Jurisprudência CPP Flashcards

revisão

1
Q

É possível a decretação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima?

A

As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

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2
Q

É cabível a anulação de processo penal em razão de irregularidade verificada na fase de inquérito?

A

A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

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3
Q

É necessário que o MP requeira ao STJ autorização para investigar autoridade com foro por prerrogativa nessa Corte?

A

Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

No STJ, contudo, há um julgado referente a autoridade com foro por prerrogativa em Tribunal no qual foi dispensada a autorização para investigação.

No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. “A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial”. (Pet 3825 QO, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ.
3. A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, “institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório”.

(REsp 1563962/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)

DIZER DIREITO 2018:

Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores ANTES da AP 937 QO

Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF.

Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal.

O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito “policial”) e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias.

Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.

Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO

Situação

Atribuição para investigar

  • Se o crime foi praticado antes da diplomação

Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

  • Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: homicídio culposo no trânsito.

Não há necessidade de autorização do STF

Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)

  • Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.

Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.

O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais. Explico.

O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que compete ao STJ julgar os crimes praticados por Governadores de Estado e por Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

A Corte Especial do STJ, seguindo o mesmo raciocínio do STF, limitou a amplitude do art. 105, I, “a”, da CF/88 e decidiu que:

O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.

STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.

STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.

O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados criminalmente pelo STJ. O entendimento acima exposto (que restringiu o foro para crimes relacionados com o cargo) é aplicado também para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça? Se um Desembargador praticar crime que não esteja relacionado com o exercício de suas funções (ex: lesão corporal contra a esposa), ele será julgado pelo juízo de 1ª instância?

NÃO.

Os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções.

Assim, o STJ continua sendo competente para julgar quaisquer crimes imputados a Desembargadores, não apenas os que tenham relação com o exercício do cargo.

STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/05/2016.

É uma espécie de “exceção” ao entendimento do STJ que restringe o foro por prerrogativa de função.

O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

Veja as palavras do Min. Relator Benedito Gonçalves:

“É que, em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da Magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial.

Esta necessidade (de que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial) não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal. Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana.

A partir desta forma de colocação do problema, pode-se argumentar que, caso Desembargadores, acusados da prática de qualquer crime (com ou sem relação com o cargo de Desembargador) viessem a ser julgados por juiz de primeiro grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, se criaria, em alguma medida, um embaraço ao juiz de carreira.”

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4
Q

É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

A
  • STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
  • STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

Quanto à atipicidade, excludente de culpabilidade e reconhecimento da extição da punibilidade (exceto certidão de óbito falsa), ambos os Tribunais entedem que há coisa julgada e não é possível o desarquivamento do inquérito.

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5
Q

O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos os agentes?

A

O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito. Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP). O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

  • Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
  • Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

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6
Q

Para a propositura de uma queixa crime, é indispensável que a procuração contenha descrição individualizada do evento delituoso?

A

Para que seja protocolizada queixa-crime é necessária capacidade postulatória.
A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para o ajuizamento de queixa-crime é uma procuração com poderes especiais. Nesta procuração deve constar o “nome do querelado” e a “menção ao fato criminoso”.
Para o STJ, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.
Para o STF, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.
Caso houvesse algum vício na procuração para a queixa-crime, o STF entendia que este vício poderia ser sanado a qualquer tempo. Neste julgado, contudo, a 2a Turma do STF afirmou que o vício deve ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. Este também é o entendimento do STJ.

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7
Q

O que é o arquivamento implícito? Ele é admitido em nosso ordenamento jurídico?

A

Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

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8
Q

De que Justiça é a competência para julgar crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior?

A

Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455⁄97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Info 548).

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9
Q

De quem é a competência para julgar o delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP?

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

A

A competência é concorrente aos entes da Federação (União e Estados).

Somente se constatada a internacionalidade da conduta, firma-se a competência da Justiça Federal para o cometimento e processamento do feito.

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10
Q

Qual a Justiça competente para julgar crime contra a honra praticado em rede social?

A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais “Orkut” e “Twitter”, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.
3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual.
4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado.
(CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)

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11
Q

Qual a justiça competente para julgar crime crime relacionados com a divulgação de imanges pornográficas de crianças e adolescentes?

A

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal com base neste inciso V? Obviamente que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88.

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12
Q

Como se define a competência para o julgamento de crimes ambientais?

A

Em regra, cabe à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, excetuando-se apenas os casos em que se demonstre interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações.

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13
Q

Como se define a competência para o julgamento de crimes cometido a bordo de navios e aeronaves?

A

O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual. Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal. Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país).

Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 118.503-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015 (Info 560).

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14
Q

O recebimento da denúncia por juiz incompetente interrompe a prescrição?

A

O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).

Situação1: se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014).

Situação 2: se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão. Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014). STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014 (Info 555).

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15
Q

Imagine que “A” foi prese trazendo consigo maconha e dinheiro falso. Nesse caso, há conexão entre os crimes?

A

Não há. Assim, o tráfico de drogas será julgado pela Justiça Estadual e o delito de moeda falsa, pela Justiça Federal.

Embora os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal e praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo probatório ou objetivo entre si, a teor do disposto no art. 76, II e III, do CPP, que trata da conexão.
Em outras palavras, a situação exposta não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 76.

Outro exemplo:

“X” foi preso trazendo mercadoria proibida do exterior (contrabando) e, durante a busca, foi encontrado um revólver que lhe pertencia.

Não há conexão entre estes crimes. Deverão ser julgados separadamente.
Contrabando: Justiça Federal / Porte de arma de fogo: Justiça Estadual.

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;<strong> [Conexão intersubjetiva por simultaneidade; por concurso; por reciprocidade]</strong>

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; <strong>[Conexão objetiva ou material ou consequencial ou lógica ou teleológica ou finalista]</strong>

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.<strong> [Conexão instrumental ou probatória ou processual ou ocasional]</strong>

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16
Q

Qual o fundamento da audiência de custódia?

A

Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão. A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92 e ainda não regulamentada em lei no Brasil. Diante dessa situação, o TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP (art. 306, p. 1). STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795)

CPP após alterações promovidas pelo pacto antecrime:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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17
Q

Ato infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação ou manutenção da prisão preventiva?

A

A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

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18
Q

A extrapolação do prazo para realização da instrução autoriza o relaxamento da prisão preventiva?

A
  1. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
  2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal.
    (HC 220.218/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 10/09/2012)
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19
Q

Membro do Congresso Nacional pode ser preso em flagrante ainda que o crime não esteja previsto no rol do art. 323 do CPP?

Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

A

No caso envolvendo a prisão do Senador Delcídio do Amaral, podemos apontar algumas conclusões: 1) Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva. Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF/88). 2) Segundo entendeu o STF, o Senador e as demais pessoas envolvidas teriam praticado, no mínimo, dois crimes: a) integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013); b) embaraçar investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei 12.850/2013). 3) O STF entendeu que as condutas do Senador configurariam crime permanente, considerando que ele, até antes de ser preso, integrava pessoalmente a organização criminosa (art. 2º, caput) e, além disso, estaria, há dias, embaraçando a investigação da Lava Jato (art. 2º, § 1º). Desse modo, ele estaria por todos esses dias cometendo os dois crimes acima, em estado, portanto, de flagrância. 4) Os crimes do art. 2º, caput e do § 1º da Lei nº 12.850/2013 que, em tese, foram praticados pelo Senador, não são, a princípio, inafiançáveis considerando que não se encontram listados no art. 323 do CPP. Não se tratam, portanto, de crimes absolutamente inafiançáveis. No entanto, como, no caso concreto, estariam presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (tentativa de calar o depoimento de colaborador, tentativa de influenciar os julgadores e planejamento de fuga), havia uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP. 5) O STF admite a prisão preventiva de Deputado Federal ou Senador? Surgiram duas correntes: 1ª) SIM. Para Rogério Sanches e Marcelo Novelino, o STF teria autorizado a prisão preventiva do Senador, relativizando o art. 53, § 2º da CF/88. 2ª) NÃO. Não é possível a prisão preventiva de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador porque a única prisão cautelar que o art. 53, § 2º da CF/88 admite é a prisão em flagrante de crime inafiançável. É a posição que entendo mais acertada. 6) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 7) Depois de concretizada a prisão em flagrante do parlamentar, qual é o procedimento que deverá ser adotado em seguida? A CF determina que os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2º). Esse voto é aberto. Assim, o STF remeteu os autos ao Senado Federal que, por 59 votos contra 13, decidiu manter a prisão do Senador. STF. 2ª Turma. AC 4036 e 4039 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 25/11/2015 (Info 809).

