Processo Penal, seus Sistemas e Princípios Flashcards

1
Q

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Quais os três principais sistemas processuais penais?

A
  • Sistema inquisitivo:
    • Origem no Direito canônico a partir do século XIII
    • ​concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma única pessoa, o juiz inquisidor
    • ampla iniciativa probatória do juiz
  • Sistema acusatório:
    • existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento;
    • posição de passividade do juiz sob o ponto de vista probatório
  • Sistema misto ou francês:
  • Trata-se da fusão dos dois modelos anteriores, a qual surge com o Code d’Instruction Criminelle francês, de 1808.
  • abrange duas fases distintas:
    • a primeira é inquisitorial, de natureza investigatória e persecutória conduzida por um juiz.
    • a segunda é acusatória, em que o órgão acusador apresenta a acusação o réu se defende e o juiz julga
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2
Q

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Qual o sistema processual penal adotado pelo Brasil?

A

Trata-se do sistema acusatório.

  • CF/88: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
  • CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase
    de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

No entanto, nos dizeres de Renato Brasileiro, não se trata de um sistema acusatório puro, uma vez que há exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova de forma suplementar.

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3
Q

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

O Brasil já adotou o sistema inquisitivo?

A

Antes do advento da Constituição Federal de 1988 era admitido em nossa legislação em relação à apuração de todas as contravenções penais (art. 17 do Decreto-lei n. 3.688/41 — Lei das Contravenções Penais) e dos crimes de homicídio e lesões corporais culposos (Lei n. 4.611/65).

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4
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Quando o princípio da presunção de não culpabilidade foi incorporado expressamente pelo ordenamento pátrio?

A

Antes da CF/88, tal princípio somente existia implicitamente, como decorrência da cláusula do devido processo legal.

Somente com a CF/88 passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

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5
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Quais as duas regras fundamentais que derivam do princípio da presunção de não culpabilidade?

A
  • Regra probatória (ou regra de juízo)
    • in dubio pro reo
    • Não cabe ao réu o ônus de provar sua inocência
    • O ônus da prova recai exclusivamente sobre a acusação, conforme o devido processo legal.
  • Regra de tratamento
    • Possui duas dimensões:
      • Dimensão interna ao processo:
        • Funciona como dever imposto ao magistrado no sentido de que o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação, devendo a dúvida favorecer o
          acusado.
        • As prisões cautelares somente podem ser decretadas em casos excepcionais;
      • Dimensão externa ao processo:
        • proteção contra a publicidade abusiva (exploração midiática)
        • proteção contra a estigmatização do acusado
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6
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Incide o in dubio pro reo na revisão criminal?

A

Não. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Na revisão criminal incide o in dubio contra reum, ou in dubio pro societate, uma vez que o ônus da prova recai única e exclusivamente sobre o postulante e, havendo dúvida, o Tribunal julgará improcedente o pedido revisional.

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7
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Em que hipóteses cabe o in dubio pro societate no processo penal? Quais as principais críticas da doutrina moderna?

A

A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que se aplica aos seguintes casos:

  • revisão criminal
  • recebimento da denúncia
  • decisão de pronúncia

Todavia, Gilmar Mendes e Gustavo Badaró defendem que o princípio do in dubio pro societate não deve ser aplicado por duas razões:

  • absoluta ausência de previsão legal
  • existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.
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8
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Atualmente no Brasil, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena?

A

Sim, em virtude das ADC 43/DF, 44/DF e 54/DF.

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9
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Liste os principais argumentos das correntes que divergem sobre a (des)necessidade do trânsito em julgado para o início da execução da pena.

