QUESTÕES Flashcards
(resolução 360/10) @@ ESTRANGEIRO DE PAÍS COM ACORDO @@ Pode dirigir por até 180 dias. @@ Mais de 180 dias, deve fazer os exames: @@ 1- psicológio; @@ 2- físico / mental @@ ESTRANGEIRO DE PAÍS SEM ACORDO @@ Deve realizar os exames: @@ 1- psicológico; @@ 2- físico / mental; @@ 3- direção veicular
OBS: O esquema é lembrar que em país sem acordo o cara faz um exame a mais
Art.1 Estrangeiro habilitado ➞ exterior (penalmente imputável)
➧ poderão transitar no Brasil com habilitação estrangeira + acompanhada do seu documento de identificação;
➧ necessário: convenção/acordo internacional;
➧ Prazo máximo: 180 DIAS (DA ENTRADA)
obs.: MAIS DE 180 DIAS, deverá submeter-se a:
➧ teste de aptidão física e mental;
➧. Avaliação Psicológica;
obs.: mudança de categoria: art. 146/CTB
Art. 2 Condutor habilitado no estrangeiro e que NÃO seja reconhecido pelo Brasil:
➧ teste de aptidão física e mental;
➧. Avaliação Psicológica;
➧. exame de direção veicular;
(respeitada a sua categoria)
OBS: O esquema é lembrar que em país sem acordo o cara faz um exame a mais
Art. 3 Brasileiro habilitado no exterior :
serão aplicadas as regras dos ART. 1 (PAÍSES QUE TENHAM ACORDO COM O BRASIL) OU do ART. 2 (NÃO POSSUIR ACORDO NO BRASIL), COMPROVANDO QUE ESSE BRASILEIRO TINHA RESIDENCIA NO PAÍS QUE ELE ESTA VINDO, NO MÍNIMO POR 6 MESES, QUANDO DO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DA HABILITAÇÃO.
Art. 5 Infração praticada por estrangeiro habilitado
Se gerar proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito poderá tomar as seguintes providências:
➧ recolhimento + retenção da habilitação ➞ até expirar o prazo de suspensão/saída do país
➧ comunicação ao órgão que expediu
➧ indicar na habilitação ➞ não válido no território nacional ( PID)
obs.: PID não substitui CNH
DICA: INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELOS PEDESTRES. TODAS SÃO LEVES.
DICA: INFRAÇÕES SOBRE CRIANÇA E PEDESTRES. TODAS SÃO GRAVÍSSIMAS.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Art. 227. Usar buzina:
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
Infração - leve;
DICA: VERBO BUZINAR = TODAS SÃO LEVES
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
GRAVE ESSA DICA – CINTO QUANDO APARECER É GRAVE.
A aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei n.º 9.099/1995) é vedada aos crimes praticados na direção de veículo automotor.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
Art. 310. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
L. 9.099/95
Art. 61.
menor potencial ofensivo = contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
I – CERTO: Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. (AgRg no REsp 1.688.517/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017).”
II – CERTO: De fato, o delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 é de mera conduta, bem como de perigo abstrato e, por conseguinte, dispensa a demonstração de resultado naturalístico. Em outras palavras, não exige a demonstração de potencialidade lesiva:
- (…) 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n.os 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente. 5. Recurso desprovido. (RHC 100.250/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018)
*
Art. 303 (…) § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
a) Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
b)§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
c)Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
d)art.1
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
e)Os Governos estaduais e municipais respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro
I. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
II. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições do CTB, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
III. Os veículos licenciados no exterior poderão sair do território nacional, desde que seja realizado o pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares.
Assinale:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
(…)
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
I. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
II. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições do CTB, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
III. Os veículos licenciados no exterior poderão sair do território nacional, desde que seja realizado o pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares.
Assinale:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
(…)
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;