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20
Q

A Defensoria Pública possui prazo diferenciado no processo penal?

A

A defensoria tem prazo em dobro. O MP, no processo penal, não.

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21
Q

A oitiva de testemunha que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A

Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP? 1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

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22
Q

Aplica-se a fase de absolvição sumária ao procedimento da Lei n. 8.038 de 1990 ?

A

No procedimento previsto na Lei n. 8.038/90 não é necessário que seja aplicada, por analogia, a fase de absolvição sumária estabelecida no art. 397 do CPP. Isso porque o rito previsto nessa lei especial já traz a previsão do denunciado apresentar uma resposta preliminar e a possibilidade do Tribunal julgar improcedente a acusação antes mesmo da ação penal se iniciar.
Dessa forma, o art. 4o da Lei n. 8.038/1990 tem a mesma finalidade e substitui a absolvição sumária do art. 397 do CPP.
Não é cabível, em se tratando de ação penal originária (Lei n. 8.038/1990), que seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 8o da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
STJ. Corte Especial. AgRg na APN 697-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012. STF. 2a Turma. HC 116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2014.

Entendimento aplicável a outros procedimento especiais com defesa preliminar.

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23
Q

É cabível a aplicação do art. 229 do CPC no processo penal?

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

A

Sim, e ainda com mais razão, já que a liberdade do cidadão está em jogo.

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24
Q

Em que consiste o depoimento sem dano? É ele admitido pela jurisprudência?

A

O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima. Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA MEDIANTE “DEPOIMENTO SEM DANO”.
CONCORDÂNCIA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).
2. A oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável (CP, art.
217-A), em audiência de instrução, sem a presença do réu e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se o advogado do acusado aquiesceu àquela forma de inquirição, dela não se insurgindo, nem naquela oportunidade, nem ao oferecer alegações finais.
3. Além da inércia da defesa, que acarreta preclusão de eventual vício processual, não restou demonstrado prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes.
4. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).
5. No caso, além do depoimento da vítima, o magistrado sentenciante, no decreto condenatório, considerou o teor dos testemunhos colhidos em juízo e o relatório de avaliação da menor realizado pelo Conselho Municipal para formar seu convencimento.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.589/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

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25
Q

É necessário autorização judicial para acesso ao conteúdo de mensagens de celular no caso de este ter sido objeto de busca e apreensão? E no caso de apreensão em prisão em flagrante?

A

Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

OBS:

A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

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26
Q

É permitido o acesso a emails contidos em computador alvo de busca e apreensão?

A

Não há nulidade se, em mandado de busca e apreensão, o titular do órgão entrega para ser periciado pela Polícia o computador utilizado pela chefia e, após esse fato, antes de a perícia ser iniciada, o magistrado responsável pela investigação autoriza a diligência na máquina. Não há violação do sigilo de correspondência eletrônica se o magistrado autoriza a apreensão e perícia de computador e nele estão armazenados os e-mails do investigado que, então, são lidos e examinados. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da CF/88, é da ‘comunicação de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’, ainda quando armazenados em computador. STF. 1ª Turma. RHC 132062/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

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27
Q

Em que consiste o fenômeno da serendipedade?

A

O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução
de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes
não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta
prática daquele delito.
Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na
descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

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28
Q

Qual a diferença entre interceptação, escuta e gravação telefônica? Quais desses procedimentos depende de autorização judicial?

A

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial.

ESCUTA TELEFÔNICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA (também chamaada de gravação clandestina): Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento do otro. A gravação telefônica é valida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogado e cliente, padres e fiés).

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29
Q

As comunicações entre investigado e seu advogado podem ser objeto de inteceptação?

A

O simples fato de o advogado do investigado ter sido interceptado não é causa, por si só, para gerar a anulação de todo o processo e da condenação que foi imposta ao réu. Se o Tribunal constatar que houve indevida interceptação do advogado do investigado e que, portanto, foram violadas as prerrogativas da defesa, essa situação poderá gerar três consequências processuais: 1ª) Cassação ou invalidação do ato judicial que determinou a interceptação; 2ª) Invalidação dos atos processuais subsequentes ao ato atentatório e com ele relacionados; 3ª) Afastamento do magistrado caso se demonstre que, ao assim agir, atuava de forma parcial. Se o próprio juiz, ao perceber que o advogado do investigado foi indevidamente “grampeado”, anula as gravações envolvendo o profissional e, na sentença, não utiliza nenhuma dessas conversas nem qualquer prova derivada delas, não há motivo para se anular a condenação imposta. STF. 2ª Turma. HC 129706/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/6/2016 (Info 832).

OBS:

As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. STJ. 5ª Turma. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 541).

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30
Q

O que se deve fazer se a sentença de pronúncia contiver excesso de linguagem?

A

Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795)

A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. Ex: na sentença de pronúncia, o juiz afirma: “não tenho nenhuma dúvida de que o réu foi o autor do homicídio da vítima Fulano. Na verdade, em todos os meus anos de magistratura, nunca vi um homicida tão frio, cruel e desprezível, sendo esse um crime brutal que merece ser gravemente reprimido”. Ora, no caso houve claramente excesso de linguagem por parte do juiz.

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31
Q

O que se deve fazer com as peças que fazem alusão à prova cuja ilicitude foi reconhecida?

A

Se determinada prova é considerada ilícita, ela deverá ser desentranhada do processo. Por outro lado, as peças do processo que fazem referência a essa prova (exs: denúncia, pronúncia etc.) não devem ser desentranhadas e substituídas. A denúncia, a sentença de pronúncia e as demais peças judiciais não são “provas” do crime e, por essa razão, estão fora da regra que determina a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos prevista art. 157 do CPP. Assim, a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, não determina a exclusão de “peças processuais” que a elas façam referência. STF. 2ª Turma. RHC 137368/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

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32
Q

É possível a extensão da decisão de desclassificação adotada pelo Conselho de Sentença em favor ao corréu?

A

Dois réus foram denunciados por tentativa de homicídio doloso por acidente causado em razão da prática de racha. O feito foi desmembrado e o réu 1, que deu causa direta ao acidente ao se chocar com a vítima, foi beneficiado com a desclassificação para crime de lesões corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri. O réu 2, que ainda iria ser julgado, em um outro dia, pelo Tribunal do Júri, pode ser beneficiado com a decisão que foi aplicada ao réu 1. O STJ decidiu, assim, que é possível a extensão da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, em favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri. Apesar de o art. 580 falar em “decisão do recurso”, é possível a aplicação do efeito extensivo previsto neste dispositivo para situações em que a decisão benéfica tenha sido proferida em outras esferas que não sejam a sede recursal. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

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33
Q

O MP pode fazer leitura da sentença de condenação do outro réu na sessão de julgamento do Tribunal do Júri?

A

A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. Segundo decidiu o STF, o art. 478, I, não proíbe que se leia a sentença condenatória de corréu no mesmo processo. Logo, não é possível falar que houve descumprimento da regra prevista nesse dispositivo. STF. 1ª Turma. RHC 118006/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

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34
Q

Se a única tese de defesa foi a negativa de autoria, e os jurados responderam negativamente a ele, deve o juiz repetir a votação, caso os jurados respodam afirmativamente ao terceiro quesito (“o jurado absolve o acusado”)?

