Processual Penal Flashcards
Requisitos para SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
suspende o processo por um período determinado, durante o qual o acusado deve cumprir determinadas condições impostas pelo juiz. art. 89 da Lei nº 9.099/95 (3)
Requisitos para SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Pena mínima igual ou menor que 1 ano
Não ser reincidente.
Bons antecedentes.
Conduta social adequada.
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão não se trata de direito público subjetivo do acusado
Acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro CRIME (5 anos)
Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos)
prazo de 2 a 4 anos
Requisitos que autorizam a Suspensão Condicional da Pena (3)
Suspende a pena privativa de liberdade por algumas medidas diversas a prisão
Pena não superior a 2 ANOS
Antecedentes: o condenado não seja reincidente em crime
Circunstâncias do crime e a personalidade do condenado autorizem a concessão do benefício;
Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Substituiçãoda pena privativadeliberdadepara restritivasdedireitos)
Momento em que pode se aplicar o Sursis Processual art. 89 da Lei n. 9.099/95 (3)
Oferecimento da denúncia
Recebimento da denúncia
Citação do acusado ou defesa
Absolvição sumária
Negada a absolvição sumária, deve ser designada audiência específica para aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. (deve ser aceita pelo acusado e por seu defensor)
Condições para que ocorra a Suspensão Condicional do Processo (5)
Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Proibição de frequentar determinados lugares.
Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz.
Comparecimento mensal em juízo (se o acusado passa a residir em outra comarca, o comparecimento pode ser fiscalizado através de carta precatória)
Não instauração de outro processo em virtude da prática de crime ou de contravenção penal.
Outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Prazo: 2 a 4 anos.
Revogação da suspensão condicional do processo (2)
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a:
-processado por outro crime
-não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA: a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por:
-contravenção
-descumprir qualquer outra condição imposta.
A suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido
durante o período de vigência do sursis.
CONDIÇÕES PARA A TRANSAÇÃO PENAL artigo 76
da Lei nº 9.099/95
acordo entre o Ministério Público e o acusado, no qual este se compromete a cumprir determinadas condições em troca do arquivamento do processo o cumprimento acarreta a extinção da punibilidade.. (4)
infrações penais de menor potencial ofensivo com pena mínima não superior a 2 anos.
Ausência de reincidência.
Bons antecedentes.
Não tenha sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Não tenha sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos de pena restritiva ou multa, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995
Indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
No caso de crimes ambientais, a transação penal depende de prévia composição do
dano ambiental, salvo impossibilidade manifesta de fazê-lo.
REQUISITOS PARA PROPOR O ANPP
Artigo 28, § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado
pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.” (10)
1) não ser o caso de arquivamento
2) confessado a prática da infração penal
3) infração sem violência e sem grave ameaça
4) a pena mínima menor que 4 anos
5) o acordo deve se mostrar necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime no caso concreto
6) não caber transação penal
7) Primário
8) não haver elementos probatórios conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
9) o agente não pode ter sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com outro
ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo
10) a infração praticada não pode
estar submetida à Lei Maria da Penha
CONDIÇÕES ANPP Art. 28-A CPP (5)
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto jurídico que permite ao Ministério Público, em determinadas situações, propor ao investigado um acordo para encerrar um processo criminal sem a necessidade de uma condenação judicial.
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar a bens e direitos e instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3,
IV - pagar prestação pecuniária
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público
*PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS
QUAIS AS FORMAS de Suspensão Condicional da Execução da Pena – “Sursis”
Concedida quando a pena privativa de liberdade não é superior a dois anos., sendo que o
condenado no primeiro ano do período de prova, deverá prestar serviços à comunidade, ou
submeter-se à limitação de fim de semana.
“SURSIS” SIMPLES
“SURSIS” ESPECIAL.
“SURSIS” ETÁRIO.
“SURSIS” HUMANITÁRIO
REQUISITOS “SURSIS” SIMPLES Art. 77 c/c 78, § 1 do
CP
A pena imposta não pode ser superior a dois anos.
(i) Não reincidente em
crime doloso.
(ii) Circunstancias judiciais favoráveis.
(iii) Incabíveis penas restritivas de direito
ao réu.
Período de prova: de
2 a 4 anos.
“SURSIS” ETÁRIO
“SURSIS” HUMANITÁRIO . Art. 77, § 2 do CP.
A pena imposta não pode ser superior a 4 anos.
O agente deve ser maior de 70 anos, na data da sentença.
Razões de saúde justificam a concessão
do “sursis”
Período de prova: de 4 a 6 anos.
condições do art 78, §1, art 78, § 2, se houver reparado o dano.
§1º No primeiro ano, ou presta serviços à comunidade, ou fica com limitação de fim de semana.
§ 2° SSE HOUVER REPARADO O DANO,salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias FOREM FAVORAVEIS o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
REQUISITOS Livramento Condicional
Concessão pelo Poder Judiciário de liberdade antecipada ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de
liberdade que lhe foi imposta.
Art. 83 - pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - um terço da pena condenado não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - mais da metade condenado reincidente em crime doloso; III - Comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Exame Criminológico Dependendo das circunstâncias, pode ser exigido um exame criminológico
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 88 CP
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta
na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Revogação obrigatória
1 – Condenação irrecorrível por crime, com pena privativa de liberdade, cometido durante o
benefício do livramento
2 – Condenação irrecorrível, por crime, com pena privativa de liberdade, cometido antes da
concessão do benefício.
Revogação facultativa
1 – Descumprimento das condições impostas.
2 – Condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de
liberdade. Ex: restritiva de direitos ou multa.
