Jurisprudência STJ e STF 2022 Flashcards
Ao reincidente não específico em crime hediondo, aplica-se,retroativamente, o inciso V do art. 112 da LEP para fins de progressão de regime?
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel.
A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia?
Imagine que o indivíduo foi preso em flagrante e não foi realizada a audiência de custódia. A defesa impetrou sucessivos habeas corpus, mas os Tribunais não concederam a liberdade ao custodiado. Quando a questão chegou até o STF, esse indivíduo já tinha sido denunciado e foi realizado, inclusive, a audiência de instrução. Isso significa que o pedido de realização da audiência de custódia fica prejudicado? Ao julgar um caso como esse, houve empate na 2ª Turma do STF. Dois Ministros votaram no sentido de que a alegação de ausência da audiência de custódia estaria superada (Nunes Marques e Edson Fachin). Outros dois Ministros votaram no sentido de que a alegação não estaria superada mesmo já tendo sido realizada a audiência de custódia (Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski). Diante do empate, a 2ª Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus e determinou ao juiz que realizasse a audiência de custódia, no prazo de 24 horas, a contar da comunicação do julgamento. Assim constou no Informativo: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).
É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça?
Caso concreto: o COAF elaborou relatório de inteligência financeira (RIF) apontando movimentações atípicas entre as contas de um Deputado Estadual e servidores de seu gabinete na ALE. Esse relatório foi encaminhado ao MPE, que instaurou procedimento de investigação criminal (PIC). Em seguida, o MPE solicitou a produção de quatro RIFs complementares sobre as operações financeiras realizadas. Ao final da investigação, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro. O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar estadual. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).
Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime?
Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: 1) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; 2) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.803.562-CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2021 (Info 707)
Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça?
Situação hipotética: João estava de passagem por Aracaju (SE) e ali praticou um crime. Vale ressaltar que João é Promotor de Justiça no Estado do Ceará. Importante também registrar que o delito por ele praticado não tem nenhuma relação com o cargo ocupado. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Aracaju (1ª instância da Justiça estadual de Sergipe). O juiz, contudo, reconheceu sua incompetência sob o fundamento de que, nos termos do art. 96, III, da CF/88, compete ao Tribunal de Justiça julgar os crimes praticados por Promotores de Justiça. O TJ/CE, entretanto, disse o seguinte: no julgamento da AP 937 QO/RJ, o STF conferiu nova interpretação (restritiva) ao art. 102, I, alíneas “b” e “c”, da CF/88, fixando a competência daquela Corte para julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida. Pelo princípio da simetria, esta interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função deveria ser aplicada também pelo Tribunal de Justiça. Logo, como o crime praticado pelo Promotor de Justiça não foi cometido em razão da função pública por ele exercida, a competência seria do juiz de 1ª instância. O STJ afirmou que a competência é, de fato, do Tribunal de Justiça. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade, firmou-se a compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, o STJ apontou discrímen relativamente aos magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o julgador desempenhar suas atividades judicantes de forma imparcial. Nesse contexto, considerando que a previsão da prerrogativa de foro da Magistratura e do Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, III, da CF/88), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado. STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).
É cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”?
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. STJ. 5ª Turma. HC 673.138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709). STJ. 6ª Turma. REsp 1649663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021.
É possível a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos?
Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, especialmente quando esta teve como causa situação processual superveniente. É possível a aplicação ao processo penal, por analogia, do art. 435 do CPC. STJ. 6ª Turma. HC 545.097-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).
A busca e apreensão de bens em interior de veículo é legal e inerente ao dever de fiscalização regular da PRF, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro?