A

Em um júri, a única tese defensiva do advogado foi a negativa de autoria. No momento da votação, os jurados responderam SIM ao quesito da autoria, ou seja, reconheceram que o réu era o autor do crime, no entanto, responderam SIM para o quesito defensivo obrigatório “o jurado absolve o acusado”. O juiz entendeu que houve contradição e, por conta disso, repetiu a votação do quesito defensivo. O STJ não concordou com o procedimento do juiz porque não houve contradição nas respostas fornecidas. Isso porque os jurados podem responder SIM ao quesito defensivo e absolver o acusado por outros motivos diferentes daqueles alegados pelo defensor no Plenário. Logo, mesmo tendo reconhecido a autoria, os jurados poderiam absolver o acusado. Vale ressaltar, no entanto, que, se houvesse realmente contradição, o juiz deveria ter repetido os dois quesitos conflitantes e não apenas o último deles. STJ. 5ª Turma. REsp 1.320.713-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 542)

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35
Q
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36
Q

Em caso de invalidação do primeiro julgamento do Júri por decisão contrária às provas dos autos, é permitida a inovação do conjunto probatório?

A

Segundo decidiu o STJ, no caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo
júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária
à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto
probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.

Quinta Turma. HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.

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37
Q

É cabível a anulação da decisão do júri mesmo que esta tenha resultado de clemência dos jurados?

A

Ainda que a defesa alegue que a absolvição se deu por clemência do Júri, admite-se, mas desde que por uma única vez, o provimento de apelação fundamentada na alegação de que a decisão dos jurados contrariou manifestamente à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).

Atualização

STJ

Esse entendimento do STJ vem sendo reiterado em julgados recentes: STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.

E o STF?

A posição majoritária é no sentido de, tendo havido absolvição pelos jurados, não cabe apelação a ser interposta pelo Ministério Público nem mesmo na hipótese do art. 593, III, “d”, do CPP. Nesse sentido:

A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados.

STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação.

Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.

Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório.

STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020.

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Q

Na decisão da revisão criminal, o Tribunal deve respeito à soberania do veredicto do Conselho de Sentança?

A

A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.” (HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.)

O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. Precedente da 6ª Turma do STJ. […] (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2014)

“Tomo a liberdade de observar que o instituto do Júri, com a garantia da soberania dos veredictos, se encontra no rol dos direitos e garantias fundamentais do ser humano, artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Disto se infereque a soberania das decisões do Júri foi instituída para a proteção do réu, garantindo-lhe julgamento sem injunções políticas ou de qualquer outra ordem.
A revisão criminal, de seu turno, somente cabe em favor do réu, condenado com sentença trânsita em julgado. Não cabe pro societate.
Isto significa, em outras palavras, que ambos os institutos foram criados em benefício do réu. E significa, de tal arte, que são institutos cujos objetivos estão na proteção dos direitos fundamentais do ser humano e, pois, perfeitamente compatíveis e conciliáveis, longe de se contradizerem! Coincidem em seus objetivos!”

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39
Q

O STF autorizou a execução da sentença após o julgamento de segunda instância. Quais os fundamentos dessa decisão?

A

É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

É possível o estabelecimento de determinados limites ao princípio da presunção de não culpabilidade. Assim, a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado.

A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, desde que o acusado tenha sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

Há o exemplo recente da LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa, que, em seu art. 1º, I, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados, quando proferidas por órgão colegiado. A presunção de inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado.

É necessário equilibrar o princípio da presunção de inocência com a efetividade da função jurisdicional penal. Neste equilíbrio, deve-se atender não apenas os interesses dos acusados, como também da sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro.

O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886), afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

A jurisprudência anterior que assegurava, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos (ordinários e extraordinários) permitiu e incentivou a indevida e sucessiva interposição de recursos das mais variadas espécies, unicamente com propósitos protelatórios. O objetivo era o de conseguir a prescrição da pretensão punitiva ou executória. Dessa forma, cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao STF, garantir que o processo — único meio de efetivação do “jus puniendi” estatal — resgate sua inafastável função institucional.

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40
Q

O entendimento quanto à execução provisória da pena é aplicável às ações originárias julgadas por tribunais?

A

É possível a execução provisória de pena imposta em acórdão condenatório proferido em ação penal de competência originária de tribunal. Desse modo, a 6ª Turma do STJ acompanha o novo entendimento do STF decidido no HC 126292/SP (Info 814) mesmo ainda não tendo havido a publicação do acórdão do Supremo. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/3/2016 (Info 581)

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41
Q

Se o réu é assistido pela Defensoria, esta deverá ser intimada no juízo deprecado ou basta a intimação no juízo deprecante?

A

Nesse caso, excepcionalmente, a intimação deverá ser feita na juízo deprecado também, sob pena de nulidade.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. 2. Mitigação desse entendimento em relação à Defensoria Pública. As condições da Defensoria são variadas em cada Estado da Federação. Por vezes, não estão adequadamente estruturadas, com centenas de assistidos para poucos defensores, e, em especial, sem condições de acompanhar a prática de atos em locais distantes da sede do Juízo. Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

(RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013)

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42
Q

A ausência de contrarrazões ao recurso do MP é causa de nulidade do processo?

A

Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

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43
Q

Qual é a consequência jurídica de o réu ter sido defendido no processo por um advogado que esteja suspenso ou licenciado?

A

II - A defesa técnica realizada por advogado, ainda que suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, é irregularidade processual que demanda a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a declaração de nulidade.
III - A apresentação das alegações finais por parte da defesa, ocorrida antes da prática do mesmo ato pelo Ministério Público, só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo.
(AgRg no REsp 1295765/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)

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44
Q

O juiz pode reconhecer diretamente a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública ex delicto em nome de hipossuficiente?

A

O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido. Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade

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45
Q

O que são as “situações constitucionais imperfeitas”?

A

A controvérsia constitucional objeto do recurso extraordinário, a que se refere o presente agravo de instrumento, já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao julgar o RE 135.328/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 177/879), fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de São Paulo não instituir e organizar a Defensoria Pública local, tal como previsto na Constituição da República (art. 134), subsistirá íntegra a regra inscrita no art. 68 do CPP, na condição de norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário situado “entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade” (GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle de Constitucionalidade”, p. 21, 1990, Saraiva) -, mesmo que tal preceito legal venha a expor-se, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO (“Reparação do Dano Causado por Crime”, p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey). É que a omissão estatal, no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar “situações constitucionais imperfeitas” (LENIO LUIZ STRECK, “Jurisdição Constitucional e Hermenêutica”, p. 468-469, item n. 11.4.1.3.2, 2002, Livraria do Advogado Editora), cuja ocorrência justifica “um tratamento diferenciado, não necessariamente reconduzível ao regime da nulidade absoluta” (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 1.022, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina, Coimbra - grifei), em ordem a obstar o imediato reconhecimento do estado de inconstitucionalidade no qual eventualmente incida o Poder Público, por efeito de violação negativa do texto da Carta Política (RTJ 162/877, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). É por essa razão que HUGO NIGRO MAZZILLI (“A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, p. 72, item n. 7, nota de rodapé n. 13, 14ª ed., 2002, Saraiva), ao destacar o caráter residual da aplicabilidade do art. 68 do CPP - que versa hipótese de legitimação ativa do Ministério Público, em sede de ação civil “ex delicto” - assinala, em observação compatível com a natureza ainda constitucional da mencionada regra processual penal, que “Essa atuação do Ministério Público, hoje, só se admite em caráter subsidiário, até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da defensoria pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CR (…)” (grifei). Daí a exata afirmação feita pelo eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (“Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional”, p. 115/116, item n. 5.5, 2001, RT), cuja lição, a propósito do tema ora em exame, põe em evidência o relevo que podem assumir, em nosso sistema jurídico, as transformações supervenientes do estado de fato: “Isso explica, também, uma das técnicas de controle de legitimidade intimamente relacionada com a cláusula da manutenção do estado de fato: a da ‘lei ainda constitucional’. O Supremo Tribunal Federal a adotou em vários precedentes (…). Com base nessa orientação e considerando o contexto social verificado à época do julgamento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da norma em exame, ficando claro, todavia, que, no futuro, a alteração do status quo poderia ensejar decisão em sentido oposto.” (grifei)

46
Q

Ainda que presente na audiência em que foi proferida a decisão, a Defensoria Pública tem de ser intimada por meio de remessa dos autos?

A

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ARTIGO 160 DO CPM. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESENÇA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE LEITURA DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. Constitui prerrogativa a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo, estabelecida pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, sob pena de nulidade processual. 3. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos. 4. Ordem concedida.

