Questões CESPE Flashcards
Cabe a suspensão do processo no caso de ação privada? Em caso positivo, quem teria legitimidade para propor a medida?
Inicialmente, cumpre esclarecer que duas discussões envolvem o assunto:
- Cabe proposta de transação penal (TP) e suspensão condicional do processo (SCP) nas ações penais privadas?
Sim. É pacifico o entendimento de que são aplicáveis à ação penal privada os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
- Sendo possível a proposta de TP e SCP nas açõe penais privadas, a quem pertence a legitimidade da proposta?
O enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJ) dispõe que “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.”
Não obstante o entendimento do FONAJ a respeito da matéria, O STJ firmou entendimento no sentido de que compete EXCLUSIVAMENTE ao titular (querelante) propor transação penal e suspensão condicional do processo nas ações penais privadas.
Na prática e nas provas de concursos públicos, tem prevalecido o entendimento do STJ. Entretanto, excepcionalmente já houve provas para a carreira do Ministério Público que levaram em consideração o entendimento do Enunciado 112 do FONAJ.
“Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 5. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 443)
O tema é polêmico. Entretanto, atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ, todavia, já se entendeu que, muito embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. (Fonte: Legislação Criminal para concursos | LECRIM)
Questão interessante é saber qual sentença deve prevalecer na hipótese da existência de duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato: a que primeiro transitou em julgado ou aquela que for mais favorável ao réu?
A Constituição Federal elevou a coisa julgada à categoria de garantia fundamental: “Art. 5o (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Se lei não pode desrespeitar a coisa julgada, conforme prevê o art. 5o, XXXVI, da CF/88, muito menos a decisão judicial poderá fazê-lo. Logo, a segunda decisão judicial, ao desrespeitar a coisa julgada formada na primeira, é inválida por violar a própria Constituição Federal.
Foi a essa conclusão que chegou a 6ª Turma do STJ: “Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.” STJ. 6a Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).
Todavia, como vida de concurseiro não é fácil, você precisa saber que, em se tratando de matéria processual civil, a resposta é diferente. Isto porque a Corte Especial do STJ prolatou decisão em 2019 dando conta de que deve prevalecer a última coisa julgada, até que sobrevenha a ação rescisória. (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019)
Quais leis preveêm a infiltração policial?
Sobre infiltração de agentes:
1-) Lei de drogas (art. 53, I): Não prevê procedimento, nem prazo.
2-) Lei org. crim (arts 10 a 14): Prazo de 6 meses, podendo ser sucessivamente prorrogado, e se a prova não puder ser produzida por outro meio.
3-) ECA (arts. 190-A a 190-E): Prazo 90 dias, podendo ser prorrogado até 720 dias, e se a prova não puder ser produzida por outro meio. Além disso somente permitida ONLINE tal infiltração.
ATENÇÃO NOVIDADE: Pacote anticrime acrescentou o artigo 10-A na lei de Organização criminosa, permitindo a infiltração virtual de agentes! Prazos parecidos com o do ECA, mas com algumas diferenças, certamente irá ser cobrado nas próximas provas.
Cite algumas decisões que, segundo o CPP, são irrecorríveis.
– DECISÕES IRRECORRÍVEIS
– RECEBE A DENÚNCIA;
– JULGA ENTRADA DO ASSISTENTE;
– JULGA INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL;
– JULGA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Compare os benefícios de cada legislação penal especial para o delator.
Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90
Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º
Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90
Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98
Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD
Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999
Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial
Lei de Drogas – L. 11.343/06
Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13
Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos
§ 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
A ausência de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência caracteriza nulidade absoluta?
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 185 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. OFENSA AO § 5º DO ART. 185 DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
- A deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência.
A hipótese deve estar prevista em um dos incisos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
- Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta.
- Recurso especial provido.
(REsp 1438571/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)