Crédito Público, Dívida Pública e Precatórios Flashcards

1
Q

crédito público

A

No artigo 21 da CF/1988, é atribuída à União o papel de fiscalizadora das operações de crédito público, e o artigo 22 da Carta Magna atribui à União a competência privativa para le- gislar sobre o assunto.

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Q

crédito público

A
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3
Q

crédito público

A
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4
Q

Dívida Pública

A

Existem 2 conceitos de dívida pública presentes na Lei n. 4.320/1964:

Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II – os serviços da dívida a pagar;
III – os depósitos;
IV – os débitos de tesouraria.

CRÉDITO VOLUNTÁRIO
Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

No tocante à Dívida pública, a LRF obriga o ente a reconduzi-la ao limite nos próximos 3 quadrimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro.

A LRF também determinou que os recursos destinados a cobrir deficit de pessoas físicas e jurídicas (inclusive instituições do Sistema Financeiro) só podem ser autorizados mediante lei específica.

Reforçou o papel do Senado Federal no que diz respeito à dívida consolidada e do Congresso Nacional no tocante à dívida mobiliária federal.

A LRF vedou expressamente a realização de operações de crédito entre um ente e outro, com exceção do caso de operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se trate de financiamento de despesa corrente ou refinanciamento de dívidas, sendo, portanto, proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle.

A LRF também proibiu os entes de realizar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Executivo.

A LRF permitiu aos entes conceder garantia em operações de crédito interna ou externa, observados os limites definidos pelo Senado. A garantia é condicionada ao oferecimento de contra garantia, ressaltando que essa deve ser igual ou superior ao valor da garantia.

A LRF determinou ainda que, no caso do DF, Estados ou Municípios, a União pode exigir como garantia a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais.

A LRF proibiu ainda que o titular de Poder ou órgão possa contrair, nos últimos 2 quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato.

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5
Q

Regime Constitucional dos Precatórios

A

Precatório é o ato administrativo de comunicação, possuindo a característica de ato de comunicação interna, pelo intermédio do qual o Estado-Poder Judiciário comunica-se com o Estado-Poder Executivo, dando-lhe notícia da condenação a fim de que, ao elaborar o orçamento-programa para o próximo exercício, o valor correspondente tenha sido incluído na previsão orçamentária.

Apesar de ser uma expedição na seara do Judiciário, o requisitório corresponde a ato não judicial, mesmo porque ocorre posteriormente ao término da fase judicial do processo de execução contra a Fazenda Pública.

Temos três espécies de precatórios:
* os requisitórios de pequeno valor;
* os de natureza alimentar; e
* os de natureza não alimentar.

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6
Q

dívida pública

A
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7
Q

crédito público

A
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8
Q

controle da dívida pública

A
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