Questionário - Administrativo Flashcards
- Qual o conceito de “entidade”?
“Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 1º, § 2º, inciso II da Lei 9.784/1999).
Uma entidade é uma pessoa jurídica, pública ou privada, abrangendo tanto as ENTIDADE POLÍTICAS, como as ENTIDADES ADMINISTRATIVAS.
- Quem são os sujeitos que desempenham a atividade administrativa do Estado?
Órgãos públicos, entidades públicas e agentes públicos.
- Qual o conceito de “órgão”?
“Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” (art. 1º, § 2º, inciso I da Lei 9.784/1999).
O órgão não possui personalidade jurídica própria – é um elemento despersonalizado, um “centro de competência”.
- Qual a diferença entre entidade política e entidade administrativa?
Basicamente, a entidade política possui autonomia política (capacidade de legislar) e autonomia administrativa, enquanto
a entidade administrativa possui somente autonomia administrativa.
- O que é a centralização da atividade administrativa?
É o desempenho direto, por parte do Estado, das tarefas a ele incumbidas, por intermédio de órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura.
- O que é a descentralização da atividade administrativa? Quais os tipos de descentralização? Quais as suas características?
A descentralização administrativa pode ser classificada em três modalidades:
a) Descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga: se verifica quando uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios), mediante lei (em sentido formal), cria (ou autoriza a criação de) uma nova pessoa jurídica (de direito público ou privado) e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, o que lhe confere independência em relação à pessoa que a criou. A descentralização por serviços é a que ocorre na criação das entidades da administração
indireta.
b) Descentralização por colaboração ou delegação: ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral - não é necessária a edição de lei formal – o Estado transfere apenas a execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. A descentralização por colaboração é a que ocorre nas concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos.
c) Descentralização territorial ou geográfica: ocorre quando uma entidade local,
geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, possui capacidade administrativa genérica (ou seja, não regida pelo princípio da especialidade, como ocorre no caso das entidades da Administração Indireta) para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade.
A descentralização territorial é a que ocorre nos Estados unitários. No Brasil, pode ocorrer atualmente na hipótese de vir a ser criado algum Território Federal (art. 18, § 2º da CF/88).
- O que os processos de descentralização e de desconcentração possuem em comum?
Ambos possuem fisionomia ampliativa, pois importam na repartição de atribuições.
- O que é o processo de centralização e de concentração? O que possuem em comum?
A centralização ocorre quando o Estado retoma a execução direta do serviço, depois de ter transferido sua execução a outra pessoa.
Por sua vez, na concentração, dois ou mais órgãos internos são agrupados em apenas um, que passa a ter natureza de órgão concentrador.
Ambos os processos possuem em comum a fisionomia restritiva, pois importam na agregação de atribuições no Estado.
- Quais são as teorias que buscam explicar as relações do Estado com seus agentes? O que essas teorias preceituam? Qual é a mais aceita atualmente?
Teoria do mandato, teoria da representação e teoria do órgão:
a) Teoria do mandato: agentes eram vistos mandatários do Estado. Críticas sofridas: não explicava como o Estado poderia outorgar o mandato, já que não possui vontade própria.
b) Teoria da representação: agentes eram considerados representantes do Estado,
equiparados à figura do tutor ou curador das pessoas incapazes. Críticas sofridas: equiparar o Estado ao incapaz que, ao contrário daquele, não possui capacidade para designar representante para si mesmo, bem como porque, da mesma forma que a teoria do mandato, permitia ao mandatário ou ao representante ultrapassar os poderes da representação sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros prejudicados.
c) Teoria do órgão: mais aceita atualmente. Entende-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem. Estes, por sua vez, são compostos de agentes. Assim, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse. Há substituição da ideia de representação pela de imputação: ao invés de considerar que o Estado outorga a responsabilidade ao agente, passou-se a considerar que os atos praticados por seus órgãos, por meio da manifestação de vontade de seus agentes, são imputados ao Estado.
- Como se dá a criação e a extinção de órgãos da Administração Direta?
Por meio de lei em sentido formal.
Na verdade, especificamente no âmbito do Poder Legislativo, o autor José dos Santos Carvalho Filho entende que a criação e a extinção de seus órgãos, bem como as normas sobre sua organização e funcionamento não dependem de lei, mas tão somente de atos administrativos
praticados pelas respectivas Casas (CF/88, art. 51, IV e art. 52, XIII).
Entretanto, para fins de prova, é recomendável que seja adotado a regra geral de que os órgãos
públicos necessitam de lei para serem criados. Somente se o examinador abordar de forma expressa o caso específico do Poder Legislativo, recomendamos ao candidato que considere o
entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.
- Qual a ideia subjacente à descentralização administrativa?
Busca pela eficiência no desempenho das atividades estatais, notadamente em razão da autonomia administrativa, gerencial e financeira, bem como da disponibilidade de pessoal especializado com que contam as entidades da Administração Indireta.
- Quais os principais pontos em comum entre as entidades da Administração Indireta?
As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista apresentam três pontos em comum: necessidade de lei específica para serem criadas, personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
Além disso, se submetem ao princípio da especialização (devem ser instituídas para servir a uma finalidade específica).
- Quais as principais diferenças entre as entidades da Administração Indireta?
FINALIDADE PARA AS QUAIS SÃO CRIADAS: as autarquias são indicadas para o desempenho de atividades típicas de Estado; as fundações públicas, para o desempenho de atividades de
utilidade pública; e as empresas públicas e sociedades de economia mista, para a exploração de atividades econômicas.
NATUREZA JURÍDICA DAS ENTIDADES: as autarquias são pessoas jurídicas de direito público; as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado; já as fundações podem ser tanto de direito público quanto de direito privado.
CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES: a criação de autarquias (por serem pessoas de direito público) se dá mediante lei específica, diferentemente do que ocorre para as sociedades de economia mista e empresas públicas (por serem pessoas de direito privado), que necessitam de uma lei que autorize a sua instituição (art. 37, XIX da CF/88).
Assim, enquanto para as autarquias a lei específica já as institui diretamente, para as sociedades de economia mista e empresas públicas a lei específica tem o papel de autorizar sua instituição, devendo ainda outras providências serem tomadas para a criação da personalidade jurídica, notadamente o registro no órgão competente.
Já com relação às fundações, se forem de direito público, sua criação e instituição obedece à mesma regra das autarquias (lei específica, somente); se forem de direito privado, às mesmas regras das sociedades de economia mista e empresas públicas (lei específica autorizadora + registro no órgão competente).
Como na maioria das vezes as entidades a serem criadas comporão a Administração Indireta do Poder Executivo, a lei específica de sua instituição ou autorização de sua instituição será de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/88, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”).
Entretanto, se a entidade a ser criada ou extinta excepcionalmente se vincular ao Poder Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da lei específica será do respectivo chefe de Poder.
- Quais são os aspectos sobre os quais se distribui a supervisão ministerial?
Controle político, pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança.
Controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada.
Controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da
entidade.
Controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.
- Qual o conceito de autarquia?
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de
autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos termos da lei (Di Pietro).
Já o Decreto-Lei 200/1967, em seu o art. 5º, conceitua autarquia como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.