(HC 125270, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

47
Q

O que ocorre se é proferida decisão por um juiz absolutamente incompentete e, depois, outra por um juiz competente?

A

Constatado o trânsito em julgado de duas decisões condenando o agente pela prática de um único crime – a primeira proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda proferida pelo juízo federal constitucionalmente competente –, a primeira condenação deve ser anulada caso se verifique que nela fora imposta pena maior do que a fixada posteriormente. Ex: João praticou um roubo, com arma de fogo, contra uma agência própria dos Correios. Logo, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88). Ocorre que, por equívoco, foram iniciados dois processos sobre este mesmo crime: um na Justiça Estadual e outra na Justiça Federal. Assim, João foi condenado a 8 anos pelo crime na Justiça Estadual. Esta sentença transitou em julgado. Dois meses depois, João foi novamente condenado, pelo mesmo delito, na Justiça Federal, recebendo uma pena de 6 anos de reclusão. Essa decisão também transitou em julgado. STJ. 5ª Turma. HC 297.482-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

Regra: Em regra, o STJ possui o seguinte entendimento: se já há uma primeira sentença transitada em julgado, esta deverá prevalecer, ainda que tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente. Assim, havendo sentença transitada em julgado, não é possível que o réu seja novamente processado pelos mesmos fatos na Justiça competente. Se fosse admitido esse segundo processo, haveria violação ao princípio que proíbe o bis in idem, além de ser uma afronta à segurança jurídica. No cotejo (comparação) entre a garantia do juiz natural (competência) e o princípio do ne bis in idem, deve prevalecer este último como decorrência do da dignidade da pessoa humana. (STJ. 5ª Turma. RHC 29.775/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2013)

Situação peculiar do exemplo dado acima:

Como vimos acima, como regra, havendo sentença transitada em julgado, não se pode iniciar ou continuar outro processo penal contra o réu pelos mesmos fatos, ainda que a primeira sentença tenha sido proferido por juízo absolutamente incompetente. No entanto, no exemplo dado, há algumas peculiaridades:

1ª) nos dois processos as sentenças já foram proferidas e transitaram em julgado;

2ª) a primeira sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente;

3ª) a pena imposta na primeira sentença foi maior que a da segunda. Desse modo, considerando que a segunda sentença é mais favorável ao réu, o STJ decidiu relativizar a coisa julgada e anular a primeira sentença proferida, mantendo a segunda condenação (proferida pela Justiça Federal).

48
Q

O rol de impedimento e suspeição é taxativo ou exemplificativo?

A

Impedimento: taxativo.

Suspeição: exemplificativo.

49
Q

O sursis processual pode ser revogado após o término do período de prova?

A

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz, no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

50
Q

É cabível a imposição de obrigações equivalente a sanções penais como “outras condições” a que que se refere o art. 89, parágrafo segundo, da Lei 9.099 de 1995?

A

Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

Sobre o tema, havia duas correntes:

1ª) Não. Segundo esta primeira posição, a prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária são sanções penais (penas autônomas) previstas no rol das penas restritivas de direitos. Logo, não poderiam ser aplicadas sem previsão legal expressa e sem um devido processo legal. Condição não se confunde com pena. Na doutrina, é a posição defendida por Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro.

2ª) Sim. É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.

51
Q

A Súmula 337 do STJ pode ser aplicada se, embora julgado totalmente procedente a denúncia, um dos delitos foi extinto, posteriromente (em embargos), pela prescrição?

Enunciado: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.

A

O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes. A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, não se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente. A súmula 337 do STJ afirma: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.” No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ. STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591)

52
Q

O acordo de colaboração premiada é um meio de prova? O acerto pode ser impugnado por terceiros?

A

A colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. A colaboração premiada não se constitui em meio de prova propriamente dito.

O STF entende que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação. Isso porque o acordo é personalíssimo e, por si só, não vimcula o delatado nem afeta diretamente sua situação jurídica. O que poderá atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador.

53
Q

Qual é o momento adequado para realização da emndatio libelli? É possível que seja feita no momento do recebimento da denúncia?

A
  1. O órgão jurisdicional não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, para o fim de retificar a classificação jurídica proposta. Nesse passo, dominante o entendimento que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, não o recebimento da denúncia, em razão da topografia do art. 383 no CPP e do entendimento que o acusado defende-se dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem. Entrementes, jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação.
  2. Malgrado error in procedendo do Tribunal a quo em determinar a readequação típica do primeiro fato por ocasião do recebimento da denúncia, trata-se de nulidade relativa. Como o réu não a alegou oportunamente no processo penal, e nem neste habeas corpus, inviável seu reconhecimento ex officio, haja vista a preclusão observada. (HC 258.581/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)

Ou seja, de modo excepcional, a jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):

  • macular a competência absoluta;
  • o adequado procedimento; ou
  • restringir benefício penais por excesso de execução.
54
Q

O juiz pode aplicar causa de aumento se o Ministério Público, embora tenha mencionado os fatos que a caracterizam, não tenha postulado a sua aplicação na denúncia?

A

Para que a causa de aumento de pena seja reconhecida pelo julgador é necessário que ela tenha sido narrada na denúncia ou queixa. Se na peça acusatória estiver narrada a circunstância que configura a causa de aumento de pena, não é indispensável que o MP (ou o querelante) requeira a condenação com base no dispositivo legal no qual está prevista a causa de aumento. Ex: o MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90). Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I (quando o crime causa grave dano à coletividade). Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Vale ressaltar, no entanto, que o MP narrou na denúncia que o réu reduziu Imposto de Renda em montante superior a 2 milhões de reais. O juiz, na sentença, condenou o réu apenas pelo art. 1º, I, da Lei. No entanto, o TRF, em um recurso do MP, reconheceu a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I. STF. 1ª Turma. HC 120587/SP e RHC 119962/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 20/5/2014 (Info 747). STF. 2ª Turma. HC 123733/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

55
Q

Para condenar o réu ao crime na forma tentada, não mencionada na denúncia, é necessário aditamento?

A

O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia. A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado. O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito. STJ. 6ª Turma. HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

56
Q

Se o Ministério Público denuncia o agente por crime doloso, o juiz pode condená-lo por crime culpso, sem oportunizar o aditamento?

A

Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP. A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Em outras palavras, a prova que o réu tem que produzir para provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia é diferente da prova que deverá produzir para demonstrar que não agiu com dolo (vontade livre e consciente). Assim, se a denúncia não descreve sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP a fim de possibilitar a ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

57
Q

Um agente que foi condenado pro roubo a banco numa ação pode vir a ser, posteriormente, processado por outro roubo praticado no mesmo contexto (contra o gerente)? Há coisa julgada?

A

NÃO. O agente que, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeiraação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo. Embora o suposto roubo contra o gerente do banco não tenha sido sequer levado ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, ele se encontra sob o âmbito de incidência do princípio ne bis in idem, na medida em que praticado no mesmo contexto fático da primeira ação.

Além disso, se fosse permitido o réu ser processado por essa segunda imputação, haveria violação da garantia constitucional da coisa julgada.

Não há se falar, na hipótese em análise, em arquivamento implícito, inadmitido pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista que não se cuida de fatos diversos, mas sim de um mesmo fato com desdobramentos diversos e apreciáveis ao tempo da instauração da primeira ação penal.

58
Q

Quando o Ministério Público consulta os autos em cartório, dando sua ciência quanto à decisão proferida, o prazo recursal iniciará a partir deste fato, ou é necessária a remessa dos autos?

A

Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente. O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador foi intimado nesta data. Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.

OBS: No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

59
Q

O Tribunal pode, diante de recurso exclusivo da defesa, manter a pena fixada na sentença com base em fundamento diverso?

A

Primeiro caso:

Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774)

Segundo caso:

João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples. Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorreque os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ? NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

60
Q

No Processo Penal, aplica-se a regra da contagem dos prazos em dias úteis?

A

Não, considerando que existe regra específica no CPP determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798). (STF, ARE 993407)

61
Q

Qual a posição da jurisprudência quanto ao Habeas Corpus substitutivo?

A

O HC substitutivo consiste na possibilidade de o impetrante, sendo-lhe negado o habeas corpus anterior, optar por impetrar novo habeas corpus, dirigido à instância superior, ao invés de interpor o recurso.

Há divergência sobre a viabilidade desse procedimento.

A 1 Turma do STF e o STJ rejeitam a possibilidade.

A 2 Turma do STF aceita.

62
Q

É possível questionar, na revisão criminal, tese já debatida na ação principal?

A

A revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal. STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772)

63
Q

O não pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada com a pena privativa de liberdade impede a progressão de regime?

A

Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

64
Q

Para progredir para o regime aberto é indispensável a comprovação de emprego?

A

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A regra descrita no art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto.
(HC 229.494/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 19/09/2012)
OBS: O apenado deve, depois de conseguir a progressão, demonstrar a ocupação lícita, sob pena de ser cassado o benefício.

65
Q

Quais são as consequência do cometimento de faltas graves na execução penal?

A

ATRAPALHA:

  • PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
  • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
  • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
  • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
  • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
  • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
  • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

NÃO ATRAPALHA:

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
  • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
66
Q

Qual é o prazo prescricional para aplicação das sanções resultantes da falta grave?

A

Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP.

67
Q

O cometimento de crime no curso do livramento condicional configura falta grave?

A

A prática de crime no curso do livramento condicional não pode ser considerada como falta grave e não gera, por isso, a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos.
Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional. STJ. 6a Turma. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[…]

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

68
Q

É possível a concessão de saídas temporárias com intervalores inferiores a 45 dias?

A

Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano

Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Prazo mínimo entre saídas temporárias As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese demaior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.

Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único

É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias

O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

69
Q

Na falta de vaga em estabelecimento adequado nos regimes semiaberto e aberto, como deve proceder o juiz da execução?

A

a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);
c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

70
Q

Tratando-se de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, qual é o seu prazo máximo?

A

Nesse caso, sua duração está adtrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. STJ, HC 130.162

71
Q

Como se determina a competência para o julgamento dos crimes ambientais?

A

Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

Exceção. A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

a) atentar contra bens, serviços o interesses diretos e específico da União ou de suas entidades autárquicas;
b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;
c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;
d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;
e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competÊncia da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

72
Q

Como se define a competência relativa a crimes de divulgação de pornografia infantil na internet?

A

Primeiro ponto. Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso, são necessários três requisitos:

a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção;
b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito;
c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

  • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
  • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

73
Q

No caso de autoridade com foro por prerrogativa em TRF, como se define a competência para o julgamento de crime por ela cometido: lugar da consumação ou lugar onde exerce suas funções?

A

Em se tratando de foro por prerrogativa de função não importa o local em que o crime se consumou. A competência será do Tribunal ao qual a autoridade estiver vinculada.

STJ. HC 87.152

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO. COMPETÊNCIA PELO LUGAR DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. REMESSA DETERMINADA AO TRF DA 1ª REGIÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS. NÃO SUBSISTÊNCIA. RELAXAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PELA TURMA EM RAZÃO DO EMPATE. EXTENSÃO A CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO. I – Nos termos do art. 108, I, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Com base nesse dispositivo, que traz hipótese de competência por prerrogativa de foro, o relator original, Ministro Edson Fachin, determinou a remessa dos autos ao TRF3. II – Ocorre que, diversamente dos juízes federais, os procuradores da república não estão vinculados necessariamente a um dos Tribunais Regionais Federais. Na época dos fatos, o requerente Ângelo Goulart Villela atuava como Procurador da República exclusivamente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III – Assim, aquele tribunal regional é o competente para julgá-lo em razão da competência ratione loci, que deve ser conjugada com a competência por prerrogativa de foro. Ademais, há de se ter em conta o princípio da ampla defesa, do qual decorre ser mais benéfico ao Procurador defender-se no local onde reside, tem domicílio e exerce ou exercia as suas funções. IV – Não há notícia de que o requerente esteja afetando de qualquer maneira a ordem pública, a ordem econômica, interferindo na instrução criminal ou obstando a aplicação da lei penal. V – Não mais subsistem, portanto, as razões para manutenção da prisão preventiva. VI – Ordem concedida, em razão do empate, para fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar o requerente, bem como para revogar sua prisão preventiva, impondo-lhe, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão. VII – Extensão da medida a corréu, presente semelhante contexto fático e jurídico.
(Pet 7063, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)

STJ:

“HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. MUDANÇA DE LOTAÇÃO DO QUERELADO.PROCURADOR DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. A competência penal por prerrogativa de função (ratione personae) exclui a regra da competência pelo lugar da infração (ratione loci), não havendo falar, por outro lado, no caso de incompetência superveniente, em perpetuatio jurisdictionis, ante a natureza constitucional do foro privilegiado (Constituição Federal, artigo 108, inciso I, alínea “a”) e o caráter absoluto do princípio do Juiz Natural. 2. A perpetuação da competência, de qualquer modo, reclama, sobretudo no processo penal, regra expressa, à qual permanece estranha a espécie, afora ser de índole infraconstitucional (cf. Código de Processo Penal, artigo 81, caput). 3. Ordem concedida” (HC 97.152/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19.6/2008, DJe 20.10.2008).

74
Q

Se, no curso da interceptação telefônica, um dos investigados faz menção à autoridade com foro por prerrogativa de função, o que deve fazer o juiz?

A

A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).

75
Q

Se o STF anula as provas produzidas contra autoridade com foro privilegiado, por não ter o juízo feito a remessa da investigação àquela Corte no momento oportuno, as provas poderão ser usadas contra os demais réus, sem foro privilegiado?

A

A eventual declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em suposta usurpação de competência criminal do STF não beneficia aqueles investigados que não possuem foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, se houvesse anulação, esta beneficiaria apenas a autoridade e não os demais investigados porque eles não sofreram nenhum prejuízo no fato de o juiz ter continuado com o processo em 1ª instância.

76
Q

O princípio pas de nullité sans grief aplica-se às nulidades absolutas?

A

O STF vem entendendo que a demosntração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa, seja absoluta, pois “ […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC. 85.155, Rel. Min. Ellen Gracie).

77
Q

É cabível a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima?

A

Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo.

Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em “denúncia anônima” a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das “denúncias”, o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na “denúncia anônima” e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado eem 19/11/2015.

  1. A jurisprudência desta Corte tem prestigiado a utilização de notícia anônima como elemento desencadeador de procedimentos preliminares de averiguação, repelindo-a, contudo, como fundamento propulsor à imediata instauração de inquérito policial ou à autorização de medida de interceptação telefônica.
  2. Com efeito, uma forma de ponderar e tornar harmônicos valores constitucionais de tamanha envergadura, a saber, a proteção contra o anonimato e a supremacia do interesse e segurança pública, é admitir a denúncia anônima em tema de persecução penal, desde que com reservas, ou seja, tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações.
  3. Na versão dos autos, algumas pessoas - não se sabe quantas ou quais - compareceram perante investigadores de uma Delegacia de Polícia e, pedindo para que seus nomes não fossem identificados, passaram a narrar o suposto envolvimento de alguém em crime de lavagem de dinheiro. Sem indicarem, sequer, o nome do delatado, os noticiantes limitaram-se a apontar o número de um celular.
  4. A partir daí, sem qualquer outra diligência, autorizou-se a interceptação da linha telefônica.
  5. Desse modo, a medida restritiva do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações telefônicas encontra-se maculada de nulidade absoluta desde a sua origem, visto que partiu unicamente de notícia anônima.
  6. A Lei nº 9.296/96, em consonância com a Constituição Federal, é precisa ao admitir a interceptação telefônica, por decisão judicial, nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria criminosa. Singela delação não pode gerar, só por si, a quebra do sigilo das comunicações. Adoção da medida mais gravosa sem suficiente juízo de necessidade. (…) STJ. 6ª Turma. HC 204.778/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/10/2012
78
Q

O que é a serendipidade objetiva, subjetiva, de primeiro grau e de segundo grau?

A

A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

Alguns autores fazem a seguinte distinção:

a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.
b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274. Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

79
Q

O juiz pode, em alguma hipótese, realizar o controle de mérito do termo de colaboração premiada?

A

O juiz poderá recusar homolagação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

Na análise da homolagação, o juiz deverá se ater ao exame da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo. Assim, não pode o magistrado imiscuir-se em questões de discricionariedade investigatória ou fazer incursões sobre a conveniência e oportunidade da colaboração premiada. Esta não é sua competência.

No ato de homologação da colaboração premiada, não cabe ao magistrado, de forma antecipada e extemporânea, tecer juízo de valor sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico.

Ex: o relator poderá excluir do acordo a cláusula que limite o acesso à justiça, por violar o art. 5, XXXV, da CF.

Atualização (mudança na lei)

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. (antiga redação)

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - regularidade e legalidade;

II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.

80
Q

Cabe recurso contra a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração?

A

A lei não prevê. A doutrina (Pacelli) defende que cabe RESE.

Atualização (INFO 683)

A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade

Realizado o acordo de colaboração premiada, ele será remetido ao juiz para análise e eventual homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013.

O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova. Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação.

Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada.

De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).

81
Q

O sigilo de acordo de colaboração pode ser levantado antes do recebimento da denúncia?

A

O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo.

Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

Depois que forem realizadas as diligências cautelares, em regra, não subsiste mais razão para o sigilo, mesmo que ainda não tenha sido recebida a denúncia. Não há direito subjetivo do colaborador a que se mantenha, indefinidamente, a restrição de acesso ao conteúdo do acordo. Isso porque no âmbito da administração pública a regra é a publicidade e o sigilo é exceção, conforme estabelece o art. 5º, LX, da CF/88: Art. 5º (…) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Atualização

§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

82
Q

Em que consiste a teoria do juízo aparente e qual a sua relação com o fenômeno da serendipidade?

A

Outra consequência do encontro fortuito de provas é a incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a obtenção de elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que, até aquele momento, era competente para o processamento dos fatos.

Na hipótese, como as investigações, até então, se referiam a pessoas sem prerrogativa de foro e a informação a respeito do possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STJ somente surgiu com a formalização do acordo de colaboração premiada, o juízo de 1º grau de jurisdição era competente para sua homologação, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada em relação ao ponto.

Depois que surgiram as informações a respeito da autoridade com foro privativo, qual é a postura a ser adotada pelo juízo de 1ª instância? A partir desse momento, diante do surgimento de indícios envolvendo autoridade com foro privativo, o juízo de 1ª instância tem o dever de encaminhar os autos à Procuradoria da República e ao STJ para que estes passem a conduzir e a supervisionar o curso das investigações.

O juiz pode continuar investigando o Governador? NÃO. Isso porque essa investigação deverá ser supervisionada pelo STJ. Caso o magistrado continuasse as diligências investigatórias, estas seriam ilegais, podendo ser anuladas, por violação ao foro por prerrogativa de função.

83
Q

A oitiva de testemunhas que são policiais é considera prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

A

1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806)

84
Q

Se, na peça acusatória, for narrada a circunstância que configura causa de aumento de pena, será, ainda assim, indispensável que o Ministério Público requeira a condenação com base no dispositivo legal em que ela está prevista?

A

Não é indispensável. O Juiz poderá usar a emendatio libelli para condenar o denunciado pelo crime com a causa de aumento, pois ela foi narrada na denúncia, o que é suficiente.

85
Q

É indispensável a autorização do tribunal competente para inquérito para investigar autoridade com prerrogativa de foro?

A

Segundo o livro de 2017 do Dizer o Direito, o entendimento atual é o seguite:

  • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO). Neste caso, há uma previsão expressa no regimento interno do STF exigindo a autorização da Corte (art. 21, XV, do RISTF).
  • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962).
86
Q

O STF admite a existência do princípio do promotor natural?

A

SIM. Segundo o STF, o postulado do Promotor Natural “consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critériosabstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (STF. 2ª Turma. HC 103038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 27/10/2011).

Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo até a pronúncia. No caso concreto, em um primeiro momento, entendeu-se que a conduta não seria crime doloso contra a vida, razão pela qual os autos foram remetidos ao Promotor da vara comum. No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso. Com isso, o Promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la. Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia. Não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia. STF. 1ª Turma. HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2017 (Info 880)

87
Q

Basta a intimação pesssoal do Ministério Público para começar a correr o prazo ou é necessária também a remessa dos autos?

A

No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos. Dessa feita, o membro do MP não pode ser intimado por mandado, por exemplo, mesmo isso sendo uma forma de intimação pessoal. Como explica o Min. Roberto Barroso: “(…) há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. Ou seja, não basta a intimação pessoal. Ademais, como dito, a LC nº 75/93 e a Lei nº 8.625/93 são leis especiais e não preveem formas diferenciadas de intimação, de modo que não é aplicável a intimação pessoal (por meio de mandado) prevista na lei geral” (Rcl 17.694/RS, DJe 7/10/2014).

A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

88
Q

É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão? O rol do art. 581 é exaustivo ou exemplificativo?

A

Exaustivo. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito trazidas no art. 581 do CPP são EXAUTIVAS (taxativas). No entanto, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.

É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

89
Q

É cabível recurso adesivo no processo penal?

A

Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).

Realmente, o MP está correto quando afirma que, no caso de silêncio da lei processual penal, é admitida a sua integração por meio de outros diplomas legais, inclusive o Código de Processo Civil. Existem vários julgados do STJ nesse sentido. Contudo, essa integração das normas somente pode ser feita se o dispositivo do CPC que se quer aplicar seja compatível com os preceitos os princípios e regras do processo penal. Admitir-se a interposição de recurso especial adesivo do Ministério Público, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do art. 617 do CPP. Esse dispositivo prevê que o Tribunal não poderá agravar a pena se apenas o réu houver recorrido. Segundo as regras do recurso adesivo, o recurso adesivo do Ministério Público somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa. Em outras palavras, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta. O recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, representaria, na verdade, um agravamento à situação do réu ocorrido dentro do recurso exclusivo da defesa, o que não pode ser admitido.

OBS:A maioria dos Ministros da 6ª Turma do STJ manifestou-se no sentido de que também não é possível recurso adesivo, mesmo que seja da defesa. Vale ressaltar, no entanto, que é possível que a defesa peticione ao Tribunal e que este conceda habeas corpus de ofício.

90
Q

A extensão dos efeitos do recurso (CPP, art. 580) pode beneficiar réus de outros processos?

A

O art. 580 do CPP afirma que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável que um dos réus conseguir no julgamento do seu recurso poderá ser aproveitada pelos demais acusados, salvo se a decisão tiver se fundamentado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal. Esse dispositivo não pode ser aplicado quando: a) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima; b) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF. STF. 1ª Turma. HC 137728 EXTN/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2017 (Info 867).

91
Q

É possível a execução provisória do pena restritiva de direitos?

A

Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da condenação. Assim, é cabível execução provisória de penas privativas de liberdade, mas não de penas restritivas de direito. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

O STF, ao modificar sua jurisprudência, e decidir que cabe a execução provisória da pena (HC 126292/SP) analisou casos envolvendo penas privativas de liberdade, tratando exclusivamente sobre “prisão”.

Assim, não existe ainda uma decisão do Plenário do STF afirmando que é possível a execução provisória de penas restritivas de direito.

Diante da ausência de decisão do STF autorizando o cumprimento imediato, o STJ entendeu que se deveria continuar adotando a posição tradicional segundo a qual não cabe execução provisória de penas restritivas de direito.

Vale ressaltar, inclusive, que existe expressa previsão na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) exigindo o prévio trânsito em julgado. Confira:

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Dessa forma, o STJ entende que, até que haja a declaração de inconstitucionalidade do art. 147 da LEP, não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal à disposição expressa de lei (STJ. 5ª Turma. AgRg na PetExe no AREsp 971.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/03/2017).

92
Q

Constitui falta grave a não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica?

A

A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.

Não confundir:

• Apenado que rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente: falta grave. • Apenado que descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de falta grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016 (Info 595).

Uma última pergunta muito importante: se o reeducando rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente para o uso normal, isso configura falta grave?

SIM. O STJ entende que, neste caso, configura falta grave, com base no art. 50, VI c/c art. 39, V, da LEP:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. (…)

Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

93
Q

Ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade da conduta, é da Justiça Federal a competência para julgar crime de contrabando e descaminho?

A

Sim. O simples fato do produto mantido em depósito ter origem estranheira é suficente para atrair a competência da Justiça Federal.

Os crimes de contrabando e de descaminho tutelam prioritariamente interesse da Unisão porque a ela compete privativamente definir os produtos que não podem ingressar no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira.

94
Q

Como está o atual entendimento do STF quanto ao foro por prerrogativa de função?

A

Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância.

(AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)

95
Q

Como ficou a questão da autorização para investigar autoridade com foro por prerrogativa de função?

A

Se o crime foi praticado antes da diplomação ou se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas sem que tenha tido qualquer relação com a função, não há necessidade de autorização do tribunal.

Se o crime foi praticado depois da diplomação e tem relação com as funções desempenhadas pelo agente, há necessidade de autorização.

96
Q

O entendimento atual relativo ao foro por prerrogativa de função é aplicável a Desembargadores?

A

Os Desembargadores dos Tribunais continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime por eles praticados não esteja relacionado com suas funções.

É um espécie de “exceção” ao entendimento do STJ que restringe o foro.

É que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de primeira instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

97
Q

Faz coisa julgada a decisão que, em audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica?

A

A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

Atipicidade era apenas fundamento para o relaxamento da prisão

A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada apenas como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado plantonista não possuía competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação estava limitada à análise da regularidade da prisão. A atuação do Poder Judiciário nesta fase se justifica unicamente para proteger direitos e garantias do custodiado. Qualquer consideração feita sobre eventual tipicidade da conduta não produz efeito de coisa julgada, não havendo prolação de sentença.

OBS: a presente hipótese não se confunde com o arquivamento de inquérito policial. Se fosse uma decisão determinando o arquivamento do IP baseado na atipicidade dos fatos, aí sim seria vedada a reabertura das investigações e o oferecimento de denúncia por estes mesmos fatos.

98
Q

É admitida a condução coercitiva do investigado para que seja interrogado ?

A

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

  • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
  • a ilicitude das provas obtidas
  • a responsabilidade civil do Estado.

Direito à liberdade de locomoção

O STF entendeu que a condução coercitiva viola a liberdade de locomoção. A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção de forma genérica, ao enunciar o direito à liberdade (art. 5º, caput), a ser restringido apenas sob observância do devido processo legal (art. 5º, LIV), e, de forma específica, ao estabelecer regras estritas sobre a prisão (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). A Carta também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de habeas corpus como remédio contra restrições e ameaças ilegais (art. 5º, LXVIII). A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve.

Presunção de não culpabilidade

O princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) assegura às pessoas ainda não condenadas o direito de não serem tratadas como culpadas.

A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob custódia policial à presença da autoridade para ser submetido a interrogatório.

A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é o tratamento que se deve dar a uma pessoa inocente.

Na condução coercitiva o investigado conduzido é claramente tratado como culpado. Logo, a condução coercitiva viola o princípio da não culpabilidade (ou da presunção de inocência), previsto no art. 5º, LVII, da CF/88

Dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), prevista entre os princípios fundamentais do estado democrático de direito, orienta seus efeitos a todo o sistema normativo, constituindo, inclusive, princípio de aplicação subsidiária às garantias constitucionais atinentes aos processos judiciais.

Para o Min. Gilmar Mendes, o investigado ou réu é conduzido coercitivamente como uma forma de demonstração de sua submissão à força do Estado acusador. Não há finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar, ou mesmo a se fazer presente ao interrogatório. Desse modo, a condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana.

Condução coercitiva pode ser adotada para outras hipóteses

Exemplo 1: condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado.

Exemplo 2: condução coercitiva para fazer a qualificação do investigado (1ª fase do interrogatório).

Para a 2ª parte do interrogatório (o interrogatório sobre os fatos – art. 187, § 2º do CPP) não se admite a condução coercitiva.

Prisão não pode ser utilizada para interrogatório Como vimos acima, um dos argumentos dos partidários da condução coercitiva está no fato de que ela seria uma medida menos gravosa que a prisão temporária e que a prisão preventiva. Isso é verdade. A condução coercitiva é um minus em relação à prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ou em relação à prisão temporária. A condução coercitiva é, de fato, menos gravosa.

A questão, entretanto, é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva ou temporária.

A consagração do direito ao silêncio impede a prisão preventiva/temporária para interrogatório, na medida em que o imputado não é obrigado a falar. Por isso, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.

99
Q

Constitui ofensa ao princípio da reserva da jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal?

A

Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

100
Q

O Delegado de Polícia pode celebrar acordo de colaboração premiada? Qual a posição da PGR?

A

O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

1) O que diz a Lei: SIM A Lei nº 12.850/2013 afirma que, se for feito durante o inquérito policial, o acordo de colaboração premiada pode ser celebrado entre o Delegado de Polícia e o investigado, ou seja, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada, bastando que haja uma manifestação (parecer) do MP. Veja:

Art. 4º (…) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (…)

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, o

2) O que queria o PGR: NÃO Em 2016, o Procurador-Geral da República ingressou com uma ADI contra esses dispositivos.

Para o PGR, os trechos acima destacados da lei, ao atribuírem a Delegados de Polícia legitimidade para negociar acordos de colaboração premiada e propor diretamente ao juiz concessão de perdão judicial a investigado ou réu colaborador, violariam os princípios do devido processo legal e da moralidade.

Ofenderiam também a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I), a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira (art. 129, § 2º, primeira parte) e a função constitucional da polícia como órgão de segurança pública (art. 144, os §§ 1º e 4º).

§ 2º

O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 confere ao Delegado de Polícia, exclusivamente no curso do inquérito policial, a faculdade de representar ao juiz, ouvido o Ministério Público, pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não haja sido previsto na proposta inicial. Trata-se de nova hipótese de perdão judicial.

“O perdão judicial é instituto que possibilita ao juiz deixar de impor sanção diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente previstas em lei. É a gradação máxima de redução da pena a resultar na extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do Código Penal.”

O Min. Marco Aurélio entendeu que a possibilidade de o Delegado propor ao juiz o perdão judicial não é um assunto que esteja diretamente relacionado com o modelo acusatório. Não há, portanto, ofensa ao art. 129, I, da Constituição Federal. Essa possibilidade está sim relacionada com o “direito de punir do Estado”. Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal de iniciativa pública, ele não é o titular do direito de punir. O direito de punir é uma manifestação do Poder Judiciário.

A representação pelo perdão judicial, feita pelo Delegado de Polícia, por conta da colaboração premiada, não impede que o MP ofereça denúncia contra o investigado. Ocorre que, uma vez comprovada a eficácia do acordo, o juiz irá extinguir a punibilidade do delator.

§ 6º

Esse § 6º não afasta a participação do Ministério Público no acordo de colaboração premiada, ainda que ocorrido entre o Delegado de Polícia, o investigado e o defensor, não se podendo cogitar da afronta à titularidade da ação penal. A legitimidade da autoridade policial para realizar as tratativas de colaboração premiada desburocratiza o instituto, sem importar ofensa a regras atinentes ao Estado Democrático de Direito, uma vez que o acordo ainda será submetido à apreciação do Ministério Público e à homologação pelo Poder Judiciário.

Definir os benefícios que serão propostos não afeta a titularidade da ação penal

Definir quais benefícios serão propostos não se confunde com a propositura ou não da ação penal

Assim, “o argumento segundo o qual é privativa do Ministério Público a legitimidade para oferecer e negociar acordos de colaboração premiada, considerada a titularidade exclusiva da ação penal pública, não encontra amparo constitucional.” (Min. Marco Aurélio).

Não se pode centralizar no Ministério Público todos os papéis do sistema de persecução criminal, atuando o Órgão como investigador – obtenção do material destinado a provar determinado fato –, acusador – titular da ação penal – e julgador – estabelecendo penas, regimes e multas a vincularem o Juízo –, em desequilíbrio da balança da igualdade de armas. Desse modo, não é indispensável a presença do Ministério Público desde o início e em todas as fases de elaboração de acordos de delação premiada. De igual forma, o parecer do MP sobre o acordo celebrado pelo Delegado com o investigado não é obrigatório nem vinculante.

101
Q

Se um delator mencionar, em seu depoimento, crime praticado por autoridade com foro por prerrogativa de função, a homologação do acordo deve ser feita pelo tribunal competente para julgar essa autoridade ou pode ser feito pelo juiz de primeira instância? O STJ e STF possuem o mesmo entendimento a respeito do assunto?

A

Competência para homologação do acordo de colaboração premiada se o delatado tiver foro por prerrogativa de função

Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ). Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro por prerrogativa de função), o próprio acordo de colaboração premiada deverá ser homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado.

A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do respectivo Tribunal para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte.

Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.

Análise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaboração premiada

Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo.

Esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro.

Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for uma autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido homologado em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando usurpação de competência. STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

Entendimento do STJ (superado)

A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de 1º grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência deste Tribunal Superior. STJ. Corte Especial. Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2017 (Info 612)

102
Q

É admissível o compartilhamento dos termos de declaração do colaborador premiado para serem utilizados, como prova emprestada, a fim de subsidiar apurações em outras esferas?

A

É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas no acordo de colaboração premiada, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação ao colaborador. Assim, por exemplo, se um indivíduo celebra acordo de colaboração premiada com o MP aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que foram ajustadas no acordo. STF. 2ª Turma. PET 7065/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 (Info 922).

103
Q

É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?

A

O tema é divergente no STJ.

Primeira posição: Não é possível.

O principal fundamento seria o art. 155 do CPP:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa (bastam indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade).

Muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. (REsp 1.740.921 - HC 341.072).

Segunda posição: É possível. Não há afronta ao art. 155 do CPP.

Embora a vedação imposta no art. 155 se aplique a qualquer procedimento peanl, inclusivo dos júris, não se pode perder de vista que o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis).

Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessária para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. (REsp 1458386 - HC 435.977)

104
Q

A apelação interposta contra a decisão do Júri iimpede a execução da pena?

A

1ª corrente: SIM.

É possível a execução da condenação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, em face do princípio da soberania dos veredictos.

Assim, nas condenações pelo Tribunal do Júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.

STF. 1ª Turma. HC 140449/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/11/2018 (Info 922). STF. 1ª Turma. HC 118770 ED, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 04/06/2018.

Para a primeira corrente, essa possibilidade está alinhada com a lógica do precedente firmado pelo STF no ARE 964.246, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal, mesmo em apelação, não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular.

A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”), ressaltando, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”). Isso significa que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri.

Em outras palavras, entende-se que a condenação no júri abalaria fortemente a presunção de inocência, ficando autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença. Por outro lado, o Ministro Roberto Barroso asseverou que, se houver fortes indícios de nulidade ou de que a condenação foi, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. Ou seja, enquanto não desfeita a condenação pelo júri, prevalece a decisão soberana do júri.

2ª corrente: NÃO

Não é possível a execução provisória da pena em face de decisão do júri sem que haja o exaurimento em grau recursal das instâncias ordinárias, sob pena de macular o princípio constitucional da presunção de inocência.

A execução provisória da pena somente é admitida se o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo.

STF. 2ª Turma. HC 136223, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017. STJ. 5ª Turma. HC 438088, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2018. STJ. Presidente Min. Laurita Vaz, em decisão monocrática no HC 458.249, julgado em 12/07/2018

Para a segunda corrente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 964.246, entendeu que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofendeo princípio constitucional da presunção de inocência, sendo permitida a prisão, entretanto, apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias.

Logo, não há o esgotamento da jurisdição nas instâncias ordinárias antes do julgamento da apelação pelo Tribunal de 2ª instância.

Além disso, entende-se que, mesmo na esfera do Júri, o Tribunal em sede de apelação, nas hipóteses do art. 593, III, do CPP, pode: reconhecer eventual nulidade posterior à pronúncia; proclamar que a decisão soberana é manifestamente contrária às provas dos autos; retificar a sentença do juiz-presidente, quando for contrária à lei ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos; e pode, ainda, corrigir eventual equívoco no procedimento de individualização da pena.

Assim, em que pese não seja possível a modificação da decisão dos jurados, como absolver o réu ou reconhecer/afastar qualificadora, por exemplo, em razão da soberania do veredicto, é certo que esse controle revisional pode ter repercussão direta no que foi decidido em primeiro grau, seja submetendo o réu a novo julgamento, seja alterando aspectos da sentença que são da competência do juiz-presidente.

Por fim, considera-se que a soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pelo CPP. Em outras palavras, o fato de o tribunal, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimado a efetuar o juízo rescisório, em nada influencia nem tampouco implica na execução imediata da sentença condenatória, pois permanece intacta a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento.

105
Q

Havendo duas sentença condenatórias envolvendo fatos idênticos, qual deverá prevalecer?

A

Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.

Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

Obs: a 1ª Turma do STF possui um precedente em sentido contrário: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

106
Q

A existência de denúncias anônimas somadas à fuga do suspeito configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial?

A

Não. STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

STF:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806)

CASO:

O STJ, ao analisar um caso semelhante ao que foi narrado como exemplo, entendeu que o ingresso na residência de João foi ilegal.

Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Os policiais procederam à abordagem de João tão somente com base em denúncias anônimas recebidas por meio de canal telefônico. Não havia, contudo, referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.

Ainda, o fato de haverem avistado o investigado João empreender fuga não poderia, de igual forma, justificar a invasão da residência considerando que os policiais não viram se ele estava na posse de substância entorpecente, tendo havido a perseguição pelo simples fato de ele ter corrido.

Dessa forma, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da CF/88, é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão da droga após a invasão desautorizada do domicílio do réu.

107
Q

Qual a relação do âmbito de devolutividade do recurso e a emendatio libelli?

A

Como colorário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa.

108
Q

É cabível a impetração de Habeas Corpus coletivo? Se sim, qual o fundamento legal para isso? Quem são os eventuais legitimados?

A

O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.

O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.

A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus). Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.

O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.

Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa.

Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, exigindo do STF que prestigie remédios processuais de natureza coletiva com o objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.

Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública.

STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

109
Q

Se a unidade prisional não oferece condições de trabalho ou estudo para os presos, deve-se considerar, de forma ficta, que estes presos estão trabalhado e conceder-lhes a remição da pena?

A

Não se admite a remição ficta da pena.

Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

110
Q

Condições insalubres das unidades prisionais garantem aos presos direito à remição de parte da pena?

A

Alguns advogados e Defensores Públicos defendem outra possibilidade de remição ficta. Ela ocorreria quando a unidade prisional apresentar condições insalubres, superlotação etc. Assim, se o presídio estiver em tais condições, o preso teria também direito à remição ficta como forma de compensar essa violação aos seus direitos.

Esta tese também não é acolhida pelo STF e STJ. Em caso de condições insalubres, os presos possuem direito de serem indenizados pecuniariamente pelo Estado, mas não terão direito à remição ficta. Foi o que decidiu o STF no 580252/MS:

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

Durante os debates do julgamento, o Min. Roberto Barroso propôs que a indenização não fosse em dinheiro, mas sim por meio de remição da pena. Dessa forma, em vez de receber uma reparação pecuniária, os presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios com condições degradantes teriam direito ao “abatimento” de dias da pena (remição ficta).

Assim, pela proposta do Ministro Barroso, os danos morais causados a presos por superlotação ou condições degradantes deveriam ser reparados, preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Barroso argumentou que, com a solução, ganha o preso, que reduz o tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema.

O voto do Min. Barroso foi acompanhado apenas pelos Ministros Luiz Fux e Celso de Mello, ficando, portanto, vencido.

A maioria dos Ministros do STF decidiu que a indenização deve ser mesmo em pecúnia.

111
Q

A Lei 12.990\2014, referente às cotas raciais em concursos públicos, se aplica ao âmbito estadual e municial?

A

A reserva de vagas tratada pela Lei nº 12.990/2014 vale para todos os três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MPU e DPU.

A Lei nº 12.990/2014 não se aplica para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, caso estes entes editem leis semelhantes, elas também são consideradas constitucionais.

Não ficou definido, neste julgamento, se as cotas valem também para concursos de remoção e promoção. Isso porque este tema não constou do pedido nem foi discutido em memoriais.