PROCESSO PENAL Flashcards
O que deve conter em uma denúncia (art. 41, CPP) e qual a consequência para a ausência de algum desses elementos?
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá:
- A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
- A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, - A classificação do crime;
- O rol das testemunhas
- A ausência de quaisquer desses elementos implica a inépcia da denúncia – art.395, provocando sua rejeição pelo magistrado.
Fale o que são:
1 provas ilícitas
2 derivadas e quando poderão serem aceitas
3 o que considera-se como fonte independente
Art. 157. SÃO INADMISSÍVEIS, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, SALVO:
1) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
2) ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si
só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da
investigação ou instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da prova
Conceito de Cadeia de custódia
Considera-se cadeia de custódia:
1) o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e
documentar a história cronológica do vestígio
2)coletado em locais ou em vítimas de crimes,
3) para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte
Perito que faz exame e na falta dele
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias
serão realizados por perito oficial, portador de diploma
de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por
2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de
curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame.
§ 2º Os peritos NÃO OFICIAIS prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo
AUTÓPSIA
Art. 162. A AUTÓPSIA SERÁ FEITA PELO MENOS SEIS
HORAS DEPOIS DO ÓBITO, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser
feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o
simples exame externo do cadáver, quando:
1não houver infração penal que apurar, ou
2.quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de
alguma circunstância relevante.
exame para o reconhecimento de escritos
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos,
por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o
escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem
sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou
sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o
exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou
forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará
que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver
ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
Interrogatório Réu solto
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será:
1) qualificado e
2) interrogado
3) na presença de seu defensor
1) Interrogatório Réu preso
2) Interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência
O interrogatório do réu preso será:
1) realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver
recolhido, desde que estejam GARANTIDAS a segurança do:
1.1 juiz,
1.2 membro do MP e dos auxiliares
1.3 e na presença do defensor
2) EXCEPCIONALMENTE pode ser feito por vídeo.. desde que a medida seja necessária para atender auma das seguintes finalidades:
I - PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA, quando
exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa
fugir durante o deslocamento;
II - VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU no referido ato
processual, quando haja relevante dificuldade para seu
comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal;
III - IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU no ânimo de
testemunha ou da vítima, desde que não seja possível
colher o depoimento destas por videoconferência, nos
termos do art. 217 deste Código;
IV - RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA
Partes do interrogatório
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas
partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
1º Na primeira parte o interrogando será perguntado
sobre Residência; Meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o
juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros
dados familiares e sociais (DEVE RESPONDER AS
PERGUNTAS DESTA FASE).
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre (NÃO É
OBRIGADO A RESPONDER NADA NESTA FASE):
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum
motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou
pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração
e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou
por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam
à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Quem pode ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
1) Presidente e o Vice-Presidente da República,
2) Senadores e deputados federais,
3) Ministros de Estado,
4) Governadores de Estados e Territórios,
5) Secretários de Estado,
6) Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios,
7) Deputados às Assembléias Legislativas
Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e
juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados
entre eles e o juiz.
Quem pode optar por depoimento por escrito?
1) O Presidente e o Vice-Presidente da República
2) Presidentes do SF e da CD
3) Presidente STF
PODERÃO OPTAR PELA PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO,
caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior.
Acareação
Art. 229. A acareação será admitida:
1) ENTRE ACUSADOS,
2) ENTRE ACUSADO E TESTEMUNHA,
3)ENTRE TESTEMUNHAS,
4) ENTRE ACUSADO OU TESTEMUNHA E A
PESSOA OFENDIDA, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que DIVERGIREM, em suas declarações, sobre fatos
ou circunstâncias relevantes
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para
que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a
termo o ato de acareação.
provas ilícitas e as derivadas
exceção
conceito de prova independente
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando:
1) Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras
2 Quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das primeiras.
Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos obtidos durante a fase de investigação, como inquérito policial, exceto em casos de
explique cada uma
- Prova Cautelar: São provas produzidas
antecipadamente, antes do início da ação penal,
devido à urgência de preservação. - Prova Não Repetível: São provas que, por sua
natureza, não podem ser produzidas novamente
em juízo (exemplo: exame de alcoolemia). - Prova Antecipada: É aquela colhida antes do
processo para evitar que a sua produção se torne
impossível ou muito difícil no futuro.
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção
Art. 241. QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE policial ou
JUDICIÁRIA não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de
mandado.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando:
Houver FUNDADA SUSPEITA de que alguém oculte consigo:
- arma proibida
- ou objetos mencionados nas letras:
(b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
(f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
(h) colher qualquer elemento de convicção
Art. 243. O mandado de busca DEVERÁ:
I - indicar, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, a casa em que
será realizada a diligência e o nome do respectivo
proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal,
o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que
a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela
autoridade que o fizer expedir.