A
  • Desnecessidade do TEJ
    • RExt e REsp não têm efeito suspensivo, em regra;
    • Equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência e a efetividade da função jurisdicional penal
    • o exame dos fatos e provas se exaure nas instâncias ordinárias
  • Necessidade do TEJ
    • Inexistência de margem exegética do art. 5º, LVII, da CF/88, que é claro em se referir ao TEJ.
    • Art. 283 do CPP estabelece categoricamente as únicas hipóteses de prisão ao longo do curso da investigação e do processo (ou seja, até o TEJ):
      • prisão em flagrante e prisão cautelar (temporária e preventiva)
    • Revogação tácita do art. 637 do CPP: “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença”.
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10
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Considerando a necessidade de TEJ para execução da pena, qual a nova previsão introduzida no CP pelo Pacote Anticrime, relativamente à prescrição, que visa mitigar, ao menos em parte, a possibilidade de utilização da via recursal pela defesa com o intuito de obter a impunidade do crime?

A

Trata-se da nova causa suspensiva da prescrição introduzida no art. 116, III, do CP, segundo a qual a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.

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11
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Admite-se a execução provisória da pena nos casos de condenação do tribunal do júri?

A

Existe julgado do STF afirmando não ser possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 163.814 ED/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019. Info 960).

No entanto, com a previsão do art. 492, I, “e”, do CPP, dada pela Lei Anticrime (Lei n.º 13.964/19), há a determinação da execução provisória da pena no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.

Resta saber como os tribunais superiores irão se posicionar quanto à constitucionalidade do dispositivo.

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12
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

É possível a execução provisória das penas restritivas de direitos?

A

Não. Com o julgamento das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, em 7/11/2019, onde o STF, por 6x5, decidiu que é inconstitucional a execução provisória da pena, esse mesmo entendimento também deve ser aplicado para as penas restritivas de direitos.

O STJ, inclusive, editou recentemente a Súmula 643:

A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

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13
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Há previsão expressa do princípio do contraditório na CF?

A

Sim, no art. 5º, LV.

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

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14
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Os princípios da ampla defesa e do contraditório foram inovações trazidas na CF/88?

A

Não. Já eram encontrados em diversas normas e em artigos do CPP, bem como defendidos pela doutrina e pela jurisprudência.

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15
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Segundo a doutrina clássica, quais os elementos do princípio do contraditório?

A

Para a doutrina clássica, o contraditório é a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. Ou seja, possui dois elementos:

  • direito à informação
  • direito de participação

Bastava que fosse possibilidade a participação (reação possível).

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16
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Para a doutrina moderna, quais os elementos do princípio do contraditório?

A
  • direito à informação
  • direito de participação
  • respeito à paridade de tratamento (ou paridade de armas)
    • não basta a possibilidade formal de reação, mas devem ser outorgados à parte os meios para que se tenha condições reais e efetivas de contrariar os atos e termos do processo e influenciar no julgamento do magistrado
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17
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

A observância do contraditório é obrigatória na fase investigativa?

A

Não.

Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a observância do contraditório só é obrigatória na fase processual e não na fase investigativa.

Chega-se a esta conclusão porque o art. 5º, LV, da CF/88 faz menção à observância do contraditório em processo judicial e administrativo.

Como o inquérito policial é tido como um procedimento administrativo destinado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e quanto à autoria ou participação, não há que falar na observância do contraditório nessa fase preliminar.

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18
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Exige-se a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia?

A

Súmula 707, STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”

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19
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa são sinônimos? Explique.

A

Não.

O contraditório diz respeito a ambas as partes, enquanto que a ampla defesa diz respeito somente ao réu.

A ampla defesa no processo penal possui alguns desdobramentos que lhe são próprios:

  • defesa técnica indispensável e irrenunciável
    • art. 261, CPP: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    • Súmula 523, STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a
  • sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.*
  • autodefesa
    • direito à audiência (interrogatório)
    • direito de presenciar os atos processuais
  • capacidade postulatória autônoma do acusado
    • recursos, habeas corpus, revisão criminal e pedidos relativos à execução da pena
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20
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A violação do direito de presença do réu é causa de nulidade absoluta ou relativa?

A

Os precedentes mais recentes são no sentido de que constitui
apenas nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e a presença de efetivo prejuízo à defesa.

Se o pedido é indeferido motivadamente pelo magistrado com base na periculosidade do acusado ou na ausência de efetivo prejuízo, não há nulidade do feito.

