PROCESSO PENAL Flashcards

1
Q

O que deve conter em uma denúncia (art. 41, CPP) e qual a consequência para a ausência de algum desses elementos?

A

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá:

  1. A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
  2. A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
    possa identificá-lo,
  3. A classificação do crime;
  4. O rol das testemunhas
  5. A ausência de quaisquer desses elementos implica a inépcia da denúncia – art.395, provocando sua rejeição pelo magistrado.
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2
Q

Fale o que são:
1 provas ilícitas
2 derivadas e quando poderão serem aceitas
3 o que considera-se como fonte independente

A

Art. 157. SÃO INADMISSÍVEIS, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, SALVO:

1) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,

2) ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si
só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da
investigação ou instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da prova

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3
Q

Conceito de Cadeia de custódia

A

Considera-se cadeia de custódia:
1) o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e
documentar a história cronológica do vestígio
2)coletado em locais ou em vítimas de crimes,
3) para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte

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4
Q

Perito que faz exame e na falta dele

A

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias
serão realizados por perito oficial, portador de diploma
de curso superior.

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por
2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de
curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame.

§ 2º Os peritos NÃO OFICIAIS prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo

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5
Q

AUTÓPSIA

A

Art. 162. A AUTÓPSIA SERÁ FEITA PELO MENOS SEIS
HORAS DEPOIS DO ÓBITO, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser
feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o
simples exame externo do cadáver, quando:

1não houver infração penal que apurar, ou

2.quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de
alguma circunstância relevante.

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6
Q

exame para o reconhecimento de escritos

A

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos,
por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o
escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem
sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou
sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o
exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV - quando não houver escritos para a comparação ou
forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará
que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver
ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.

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7
Q

Interrogatório Réu solto

A

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será:
1) qualificado e
2) interrogado
3) na presença de seu defensor

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8
Q

1) Interrogatório Réu preso

2) Interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência

A

O interrogatório do réu preso será:
1) realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver
recolhido, desde que estejam GARANTIDAS a segurança do:
1.1 juiz,
1.2 membro do MP e dos auxiliares
1.3 e na presença do defensor

2) EXCEPCIONALMENTE pode ser feito por vídeo.. desde que a medida seja necessária para atender auma das seguintes finalidades:

I - PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA, quando
exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa
fugir durante o deslocamento;

II - VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU no referido ato
processual, quando haja relevante dificuldade para seu
comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal;

III - IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU no ânimo de
testemunha ou da vítima, desde que não seja possível
colher o depoimento destas por videoconferência, nos
termos do art. 217 deste Código;

IV - RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA

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9
Q

Partes do interrogatório

A

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas
partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

1º Na primeira parte o interrogando será perguntado
sobre Residência; Meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o
juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros
dados familiares e sociais (DEVE RESPONDER AS
PERGUNTAS DESTA FASE).

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre (NÃO É
OBRIGADO A RESPONDER NADA NESTA FASE):
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum
motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou
pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração
e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou
por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam
à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

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10
Q

Quem pode ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

A

1) Presidente e o Vice-Presidente da República,
2) Senadores e deputados federais,
3) Ministros de Estado,
4) Governadores de Estados e Territórios,
5) Secretários de Estado,
6) Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios,
7) Deputados às Assembléias Legislativas
Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e
juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados
entre eles e o juiz.

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11
Q

Quem pode optar por depoimento por escrito?

A

1) O Presidente e o Vice-Presidente da República
2) Presidentes do SF e da CD
3) Presidente STF

PODERÃO OPTAR PELA PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO,
caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior.

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12
Q

Acareação

A

Art. 229. A acareação será admitida:
1) ENTRE ACUSADOS,
2) ENTRE ACUSADO E TESTEMUNHA,
3)ENTRE TESTEMUNHAS,
4) ENTRE ACUSADO OU TESTEMUNHA E A
PESSOA OFENDIDA, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que DIVERGIREM, em suas declarações, sobre fatos
ou circunstâncias relevantes

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para
que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a
termo o ato de acareação.

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13
Q

provas ilícitas e as derivadas
exceção
conceito de prova independente

A

São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando:

1) Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras
2 Quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das primeiras.

Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

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14
Q

o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos obtidos durante a fase de investigação, como inquérito policial, exceto em casos de

explique cada uma

A
  • Prova Cautelar: São provas produzidas
    antecipadamente, antes do início da ação penal,
    devido à urgência de preservação.
  • Prova Não Repetível: São provas que, por sua
    natureza, não podem ser produzidas novamente
    em juízo (exemplo: exame de alcoolemia).
  • Prova Antecipada: É aquela colhida antes do
    processo para evitar que a sua produção se torne
    impossível ou muito difícil no futuro.
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15
Q

Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

A

a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção

Art. 241. QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE policial ou
JUDICIÁRIA não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de
mandado.

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16
Q

§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando:

A

Houver FUNDADA SUSPEITA de que alguém oculte consigo:

  1. arma proibida
  2. ou objetos mencionados nas letras:

(b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

(f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;

(h) colher qualquer elemento de convicção

17
Q

Art. 243. O mandado de busca DEVERÁ:

A

I - indicar, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, a casa em que
será realizada a diligência e o nome do respectivo
proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal,
o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que
a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela
autoridade que o fizer expedir.

