D. Civil Flashcards

1
Q

CAUSAS DE EMANCIPAÇÃO (3)
Cessará, para os menores, a incapacidade civil:

A

I. Voluntária

Concessão de ambos os pais. independente de homologação judicial. Depende de registro público.

II. Judicial

Concedida pelo tutor ao pupilo, mediante decisão judicial. Depende de registro público.

II. Legal

Decorre da lei, automaticamente, independentemente de registro. Hipóteses:
a) casamento;

b) emprego público efetivo;

c) colação de grau em curso superior;

d) Estabelecimento comercial c/ economia própria.

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2
Q

EMANCIPAÇÃO
Cessará, para os menores, a incapacidade civil:(5)

A

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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3
Q

CLASSIFICAÇÃO dos Bens Reciprocamente Considerados(2)

Os bens podem ser considerados de maneira recíproca, ou seja, uns em relação aos outros.

A

Bem Principal
É o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
Exemplos: o solo, ou um veículo automotor.

Bem Acessório Acessório é o bem cuja existência pressupõe a existência do principal;
Exemplos: a casa que se liga ao solo ou os pneus do carro.

princípio da gravitação jurídica, que determina que o bem acessório segue
a sorte do principal, salvo disposição em contrário. Assim, quando eu vendo o terreno, vendo a casa; quando vendo o carro, vendo os pneus.

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4
Q

OS BENS ACESSÓRIOS SE DIVIDEM EM:(2)

A

São pertenças, também conhecidas como res annexa, os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. É o caso, por exemplo, de um rádio destacável do veículo ou de um piano numa casa, acessório é subordinado à existência do principal. Ex pneu de um carro

A pertença não
é subordinada à existência do principal, a rigor.

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5
Q

PARTES INTEGRANTES SE SUBDIVIDEM EM(3)

São bens acessórios que se ligam de tal modo ao principal, que sua remoção tornaria o bem principal incompleto; estão unidos de tal modo ao bem principal que com ele formam um todo independente.

A

PARTES INTEGRANTES DO BEM PRINCIPAL SE SUBDIVIDEM
FRUTOS
São os bens que se derivam periodicamente do bem principal, sem que ele se destrua, ainda que parcialmente, diminua sua
substância ou quantidade
Os frutos ainda podem ser classificados como:
-Pendentes (ainda ligados ao bem principal)
-Percipiendos (poderiam ter sido percebidos, mas não o foram)
-Percebidos (colhidos, separados do bem principal)
-Estantes (colhidos e armazenados)
-Consumidos (já não existem mais)

PRODUTOS
Ao contrário dos frutos, sua obtenção significa redução do valor, quantidade ou qualidade do bem principal, pois não são
produzidos periodicamente, como, por exemplo, a madeira da árvore ou o petróleo de um campo

BENFEITORIAS
-Voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor ex:piscina
-Úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem, como construção de uma calçada ou a substituição de esquadrias de
ferro por esquadrias de alumínio;
-Necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore, ex. a recolocação de uma viga deteriorada pela chuva ou a reconstrução de um muro

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6
Q

BENS PÚBLICOS
bens pertencentes ao Estado ou a entidades públicas, destinados ao uso ou à satisfação dos interesses da coletividade. Eles são classificados em três categorias principais:

A

Bens de uso comum do povo: São aqueles que podem ser utilizados por todos, como ruas, praças, parques e praias.

Bens de uso especial: Destinados a uma finalidade específica, como edifícios públicos, hospitais e escolas.

Bens dominicais: Patrimônio do Estado que não tem uma destinação pública específica, podendo ser alienados, como terrenos e imóveis não utilizados.

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7
Q

CASOS DE DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO(6)
Se a vontade é exteriorizada de forma defeituosa, será inválida.
São os chamados vícios de vontade, ou seja, os casos nos quais a manifestação de vontade está contaminada, viciada.

A

CASOS DE DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Erro
O erro, ou ignorância, nada mais é do que “a falsa representação psicológica da realidade” da situação em face da qual a pessoa se encontra. Há, portanto, uma distorção da vontade relativamente ao mundo exterior.
O ato será anulável quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Dolo
Induzir alguém em erro. O dolo, em negócio jurídico, significa engano, embuste, traição, trapaça. ação ou omissão em induzir, fortalecer ou manter o outro na falsa representação da realidade para beneficiar a si ou a outrem, de modo que o negócio não se realizaria se não
fosse por essa atitude.