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21
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

É possível a condução coercitiva do acusado para o interrogatório? Fundamente.

A

Não.

O STF não recepcionou o art. 260 do CPP. Até porque o interrogatório é visto atualmente como um meio de defesa, de modo que a sua condução coercitiva, nesse caso, violaria a regra de tratamento consectária do princípio da inocência.

OBS: a condução coercitiva é ilegítima, nesse caso, até mesmo quando o investigado é previamente intimado para comparecer à Delegacia e tenha se recusado.

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22
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A defesa técnica é imprescindível nos Juizados Especiais Criminais?

A

Sim, nos termos dos arts. 72; 76, § 3º; 81 e 89, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.

É o contrário do que ocorre, em regra, nos Juizados Cíveis.

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23
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A Súmula Vinculante 5 é aplicável à execução penal?

SV5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

A

Não.

Isso porque, nessa fase do processo, embora se trate de processo administrativo disciplinar, está em risco o direito de
liberdade de locomoção. Assim é o entendimento do STJ:

Súmula 533, STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo direto estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

Observe-se, no entanto, que o STF firmou tese em regime de repercussão geral afirmando que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD, instaurado para a a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (Plenário. RE 972.598. Repercussão Geral – Tema 941. Info 985).

O entendimento acima indica a superação da Súmula 533 do STJ, tendo em vista que a instauração de PAD não é mais imprescindível. No entanto, não há mudanças no entendimento quanto a imprescindibilidade da defesa técnica, uma vez que se exige a presença do defensor na audiência de justificação.

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24
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

É imprescindível a presença de defensor no interrogatório do réu por ele representado? E em caso de interrogatório de corréu delator?