18
Q

Art. 244. A busca pessoal INDEPENDERÁ de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de e no caso de:

A
  1. no caso de prisão
  2. arma proibida ou
  3. objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
  4. quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
19
Q

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão:

A
  1. Em flagrante delito;
  2. Por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio.

20
Q

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território
de outro município ou comarca, o executor poderá
efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,
apresentando-o imediatamente à autoridade local, que,
depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
providenciará para a remoção do preso.

§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição
do réu, quando?

A

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem
interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que
o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual
direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

21
Q

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com
segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma
casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da
ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente?

A
  1. o executor convocará 2 testemunhas e
  2. sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;
  3. sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador,
    se não for atendido, fará guardar todas as saídas,
    tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça,
    arrombará as portas e efetuará a prisão

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o
réu oculto em sua casa será levado à presença da
autoridade, para que se proceda contra ele como for de
direito.

22
Q

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial,
à disposição da autoridade competente, quando sujeitos
a prisão antes de condenação definitiva:

A

I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou
Territórios, o prefeito do DF, seus respectivos secretários,
III - os prefeitos municipais, os vereadores
IV - os chefes de Polícia
V - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de
Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos
Estados;
VI - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
VII - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades
superiores da República

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível,
serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos
militares, de acordo com os respectivos regulamentos

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após
a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a
quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à
disposição das autoridades competentes.

23
Q

DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as AUTORIDADES
POLICIAIS E SEUS AGENTES DEVERÃO prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito.

Considera-se em flagrante delito quem:

A

I - está cometendo a infração penal; (FLAG. PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la; (FLAG. PRÓPRIO)
II - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração; (FLAG. IMPRÓPRIO)
IV - é encontrado, logo depois, com: (Flagrante Presumido)
1. instrumentos,
2. armas, o
3. objetos ou
4. papéis
que façam presumir ser ele autor da infração.

OBS: Apresentado o preso a autoridade, esta ouvira o condutor, as testemunhas e o acusado.

§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o
auto de prisão em flagrante; MAS, nesse caso, com o
condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas
que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.

24
Q

As buscas domiciliares (PROCEDIMENTO 245)

A

1 . Serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite;

  1. antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente.
  2. intimando-o, em seguida, a abrir a porta
    3.1 Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
  3. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
  4. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
  5. quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
  6. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
  7. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais,
25
Q

SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA:

  1. A Prisão preventiva será decretada como?
  2. Quando será decretada?
  3. será admitida a prisão preventiva nos casos…
A

poderá ser decretada como:
1.1 garantia da ordem pública,
1.2 garantia da ordem econômica,
1.3 por conveniência da instrução criminal ou
1.4 assegurar a aplicação da lei penal,

quando houver :
2.1 prova da existência do crime e
2.2 indício suficiente de autoria e
2.3 perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

será admitida a decretação da prisão preventiva:
3.1 nos crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a 4A;
3.2 se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado (+5A)
3.3 nos crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
3.4 houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
3.5 Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

26
Q

SOBRE A PRISÃO DOMICILIAR

O que consiste?
Quando poderá ocorrer a substituição da Preventiva por domiciliar?

A

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento
do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo
dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:

I - MAIOR DE 80 anos;
II - EXTREMAMENTE DEBILITADO por motivo de doença
grave;
III - IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa
MENOR DE 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - GESTANTE;
V - MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 anos de
idade incompletos;
VI - HOMEM, caso seja o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (DOZE) ANOS DE IDADE
INCOMPLETOS.

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante
ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas
com deficiência será substituída por prisão domiciliar,
desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave
ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente.

27
Q

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

A

I. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO;
II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A
DETERMINADOS LUGARES
III - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA
DETERMINADA
IV - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA
V - RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno e
nos dias de folga
VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
VII - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
VIII - FIANÇA, nas infrações que a admitem
X - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

28
Q

Não será concedida fiança (323 e 324)

A

1.Crimes Hediondos
2. TTT
3. Racismo e ações de grupos armados, civil ou militar, contra..
4. Prisão civil ou miliar
5. Quebra de fiança no mesmo processo
6. Quando presentes os requisitos da Prisão preventiva.

29
Q

Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA A FIANÇA quando o
acusado:

A

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao
andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta
cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa

30
Q

Caberá prisão temporária

A

I - Quando IMPRESCINDÍVEL para as investigações do
inquérito policial;
ou
II - Quando o indicado não tiver residência fixa OU não
fornecer elementos necessários ao esclarecimento de
sua identidade;
+

III - quando houver fundadas razões, de acordo com
QUALQUER prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
a) homicídio DOLOSO
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante sequestro
f) ESTUPRO
i) epidemia com resultado de morte
n) tráfico de drogas

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão,
a autoridade responsável pela custódia DEVERÁ,
independentemente de nova ordem da autoridade
judicial, PÔR IMEDIATAMENTE O PRESO EM LIBERDADE,
salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da
prisão temporária ou da decretação da prisão
preventiva.

31
Q

Sobre o HC no CPP Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

A

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

32
Q

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conferiu interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 7.960/89, fixando condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária. De acordo com o Pretório Excelso, a decretação da referida modalidade de prisão somente é cabível
quando:

A

1) For imprescindível para as investigações do inquérito policial,

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III.

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas,