instrumentos orçamentários Flashcards
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
PPA, LDO E LOA
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
BASE LEGAL
O embasamento legal das finanças públicas no Brasil, após o advento da LRF, pode ser assim visualizado:
PLANO PLURIANUAL
O PPA deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos na CF/1988, devem ser elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A LDO deve compreender as metas e prioridades da Administração Pública Federal, estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A CF/1988 determina que a LDO considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos – o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO.
A LRF atribuiu à LDO o papel de dispor sobre equilíbrio entre receita e despesa, critérios e formas de limitação de empenho, condições para transferência de recursos.
Atenção aos Anexos citados na LRF:
Anexo de Metas Fiscais: avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, demonstrativo das metas anuais, evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, avaliação da situação financeira e demonstrativo de estimativa e compensação de renúncia de receita.
Anexo de Riscos Fiscais: são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A LOA, embora seja uma única lei e um único orçamento, compreende:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
quadro resumido acerca da LOA:
Lembre-se de que os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.
O projeto da LOA deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.
A LOA ou Orçamento Público é um documento que prevê as quantias de moeda que, num período determinado (normalmente um ano), devem entrar e sair dos cofres públicos (receitas e despesas públicas), com especificação de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesas mais relevantes.
1 – É o programa econômico-financeiro do Estado: é o seu plano operacional detalhado de trabalho, materializando anualmente o PPA.
2 – É uma lei autorizativa, ou seja, em regra, para as despesas discricionárias, não gera direitos subjetivos para os administrados, exceto nos casos previstos na própria CF/1988.
3 – É rígida, em função da forte concentração de receitas vinculadas.
4 – Tem que ser compatível com o PPA e LDO.
5 – É composta por três suborçamentos: fiscal, de investimento e da seguridade
social (art. 165, § 5o, CF/1988).
6 – Atende ao princípio da unidade: há apenas uma LOA para cada ente político em cada exercício.
7 – Em regra, deve atender ao princípio da exclusividade, devendo contemplar somente duas matérias: previsão de receita e fixação de despesa orçamentária; entretanto, poderá conter matérias não relacionadas diretamente ao orçamento público, de acordo com o disposto no artigo 165, § 8°, da CF/1988, sendo um exceção à exclusividade, nesse caso.
8 – Engloba três funções: alocativa, distributiva e estabilizadora.
9 – É lei ordinária especial (iniciativa única do Executivo e processo legislativo peculiar ou especial, conforme art. 165, caput, e art. 166 da CF/1988).
10 – Lei de Processo Legislativo Vinculado (prazos do art. 35, ADCT).
11 – Para a União, deve ser aprovada em sessão conjunta e bicameral.
12 – É uma Lei temporária, periódica e de efeitos concretos.
13 – É lei quanto à forma, no sentido de ser um ato de natureza concreta, mas não quanto à matéria, embora seja admitida pelo STF a possibilidade de controle concentrado de sua constitucionalidade, normalmente típica de leis materiais.
14 – Suas normas não podem apresentar abstração e generalidade.
15 – Quanto ao aspecto material, é um ato condição.
16 – Deve ser regionalizada (art. 165, § 6o, CF/1988).
Guarde os prazos:
Plano Plurianual (PPA)
* prazo para encaminhar: 31/08 (primeiro ano do mandato),
* prazo para aprovar: 22/12 (primeiro ano do mandato).
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
* prazo para encaminhar: 15/04,
* prazo para aprovar: 17/07.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
* prazo para encaminhar: 31/08,
* prazo para aprovar: 22/12.
Instrumentos orçamentários
PPA
LDO
LOA