Finanças Públicas e Orçamento Público na Constituição Federal de 1988 Flashcards

1
Q

Atividade Financeira do Estado

A

A Atividade Financeira do Estado – AFE consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público.

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2
Q

As Finanças Públicas, o Direito Financeiro e o Orçamento Público

A

As Finanças Públicas, o Direito Financeiro e o Orçamento Público (e AFO) tem a sua “gênese normativa” na Constituição Federal de 1988, especialmente entre os artigos 165 e 169. Merece destaque a Lei n. 4.320/1964 (Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro, também
conhecida como Lei do Orçamento Público), que é uma lei formalmente ordinária, aprovada por meio de processo legislativo ordinário, quórum de deliberação parlamentar maioria simples, e materialmente complementar, pois a matéria que ela trata é de Lei Complementar, com fulcro no artigo 165, § 9o, I, CF/1988.

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Q

pirâmide das fontes do Direito Financeiro e Orçamentário:

A
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4
Q

direito financeiro e orçamento público

A

A competência para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, como define o artigo 24, I e II; e § 1o a 4o da CF. Apesar de não fazer menção explícita aos municípios, existe a possibilidade de dispor sobre temas próprios e específicos de direito financeiro, conforme disposição expressa do artigo 30, II, CF/1988.

O orçamento Público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, por meio de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da máquina administrativa.

Todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamentárias, porém nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é privativa do Presidente da República (Inciso XXIII, do art. 84, da CF). Mas quem tem competência para dispor sobre orçamento público no Brasil, é exclusivamente do Congresso Nacional.

O artigo 165 da CF/1988 trata do Orçamento Público em sentido amplo, ou seja, trata das Leis Orçamentárias que são:
* PPA – Plano Plurianual;
* LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
* LOA – Lei Orçamentária Anual, composta pelos Orçamentos Fiscal (OF), da Seguridade
Social (OSS) e de Investimentos da Estatais não dependentes (OI).

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5
Q

verbos a cada uma das leis orçamentárias:

A
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6
Q

PPA

A

Cabe ao PPA estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.

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7
Q

LDO

A

A LDO deve compreender as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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8
Q

LOA

A

A LOA, que deve tratar de orçamento e não de matérias estranhas a esse tema (com as exceções previstas na CF/1988) é composta por:

  • o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
  • o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

São apenas os orçamentos fiscal e o orçamento de investimento das estatais não dependentes que tem entre suas funções reduzir as desigualdades regionais, ou seja, o orçamento da seguridade social não tem essa função.
A LOA prevê a receita e fixa a despesa, mas pode conter (aqui não extrapole a literalidade) previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

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9
Q

O artigo 166 da CF/1988 trata do Processo Legislativo das Leis Orçamentárias.

A

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Nesse Processo, tem papel relevante a CMO – Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que tem como funções precípuas emitir parecer sobre os projetos de PPA, LDO e LOA e sobre a prestação de contas do Presidente da República, além de fiscalizar a execução das Leis Orçamentárias.

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

No âmbito do processo legislativo orçamentário, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

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10
Q

No artigo 167 da CF/1988 temos as vedações constitucionais em matéria orçamentária a seguir resumidas.

A

É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA, assim como a realização de despesas que superem os créditos orçamentários ou adicionais.

Temos também a chamada “Regra de Ouro” das Finanças Públicas (suspensa temporariamente ao longo de 2020 em função das medidas de combate à pandemia do COVID 19), que nos diz que a contratação de operações de crédito não poderá ser superior ao montante das despesas de capital, a não ser que haja autorização específica pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, mediante crédito adicional suplementar ou especial, com finalidade precisa.

Temos ainda o Princípio Orçamentário da Não Vinculação da Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa e a vedação da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, bem como a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, a concessão ou utilização de créditos ilimitados, a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa e a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.

Também de acordo com o artigo 167 da CF/1998 é proibida a utilização dos recursos/ receitas decorrentes da arrecadação de contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social ao pagamento do regime geral de previdência social, sendo vedada também a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pelo Governo Federal e Estadual e respectivas instituições financeiras, cujo objetivo seja o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A EC 109 inseriu no artigo 167 uma nova vedação absoluta. A ideia foi proibir a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados por meio da vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública

Por meio da EC 109/2021 também foi inserido o artigo 167-A, relativo a um regime fiscal facultativo para Estados e Municípios. A ideia é que o Poder Executivo Estadual ou Municipal seja pressionado nas renegociações com a União para a adotar tal regime.

Ainda por meio da EC 109/2021 passaram a integrar a nossa CF/1988 os artigos 167-B a 167-G que tratam do regime extraordinário na União em caso de pandemia. São regras permanentes que podem ser acionadas caso seja declarada calamidade pública.

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11
Q

O artigo 168 da CF/1988 trata da autonomia dos poderes e órgãos em termos de Orçamento Público.

A

De acordo com esse artigo, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias (incluindo os créditos adicionais suplementares e especiais) destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

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12
Q

O artigo 169 da CF/1988 trata das Despesas com Pessoal

A

O artigo 169 da CF/1988 trata das Despesas com Pessoal e determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a partir de lei complementar, que, no caso, foi a LRF.

Nessa linha, determina que os aumentos de despesas com pessoal, independentemente da forma ou do órgão, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes ou se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Define ainda que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Po- der ou órgão.

Também veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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13
Q

Direito financeiro e orçamento público

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14
Q

Vedações Constitucionais em Matéria Orçamentária

A
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