A
  • É imprescindível a presença do defensor no interrogatório do réu por ele representado.
  • Não é imprescindível a presença do defensor no interrogatório de corréu delator, salvo se o réu representado é um dos delatados.
25
# PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Quais as consequências da falta de defesa do réu e da defesa deficiente do réu?
* **Falta de defesa:** nulidade absoluta; * **Defesa deficiente:** nulidade se houver prejuízo para o réu. _S. 523 do STF_: *“no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu”.* **_Ocorre que_** o STF e o STJ têm entendido que mesmo nos casos de nulidade absoluta, o prejuízo deverá ser demosntrado (pas de nullité sans grief).
26
# PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA No procedimento do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido caracteriza, necessariamente, a deficiência de defesa técnica? Ex: o MP usou 1h30 para sustentação oral, na qual pediu a absolvição do réu. Na sequência, a defesa fez sua sustentação de apenas três minutos. Ainda assim, houve condenação pelo Tribunal do Júri.
Prevalece que **NÃO**.
27
# PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO É possível que o juiz profira sentença condenatória mesmo que a acusação tenha opinado pela absolvição do réu?
Sim, nos crimes de ação pública, conforme art. 385 do CPP.
28
# PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO O princípio do livre convencimento motivado é aplicável no Tribunal do Júri?
Não é aplicável ao Conselho de Sentença. Isso porque os jurados não são obrigados a fundamentar motivadamente suas decisões, prevalecendo a **íntima convicção**.
29
# PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO O STF admite a motivação das decisões per relationem no processo penal, caso o ato decisório se reporte expressamente a manifestações ou peças, mesmo as produzidas pelo MP, se nestas se acharem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida?
Sim. *AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. **Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal**. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. Agravo a que se nega provimento.*
30
# PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau de jurisdição é previsto expressamente na CF/88?
Não. Somente é indicado expressamente no Pacto de San José (convenção americana sobre direitos humanos).
31
# PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL O que é o princípio da suficiência da ação penal?
O princípio da suficiência da ação penal está insculpido expressamente no art. [7º](http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10678107/artigo-7-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941)., nº. 1 do _Código de Processo Penal_ _de Portugal_, in verbis: *"o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa".* Evidentemente que no Brasil é um pouco diferente, pois apenas determinadas questões extrapenais podem ser resolvidas no juízo criminal (art. [93](http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10671676/artigo-93-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941), [CPP](http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41) – são as chamadas questões prejudiciais de devolução facultativa; ex.: crime de esbulho possessório X direito de propriedade); outras, jamais (art. [92](http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10671754/artigo-92-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941), [CPP](http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41): questões quanto ao estado da pessoa, prejudiciais de devolução obrigatória; ex.: crime de bigamia X ação anulatória de casamento). Como afirma Figueiredo Dias, “o processo penal é, em princípio, lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária à decisão a tomar.” Logo, “dando a lei competência ao juiz penal para delas conhecer, revela a sua intenção primacial de considerar que o processo penal a si mesmo se basta, que é auto-suficiente.” Esta matéria, portanto, está ligada intrinsecamente ao tema das **questões prejudiciais**.
32
# PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE Adota-se o princípio da busca da verdade real no processo penal brasileiro?
Não. Trata-se de visão ultrapassada, uma vez que, em busca da verdade, justificavam-se abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal. Atualmente, fala-se em **princípio da busca da verdade**, cujo principal fundamento consta no art. 156 do CPP, que permite a iniciativa probatória _subsidiária_ de ofício pelo juiz na fase processual.
33
# PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE Quais as principais limitações ao princípio da busca da verdade no processo penal?
* inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (contra o réu) * impossibilidade de leitura de documentos no plenário do júri, se não tiverem sido juntados nos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis * limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão * não cabimento de revisão criminal contra sentença absolutória transitada em julgado
34
# PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE Qual o principal efeito dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais Criminais sobre o princípio da busca da verdade?
Os institutos despenalizadores (transação, composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo) fazem com quem o conflito penal seja resolvido por meio de um acordo de vontades, o que é denominado de **verdade consensuada**. Assim, **o princípio da busca da verdade cede espaço à prevalência da vontade das partes.**
35
# PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL Qual o fundamento constitucional do princípio do juiz natural?
**Art. 5º** (...) **LIII** - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (...) **XXXVII** - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
36
# PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL Quais são as três regras de proteção do princípio do juiz natural?
* somente podem exercer jurisdição os **órgãos instituídos pela CF** * o órgão jurisdicional deve ser **instituído anteriormente ao fato** * entre os órgãos jurisdicionais pré-constituídos, deve vigorar uma **ordem taxativa de competência.**
