LEGIS_ICMBio Flashcards
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estabelecida pela Lei nº 6.938/81, é uma das norma mais importantes do Direito Ambiental brasileiro!
A Lei nº 6.938/81 estabelece os fins e mecanismos de formulação e
aplicação da PNMA, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), entre outros aspectos.
A PNMA tem por objetivo geral a __________,
___________ e __________ da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (Lei nº 6.938/81, art. 2º).
preservação; melhoria; recuperação
Objetivos específicos da PNMA:
I - à compatibilização do ______________ econômico-social com a ______________ da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de ______________ de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de ______________ e ______________ de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de ______________ e de ______________ nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de ______________ de manejo do meio ambiente, à divulgação de ____________ e ______________ ambientais e à formação de uma ___________________________ sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à ______________ e ______________ dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VII - à ______________, ao ______________ e ao ______________, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos.
I - desenvolvimento; preservação
II- áreas prioritárias
III- critérios; padrões de qualidade
IV- pesquisas; tecnologias nacionais
V- tecnologias; dados;
informações; consciência pública
VI- preservação; restauração
VII- imposição; poluidor; predador
Princípios que regem a PNMA (art. 2º da Lei nº 6.938/81):
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Tais princípios devem ser observados quando as diretrizes da PNMA forem formuladas em normas e planos destinados a orientar a ação dos governos dos entes federativos no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico.
Definições trazidas pela Lei nº
6.938/81 (art. 3º):
MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Não confunda o conceito de “meio ambiente” com o conceito de “recursos ambientais”. Além disso, note que a definição de meio ambiente trazida pela PNMA menciona
aspectos de ordem física, química e biológica.
Definições trazidas pela Lei nº
6.938/81 (art. 3º):
DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente.
Definições trazidas pela Lei nº
6.938/81 (art. 3º):
POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente que:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
a “poluição” é um tipo de degradação da qualidade ambiental.
Definições trazidas pela Lei nº
6.938/81 (art. 3º):
POLUIDOR: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Definições trazidas pela Lei nº
6.938/81 (art. 3º):
RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Não confunda o conceito de “meio ambiente” com o conceito de “recursos ambientais”
O Sistema Nacional do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos municípios e das fundações instituídas pelo poder público, os quais são responsáveis pela PROTEÇÃO e MELHORIA da qualidade ambiental.
Estrutura do SISNAMA:
Órgão superior: Conselho de
Governo
Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA
Órgão central: MMA
Órgãos executores: IBAMA e ICMBio
Órgãos seccionais: entidades estaduais
Órgãos locais: entidades municipais
Órgão superior: o CONSELHO DE GOVERNO, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais.
A função básica dele é de assessorar o Presidente da República nas estratégias relacionadas à política ambiental do país.
O Conselho de Governo é integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União (art. 7º, Lei nº 9.649/98).
Se reúne mediante convocação do Presidente da República e é, em regra, por este presidido, sendo secretariado por um dos membros designado pelo Presidente da República. No entanto, caso o Presidente assim determine, o Conselho de Governo pode ser presidido pelo Chefe da
Casa Civil.
Órgão consultivo e deliberativo: o CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Bastante cobrado em provas!
COMPETÊNCIAS DO CONAMA:
- Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA
- Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional
- Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (o CONAMA é um órgão
consultivo e deliberativo. Nesse sentido, se o
IBAMA, órgão executor, representar a tal Conselho, este poderá determinar a respeito de diversas temáticas, como a perda ou restrição de benefícios fiscais ou de linhas de financiamento). - Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes (é competência privativa do CONAMA o estabelecimento de normas e padrões de controle da poluição dos veículos, aeronaves e embarcações).
- Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos
QUEM É O PRESIDENTE DO CONAMA?
É o Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima (no caso, Ministra), o Ministro do Meio Ambiente ou mesmo o Secretário do Meio Ambiente.
O CONAMA É COMPOSTO POR 5 GRANDES DIVISÕES:
- Plenário
- Comitê de Integração de Políticas Ambientais
- Câmaras Técnicas
- Grupos de Trabalho
- Grupos Assessores
O CONAMA deve garantir, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros!
Art. 6º do Decreto nº 99.274/90 determina: O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no
Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.