PROCESSO PENAL Flashcards
O que deve conter em uma denúncia (art. 41, CPP) e qual a consequência para a ausência de algum desses elementos?
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá:
- A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
- A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, - A classificação do crime;
- O rol das testemunhas
- A ausência de quaisquer desses elementos implica a inépcia da denúncia – art.395, provocando sua rejeição pelo magistrado.
Fale o que são:
1 provas ilícitas
2 derivadas e quando poderão serem aceitas
3 o que considera-se como fonte independente
Art. 157. SÃO INADMISSÍVEIS, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, SALVO:
1) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
2) ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si
só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da
investigação ou instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da prova
Conceito de Cadeia de custódia
Considera-se cadeia de custódia:
1) o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e
documentar a história cronológica do vestígio
2)coletado em locais ou em vítimas de crimes,
3) para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte
Perito que faz exame e na falta dele
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias
serão realizados por perito oficial, portador de diploma
de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por
2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de
curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame.
§ 2º Os peritos NÃO OFICIAIS prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo
AUTÓPSIA
Art. 162. A AUTÓPSIA SERÁ FEITA PELO MENOS SEIS
HORAS DEPOIS DO ÓBITO, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser
feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o
simples exame externo do cadáver, quando:
1não houver infração penal que apurar, ou
2.quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de
alguma circunstância relevante.
exame para o reconhecimento de escritos
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos,
por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o
escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem
sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou
sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o
exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou
forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará
que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver
ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
Interrogatório Réu solto
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será:
1) qualificado e
2) interrogado
3) na presença de seu defensor
1) Interrogatório Réu preso
2) Interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência
O interrogatório do réu preso será:
1) realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver
recolhido, desde que estejam GARANTIDAS a segurança do:
1.1 juiz,
1.2 membro do MP e dos auxiliares
1.3 e na presença do defensor
2) EXCEPCIONALMENTE pode ser feito por vídeo.. desde que a medida seja necessária para atender auma das seguintes finalidades:
I - PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA, quando
exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa
fugir durante o deslocamento;
II - VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU no referido ato
processual, quando haja relevante dificuldade para seu
comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal;
III - IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU no ânimo de
testemunha ou da vítima, desde que não seja possível
colher o depoimento destas por videoconferência, nos
termos do art. 217 deste Código;
IV - RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA
Partes do interrogatório
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas
partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
1º Na primeira parte o interrogando será perguntado
sobre Residência; Meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o
juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros
dados familiares e sociais (DEVE RESPONDER AS
PERGUNTAS DESTA FASE).
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre (NÃO É
OBRIGADO A RESPONDER NADA NESTA FASE):
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum
motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou
pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração
e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou
por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam
à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Quem pode ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
1) Presidente e o Vice-Presidente da República,
2) Senadores e deputados federais,
3) Ministros de Estado,
4) Governadores de Estados e Territórios,
5) Secretários de Estado,
6) Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios,
7) Deputados às Assembléias Legislativas
Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e
juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados
entre eles e o juiz.
Quem pode optar por depoimento por escrito?
1) O Presidente e o Vice-Presidente da República
2) Presidentes do SF e da CD
3) Presidente STF
PODERÃO OPTAR PELA PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO,
caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior.
Acareação
Art. 229. A acareação será admitida:
1) ENTRE ACUSADOS,
2) ENTRE ACUSADO E TESTEMUNHA,
3)ENTRE TESTEMUNHAS,
4) ENTRE ACUSADO OU TESTEMUNHA E A
PESSOA OFENDIDA, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que DIVERGIREM, em suas declarações, sobre fatos
ou circunstâncias relevantes
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para
que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a
termo o ato de acareação.
provas ilícitas e as derivadas
exceção
conceito de prova independente
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando:
1) Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras
2 Quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das primeiras.
Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos obtidos durante a fase de investigação, como inquérito policial, exceto em casos de
explique cada uma
- Prova Cautelar: São provas produzidas
antecipadamente, antes do início da ação penal,
devido à urgência de preservação. - Prova Não Repetível: São provas que, por sua
natureza, não podem ser produzidas novamente
em juízo (exemplo: exame de alcoolemia). - Prova Antecipada: É aquela colhida antes do
processo para evitar que a sua produção se torne
impossível ou muito difícil no futuro.
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção
Art. 241. QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE policial ou
JUDICIÁRIA não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de
mandado.