37
# PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL A modificação de competência criminal por lei viola o princípio do juiz natural?
Prevalece o entendimento na jurisprudência de que **NÃO**, ainda que seja competência em razão da matéria. Isso porque a norma que altera a competência tem natureza processual e, portanto, aplica-se imediatamente.
38
# PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL Viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados?
Não. [STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814]
39
# PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL Os princípios do promotor natural e do defensor natural são previstos explicitamente na Constituição?
Não. Eles decorrem implicitamente do princípio do juiz natural. **OBS**: o princípio do defensor natural está previsto expressamente na LC n° 80/94: * Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na* * legislação estadual ou em atos normativos internos:* * IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;*
40
# PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL O princípio do promotor natural é aplicado no âmbito do inquérito policial?
Não. A abrangência de aplicação desse princípio é limitada ao processo criminal, excluído, portanto, o inquérito policial. Deste modo, eventuais diligências realizadas na fase das investigações policiais a partir de determinação (requisição) de promotor distinto daquele que seja quem deva atuar não desnaturam o princípio.
41
# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE O que é o princípio do *nemo tenetur se detegere*?
É o princípio por meio do qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. É uma modalidade de autodefesa passiva, exercida por meio da inatividade do indivíduo sobre quem recai a imputação.
42
# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE Quais os principais desdobramentos do princípio do *nemo tenetur se detegere*?
* Direito ao silêncio ou direito de permanecer calado * Direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal * Inexigibilidade de dizer a verdade * Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo * Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva
43
# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE Dê exemplos práticos de proteção ao direito ao silêncio do réu previstos na legislação processual penal.
* Art. 186, parágrafo único, CPP: *O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.* * Art. 198, CPP. *O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.* * Art. 478, inciso II, CPP: *Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:* *ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.*
44
# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE O que é o aviso de Miranda? Há aplicabilidade no Brasil?
Trata-se de **advertência prévia e formal quanto ao direito ao silêncio do réu**, com o objetivo de evitar a autoincriminação involuntária, sob pena de ilicitude da prova obtida. O aviso de Miranda tem origem no famoso caso **Miranda vs. Arizona julgado pela Suprema Corte americana em 1966**, no qual o réu confesso Ernesto Miranda foi absolvido, pois a polícia não havia lhe informado o direito de ser assistido por um advogado e de não produzir prova contra si. Embora o art. 5°, LXIII, da CF/88 se assemelhe ao aviso de Miranda, a jurisprudência entende que eventual irregularidade é hipótese de **nulidade relativa**, cujo reconhecimento depende da alegação em tempo oportuno e da comprovação do prejuízo.
45
# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE O réu possui o direito de mentir?
Alguns doutrinadores entendem que sim, de forma irrestrita, uma vez que não existe o crime de perjúrio no Brasil. No entanto, a interpretação sistemática mais adequada é de que é **tolerada apenas a mentira defensiva**. As mentiras agressivas, a exemplo de quando o acusado imputa falsamente a terceiro que sabe ser inocente a prática do delito, não estão acobertadas pelo direito de não produzir prova contra si mesmo, de forma que poderá responder pelo delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
46
# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE Em que hipótese a testemunha poderá se furtar do dever de falar a verdade sem que isso implique crime de falso testemunho?
Segundo o STF, a testemunha não possui o dever de falar a verdade quando deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.
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# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE O princípio do *nemo tenetur se detegere* permite ao réu mentir, perante a autoridade policial, acerca de sua identificação pessoal, sob a alegação de autodefesa?
Não. **Súmula 522, STJ:** “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
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# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE Explique o direito do réu de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.
* Sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma **ação** por parte do acusado, será **indispensável o seu consentimento** (ex.: acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico etc.). * Dessa forma, a recusa do acusado em submeter-se a esse tipo de prova não configura o crime de desobediência nem o de desacato, tendo em vista ser um exercício regular de direito, não podendo ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade. * Por outro lado, quando a prova demandar apenas que o acusado **tolere** sua realização, ou seja, aquelas que exijam sua **cooperação passiva**, _não há violação ao princípio do_ *_nemo tenetur se detegere_*. * É o caso do reconhecimento pessoal, em que o acusado é mero objeto de verificação, admitindo-se sua condução coercitiva em caso de recusa de participação.
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# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE Um dos desdobramentos do *nemo tenetur se detegere* é o direito de não produzir prova incriminadora invasiva. Nesse contexto, o que se entende por prova invasiva?
São provas invasivas aquelas que consistem em **intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano** em cavidades naturais ou não, resultando na utilização ou extração de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano. Ex.: exame de sangue, ginecológico, identificação dentária, endoscopia etc. Tais provas exigem consentimento do sujeito passivo da medida.