Coação
Existe coação quando a vontade é viciada por medo de dano a si, à família, a outrem ou aos bens, a partir de uma pressão física ou moral.
há dever de indenizar independentemente da validade do negócio.

Estado de Perigo
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

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8
Q

PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO(5)
Diferentemente da coação, porém, o estado de perigo não se vincula a bens. Coação pode ter um bem, estado de perigo não.

A
  1. Dano: deve ser pessoal, não patrimonial
  2. Urgência e gravidade do dano/risco: que gera fundado temor, numa avaliação
    subjetiva (elemento subjetivo), já que a ignorância e o desespero geralmente ocasionam temor exagerado
    ex., a mãe que vê o filho com muito sangue no rosto, mas são apenas machucados na região do supercílio
  3. Relação de causa e efeito entre o perigo e o negócio: fiz o negócio para evitar o
    perigo
  4. Dolo da contraparte: o outro tem que saber que eu farei o negócio a qualquer custo
  5. Excessiva onerosidade: avaliada pelo negócio em si, e não em relação ao patrimônio
    do sujeito (elemento objetivo)
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9
Q

PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A LESÃO (2)

A
  1. Prestação manifestamente desproporcional: valorada pelo juiz (elemento objetivo). EX: vende a casa de 1 milhão por 100 mil;
  2. O negócio se deu por estado de necessidade ou inexperiência: elemento subjetivo

A lesão é facilmente confundida com o estado de perigo. Você deve atentar para as
diferenças!
Primeiro: Na lesão ocorrida por inexperiência, o lesado às vezes sequer sabe que está sendo lesado;

Segundo: A lesão independe de o lesador saber do estado de necessidade ou
inexperiência da contraparte. No estado de perigo, a desproporção da obrigação origina-se exatamente porque eu sei que o outro precisa, sob risco de perder bem jurídico mais importante a ela.

Não será anulado o negócio jurídico, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a
parte favorecida concordar com a redução do proveito.

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10
Q

O ERRO É DIVIDIDO EM:(2)
O erro, ou ignorância, nada mais é do que “a falsa representação psicológica da realidade” da situação em face da qual a pessoa se encontra. Há, portanto, uma distorção da vontade relativamente ao mundo exterior.

A

Erro substancial: o erro consiste no caso que se a pessoa tivesse conhecimento não teria realizado o negócio e que poderia ter sido conhecido pelo declaratário levando em conta o homem médio e as circunstâncias
Natureza do Negócio: O erro é considerado substancial quando diz respeito à natureza do negócio ou ao seu objeto principal.

Identidade ou Qualidade Essencial: Também pode ocorrer quando se refere à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se dirige a declaração de vontade.

Motivo Principal: O erro é substancial se for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Percepção por Pessoa Diligente: Deve ser um erro que poderia ser percebido por uma pessoa diligente, observadas as circunstâncias do negócio.

Anulabilidade: Um erro substancial pode levar à anulação do negócio jurídico, desde que seja escusável e conhecido pela outra parte

Erro acidental: o erro é de pouca importância, ou seja, caso a pessoa tivesse conhecimento, teria realizado o negócio, porém com outros termos. Assim, não precisa anular, apenas corrigir o erro. Ex. compra de um carro de pessoa casada, que se qualificou como solteira.

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11
Q

CARACTERISTICAS DO DOLO DE TERCEIRO :(4)
O dolo de terceiro ocorre quando uma pessoa, que não é parte do contrato, induz uma das partes a cometer um erro que a leva a celebrar um negócio jurídico.

A

Anulação do negócio: ocorre quando o beneficiário do negócio sabia ou deveria saber do dolo de terceiro.

Subsistência do negócio: ocorre quando o beneficiário ( CAIU NO GOLPE) não tinha conhecimento do dolo, mas o terceiro ( QUEM COMETE O DOLO) responde por perdas e danos.

Responsabilidade do terceiro: sempre responderá pelos danos causados à parte prejudicada. ( GOLPISTA)

Prova do Dolo: A parte prejudicada deve provar que foi induzida ao erro por dolo de terceiro para que o negócio jurídico possa ser anulado.

