D. Administrativo Flashcards
Quatro são as hipóteses justificadoras que ensejam a aplicação da “TEORIA DA IMPREVISÃO” (4)
o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes quando da celebração do ajuste. Em ocorrendo, após a celebração do contrato, alterações extraordinárias e imprevisíveis
das condições inicialmente pactuadas, que afetem diretamente a execução do contrato, este deverá ser revisto ou rescindido
TEORIA DA IMPREVISÃO
a) Caso Fortuito e Força Maior Lei 14.133/2021
-revisão contratual
-rescisão contratual
b) Fato do Príncipe
Corresponde a um desequilíbrio na relação contratual provocado por uma ação da
Administração ocorrida fora do contrato.
-revisão contratual por acordo das partes
c) Fato da Administração
No fato da Administração, o desequilíbrio na relação contratual é provocado por uma ação ou omissão da Administração ocorrida dentro do contrato
-recisão contratual
d) Interferências Imprevistas
São situações preexistentes à celebração do ajuste, mas que só vieram a ser conhecidas
depois, durante a sua execução, onerando-o significativamente
-revisão do contrato
Art. 137.§ 2º. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:(5)
O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete
modificação do valor inicial do contrato
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do
pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para
execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no
projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à
Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a
licenciamento ambiental.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
a obrigação de indenizar surge com a
presença dos seguintes elementos:(3)
i. Ato lesivo, culposo ou doloso, de um agente;
ii. Ocorrência de um dano patrimonial, moral ou estético;
iii. Nexo causal entre o dano e a conduta.
(3)EIXOS CENTRAIS DA ABORDAGEM PRAGMÁTICA
controle jurisdicional da atividade administrativa e se foca na perspectiva pragmática no Direito Administrativo
Consequencialismo: A Lei nº 13.655/2018 trouxe a necessidade de considerar as consequências práticas das decisões jurídicas e administrativas. Essa é uma característica central da abordagem pragmática, pois o juiz ou administrador deve levar em conta os efeitos concretos das suas decisões.
Contextualismo: Também presente na abordagem pragmática, esse princípio indica que as decisões devem considerar o contexto específico em que se inserem, e não serem tomadas de forma abstrata ou isolada. A análise contextual evita uma aplicação rígida das normas, valorizando as circunstâncias particulares de cada caso.
Antifundacionismo: Significa rejeitar fundamentos absolutos ou verdades universais no julgamento administrativo. Em vez de seguir regras inflexíveis, a perspectiva pragmática promove a adaptação às particularidades de cada situação, o que está alinhado com o espírito da LINDB reformulada.
ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
COmpetência
Finalidade SEMPRE VINCULADOS
Forma
Motivo PODEM SER DISCRICIONÁRIOS
Objeto
Atos Administrativos
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação
Competência Exclusiva
do órgão ou autoridade,
atos de caráter NOrmativo,
decisão de Recursos Administrativos,
(mnemônico CENORA).
(7) Extinção dos atos administrativos
São espécies de extinção elencadas pela doutrina:
Natural: Caso for estipulado um prazo para a conclusão do ato administrativo ou pela
produção de todos os seus efeitos, estaremos diante de uma extinção natural.
Subjetiva: Caso o beneficiário do ato administrativo desaparecer (entenda-se falecer, por exemplo)
Objetiva: Quando desaparecer o objeto que determinou a relação jurídica
Renúncia: Caso o particular quiser extinguir unilateralmente
Recusa: Antes de que o ato administrativo produza seus efeitos para o particular, caso este decida por não se valer de tal ato
Caducidade: Ocorre a caducidade quando o objeto ou a situação elencada no ato
administrativo não é mais suportada pela legislação vigente, o ato administrativo se
extinguirá pela caducidade.
Cassação: Caso o particular descumprir as condições previamente fixadas pela
administração ou existir uma ilegalidade posterior por parte do beneficiário
VÍCIOS INSANÁVEIS NOS ATOS (3)
FINALIDADE
é ligada ao interesse público,
de modo que não é tolerável qualquer
violação a esse interesse.
MOTIVO
é insanável, pois todo e qualquer
ato deve corresponder a um elemento de
fato e de direito.