Caso concreto: Pedro parou seu veículo no acostamento da rodovia para trocar um pneu furado. Em seguida, estacionou logo atrás uma viatura da Polícia Rodoviária Federal. Questionado pelos policiais sobre o que havia no interior do veículo, Pedro respondeu que tinha dinheiro pertencente à sua empresa. Os agentes da PRF fizeram uma busca e apreensão no automóvel e constaram a presença de R$ 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil reais) na mala. Pedro não conseguiu demonstrar minimamente a origem lícita do numerário, razão pela qual o dinheiro foi apreendido, tendo sido instaurado inquérito policial para apurar a eventual prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). O STJ considerou correta a conduta dos agentes. O próprio investigado informou aos policiais que dispunha de uma quantia em dinheiro no interior do veículo, tendo os agentes rodoviários federais agido dentro do dever de fiscalização regular, inerente às funções legais. Em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado conseguido justificar o motivo de tal conduta, não há que se falar em ausência de justa causa para as investigações. STJ. 6ª Turma. RHC 142.250-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/09/2021 (Info 711)
A firmeza do magistrado presidente na condução do julgamento não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados?
No procedimento do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates (art. 497 do CPP). Desse modo, não há que se falar em excesso de linguagem do Juiz presidente, quando, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, intervém tão somente para fazer cessar os excessos e abusos cometidos pela defesa durante a sessão plenária e esclarecer fatos não relacionados com a materialidade ou a autoria dos diversos crimes imputados ao paciente. STJ. 5ª Turma. HC 694.450-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for no processo criminal?
Caso adptado: João foi condenado pela prática de um crime e cumpre pena no presídio. Determinado dia houve uma tentativa de fuga com violência contra os carcereiros. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar no qual ficou reconhecido que João foi um dos responsáveis pela tentativa de fuga com destruição do patrimônio público. Dessa forma, ficou reconhecido que João praticou falta grave (art. 50, II, da LEP). Posteriormente, com base nesses mesmos fatos, João foi denunciado pelo Ministério Público acusado de ter praticado o crime do art. 352 do CP. No processo criminal, João foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria. Embora não se possa negar a independência entre as esferas - segundo a qual, em tese, admitese repercussão da absolvição penal nas demais instâncias apenas nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria -, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa. Assim, quando o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/09/2021 (Info 712).
Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional?
O período em que o réu permanece em livramento condicional deve ser considerado para o cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP. Exemplo: Pedro foi condenado a 45 anos de reclusão. Após 15 anos no cárcere, ele recebeu o livramento condicional. Isso significa que ele ficará solto (em período de prova) até o fim da pena imposta. Logo, o período de prova seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da pena; como já cumpriu 15, teria ainda 30 anos restantes). Depois de 25 anos no período de prova, Pedro poderá pedir a extinção da pena já que cumpriu o máximo de pena previsto pela legislação brasileira, ou seja, 40 anos, nos termos do art. 75 do CP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
É exigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública?
É necessário o pagamento de custas para a interposição de embargos de divergência em matéria penal? NÃO. O art. 806 do CPP prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública. O art. 7º da Lei nº 11.636/2007, que trata sobre as custas devidas no âmbito do STJ, também dispõe que apenas as ações penais privadas exigem o recolhimento antecipado (no início do processo) de custas. Os embargos de divergência, embora não sejam previstos realmente na legislação processual penal, se forem manejados dentro de um processo criminal, não estão sujeitos ao pagamento de custas. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.809.270-SC, R
Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral?
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933). STJ. 5ª Turma. HC 612.636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
Se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão?
Caso concreto: na comarca de São Lourenço do Oeste (SC) tramita um inquérito policial que investiga João e outras pessoas. João mora em outro Município, qual seja, Pato Branco (PR). O juiz da comarca de São Lourenço do Oeste decretou a busca e apreensão na casa de João. Durante o cumprimento do mandado na residência de João, em Pato Branco (PR), a Polícia Civil encontrou grande quantidade de drogas. Os policiais prenderam João e o transportaram até São Lourenço do Oeste, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. João está preso na cadeia pública de São Lourenço do Oeste. Em regra, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. No caso, porém, o Investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o retorno do Investigado para análise do auto de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da custódia. STJ. 3ª Seção. CC 182.728-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/10/2021 (Info 714).
A vara tem o dever de fornecer informações requisitadas pela Defensoria Pública para a defesa das pessoas com deficiência que estejam cumprindo medida de segurança?
A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada. STJ. 2ª Turma. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info 714).