orçamento público Flashcards
orçamento público
O orçamento público é um documento que prevê as quantias de moeda que, num período determinado (normalmente um ano), devem entrar e sair dos cofres públicos (receitas e despesas públicas), com especificação de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesas mais relevantes.
No que diz respeito às suas dimensões, podemos dizer que o orçamento tem aspecto político, porque revela ações sociais e regionais na destinação das verbas.
Tem também características econômicas, porque manifesta a realidade da economia. É técnico, porque utiliza cálculos de receita e de despesa e tem, ainda, aspectos jurídicos, porque atende às normas da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais.
O orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, por meio de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da máquina administrativa.
Temos a ideia de orçamento público em sentido amplo quando trata das leis orçamentárias:
- PPA – Plano Plurianual;
- LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- LOA – Lei Orçamentária Anual.
orçamento público em sentido estrito
Tenha em mente que o termo orçamento público também é usado em sentido estrito quando se refere especificamente à LOA, que é o orçamento público anual propriamente dito.
orçamento público em sentido técnico
Além dos sentidos amplo e estrito, o termo orçamento público ainda pode ser usado em sentido técnico, ou seja, quando se refere à autorização legislativa para execução das despesas, ou melhor, à autorização dos representantes do povo “convertida” em créditos orçamentários que para que se possa efetuar o gasto público.
atenção
Até a EC 86/2015 inexistia dúvida: para qualquer questão de prova você podia marcar que o orçamento brasileiro era autorizativo. De lá para cá temos ainda que a maior parte do orçamento brasileiro continua sendo autorizativo para as despesas discricionárias, MAS NÃO MAIS 100% AUTORIZATIVO. Assim, HOJE leve para a prova que a maior parte do orçamento brasileiro continua sendo autorizativo, mas em menor parte também impositivo.
A entrada da Emenda Constitucional – EC 86/2015, apelidada de “EC do orçamento impositivo”, tornou obrigatória a execução da programação orçamentária relativa às emendas individuais à LOA por parte dos congressistas, sendo que tais emendas serão aprovadas até 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista no projeto de LOA encaminhado ao Congresso Nacional.
Com a promulgação da EC 100/2019, é que as emendas de bancada também passaram a ser obrigatórias (limite para a execução de 0,8% em 2020 e, a partir de 2021, de 1% da RCL).
Após a EC 105/2019, o parlamentar pode escolher se o dinheiro de sua Emenda Parlamentar Individual será transferido com vinculação a um objeto específico (transferência com finalidade definida) ou para uso livre (transferência especial) sob certas condições.
Importante deixar registrado que, embora tenha formato de lei, sendo aprovado como tal, entende-se que o orçamento público, no Brasil, é lei apenas em sentido formal. Embora com natureza de lei formal de efeitos concretos, pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, característica essa típica de lei em sentido material.
Em suma, não é uma lei tipicamente material, mas não é uma lei apenas formal em sentido estrito, o que vai exigir muita atenção na hora da prova.
A EC 95/2016, também chamada de “PEC dos Gastos”, estabeleceu o “Novo Regime Fiscal da União”, que se aplica aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União em 20 exercícios financeiros, e deve ser calculado sobre as despesas primárias.
Dessa forma, não são objeto do Novo Regime Fiscal da União as despesas do orçamento de investimentos da União e as despesas financeiras dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Obviamente, também ficam de fora os orçamentos dos estados, DF e municípios.
Apelidado de Emenda Constitucional do Orçamento de Guerra, a EC 106/2020 publicada em 07/05/2020 implantou em nosso país o chamado regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia”. Basicamente, seu objetivo é dar maior flexibilidade aos gastos do governo federal de modo a facilitar a tomada de medidas para combater a pandemia (COVID-19) e seus efeitos.
Entenda o orçamento de guerra como um orçamento separado do orçamento normal, que foi objeto de LOA, ou seja, o orçamento de guerra tem seus gastos vinculados ao combate da pandemia, ficando os demais alocados na LOA, valendo apenas para o ano de 2020.