SÓ ANULA QUANDO OS DOIS SABIAM

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12
Q

CLASSIFICACAO DA POSSE

Ø Quanto ao EXERCÍCIO E AO GOZO, a posse pode ser:(2)

A

a. Posse Direta: é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. ex.: locatário, depositário, comodatário e usufrutuário.

b. Posse indireta: exercida por meio de outra pessoa, geralmente decorrente da propriedade. Ex.: locador, depositante, comodante e nu proprietário.

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13
Q

Quanto a LEGITIMIDADE DO TÍTULO, a posse pode ser:(2)

A

a. Posse de boa-fé: boa-fé está presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse.

b. Posse de má-fé: situação em que alguém sabe do vicio que acomete a coisa, mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo titulo.

STJ: Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé - AgRg no AREsp 456.758/2014; e REsp 850.970/2011. /2014.

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14
Q

Quanto a EXISTÊNCIA DE VICIO, a posse pode ser:(2)

A

a. Posse Justa: não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.

b. Posse Injusta: apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade.

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. (cai muito como se fosse de boa-fé)

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15
Q

Quanto ao TEMPO, a posse pode ser nova ou velha.

A

a. Posse nova: conta com menos de 01 ano e 01 dia - aquela com até um ano.

b. Posse velha: conta com mais ou igual a 01 ano e 01 dia - com um ano e um dia ou mais.

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16
Q

PRINCIPAIS ASPECTOS DO COMODATO:(7)
Comodato é um contrato de empréstimo gratuito de bens não fungíveis, ou seja, de bens que não podem ser substituídos por outros de igual espécie, qualidade e quantidade. Este tipo de contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, nos artigos 579 a 585. No comodato, o comodante (quem empresta) cede temporariamente o uso de um bem ao comodatário (quem recebe o empréstimo), sem cobrar nada por isso.

A

PRINCIPAIS ASPECTOS DO COMODATO
Gratuidade:
O comodato é sempre gratuito. Se houver qualquer tipo de cobrança pelo uso do bem, o contrato passa a ser de locação, e não de comodato.

Objeto do Contrato: Apenas bens não fungíveis podem ser objeto de comodato. Isso inclui imóveis, móveis específicos, veículos, entre outros. Não fungíveis são aqueles bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie e qualidade.

Devolução do Bem: O comodatário é obrigado a devolver o bem no prazo estipulado no contrato. Se não houver prazo determinado, deve devolver quando solicitado pelo comodante.

Uso Adequado: O comodatário deve utilizar o bem conforme acordado e não pode mudar sua destinação.

Responsabilidade por Danos: O comodatário é responsável por danos causados ao bem, exceto se provar que os danos ocorreram sem culpa sua, ou seja, por caso fortuito ou força maior.

Despesas de Conservação: As despesas necessárias para a manutenção do bem emprestado são, em regra, de responsabilidade do comodatário.

Rescisão do Contrato: O comodante pode requerer a devolução do bem antes do término do prazo estipulado no contrato em casos específicos, como necessidade urgente do bem ou mau uso pelo comodatário.

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17
Q

O que é o erro em um contexto jurídico?

A

A falsa representação psicológica da realidade da situação em face da qual a pessoa se encontra.

O erro implica uma distorção da vontade em relação ao mundo exterior.

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18
Q

Quando um ato é considerado anulável devido a erro?

A

Quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.

Isso se baseia nas circunstâncias do negócio.

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19
Q

O que significa dolo em um negócio jurídico?

A

Engano, embuste, traição, trapaça; induzir alguém em erro para benefício próprio ou de outrem.

O negócio não se realizaria se não fosse por essa atitude.

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20
Q

Quais são as características da coação?

A

A vontade é viciada por medo de dano a si, à família, a outrem ou aos bens, a partir de uma pressão física ou moral.

Há dever de indenizar independentemente da validade do negócio.

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21
Q

O que caracteriza um estado de perigo?

A

Quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa.

Esse dano deve ser conhecido pela outra parte.

22
Q

O que são frutos no contexto dos bens?

A

São os bens que se derivam periodicamente do bem principal, sem que ele se destrua, ainda que parcialmente, diminua sua substância ou quantidade.

23
Q

Quais são as classificações dos frutos?

A
  • Pendentes
  • Perciendos
  • Percebidos
  • Estantes
  • Consumidos
24
Q

O que são frutos pendentes?

A

Frutos que ainda estão ligados ao bem principal.

25
Q

O que são frutos perciendos?

A

Frutos que poderiam ter sido percebidos, mas não o foram.

26
Q

O que são frutos percebidos?

A

Frutos que foram colhidos e separados do bem principal.

27
Q

O que são frutos estantes?

A

Frutos que foram colhidos e armazenados.

28
Q

O que são frutos consumidos?

A

Frutos que já não existem mais.

29
Q

Qual é a principal diferença entre frutos e produtos?

A

Frutos não reduzem o valor, quantidade ou qualidade do bem principal, enquanto produtos significam redução.

30
Q

Dê um exemplo de um produto.

A

A madeira da árvore ou o petróleo de um campo.

31
Q

O que são benfeitorias voluptuárias?

A

Benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem.

32
Q

O que são benfeitorias úteis?

A

Benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem.

33
Q

O que são benfeitorias necessárias?

A

Benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

34
Q

Dê um exemplo de benfeitoria necessária.

A

A recolocação de uma viga deteriorada pela chuva ou a reconstrução de um muro.

35
Q

Benfeitorias voluptuárias aumentam o uso habitual do bem: verdadeiro ou falso?

A

Falso.

36
Q

Benfeitorias úteis facilitam o uso do bem: verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro.

37
Q

O que é erro no contexto do negócio jurídico?

A

A falsa representação psicológica da realidade

O erro se refere à distorção da vontade em relação ao mundo exterior.

38
Q

Quando um ato é considerado anulável devido ao erro?

A

Quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal

Isso é avaliado em face das circunstâncias do negócio.

39
Q

O que significa dolo em um negócio jurídico?

A

Engano, embuste, traição, trapaça

Dolo envolve ação ou omissão que induz o outro a uma falsa representação da realidade.

40
Q

Qual é a consequência do dolo em um negócio jurídico?

A

O negócio não se realizaria se não fosse pela atitude dolosa

O dolo visa beneficiar a si ou a outrem.

41
Q

O que caracteriza a coação no contexto jurídico?

A

A vontade viciada por medo de dano a si, à família, a outrem ou aos bens

Pode ocorrer a partir de pressão física ou moral.

42
Q

Qual é a obrigação decorrente da coação?

A

Dever de indenizar independentemente da validade do negócio

Isso se aplica mesmo que o negócio seja considerado válido.

43
Q

Como se configura o estado de perigo?

A

Quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa para evitar grave dano

Isso ocorre em situações de necessidade de salvar-se ou a pessoa da família.

44
Q

Quais tipos de bens podem ser objeto de um contrato de comodato?

A

Apenas bens não fungíveis.

Isso inclui imóveis, móveis específicos, veículos, entre outros.

45
Q

O que significa bens não fungíveis?

A

Bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie e qualidade.

46
Q

Como o comodatário deve utilizar o bem?

A

O comodatário deve utilizar o bem conforme acordado e não pode mudar sua destinação.

47
Q

Quem é responsável por danos causados ao bem emprestado?

A

O comodatário é responsável, exceto se provar que os danos ocorreram sem culpa sua.

48
Q

Em quais casos o comodante pode requerer a devolução do bem antes do prazo?

A

Necessidade urgente do bem ou mau uso pelo comodatário.

49
Q

Classificação do Fato Jurídico

A

*Fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu): ocorre independentemente da vontade humana, naturalmente

*Atos-fatos jurídicos (atos reais): existe uma conduta humana, mas a vontade humana não é
relevante, ex Construção Irregular, Ações Cotidianas: Uma pessoa que, ao dirigir desatentamente, causa um acidente

*Atos jurídicos em sentido amplo (lato sensu): é o fato jurídico cujo suporte fático deve ser manifestado conscientemente por meio da vontade, com um objetivo possível e lícito.

50
Q

Classificação dos Atos Jurídicos quanto a Vontade

A

atos jurídicos são manifestações de vontade destinadas a produzir efeitos jurídicos, ou seja, criar, modificar, transferir ou extinguir direitos. Eles podem ser classificados de várias maneiras, dependendo de diferentes critérios.

Quanto à Vontade
Atos Jurídicos Unilaterais: São aqueles que dependem da vontade de uma única parte para produzir efeitos, como um testamento ou uma renúncia.

Atos Jurídicos Bilaterais ou Plurilaterais: Dependem da concordância de duas ou mais partes, como contratos ou acordos.