OBJETO
é insanável, pois o ato não pode,
em hipótese alguma, ser
-ilícito
-impossível
-indeterminado.
VICIOS SANAVEIS NOS ATOS (2)
VÍCIOS DE COMPETÊNCIA
SANÁVEIS, salvo competência exclusiva. A competência exclusiva não é passível nem mesmo de delegação.
VÍCIO DE FORMA
SANÁVEIS, salvo forma essencial. Se a lei determina um tipo de forma, não é
possível o aproveitamento do ato.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
O art. 71 da Lei 14.133/21 determina que, findo o processo de licitação ou de contratação direta, a autoridade administrativa poderá:
I. determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades
II. revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade
III. proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros
sempre que presente ilegalidade insanável;
IV. adjudicar o objeto e homologar a licitação
CARACTERÍSTICAS DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO(6)
Ato discricionário e precário em que a Administração consente que o particular utilize um bem público segundo seu interesse. Não exige prévia licitação e pode ser revogável a qualquer tempo sem necessidade de indenização.
Ato unilateral
Discricionário
Precário
Prazo indeterminado
Predominância do interesse: predomina interesse público.
Permissão confere um dever do uso.
predomínio do interesse do particular
(5) CARACTERÍSTICAS DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 175 da CF - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Natureza Contratual (contrato de adesão)
Sempre precedida de licitação - modalidade não definida em lei
Pessoas físicas ou jurídicas
Delegação a título precário, dada a
possibilidade de revogação unilateral
Sem prazo (em regra)
DIFERENÇAS ENTRE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
CONCESSÃO
A concessão de serviços públicos é formalizada por meio de um
-contrato administrativo
-tempo determinado.
PERMISSÃO
A permissão de serviços públicos é formalizada mediante
-contrato de adesão Administração estabelece todas as cláusulas e à outra parte cabe apenas aceitar ou não
-Só ó pode ser firmada com pessoa física ou com pessoa jurídica
-prazo determinado.
A COMPETENCIA CARACTERIZA-SE POR SER (5)
Representa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. É um requisito vinculado.
O ato deve ser praticado por agente público competente, ou seja, aquele à quem a lei conferiu a atribuição de praticar o ato.
Fixada em lei (não podendo ser presumida);
Improrrogável (o seu não exercício não implica na transferência para outro agente);
Irrenunciável (a Administração não pode abrir mão de sua competência);
Obrigatória (o agente público tem o dever de exercer suas atribuições e, assim, realizar o interesse público);
Imprescritível (não se extingue, exceto pela lei);
Delegável (como regra).
ABRANGENCIA DO PODER HIERÁRQUICO
O poder hierárquico possui autorização para:
Dar ordens e editar atos normativos
Fiscalizar a atuação e rever atos
-de oficio
-por provocação
Delegar competências
-discricionário
-temporário
-revogável
Avocar atribuições
-excepcional
-motivos relevantes
-devidamente justificado
Aplicar sanções
MANIFESTAÇÕES DO PODER HIERÁRQUICO: (6)
MANIFESTAÇÕES DO PODER HIERÁRQUICO
ORDENS: expedição de ordens, nos estritos termos da lei, que devem ser cumpridas pelos subordinados,
CONTROLE OU FISCALIZAÇÃO: verificação do cumprimento por parte dos subordinados das ordens administrativas e das normas vigentes;
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIAS: nos limites permitidos pela legislação, a autoridade superior pode alterar competências, notadamente por meio da delegação e da avocação;
REVISIONAL: possibilidade de rever os atos praticados pelos subordinados para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los por conveniência e oportunidade, nos termos da respectiva legislação;
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES: prerrogativa de resolver, na esfera administrativa, conflitos positivos ou negativos de atribuições dos órgãos e agentes subordinados;
DISCIPLINAR: apurada eventual irregularidade na atuação funcional do subordinado, a autoridade superior, após o devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório, deverá aplicar as sanções disciplinares tipificadas na legislação.
FASES OU CICLOS DO PODER DE POLÍCIA (4)
FASES OU CICLOS DO PODER DE POLÍCIA
a) Legislação ou ordem – A administração pública edita atos normativos que restringem ou condicionam direitos. A edição destes atos depende diretamente da atuação do ente público, não podendo ser delegada
b) Consentimento – No consentimento de polícia, o Estado restringe o exercício de algumas atividades privadas ao prévio consentimento estatal, a exemplo da licença.
c) Fiscalização – A fiscalização consiste em verificar se o particular está respeitando as
normas postas. Se nessa fiscalização for verificado o descumprimento de norma por parte do particular, o Estado aplica a respectiva sanção.
d) Sanção – A sanção é uma punição que o Estado aplica ao particular que descumpre as normas de polícia. Segundo o STJ, este ciclo não pode ser delegado, eis que prejudicaria o bom funcionamento da administração pública (o particular que busca o lucro não pode assumir uma atividade de sanção, muito menos a atribuição para analisar eventuais recursos contra as sanções aplicadas);
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (3)
DISCRICIONARIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
COERCIBILIDADE
LICITAÇÃO Lei 14.133/21
art. 2º da nova Lei de Licitações dispõe que a lei se aplica:
I. alienação e concessão de direito real de uso de bens
II. compra, inclusive por encomenda
III. locação
IV. concessão e permissão de uso de bens públicos
V. prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados
VI. obras e serviços de arquitetura e engenharia
VII. contratações de tecnologia da informação e de comunicação
DOCUMENTOS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO art. 72 da Lei 14.133/21
processo de contratação direta compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação
a. documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos
termo de referência e, se for o caso, projeto básico ou projeto executivo;
b. estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23
c. parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, demonstrando o atendimento ao
requisitos exigidos;
d. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
compromisso a ser assumido;
e. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de qualificação mínim necessária;
f. razão de escolha do contratado
g. justificativa de preço;
h. autorização da autoridade competente
HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
a. Fornecedor exclusivo: a comprovação da exclusividade do fornecedor prevista no art. 74 Lei de Licitações, será realizada mediante atestado de exclusividade
b. Profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato
c. Serviços técnicos especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização, indicados no rol legal: considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade
d. Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento
credenciamento é processo administrativo de chamamento público em que a
Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão
e. Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha mediante:
-avaliação prévia do bem
-certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis
- justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado
MODALIDADES DE LICITAÇÃO (5)
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
PREGÃO É a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo
critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
CONCORRENCIA oncorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
CONCURSO a modalidade de licitação
para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor.
LEILÃO modalidade de licitação para
alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
DIÁLOGO COMPETITIVO representa a modalidade de licitação para
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo
DIÁLOGO COMPETITIVO SÓ SERÁ UTILIZADO EM:(2)
TETO REMUNERATORIO
Como regra, abrange todas as espécies remuneratórias e todos o valores percebidos pelo agente público, incluídas as vantagens pessoais. Não se submetem, contudo, ao teto as seguintes verbas:
a. parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (art. 37, § 11, da CF)
b. verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º CF/88 (1/3 de férias, 13º salário, dentre outras);
c. quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (art.40, 19, da CF);
d. remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (isto porque, com veremos, o teto incide sobre cada remuneração, isoladamente considerada).
TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Teto Remuneratório: É o valor máximo estabelecido pela CF/88 para as remunerações dos agentes públicos. Qualquer valor que ultrapasse esse teto sofre um desconto, conhecido como abate-teto.
Subteto Remuneratório: É um valor inferior ao teto, que pode ser fixado para diferentes categorias de servidores públicos, como os dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Modalidades de Intervenção do Estado
São seis as modalidades de intervenção do Estado na propriedade:
Modalidades de Intervenção do Estado
a) Limitação Administrativa; ato genérico o qual o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social, fundamentadas no poder de polícia do Estado, “gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem estar social”
-Podem ser instituídas em lei ou regulamento de qualquer ente da Administração
-não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público
-Eventuais danos causados devem ser objeto de ação pessoal
-prazo prescricional é de cinco anos
b) Servidão Administrativarestrição específica que atinge parcial e concretamente o direito de propriedade, incidindo sobre o caráter exclusivo de propriedades determinadas.
c) Ocupação Temporária; restrição estatal que atinge o caráter exclusivo da
propriedade, fundada na necessidade pública normal de realização de obras ou exercício de atividades.