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# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE Material genético descartado pelo investigado pode ser validamente utilizado como prova na persecução penal sem o seu consentimento?
Sim, porque aí não se está diante de uma prova invasiva. Exemplo: o sujeito pode se recusar a oferecer fio de cabelo para exame de DNA. Todavia, nada impede que seus fios de cabelo sejam apreendidos em um salão de beleza.
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# PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE Qual a principal previsão legal que permite, excepcionalmente, a coleta invasiva de material genético do acusado?
A possibilidade de **identificação criminal** por meio da coleta de material genético foi introduzida pela Lei 12.654/12, que acrescentou o **artigo 9º-A** à **Lei de Execuções Penais**. De acordo com o artigo, os condenados por crime praticado **dolosamente com violência grave ou hediondos** serão **obrigatoriamente** submetidos à identificação por perfil genético, que deve ser mantido em banco de dados sigiloso.
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# PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Em que consiste o princípio da proporcionalidade? Há previsão expressa na CF?
O princípio da proporcionalidade **não está previsto de maneira expressa na Constituição Federal, mas implicitamente no aspecto material do princípio do devido processo legal.** O mencionado postulado funciona como coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais, como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público. Dessa forma, o princípio da proporcionalidade **proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder Público.**
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# PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Quais os três subprincípios do princípio da proporcionalidade? Explique-os.
* **adequação** * idoneidade: a medida deve atingir o fim almejado * relação de meio e fim * **necessidade** * a medida escolhida deve ser a menos gravosa * **proporcionalidade em sentido estrito** * relação de custo-benefício: impõe-se um juízo de ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido com a medida
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# PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Relacione o princípio da proporcionalidade com a utilização de prova ilícita no processo penal.
* A proporcionalidade não pode ser invocada pelo Estado para utilização da prova ilícita *pro societate*. * Por outro lado, a proporcionalidade justifica que o acusado utilize prova ilícita para provar sua inocência. Fundamentos para as conclusões acima: * a proibição da prova ilícita é uma limitação ao direito de punir do Estado * é inadmissível que alguém seja condenado e privado de sua liberdade injustamente apenas porque a prova que demonstrou sua inocência foi produzida ilicitamente. Ao Estado não interessa a condenação de alguém inocente, sob pena da impunidade do culpado.
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# PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO OU COMUNHÃO DA PROVA O que é o princípio da aquisição ou comunhão da prova?
Com base nesse princípio, não importa quem produziu a prova, ela não pertence às partes, mas sim ao processo. Dessa forma, a prova pode ser inclusive invocada a favor da parte que não a produziu. Ressalte-se, no entanto, que **somente cabe falar desse princípio _após_ a produção da prova**, uma vez que, até tal momento, a parte pode renunciá-la.
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# PRINCÍPIO DA ORALIDADE Quais os subprincípios do princípio da oralidade? Explique-os.
* **concentração** * Art. 400, § 1º, CPP: *_As provas serão produzidas numa só audiência_, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.* * **imediatismo** * o juiz deve ter contato direto com a prova produzida, em contato imediato com as partes. * isso não impede a produção de prova por videoconferência ou carta precatória * **irrecorribilidade das decisões interlocutórias** * objetiva evitar interrupções no processo por meio de recursos das partes. Essa irrecorribilidade é _imediata_, não impedindo que eventuais ilegalidades praticadas pelo juiz sejam alegadas em preliminar de apelação e sem prejuízo dos remédios constitucionais, como o habeas corpus ou o mandado de segurança. * **identidade física do juiz** * Art. 399, § 2º, CPP: *O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.* * isso não impede os casos de licenciamento, afastamento, promoção, aposentadoria etc.
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# PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA Em que consiste o princípio da liberdade probatória?
A regra no processo penal é a liberdade probatória quanto ao momento da prova, quanto ao tema da prova e quanto aos meios de prova. * Quanto ao **momento**: * Art. 231, CPP. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. * Quanto ao **tema:** * quaisquer fatos podem ser objeto de prova, desde que tenham relação com as afirmações feitas pelas partes e interessem ao processo. Nesse sentido, há o poder do juiz de recusar a produção de provas consideras irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º). * Quanto ao **meio de prova:** * as partes podem se utilizar de provas nominadas e inominadas, desde que obtidas por meios lícitos. Evidentemente há exceções para cada uma das vertentes.
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# PRINCÍPIO DO FAVOR REI O que é o princípio do *favor rei*?
Esse princípio tem como objetivo **equilibrar a produção probatória entre Ministério Público e** **acusado**, tendo em vista que aquele possui todo um aparato oficial, auxiliado pela polícia judiciária. Trata-se da **criação de** **mecanismos processuais a favor da defesa, numa busca da igualdade substancial**, tais como recursos exclusivos da defesa, regra de interpretação in dubio pro reo, absolvição por falta de provas, proibição da reformatio in pejus etc.