Art. 244. A busca pessoal INDEPENDERÁ de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de e no caso de:
- no caso de prisão
- arma proibida ou
- objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
- quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão:
- Em flagrante delito;
- Por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território
de outro município ou comarca, o executor poderá
efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,
apresentando-o imediatamente à autoridade local, que,
depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
providenciará para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição
do réu, quando?
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem
interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que
o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual
direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com
segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma
casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da
ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente?
- o executor convocará 2 testemunhas e
- sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;
- sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador,
se não for atendido, fará guardar todas as saídas,
tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça,
arrombará as portas e efetuará a prisão
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o
réu oculto em sua casa será levado à presença da
autoridade, para que se proceda contra ele como for de
direito.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial,
à disposição da autoridade competente, quando sujeitos
a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou
Territórios, o prefeito do DF, seus respectivos secretários,
III - os prefeitos municipais, os vereadores
IV - os chefes de Polícia
V - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de
Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos
Estados;
VI - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
VII - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades
superiores da República
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível,
serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos
militares, de acordo com os respectivos regulamentos
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após
a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a
quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à
disposição das autoridades competentes.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as AUTORIDADES
POLICIAIS E SEUS AGENTES DEVERÃO prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito.
Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAG. PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la; (FLAG. PRÓPRIO)
II - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração; (FLAG. IMPRÓPRIO)
IV - é encontrado, logo depois, com: (Flagrante Presumido)
1. instrumentos,
2. armas, o
3. objetos ou
4. papéis
que façam presumir ser ele autor da infração.
OBS: Apresentado o preso a autoridade, esta ouvira o condutor, as testemunhas e o acusado.
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o
auto de prisão em flagrante; MAS, nesse caso, com o
condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas
que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.
As buscas domiciliares (PROCEDIMENTO 245)
1 . Serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite;
- antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente.
- intimando-o, em seguida, a abrir a porta
3.1 Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la. - Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
- Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
- quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
- Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
- Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais,
SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA:
- A Prisão preventiva será decretada como?
- Quando será decretada?
- será admitida a prisão preventiva nos casos…
poderá ser decretada como:
1.1 garantia da ordem pública,
1.2 garantia da ordem econômica,
1.3 por conveniência da instrução criminal ou
1.4 assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver :
2.1 prova da existência do crime e
2.2 indício suficiente de autoria e
2.3 perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
será admitida a decretação da prisão preventiva:
3.1 nos crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a 4A;
3.2 se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado (+5A)
3.3 nos crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
3.4 houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
3.5 Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
SOBRE A PRISÃO DOMICILIAR
O que consiste?
Quando poderá ocorrer a substituição da Preventiva por domiciliar?
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento
do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo
dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:
I - MAIOR DE 80 anos;
II - EXTREMAMENTE DEBILITADO por motivo de doença
grave;
III - IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa
MENOR DE 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - GESTANTE;
V - MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 anos de
idade incompletos;
VI - HOMEM, caso seja o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (DOZE) ANOS DE IDADE
INCOMPLETOS.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante
ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas
com deficiência será substituída por prisão domiciliar,
desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave
ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO;
II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A
DETERMINADOS LUGARES
III - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA
DETERMINADA
IV - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA
V - RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno e
nos dias de folga
VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
VII - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
VIII - FIANÇA, nas infrações que a admitem
X - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Não será concedida fiança (323 e 324)
1.Crimes Hediondos
2. TTT
3. Racismo e ações de grupos armados, civil ou militar, contra..
4. Prisão civil ou miliar
5. Quebra de fiança no mesmo processo
6. Quando presentes os requisitos da Prisão preventiva.
Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA A FIANÇA quando o
acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao
andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta
cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa
Caberá prisão temporária
I - Quando IMPRESCINDÍVEL para as investigações do
inquérito policial;
ou
II - Quando o indicado não tiver residência fixa OU não
fornecer elementos necessários ao esclarecimento de
sua identidade;
+
III - quando houver fundadas razões, de acordo com
QUALQUER prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
a) homicídio DOLOSO
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante sequestro
f) ESTUPRO
i) epidemia com resultado de morte
n) tráfico de drogas
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão,
a autoridade responsável pela custódia DEVERÁ,
independentemente de nova ordem da autoridade
judicial, PÔR IMEDIATAMENTE O PRESO EM LIBERDADE,
salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da
prisão temporária ou da decretação da prisão
preventiva.
Sobre o HC no CPP Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conferiu interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 7.960/89, fixando condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária. De acordo com o Pretório Excelso, a decretação da referida modalidade de prisão somente é cabível
quando:
1) For imprescindível para as investigações do inquérito policial,
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III.
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas,