Processo Penal, seus Sistemas e Princípios Flashcards
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Quais os três principais sistemas processuais penais?
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Sistema inquisitivo:
- Origem no Direito canônico a partir do século XIII
- concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma única pessoa, o juiz inquisidor
- ampla iniciativa probatória do juiz
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Sistema acusatório:
- existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento;
- posição de passividade do juiz sob o ponto de vista probatório
- Sistema misto ou francês:
- Trata-se da fusão dos dois modelos anteriores, a qual surge com o Code d’Instruction Criminelle francês, de 1808.
- abrange duas fases distintas:
- a primeira é inquisitorial, de natureza investigatória e persecutória conduzida por um juiz.
- a segunda é acusatória, em que o órgão acusador apresenta a acusação o réu se defende e o juiz julga
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Qual o sistema processual penal adotado pelo Brasil?
Trata-se do sistema acusatório.
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CF/88: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; -
CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase
de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
No entanto, nos dizeres de Renato Brasileiro, não se trata de um sistema acusatório puro, uma vez que há exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova de forma suplementar.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
O Brasil já adotou o sistema inquisitivo?
Antes do advento da Constituição Federal de 1988 era admitido em nossa legislação em relação à apuração de todas as contravenções penais (art. 17 do Decreto-lei n. 3.688/41 — Lei das Contravenções Penais) e dos crimes de homicídio e lesões corporais culposos (Lei n. 4.611/65).
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Quando o princípio da presunção de não culpabilidade foi incorporado expressamente pelo ordenamento pátrio?
Antes da CF/88, tal princípio somente existia implicitamente, como decorrência da cláusula do devido processo legal.
Somente com a CF/88 passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Quais as duas regras fundamentais que derivam do princípio da presunção de não culpabilidade?
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Regra probatória (ou regra de juízo)
- in dubio pro reo
- Não cabe ao réu o ônus de provar sua inocência
- O ônus da prova recai exclusivamente sobre a acusação, conforme o devido processo legal.
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Regra de tratamento
- Possui duas dimensões:
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Dimensão interna ao processo:
- Funciona como dever imposto ao magistrado no sentido de que o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação, devendo a dúvida favorecer o
acusado. - As prisões cautelares somente podem ser decretadas em casos excepcionais;
- Funciona como dever imposto ao magistrado no sentido de que o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação, devendo a dúvida favorecer o
-
Dimensão externa ao processo:
- proteção contra a publicidade abusiva (exploração midiática)
- proteção contra a estigmatização do acusado
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Dimensão interna ao processo:
- Possui duas dimensões:
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Incide o in dubio pro reo na revisão criminal?
Não. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Na revisão criminal incide o in dubio contra reum, ou in dubio pro societate, uma vez que o ônus da prova recai única e exclusivamente sobre o postulante e, havendo dúvida, o Tribunal julgará improcedente o pedido revisional.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Em que hipóteses cabe o in dubio pro societate no processo penal? Quais as principais críticas da doutrina moderna?
A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que se aplica aos seguintes casos:
- revisão criminal
- recebimento da denúncia
- decisão de pronúncia
Todavia, Gilmar Mendes e Gustavo Badaró defendem que o princípio do in dubio pro societate não deve ser aplicado por duas razões:
- absoluta ausência de previsão legal
- existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Atualmente no Brasil, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena?
Sim, em virtude das ADC 43/DF, 44/DF e 54/DF.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Liste os principais argumentos das correntes que divergem sobre a (des)necessidade do trânsito em julgado para o início da execução da pena.
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Desnecessidade do TEJ
- RExt e REsp não têm efeito suspensivo, em regra;
- Equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência e a efetividade da função jurisdicional penal
- o exame dos fatos e provas se exaure nas instâncias ordinárias
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Necessidade do TEJ
- Inexistência de margem exegética do art. 5º, LVII, da CF/88, que é claro em se referir ao TEJ.
- Art. 283 do CPP estabelece categoricamente as únicas hipóteses de prisão ao longo do curso da investigação e do processo (ou seja, até o TEJ):
- prisão em flagrante e prisão cautelar (temporária e preventiva)
- Revogação tácita do art. 637 do CPP: “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença”.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Considerando a necessidade de TEJ para execução da pena, qual a nova previsão introduzida no CP pelo Pacote Anticrime, relativamente à prescrição, que visa mitigar, ao menos em parte, a possibilidade de utilização da via recursal pela defesa com o intuito de obter a impunidade do crime?
Trata-se da nova causa suspensiva da prescrição introduzida no art. 116, III, do CP, segundo a qual a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Admite-se a execução provisória da pena nos casos de condenação do tribunal do júri?