-intervenção provisória
-Caso haja dano à propriedade surge o dever de indenizar
d) Requisição; representa a utilização pelo Estado de bens móveis e imóveis, ou
mesmo de serviços prestados por particulares, em face de situações de iminente perigo. A indenização será sempre posterior e acaso haja dano.
e) Tombamentorestrição estatal na propriedade privada, que se destina
especificamente à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional
-Poderá gerar direito a indenização acaso gere desvalorização do bem.
f) Desapropriação; A desapropriação consiste na forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade,
que afeta o próprio caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade.
CARACTERISTICAS DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (3)
obrigação de tolerar ou deixar fazer e autoriza o Poder Público a usar
da propriedade imóvel do particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de utilidade pública.
i. Ônus real
ii. Incidente sobre bem particular (imóvel alheio)
iii. Com o fim de permitir uma utilidade pública
Em regra não há indenização
ESPÉCIE DE DESAPROPPRIAÇÃO (2)
A desapropriação consiste na forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, que afeta o próprio caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade.
1 - Desapropriações extraordinárias
As desapropriações extraordinárias são aquelas que decorrem do inadequado aproveitamento do solo urbano (artigo 182, CF) e da improdutividade do imóvel rural (artigo 184, CF)
2 - Desapropriações ordinárias
São aquelas realizadas por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, sendo exigida a prévia indenização em dinheiro
Procedimento para formalização de um consórcio público
PROTOCOLO DE INTENÇÕES: Os entes da Federação, que pretendem se consorciar, devem subscrever o denominado “protocolo de intenções”, que representa uma espécie de minuta do futuro “contrato” de consórcio (art. 3.º da Lei 11.107/2005)
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: O protocolo de intenções deve ser ratificado por lei de cada ente que pretende se consorciar
CONTRATO DO CONSÓRCIO: Com a ratificação legislativa, os entes da Federação assinarão o contrato definitivo de consórcio. Nesse sentido, o art. 5.º da Lei 11.107/2005 dispõe: “O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções”.
PERSONIFICAÇÃO DO CONSÓRCIO: A opção pela instituição de pessoa de direito público (associação pública) ou pessoa de direito privado deve constar em cláusula específica no protocolo de intenções (art. 4.º, IV, da Lei 11.107/2005). A associação pública é instituída mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções (art. 6.º, I, da Lei 11.107/2005). Por outro lado, a pessoa de direito privado é instituída pelo registro do ato constitutivo, após aprovação do protocolo de intenções (art. 6.º, II, da Lei 11.107/2005 c/c o art. 45 do CC).
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONTRATO
art. 3º, o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
RATIFICAÇÃO
após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público (art. 5º, §3º). O protocolo de intenções pode ainda ser ratificado com reservas pelos entes federados
ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO
alteração ou extinção dos consórcios públicos dependerá de instrumento formal aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, conforme o princípio da paridade das formas jurídicas (art. 12, lei 11.107/05).
o contrato de rateio é a única forma possível para entrega de recursos pelos entes consorciados ao consórcio público.
O que é a Teoria da Imprevisão?
Conceito jurídico que permite a revisão ou rescisão de contratos quando ocorrem eventos imprevisíveis que alteram a relação contratual.
O que caracteriza o Caso Fortuito e Força Maior segundo a Lei 14.133/2021?
Revisão contratual e rescisão contratual.
O que é o Fato do Príncipe?
Desequilíbrio na relação contratual provocado por uma ação da Administração ocorrida fora do contrato.
Como se dá a revisão contratual no Fato do Príncipe?
Por acordo das partes.
O que caracteriza o Fato da Administração?
Desequilíbrio na relação contratual provocado por uma ação ou omissão da Administração ocorrida dentro do contrato.
Qual é a consequência do Fato da Administração?
Rescisão contratual.
O que são Interferências Imprevistas?
Situações preexistentes à celebração do ajuste, mas que só vieram a ser conhecidas depois, onerando-o significativamente.
Qual o resultado das Interferências Imprevistas na relação contratual?
Revisão do contrato.