de um órgão gestor.
As Florestas Nacionais, unidades de conservação de uso sustentável, podem ser utilizadas para a produção sustentável a que se refere a Lei nº 11.284/06! Embora a gestão dessas florestas seja feita diretamente pelo poder público, ele pode firmar
convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros para execução de
atividades subsidiárias.
A destinação às Comunidades Locais é uma forma de gestão das florestas públicas para a produção sustentável. Devem ser identificadas para a destinação ANTES da realização das concessões florestais.
Comunidades Locais são populações tradicionais e
outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica.
A destinação das florestas para essas comunidades pode ocorrer pelos seguintes meios (art.
6º):
I - criação de reservas extrativistas (RESEX) e reservas de desenvolvimento sustentável (RDS);
II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento
sustentável, agroextrativistas ou outros similares;
III - outras formas previstas em lei (isso significa que este rol é meramente exemplificativo e outras
formas de destinação às comunidades locais podem ser previstas em lei).
Reservas Extrativistas (RESEX): área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Forma de destinação às comunidades locais.
OBS: a destinação às comunidades locais, deve ser efetuada em ato administrativo próprio e feita de forma não onerosa (o beneficiário não paga
para utilizar a floresta).
Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS): área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis
de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições
ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na
manutenção da diversidade biológica.
Forma de destinação às comunidades locais.
OBS: a destinação às comunidades locais, deve ser efetuada em ato administrativo próprio e feita de forma não onerosa (o beneficiário não paga
para utilizar a floresta).
Concessão de uso por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares.
Forma de destinação às comunidades locais, está prevista no art. 189 da Constituição Federal de 1988 no âmbito da política
fundiária e da reforma agrária do país. Ou seja, os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária recebem a concessão de uso das terras e podem implementar projetos de uso sustentável
nas florestas lá existentes.
OBS: a destinação às comunidades locais, deve ser efetuada em ato administrativo próprio e feita de forma não onerosa (o beneficiário não paga
para utilizar a floresta).
Concessão Florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo
florestal sustentável, de restauração florestal1 e de exploração de produtos e serviços em unidade
de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
A concessão é uma delegação onerosa, ou seja, a concessionária à qual a floresta for concedida deve pagar para explorá-la economicamente, praticando o chamado manejo florestal sustentável.
Manejo florestal sustentável é a administração da
floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
A concessão é feita pelo poder concedente, ou seja, a própria União, estado, Distrito Federal ou município, mediante um processo licitatório. Uma vez realizada a licitação, a concessão é autorizada por ato do poder concedente e formalizada mediante contrato entre o poder concedente (poder
público) e a empresa vencedora (art. 7º).
A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal (= um conjunto de unidades de manejo a serem licitadas) deve ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, sem prejuízo de outras formas de consulta pública (art. 8º).
Podem participar dessa licitação para concorrer à concessão apenas pessoas jurídicas, admitindo-se
o consórcio de mais de uma empresa.
As comunidades locais também podem participar das licitações previstas para as concessões florestais, desde que por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei (art. 6º, § 2º).
O direito de concessão é implementado na chamada unidade de manejo, que é um perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de
exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas.
O domínio/titularidade da floresta continua sendo do poder público, ele apenas
concede a essa pessoa jurídica para exploração por prazo determinado!
Os produtos florestais são produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável, tais como a madeira de eucalipto para produção de papel ou o látex da seringueira para produção da borracha.
Os serviços florestais são aqueles que não se enquadram como produtos, mas podem
ser objeto de exploração sustentável, como as atividades e turismo ecológico, trilhas,
educação ambiental, visitação etc.
Os recursos florestais são elementos ou características de determinada floresta,
potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais. Uma árvore de eucalipto é um recurso florestal pois pode, por exemplo, gerar papel, um produto florestal.
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
O domínio/titularidade da floresta continua
sendo do poder público, ele apenas concede a essa pessoa jurídica para exploração por prazo determinado!
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante;
Caso a empresa precise utilizar uma quantidade de água acima da considerada insignificante, então precisará requerer uma outorga ao órgão respectivo de forma separada ao processo de concessão.
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
IV - exploração dos recursos minerais;
Diante do potencial poluidor da exploração de minérios, ela também não pode ser outorgada no
âmbito da concessão florestal. Aliás, o próprio conceito de manejo florestal sustentável sequer pode ser
aplicado aos recursos minerais; afinal, trata-se de recursos que não podem ser recompostos no curto prazo.