PROCESSO PENAL Flashcards
O que deve conter em uma denúncia (art. 41, CPP) e qual a consequência para a ausência de algum desses elementos?
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá:
- A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
- A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, - A classificação do crime;
- O rol das testemunhas
- A ausência de quaisquer desses elementos implica a inépcia da denúncia – art.395, provocando sua rejeição pelo magistrado.
Fale o que são:
1 provas ilícitas
2 derivadas e quando poderão serem aceitas
3 o que considera-se como fonte independente
Art. 157. SÃO INADMISSÍVEIS, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, SALVO:
1) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
2) ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si
só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da
investigação ou instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da prova
Conceito de Cadeia de custódia
Considera-se cadeia de custódia:
1) o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e
documentar a história cronológica do vestígio
2)coletado em locais ou em vítimas de crimes,
3) para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte
Perito que faz exame e na falta dele
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias
serão realizados por perito oficial, portador de diploma
de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por
2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de
curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame.
§ 2º Os peritos NÃO OFICIAIS prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo
AUTÓPSIA
Art. 162. A AUTÓPSIA SERÁ FEITA PELO MENOS SEIS
HORAS DEPOIS DO ÓBITO, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser
feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o
simples exame externo do cadáver, quando:
1não houver infração penal que apurar, ou
2.quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de
alguma circunstância relevante.
exame para o reconhecimento de escritos
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos,
por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o
escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem
sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou
sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o
exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou
forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará
que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver
ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
Interrogatório Réu solto
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será:
1) qualificado e
2) interrogado
3) na presença de seu defensor
1) Interrogatório Réu preso
2) Interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência
O interrogatório do réu preso será:
1) realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver
recolhido, desde que estejam GARANTIDAS a segurança do:
1.1 juiz,
1.2 membro do MP e dos auxiliares
1.3 e na presença do defensor
2) EXCEPCIONALMENTE pode ser feito por vídeo.. desde que a medida seja necessária para atender auma das seguintes finalidades:
I - PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA, quando
exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa
fugir durante o deslocamento;
II - VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU no referido ato
processual, quando haja relevante dificuldade para seu
comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal;
III - IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU no ânimo de
testemunha ou da vítima, desde que não seja possível
colher o depoimento destas por videoconferência, nos
termos do art. 217 deste Código;
IV - RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA
Partes do interrogatório
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas
partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
1º Na primeira parte o interrogando será perguntado
sobre Residência; Meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o
juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros
dados familiares e sociais (DEVE RESPONDER AS
PERGUNTAS DESTA FASE).
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre (NÃO É
OBRIGADO A RESPONDER NADA NESTA FASE):
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum
motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou
pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração
e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou
por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam
à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Quem pode ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
1) Presidente e o Vice-Presidente da República,
2) Senadores e deputados federais,
3) Ministros de Estado,
4) Governadores de Estados e Territórios,
5) Secretários de Estado,
6) Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios,
7) Deputados às Assembléias Legislativas
Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e
juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados
entre eles e o juiz.
Quem pode optar por depoimento por escrito?
1) O Presidente e o Vice-Presidente da República
2) Presidentes do SF e da CD
3) Presidente STF
PODERÃO OPTAR PELA PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO,
caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior.
Acareação
Art. 229. A acareação será admitida:
1) ENTRE ACUSADOS,
2) ENTRE ACUSADO E TESTEMUNHA,
3)ENTRE TESTEMUNHAS,
4) ENTRE ACUSADO OU TESTEMUNHA E A
PESSOA OFENDIDA, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que DIVERGIREM, em suas declarações, sobre fatos
ou circunstâncias relevantes
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para
que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a
termo o ato de acareação.
provas ilícitas e as derivadas
exceção
conceito de prova independente
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando:
1) Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras
2 Quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das primeiras.
Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos obtidos durante a fase de investigação, como inquérito policial, exceto em casos de
explique cada uma
- Prova Cautelar: São provas produzidas
antecipadamente, antes do início da ação penal,
devido à urgência de preservação. - Prova Não Repetível: São provas que, por sua
natureza, não podem ser produzidas novamente
em juízo (exemplo: exame de alcoolemia). - Prova Antecipada: É aquela colhida antes do
processo para evitar que a sua produção se torne
impossível ou muito difícil no futuro.
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção
Art. 241. QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE policial ou
JUDICIÁRIA não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de
mandado.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando:
Houver FUNDADA SUSPEITA de que alguém oculte consigo:
- arma proibida
- ou objetos mencionados nas letras:
(b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
(f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
(h) colher qualquer elemento de convicção
Art. 243. O mandado de busca DEVERÁ:
I - indicar, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, a casa em que
será realizada a diligência e o nome do respectivo
proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal,
o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que
a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela
autoridade que o fizer expedir.
Art. 244. A busca pessoal INDEPENDERÁ de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de e no caso de:
- no caso de prisão
- arma proibida ou
- objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
- quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão:
- Em flagrante delito;
- Por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território
de outro município ou comarca, o executor poderá
efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,
apresentando-o imediatamente à autoridade local, que,
depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
providenciará para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição
do réu, quando?
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem
interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que
o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual
direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com
segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma
casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da
ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente?
- o executor convocará 2 testemunhas e
- sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;
- sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador,
se não for atendido, fará guardar todas as saídas,
tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça,
arrombará as portas e efetuará a prisão
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o
réu oculto em sua casa será levado à presença da
autoridade, para que se proceda contra ele como for de
direito.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial,
à disposição da autoridade competente, quando sujeitos
a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou
Territórios, o prefeito do DF, seus respectivos secretários,
III - os prefeitos municipais, os vereadores
IV - os chefes de Polícia
V - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de
Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos
Estados;
VI - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
VII - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades
superiores da República
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível,
serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos
militares, de acordo com os respectivos regulamentos
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após
a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a
quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à
disposição das autoridades competentes.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as AUTORIDADES
POLICIAIS E SEUS AGENTES DEVERÃO prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito.
Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAG. PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la; (FLAG. PRÓPRIO)
II - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração; (FLAG. IMPRÓPRIO)
IV - é encontrado, logo depois, com: (Flagrante Presumido)
1. instrumentos,
2. armas, o
3. objetos ou
4. papéis
que façam presumir ser ele autor da infração.
OBS: Apresentado o preso a autoridade, esta ouvira o condutor, as testemunhas e o acusado.
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o
auto de prisão em flagrante; MAS, nesse caso, com o
condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas
que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.
As buscas domiciliares (PROCEDIMENTO 245)
1 . Serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite;
- antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente.
- intimando-o, em seguida, a abrir a porta
3.1 Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la. - Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
- Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
- quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
- Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
- Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais,