lei n. 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro Flashcards
Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Homicídio Culposo na Direção de Veículo
• A conduta deverá ser culposa, portanto, devemos observar os mesmos requisitos do
Código Penal, quais sejam: a imprudência, negligência ou imperícia;
• Caso tenhamos a culpa exclusiva da vítima, não podemos imputar nenhum tipo de crime ao agente. Para que configure o tipo penal é necessário que o agente viole um dever
objetivo de cuidado, assim, se tivermos a culpa exclusiva da vítima, é um sinal de que o
condutor do veículo tomou todos os cuidados necessários;
• O direito penal não admite a compensação de culpas, portanto, se houver culpa recíproca, o motorista responderá pelo crime
Lesão Culposa na Direção de Veículo Automotor
• Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
• Aplica-se o mesmo entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e à culpa concorrente;
• Se houver um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor nas
condições do artigo 291, §1º, deverá ser instaurado um inquérito policial para a investigação da infração penal.
Omissão de Socorro
• Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública; • O sujeito ativo desse crime é o condutor do veículo envolvido no acidente; • Se o condutor do veículo não presta socorro, responde pelo art. 304 do CTB, se esse mesmo condutor não presta socorro num caso de lesão corporal ou homicídio culposo, responde pelo respectivo delito (art. 303 e 302) com o aumento da pena e, se um terceiro não presta socorro, responderá pelo artigo 135 do Código Penal.
Fuga do Local do Acidente
• Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; • O tipo penal exige um fim especial de agir, ou seja, a fuga deverá se dar para furtar-se da responsabilidade civil ou penal que poderá ser atribuída ao agente.
Embriaguez ao Volante
- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
- O §2º do artigo 306 dispõe que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.
Violação da Suspensão ou Proibição Imposta
• Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor imposta com fundamento neste Código.
Omissão na Entrega da Permissão ou Habilitação
• Condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação;
• Essa é mais uma norma para garantir a efetividade dos atos da Administração Pública.
Participação em Competição Não Autorizada
• Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada; • Para caracterizar o crime é necessário que: − A competição ocorra em via pública;
− A competição não deve ter autorização das autoridades competentes;
− A disputa deve provocar dano potencial à incolumidade pública ou privada
Direção de Veículo Sem Permissão ou Habilitação
- Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
- Para a sua configuração é necessário que seja gerado efetivo perigo de dano.
Entrega de Veículo à Pessoa Não Habilitada
- Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança;
- Esse tipo penal se configura com a conduta do agente de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não possa dirigir ou não tenha condições de dirigir por um dos motivos descritos no caput.
Excesso de Velocidade
- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;
- Será considerado crime trafegar em alta velocidade em determinados locais, quais sejam: − Proximidades de escolas; − Proximidades de hospitais; − Estações de embarque e desembarque de passageiros;
− Logradouros estreitos;
− De grande movimentação ou concentração de pessoas
Fraude no Procedimento Apuratório
- Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; • O agente deve inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com a finalidade de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz. Sobre a suspensão ou proibição de habilitação ou permissão para dirigir, temos que:
- Essas penalidades podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa;
- A duração dessas penalidades é de dois meses a cinco anos;
- Conforme prevê o artigo 296, se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Em qualquer fase da investigação ou da ação penal poderá ser suspensa a habilitação ou permissão para dirigir ou a proibição de sua emissão
Como ela prestou socorro integral à vítima, não poderá ser presa em flagrante, como afirma o artigo 301 do CTB ;
Durante almoço comemorativo, José emprestou seu carro a Matheus, para que ele fosse buscar sua namorada, ciente de que este não possuía carteira de habilitação. Quando trafegava normalmente pela via pública, Matheus foi parado em blitz rotineira, sendo constatado que não possuía a devida autorização legal para dirigir. Diante desse quadro fático, de acordo com as previsões legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
José responderá pelo crime de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, enquanto Matheus deverá ser absolvido em razão da atipicidade comportamental;
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência)
se concretiza independente da submissão do condutor a exame, admitindo-se a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos.
A lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor por condutor sob a influência de álcool dispensa a representação do ofendido.
Se o condutor tiver com a habilitação suspensa incorrerá no crime previsto no artigo 307,
(rt. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.)
se fosse com a habilitação cassada, aí sim somente ocorrerá o crime caso gere perigo de dano
Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato.
O artigo 311 do CTB afirma que, para a configuração do crime, é necessário gerar o perigo de dano, portanto, é crime de perigo concreto, não abstrato.
. O Crime de embriaguez permite a aplicação de critérios subjetivos, conforme previsto no inciso II do artigo 306 do CTB, que permite a constatação por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora
. O delito do artigo 309 é delito de perigo concreto, não abstrato.
A jurisprudência do STJ entende que nesse caso um crime não constitui meio para a execução do outro, portanto, não poderíamos falar em absorção da infração penal, e sim concurso de crimes.
A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, se o condutor do veículo, na ocasião do acidente, não prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, poderá ser configurado(a):
a) Crime punido com detenção.
JURISPRUDÊNCIA É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa (HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 12/12/2018).
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor incorre em penas de
detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”
) prevê como crime a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta como penalidade à infração de trânsito