LRF Flashcards

1
Q

Lei de Responsabilidade Fiscal

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2
Q

ALCANCE DA LRF

A
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3
Q

principais Princípios inerentes à LRF

A

Os principais Princípios inerentes à LRF são o Equilíbrio entre despesas e receitas, a Responsabilidade fiscal, a Limitação de empenho (sendo necessário avaliar bimestralmente a arrecadação e impedir a realização de despesas caso a arrecadação for menor que o previsto), Antecipação, Transparência e a Exatidão (as previsões de receitas devem ser calculadas com base em métodos científicos e próximas da realidade).

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4
Q

O embasamento legal das finanças públicas no Brasil, após o advento da LRF, pode seR assim visualizado:

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5
Q

LDO

A

A LRF atribuiu à LDO o papel de dispor sobre equilíbrio entre receita e despesa, critérios e formas de limitação de empenho, condições para transferência de recursos. Os seus 2 Anexos são o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

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6
Q

LOA

A

Já à LOA deve conter o Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo regionalizado do efeito das renúncias de receitas, bem como medidas de compensação e a Reserva de contingência, obtida com base na receita corrente líquida, para o atendimento a passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

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7
Q

Receita na LRF

A
  • RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
    Receitas verdadeiramente disponíveis, desordenadas de qualquer vinculação. Somatório das receitas correntes deduzidas das transferências constitucionais obrigatórias e contribuições previdenciárias (art. 2° da LRF).
  • RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
    São mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública que produzem os mesmos resultados econômicos da despesa pública (reduzem o patrimônio).

Art. 14. Anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e concessão de isenção em caráter não geral, alteração ou modificação da base de cálculo.

Guarde que a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades (portanto pode exceder um exercício financeiro).

Importante ter em mente que após a publicação dos orçamentos, o Executivo tem 30 dias para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal.

Caso seja verificado ao final de um bimestre que a realização da receita não irá cumprir as metas de resultado definidas no Anexo de Metas, os Poderes e o MP têm que fazer a limitação de empenho nos 30 dias subsequentes. Entretanto se, por ventura, os Poderes e o MP não fizerem tal limitação no prazo, o próprio Executivo é autorizado a limitar tais valores.

A LRF também determinou que as renúncias de receitas devem ser acompanhadas de estimativa do impacto financeiro no exercício e nos 2 seguintes. Além disso, deve atender a pelo menos uma dessas condições:
* demonstração de que tal renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA;
* medidas de compensação, por meio do aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração de tributos etc.).

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8
Q

Atenção aos Anexos citados na LRF:

A
  • Anexo de Metas Fiscais: avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, demonstrativo das metas anuais, evolução do patrimônio líquido nos últimos 3 exercícios, avaliação da situação financeira e demonstrativo de estimativa e compensação de renúncia de receita;
  • Anexo de Riscos Fiscais: são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
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9
Q

Veja como se classificam as despesas na LRF:

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10
Q

os principais pontos relativos às DOCCs:

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11
Q

DESPESA DE CARÁTER CONTINUADO

A

A LRF definiu e deu grande importância à gestão da chamada Despesa de caráter continuado, que é aquela que fixa despesas por um período superior a 2 exercícios, obrigando que estejam acompanhadas da estimativa do impacto financeiro e do demonstrativo da origem dos recursos para o seu custeio. Deve ser acompanhada de comprovação de que não afetará o cumprimento das metas fiscais, devendo seus efeitos financeiros ser compensados pelo aumento da receita nos períodos seguintes.

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12
Q

fluxograma resumindo o processo orçamentário e de prestação de contas trazido pela LRF:

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13
Q

MAPA MENTAL

A
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14
Q

Despesas com Pessoal e Seguridade Social

A

No que concerne ao aumento de despesa com pessoal, guarde que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

A CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A ideia aqui também é evitar o aumento do endividamento para gastar com despesas correntes, o que agride frontalmente a regra de ouro.

A LRF estabelece os limites máximos para a despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, sendo que a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para as despesas com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.

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15
Q

Despesa na LRF

A

Limite de Empenhos: controle das despesas para a manutenção do equilíbrio entre a arrecadação das receitas e a execução das despesas (Anexo de Metas Fiscais – LDO).