Existe julgado do STF afirmando não ser possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 163.814 ED/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019. Info 960).
No entanto, com a previsão do art. 492, I, “e”, do CPP, dada pela Lei Anticrime (Lei n.º 13.964/19), há a determinação da execução provisória da pena no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
Resta saber como os tribunais superiores irão se posicionar quanto à constitucionalidade do dispositivo.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
É possível a execução provisória das penas restritivas de direitos?
Não. Com o julgamento das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, em 7/11/2019, onde o STF, por 6x5, decidiu que é inconstitucional a execução provisória da pena, esse mesmo entendimento também deve ser aplicado para as penas restritivas de direitos.
O STJ, inclusive, editou recentemente a Súmula 643:
A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Há previsão expressa do princípio do contraditório na CF?
Sim, no art. 5º, LV.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Os princípios da ampla defesa e do contraditório foram inovações trazidas na CF/88?
Não. Já eram encontrados em diversas normas e em artigos do CPP, bem como defendidos pela doutrina e pela jurisprudência.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Segundo a doutrina clássica, quais os elementos do princípio do contraditório?
Para a doutrina clássica, o contraditório é a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. Ou seja, possui dois elementos:
- direito à informação
- direito de participação
Bastava que fosse possibilidade a participação (reação possível).
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Para a doutrina moderna, quais os elementos do princípio do contraditório?
- direito à informação
- direito de participação
- respeito à paridade de tratamento (ou paridade de armas)
- não basta a possibilidade formal de reação, mas devem ser outorgados à parte os meios para que se tenha condições reais e efetivas de contrariar os atos e termos do processo e influenciar no julgamento do magistrado
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A observância do contraditório é obrigatória na fase investigativa?
Não.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a observância do contraditório só é obrigatória na fase processual e não na fase investigativa.
Chega-se a esta conclusão porque o art. 5º, LV, da CF/88 faz menção à observância do contraditório em processo judicial e administrativo.
Como o inquérito policial é tido como um procedimento administrativo destinado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e quanto à autoria ou participação, não há que falar na observância do contraditório nessa fase preliminar.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Exige-se a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia?
Súmula 707, STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
O princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa são sinônimos? Explique.
Não.
O contraditório diz respeito a ambas as partes, enquanto que a ampla defesa diz respeito somente ao réu.
A ampla defesa no processo penal possui alguns desdobramentos que lhe são próprios:
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defesa técnica indispensável e irrenunciável
- art. 261, CPP: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
- Súmula 523, STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a
- sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.*
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autodefesa
- direito à audiência (interrogatório)
- direito de presenciar os atos processuais
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capacidade postulatória autônoma do acusado
- recursos, habeas corpus, revisão criminal e pedidos relativos à execução da pena
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
A violação do direito de presença do réu é causa de nulidade absoluta ou relativa?
Os precedentes mais recentes são no sentido de que constitui
apenas nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e a presença de efetivo prejuízo à defesa.
Se o pedido é indeferido motivadamente pelo magistrado com base na periculosidade do acusado ou na ausência de efetivo prejuízo, não há nulidade do feito.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
É possível a condução coercitiva do acusado para o interrogatório? Fundamente.
Não.
O STF não recepcionou o art. 260 do CPP. Até porque o interrogatório é visto atualmente como um meio de defesa, de modo que a sua condução coercitiva, nesse caso, violaria a regra de tratamento consectária do princípio da inocência.
OBS: a condução coercitiva é ilegítima, nesse caso, até mesmo quando o investigado é previamente intimado para comparecer à Delegacia e tenha se recusado.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
A defesa técnica é imprescindível nos Juizados Especiais Criminais?
Sim, nos termos dos arts. 72; 76, § 3º; 81 e 89, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
É o contrário do que ocorre, em regra, nos Juizados Cíveis.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
A Súmula Vinculante 5 é aplicável à execução penal?
SV5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”
Não.
Isso porque, nessa fase do processo, embora se trate de processo administrativo disciplinar, está em risco o direito de
liberdade de locomoção. Assim é o entendimento do STJ:
Súmula 533, STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo direto estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.
Observe-se, no entanto, que o STF firmou tese em regime de repercussão geral afirmando que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD, instaurado para a a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (Plenário. RE 972.598. Repercussão Geral – Tema 941. Info 985).
O entendimento acima indica a superação da Súmula 533 do STJ, tendo em vista que a instauração de PAD não é mais imprescindível. No entanto, não há mudanças no entendimento quanto a imprescindibilidade da defesa técnica, uma vez que se exige a presença do defensor na audiência de justificação.