São espécies de prisão cautelar(4)
Prisão preventiva;
Prisão temporária;
Prisão domiciliar;
Prisão em flagrante (há divergência acerca de sua natureza jurídica: cautelar ou medida pré-cautelar).
Medidas cautelares diversas da prisão Art. 319 CPP (6)
medidas cautelares são constritivas da liberdade
- comparecimento periódico em juízo,
- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
- proibição de manter contato com pessoa determinada
- proibição de ausentar-se da Comarca
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça inimputável ou semi-imputável
- fiança, nas infrações que a admitem
- monitoração eletrônica
Hipóteses do cabimento PRISÃO TEMPORÁRIA
prisão cautelar Lei nº 7.960/89 fase
de investigação criminal e cabível apenas nos casos previstos na lei – rol taxativo.
Hipóteses do cabimento PRISÃO TEMPORÁRIA
imprescindível para as investigações do inquérito policial
fatos novos ou contemporâneos
adequada à gravidade concreta do crime
circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado
não for suficiente a imposição de medidas cautelares
- homicídio doloso art. 121
- sequestro ou cárcere privado art. 148
- roubo art. 157
- extorsão art. 158
- extorsão mediante sequestro art. 159
- estupro art. 213
- epidemia com resultado de morte art. 267
- envenenamento de água substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
- quadrilha ou bando (art. 288) associação criminosa
- genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889)
- tráfico de drogas Lei 11343
- crimes contra o sistema financeiro Lei n° 7.492
- crimes Lei de Terrorismo Lei nº 13.260/2016
- crimes hediondos Lei 8072
PRAZOS PRISÃO TEMPORÁRIA
prisão cautelar Lei nº 7.960/89 fase
de investigação criminal e cabível apenas nos casos previstos na lei – rol taxativo.
Crimes comuns: 5 dias, prorrogáveis por igual período
Crimes hediondos: 30 dias, prorrogáveis por igual período, caso de extrema e comprovada necessidade.
REQUISITOS- PRISÃO PREVENTIVA artigo 312 do CPP
prisão cautelar, decretada pela autoridade judiciária
mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal
é imprescindível que haja pelo menos um requisito do art. 312 + um pressuposto do art. 313 do CPP.
REQUISITOS- PRISÃO PREVENTIVA
Fumus comissi delicti
Periculum libertatis: perigo gerado pelo estado de liberdade
Garantia da Ordem Pública: risco de reiteração delituosa em crimes com gravidade concreta (incluídos prática de atos infracionais)
Garantia da Ordem Econômica
Garantia da Aplicação da Lei Penal risco concreto de que o acusado pretende fugir, inviabilizando um futuro cumprimento de pena
Conveniência da Instrução Criminal: visa impedir que o agente destrua as fontes de
prova.
Fundamentação baseada no caso concreto. É ilegal a decisão judicial que, ao decretar
a prisão preventiva, descreve a conduta do paciente de forma genérica e imprecisa.
(4) Pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 313 do CPP)
Para que seja decretada a prisão preventiva é imprescindível que haja pelo menos um requisito do art. 312 + um pressuposto do art. 313 do CPP.
crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (não pode ser igual a 4 anos).
- não se leva em consideração as atenuantes e agravantes.
condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado exceto 5 anos art 64 CP
crime envolver violência doméstica e familiar
quando houver dúvida sobre a identidade civil
o magistrado deve revisar, a cada 90 dias, a necessidade
de manutenção da prisão.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Prova típica: aquela que além de nominalmente prevista tem um procedimento estabelecido em lei;
Prova atípica: ao contrário, ou não tem previsão da própria prova, ou não tem um rito especificado para sua produção. A prova atípica é lícita diante da liberdade das provas no processo penal.
Prova nominada: aquela que é referida pela lei (nomen iuris), mesmo que sem procedimento regulamentado.
Prova anômala: aquela que é produzida observando o procedimento legal; todavia, não aquele específico para a natureza da prova que se deveria produzir. Segue o
modelo de outra prova e não aquele que seria apropriado. É uma prova desvirtuada que, por isso mesmo, carregaria nulidade.
Prova irritual: é a prova típica que é produzida em desconformidade com o modelo
previsto em lei; justamente por isso, também teria nulidade.
CARACTERÍSTCAS DAS PROVAS ILÍCITAS E ILEGÍTIMAS (5)
ETAPAS PARA O RECONHECIMENTO DE PESSOAS (art. 226 a 228 do CPP)
- entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada;
- fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento;
- alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento;
- o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e
- o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE IP OU AÇÕES PENAIS (4)
Ameaça a liberdade de locomoção.
Não haja previsão de recurso.
Não necessite de exame aprofundado dos elementos
probatórios para seu cabimento.
Restar evidenciado: atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa para a ação pena.
HABEAS CORPUS
O art 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal:
1) quando não houver justa causa (motivação legal);
2) prisão por tempo maior que lei permite;
3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo;
4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir;
5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite;
6) diante de expressa nulidade no processo; e,
7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu.
Competência para julgamento do habeas corpus
Ato de Delegado de polícia: juiz de primeiro grau.
Ato de Juiz ou Promotor : tribunal de justiça.
Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais:
Tribunal de Justiça do Estado ou DF ou do TRF.
Sistema de Valoração da Prova adotada pelo CPP apenas no Tribunal do Júri
Sistema da íntima convicção/Sistema de certeza moral do juiz: por esse sistema o juiz é livre para valorar as provas sendo desnecessário fundamentar sua decisão. Esse
sistema é adotado no Brasil pelos jurados no Tribunal do Júri apenas.