Como o Congresso Nacional não prorrogou a validade do orçamento de guerra por meio de novo decreto legislativo, com o agravamento da pandemia da COVID-19 no início do ano de 2021, no dia 16/03/2021 foi publicada a EC - Emenda Constitucional 109/2021 oriunda da PEC 186, também conhecida como PEC EMERGENCIAL, que foi amplamente divulgada pela mídia por viabilizar a volta do pagamento do Auxílio Emergencial por parte do governo federal. Entretanto, essa EC também alterou e trouxe também importantes dispositivos de nossa Constituição que impactam diretamente as nossas aulas de AFO, Direito Financeiro e orçamento público e criou os chamados regimes fiscais transitórios extraordinários.
Preliminarmente a EC 109/2021 modificou o regime e dispôs sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, dentre outras providências.
Por meio da EC 109/2021, foi inserido o artigo 167-A em nossa Carta Magna, relativo a um regime fiscal facultativo para estados e municípios. A ideia é que o Poder Executivo Estadual ou Municipal seja pressionado nas renegociações com a União para a adotar tal regime.
Também por meio da EC 109/2021 passaram a integrar a nossa CF/1988 os artigos 167-B a 167-G que tratam do regime extraordinário na União em caso de pandemia. São regras permanentes que podem ser acionadas caso se declare calamidade pública.
No quadro seguinte você pode ver um resumo da evolução histórica do orçamento e suas principais espécies:
moderno
Essas são algumas características positivas do orçamento-programa:
- Permite melhor planejamento das ações do governo;
- Facilita a identificação dos gastos e a realização por programas e sua comparação em termos absolutos e relativos;
- Contribui para uma orçamentação mais precisa;
- Inter-relação entre custo e programação vinculada a objetivos;
- Permite maior possibilidade de redução de custos;
- Torna mais fácil identificar funções duplas;
- Foca no que a instituição realiza e não no que ela gasta;
- Permite melhor controle e execução dos programas.
Em termos de tipos de orçamento, temos:
- Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competências do Poder Legislativo. Ao Executivo, cabe apenas a execução;
- Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder Executivo;
- Orçamento Misto: elaboração e execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a votação e o controle. Vigora em nossa CF/1988.
As funções do orçamento conforme Musgrave são:
Segundo a classificação de Richard Musgrave sobre as funções do orçamento público, em economias de mercado, existem três funções exercidas pelo estado comentadas a seguir.
ALOCATIVA:
* Alocação de recursos em pontos necessários, onde o mercado não se interessa (falhas do mercado);
* Grandes obras, estradas, saúde, educação, serviços públicos;
* Necessidades públicas.
DISTRIBUTIVA
* Distribuição de renda, buscando reduzir as desigualdades sociais e regionais;
* Programas sociais, políticas fiscais vantajosas aos mais pobres, impostos progressivos sobre a renda;
* Escolas públicas também podem ser consideradas.
ESTABILIZADORA
* Interferência no mercado, por meio de políticas econômicas;
* Alterações sobre taxa de juros, câmbio etc;
* Monitoramento dos índices de inflação, desemprego etc.
A função alocativa do setor público está relacionada às ações empreendidas no fornecimento de bens e serviços não disponibilizados pela economia de mercado. Neste sentido, o setor público disponibiliza bens e serviços para consumo coletivo e não exclusivo a esta ou àquela faixa da população. Em referência, cita-se como exemplo de bens públicos a segurança.
Por sua vez, a função distributiva refere-se às ações de caráter redistributivo efetuadas por meio de medidas de transferência que o Estado executa em favor dos segmentos menos favorecidos na sociedade.
A terceira ação econômica do setor público se dá no âmbito da função estabilizadora realizada pelo setor público, expressa por ações de intervenção na economia no intuito de contribuir para seu melhor funcionamento. Destacam-se, por exemplo, as intervenções voltadas à redução da inflação, bem como ações destinadas ao combate do desemprego em determinado setor produtivo.