Apuração: final de cada bimestre

Prazo: 30 dias subsequentes à apuração Critérios: fixados na LDO

Controle das Despesas de Pessoal: apurado sobre a receita corrente líquida de cada ente.

Limite globais dos entes: União – 50%; demais entes – 60% Limites individualizados por poderes e órgãos: art. 20 da LRF Limite prudencial: 95% do limite global

Apuração: final de cada quadrimestre

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16
Q

Distribuição dos limites de Despesas de Pessoal entre os Poderes de cada ente:

A
17
Q

despesas

A

A Lei Complementar pedida pela Constituição Federal – LRF estabeleceu em seu artigo 18 o que se entende por despesa total com pessoal, compreendendo: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Importante destacar que outras despesas consideradas como indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, não entrando, dessa forma, no cálculo do percentual de despesas com pessoal, tais como auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio-transporte.

Importante destacar, ainda, que os Tribunais de Contas devem alertar os Poderes quando constatarem que a despesa com pessoal chegou a 90% do limite, os montantes de dívida consolidada e mobiliária forem superiores a 90% do limite, e quando os gastos com inativos e pensionistas estejam acima do limite definido em lei.

Vale ressaltar que se a despesa com pessoal exceder 95% dos limites estabelecidos, o Poder ou órgão NÃO PODE: conceder aumento aos servidores − ressalvada a revisão anual (inflação) −, criar cargo, emprego ou função, conceder hora extra, fazer alteração na estrutura que gere aumento de despesa, dar provimento de cargo público (a não ser que haja aposentadoria ou falecimento do servidor nas áreas de saúde, educação e segurança.

Em relação aos estouros das Despesas com pessoal, a LRF determina que deve ser reconduzida ao limite nos próximos dois quadrimestres, sendo de pelo menos 1/3 nos primeiros quatro meses. No tocante à Dívida Pública, a LRF obriga o ente a reconduzi-la ao limite nos próximos três quadrimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro.

No que diz respeito às despesas com a seguridade social, guarde a regra geral de que nenhum benefício ou serviço relativo à Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, atendidas, ainda, as exigências do artigo 17 da LRF, que trata das despesas obrigatórias de caráter continuado.

18
Q

Transparência, Controle e Fiscalização

A

Consideram-se instrumentos de transparência, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, de acordo com o seu artigo 48:

  • os planos, os orçamentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
  • as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
  • o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e a sua versão simplificada;
  • o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e a sua versão simplificada.
18
Q

Atenção aos Relatórios citados na LRF:

A

Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO: deve ser publicado em 30 dias após cada bimestre. Deve conter o balanço orçamentário e o demonstrativo de execução das receitas e despesas. Quando for o caso, são apresentadas justificativas de limitação de empenho.

Relatório de Gestão Fiscal – RGF: deve ser emitido ao final de cada quadrimestre, contendo comparativos com os limites estabelecidos pela LRF, indicação de medidas corretivas (se for o caso) e demonstrativos em geral.

19
Q

Destinação de Recursos para Setor Privado

A

Basicamente, guarde que o artigo 26 da LRF estabelece a regra básica para toda e qualquer destinação de recursos públicos ao setor privado: a sua autorização por lei específica.

Como requisito adicional, é exigida a observância das disposições da LDO, além da sua previsão na lei orçamentária ou em crédito adicional.

20
Q

Transferências Voluntárias na LRF

A
21
Q

as exigências para a realização de transferência voluntária, além daquelas estabelecidas na respectiva LDO:

A
  • Dotação específica;
  • Não usar os recursos para pagar despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • Comprovar que o beneficiário:

− que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

− cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

− observa os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total
com pessoal;

− dispõe de previsão orçamentária de contrapartida.

Guarde, ainda, que é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada e que, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, são exceção ações das áreas de educação, saúde e assistência social.

22
Q

prestação de contas da União

A

No que diz respeito à prestação de contas da União, a LRF determinou que tal ente deve incluir os demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDES, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

A LRF facultou aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o relatório de gestão fiscal, e estabeleceu que os Tribunais de Contas têm 60 dias para emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas.

23
Q

Despesa com Pessoal

A