ADM Flashcards
Desapropriação:
É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (existe a desapropriação sanção OU CONFISCO - tráfico e escravo);
Limitações Administrativas
São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários determinadas obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social. (caráter geral, diferente da servidão adm.);
Ocupação temporária
É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra;
Tombamento:
É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro;
Requisição Administrativa:
Requisição Administrativa: A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Servidão Administrativa:
Servidão Administrativa: A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
Lei de serviços públicos. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:
Em situação de emergência ou após prévio aviso, QUANDO:
I - Motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; e,
II - Por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no
inciso II do § 3º deste artigo (inadimplemento) não
poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no
domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
Extingue-se a concessão por
I - Advento do termo contratual;
II - Encampação;
III - caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência ou extinção da empresa concessionária
e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual
§ 1 Extinta a concessão, retornam ao poder
concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção
do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessários
CONSIDERA-SE ENCAMPAÇÃO no contrato de concessão:
Art. 37. CONSIDERA-SE ENCAMPAÇÃO
1.a retomada do serviço pelo poder concedente
2.durante o prazo da concessão,
3. por motivo de interesse público,
4. MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
Caducidade do contrato de concessão se dara?
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a declaração
de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do
art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Rescisão do contrato de concessão de iniciativa da concessionaria
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser
rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste
artigo, os serviços prestados pela concessionária NÃO
PODERÃO ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado.
Considera-se Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito:
- auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
- mediante a prática de ato doloso
- em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Várias hipóteses)
O que se consideram-se atos de improbidade administrativa?
Oque se considera dolo pra os fins dessa lei?
Fale sobre divergência interpretativa e jurisprudencial de lei e a LIA
As condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º (Enriquecimento Ilícito), 10 (Causam Prejuízo ao Erário) e 11 (Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, NÃO bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Para os efeitos desta Lei (LIA), consideram-se agente público:
- o agente político,
- o servidor público e
- todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:
- qualquer ação ou omissão dolosa,
- que enseje, efetiva e comprovadamente:
2.1 perda patrimonial,
2.2 desvio,
2.3 apropriação,
2.4 malbaratamento ou
2.5 dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Várias hipóteses)