Lei n. 4.320/1964 Flashcards
Receitas Públicas na Lei 4.320/1964.
Classificação das Receitas Públicas pela Lei 4.320/1964.
Guarde a “estrutura” prevista nessa lei:
* RECEITAS CORRENTES.
* RECEITA TRIBUTÁRIA.
* Impostos.
* Taxas.
* Contribuições de Melhoria.
* RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES.
* RECEITA PATRIMONIAL.
* RECEITA AGROPECUÁRIA.
* RECEITA INDUSTRIAL.
* RECEITA DE SERVIÇOS.
* TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
* OUTRAS RECEITAS CORRENTES.
* RECEITAS DE CAPITAL.
* OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
* ALIENAÇÃO DE BENS.
* AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
* TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL.
* OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL.
conceito das receitas correntes e de capital de acordo
o conceito das receitas correntes e de capital de acordo com a letra da Lei n. 4.320/1964:
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Art. 11. § 1o São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Art. 11. § 2o São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
receitas correntes e de capital
art 51
Guarde que na Lei n. 4.320/1964, em seu artigo 51, foi instituída a previsão da receita, além dos estágios da execução da receita orçamentária que são o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.
DESPESAS PÚBLICAS NA LEI N. 4.320/1964:
No que diz respeito às fases, estágios ou etapas da despesa, guarde que a execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei n. 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, a doutrina majoritária inclui a Fixação da despesa como sendo um dos estágios, integrando o Planejamento.
estágios da despesa orçamentária
empenho
O empenho é o primeiro estágio da despesa. Nos termos do disposto no art. 58 da Lei n. 4.320/1964, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. O empenho não cria obrigação jurídica de pagar, mas destaca, das dotações orçamentárias destinadas à satisfação da despesa, a quantia necessária ao resgate do débito.
liquidação
A liquidação é o segundo estágio da despesa e é caracterizada pela entrega dos bens e serviços contratados. Nos termos do disposto no art. 63 da Lei n. 4.320, de 17/03/1964, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
pagamento
O pagamento é o terceiro e último estágio da despesa. Dispositivo constante do artigo 64 da Lei 4.320/1964 define: a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
art. 15 princípio de descriminação
A Lei n. 4.320/1964, em seu art. 15, estabelece o princípio da descriminação que exige que as despesas sejam discriminadas, no mínimo, por elementos. Em seguida, define elementos como:
(…)o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.
Classificação da Despesa Pública da Lei n. 4.320/1964:
O artigo 2o da Lei n. 4.320/1964 estabelece que o orçamento terá quadro demonstrativo da Receita e Despesa organizado pela Categoria Econômica.
A despesa é classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Dívida:
A Lei n. 4.320/1964 apresenta os conceitos de dívida flutuante e fundada. Vamos guardar a sua literalidade.
Dívida Flutuante:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II – os serviços da dívida a pagar;
III – os depósitos;
IV – os débitos de tesouraria.
Dívida Fundada:
Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses,
contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.