receita pública Flashcards
Receita Pública
A Receita Pública, em sentido amplo, abrange todos os ingressos financeiros ao patrimônio público, ou seja, o fluxo de recebimentos auferidos pelo Estado.
Já em sentido estrito, que é o conceito que vem sendo considerado pelas bancas, a Receita Pública engloba apenas os ingressos de caráter não devolutivo auferidos pelo Estado, compreendendo qualquer ente da Federação ou suas entidades, com o fito de atender às despesas públicas.
Muito importante é a distinção entre os termos Ingresso (ou entrada – de caixa) e Receita Pública.
A entrada ou ingresso é toda entrada de dinheiro nos cofres públicos de uma maneira ampla, geral e irrestrita.
Já a Receita pública é a entrada que se integra ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, aumentando seu vulto, como elemento novo e positivo.
Os Quatro Estágios da Receita Pública
- Previsão: a receita não pode ser fixada, mas prevista, uma vez que não há certeza, antecipadamente, do volume de ingressos financeiros ao longo do exercício.
- Lançamento: ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
- Arrecadação: se dá no momento em que o contribuinte recolhe, ao agente arrecadador, o valor do seu débito.
- Recolhimento: acontece no momento em que o agente arrecadador repassa o produto arrecadado ao Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal.
Classificação das Receitas Públicas Classificação de acordo com a Lei n. 4.320/1964
Guarde a “estrutura” prevista nessa lei:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
o conceito das receitas correntes e de capital de acordo com a letra da Lei n. 4.320/1964:
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
Classificação quanto à Previsão no Orçamento (Orçamentárias e Extraorçamentárias)
Receitas Orçamentárias: são aquelas que podem ser previstas na Lei Orçamentária Anual e que constituem fonte de recursos para fazer frente às despesas orçamentárias. São todos os ingressos financeiros de caráter não transitório auferidos pelo poder público.
Receitas Extraorçamentárias: são aquelas que não estão previstas no orçamento, que correspondem a fatos de natureza estritamente financeira, decorrentes da própria gestão das entidades. Correspondem aos valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figura no orçamento público, por não pertencerem, de fato, ao Governo. Sua realização não se vincula à execução do orçamento, nem constitui renda do Estado, que é mero depositário desses valores. Poderão converter-se em receitas orçamentárias quando o Estado se beneficia das prescrições, insubsistências e decisões administrativas ou judiciais favoráveis.
Classificação quanto à Origem, Coercitividade ou Procedência
Receitas Originárias: são aquelas que têm origem no próprio patrimônio público. O Estado é o produtor de bens e serviços, praticando atividades típicas do setor privado, independem de autorização legal e podem ocorrer a qualquer momento.
Receitas Derivadas: são obtidas do patrimônio particular, por meio de atividade coercitiva do Estado sobre os particulares, ou seja, são aquelas cobradas pelo Estado, por força do seu poder de império, sobre as relações econômicas praticadas pelos particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ou sobre seus bens. Temos como exemplos as receitas relativas a tributos, confiscos, apreensões, penalidades pecuniárias etc.
como o Estado adquire dinheiro?
Diferenciação entre taxa e preço público (tarifas):
Classificação quanto à Repercussão/Afetação Patrimonial
Receitas Efetivas: são aquelas em que os ingressos de disponibilidades de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes. Por isso mesmo, aumentam a situação líquida patrimonial do Estado. São exemplos a Receita Tributária, a Receita Patrimonial e a Receita de Serviços.
Receitas Não Efetivas: são aquelas em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro de reconhecimento do direito. Por isso, não alteram a situação líquida patrimonial. São exemplos a receita decorrente da alienação de bens, de operações de crédito, de recebimento de amortização de empréstimo concedido no passado, da cobrança de dívida ativa etc.
Classificação da Receita Pública quanto à sua Regularidade
Receitas Ordinárias: apresentam certa regularidade na sua arrecadação, sendo normatizadas pela Constituição ou por leis específicas. São exemplos de Receitas Ordinárias as receitas com arrecadação de impostos, as transferências recebidas do Fundo de Participação dos Estados, entre outras.
Receitas Extraordinárias: são as que representam ingressos acidentais, transitórios e, às vezes, até de caráter excepcional, como os impostos por motivo de guerra, heranças etc.
Classificação quanto à Forma de Sua Realização
Receitas Próprias: quando seu ingresso é promovido pela própria entidade, diretamente, ou por meio de agentes arrecadadores autorizados. São exemplos os tributos, os aluguéis, os rendimentos de aplicações financeiras, as multas e juros de mora recebidos, os valores recebidos por alienação de bens etc.
Receitas de Transferências: são aquelas em que a arrecadação se processa por meio de outras entidades, em virtude de dispositivos constitucionais ou legais, ou mediante acordos ou convênios. São exemplos os valores recebidos como cota-parte de Tributos Federais aos Estados e Municípios oriundos do FPE e do FPM, como Cota-Parte de Tributos Estaduais aos Municípios decorrentes da arrecadação do ICMS e do IPVA, os decorrentes de convênios firmados com outros entes, entre outros.
Receitas de Financiamentos: são as decorrentes de operações de crédito realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos de Receitas de Financiamentos os valores recebidos a título de financiamentos para implantação de parques industriais, para aquisição de bens de consumo duráveis, para realização de obras de saneamento básico etc.
Classificação da Receita Pública por Categoria Econômica
O objetivo da classificação por categorias econômicas da receita é identificar/diferenciar as receitas de caráter continuado, que são as correntes, das receitas eventuais, que são as de capital. Note que segue a mesma linha de raciocínio da classificação determinada no artigo 11 da Lei n. 4.320/1964.
Receitas correntes: são as receitas das quais não resulta contraprestação financeira, em qualquer momento, por parte do Estado e são destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Receitas de capital: são aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente
Classificação por Fontes de Receita
A classificação por fontes ou por destinação de recursos vem atender a necessidade de classificar a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados. É um código de três dígitos com as seguintes finalidades:
1o dígito – indica o grupo de fontes de recursos;
2o e 3o – dígitos indicam a especificação das fontes de recursos.
O grupo de fontes de recursos identifica se o recurso pertence ao exercício corrente ou a
exercícios anteriores.
Confira: O grupo de fontes de recursos identifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Confira:
Classificação por Natureza de Receita
No caso da União, valendo desde 1o/1/2016, a classificação se dá conforme abaixo, enquanto para os Estados e Municípios só passou a ser obrigatória a partir de 1/1/2018.
Categoria Econômica – um dígito
Origem – um dígito
Espécie – um dígito
Desdobramentos para identificação de peculiaridades – 4 dígitos
Tipo – um dígito
Para quem gosta de mnemônicos: COEDDDDT.
Perceba, portanto, que a nova estrutura contempla com 5 níveis. Registre que, nos 3 primeiros níveis, nada mudou. O 4o nível tem 4 dígitos e apresenta o desdobramento para identificação de peculiaridades da receita. Já o 5º nível tem apenas 1 dígito com o tipo de arrecadação.
É importante ter em mente que a estrutura da nova codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: multas e juros, dívida ativa, multas e juros da dívida ativa.
Dessa forma, a associação é efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições ordinais passam a ter o seguinte significado:
Classificação por Identificador de Resultado Primário
A ideia é poder identificar quando uma receita é primária (P), ou seja, quando seu valor é computado na apuração do resultado (superavit ou deficit) primário, ou Não Primária ou Financeira (F), quando não é considerada nesse cálculo.