ADM Flashcards

1
Q

Desapropriação:

A

É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (existe a desapropriação sanção OU CONFISCO - tráfico e escravo);

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2
Q

Limitações Administrativas

A

São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários determinadas obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social. (caráter geral, diferente da servidão adm.);

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3
Q

Ocupação temporária

A

É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra;

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4
Q

Tombamento:

A

É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro;

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5
Q

Requisição Administrativa:

A

Requisição Administrativa: A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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6
Q

Servidão Administrativa:

A

Servidão Administrativa: A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

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7
Q

Lei de serviços públicos. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:

A

Em situação de emergência ou após prévio aviso, QUANDO:

I - Motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; e,

II - Por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no
inciso II do § 3º deste artigo (inadimplemento) não
poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no
domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

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8
Q

Extingue-se a concessão por

A

I - Advento do termo contratual;
II - Encampação;
III - caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência ou extinção da empresa concessionária
e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual

§ 1 Extinta a concessão, retornam ao poder
concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção
do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessários

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9
Q

CONSIDERA-SE ENCAMPAÇÃO no contrato de concessão:

A

Art. 37. CONSIDERA-SE ENCAMPAÇÃO
1.a retomada do serviço pelo poder concedente
2.durante o prazo da concessão,
3. por motivo de interesse público,
4. MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior

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10
Q

Caducidade do contrato de concessão se dara?

A

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a declaração
de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do
art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

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11
Q

Rescisão do contrato de concessão de iniciativa da concessionaria

A

Art. 39. O contrato de concessão poderá ser
rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste
artigo, os serviços prestados pela concessionária NÃO
PODERÃO ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado.

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12
Q

Considera-se Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito:

  1. auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
  2. mediante a prática de ato doloso
  3. em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Várias hipóteses)
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13
Q

O que se consideram-se atos de improbidade administrativa?
Oque se considera dolo pra os fins dessa lei?
Fale sobre divergência interpretativa e jurisprudencial de lei e a LIA

A

As condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º (Enriquecimento Ilícito), 10 (Causam Prejuízo ao Erário) e 11 (Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, NÃO bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

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14
Q

Para os efeitos desta Lei (LIA), consideram-se agente público:

A
  1. o agente político,
  2. o servidor público e
  3. todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
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15
Q

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:

  1. qualquer ação ou omissão dolosa,
  2. que enseje, efetiva e comprovadamente:
    2.1 perda patrimonial,
    2.2 desvio,
    2.3 apropriação,
    2.4 malbaratamento ou
    2.5 dilapidação

dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Várias hipóteses)

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16
Q

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública:

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
1. a ação ou omissão dolosa
2. que viole os deveres de:
2.1 honestidade,
2.2 imparcialidade
2.3 legalidade;
caracterizada por uma das seguintes condutas: (Várias hipóteses)

17
Q

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

E

Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as :

A

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as :

  1. pessoas jurídicas de direito privado
  2. sem fins lucrativos
  3. que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
18
Q

Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:

A

I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

19
Q

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (TÁCITOS)

A

1.Supremacia do interesse público : Esse princípio indica que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado quando entram em conflito.

  1. Indisponibilidade do interesse público
  2. Continuidade do interesse público: Os serviços públicos, especialmente os essenciais, devem ser prestados de forma contínua
  3. Razoabilidade e Proporcionalidade: Estes princípios buscam evitar excessos e arbitrariedades nas ações da administração pública, impondo limites ao poder público.
  4. Autotutela
20
Q

Quais são as espécies de atos administrativos?

A

São espécies de atos administrativos – (Mnemônico = N.O.N.E.P):

1) Normativos – visam a correta aplicação das leis;

2) Ordinatórios – visa ordenar/ disciplinar o funcionamento da
administração pública e de seus servidores;

3) Negociais – a vontade da adm. coincide com a dos particulares

4) Enunciativos – apenas declara/ enuncia um fato (não produz efeitos
jurídicos)

5) Punitivos - geram PUNIÇÃO a parte e servidores

21
Q

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADM .

A

1) Ato PERFEITO – Esgotadas todas as fases de sua produção

2) Ato VÁLIDO – expedido em conformidade com o que exige a lei

3) Ato EFICAZ – capaz de produzir efeitos

22
Q

CLÁUSULAS EXORBITANTES

A

Só existem nos contratos administrativos. Elas permitem peculiaridades no contrato administrativo, como:

1) Modificá-los, unilateralmente, para adequação às finalidades

2) Rescindi-los, unilateralmente, nos limites da lei

3) Fiscalizar lhes a execução

4) Aplicar sanções

5) Ocupar bens móveis, imóveis e serviços (nos casos de serviços
essenciais)

23
Q

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A

1) Exaurimento dos efeitos = conclusão do Objeto

2) Perda do Objeto/ Sujeito = (exemplos: o lote que seria construído
um hospital desaba e vira um buraco gigante – perda do objeto. Já a perda
do sujeito pode ser a morte do beneficiário).

3) Reversão = quando o concessionário devolve os bens vinculados à
concessão para o poder concedente por ter se encerrado o contrato.

4) Caducidade = descumprimento do contrato por parte do beneficiário

5) Encampação: ocorre por motivo de interesse público e resume-se na retomada, podendo ser coercitiva, do serviço público

6) Retrocessão: quando o expropriante é obrigado a devolver o bem ao expropriado por não lhe dar o destino pactuado na declaração
expropriatória.

7) Rescisão = extinção prematura: 1) amigável, 2)unilateral, 3) Judicial

8) Término do prazo = o prazo do contrato se consuma (lembre-se de que todo contrato administrativo é determinado).

9) Anulação = ilegalidades