CONSTITUCIONAL Flashcards
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO PARA
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - Assegurar os princípios constitucionais sensíveis como o sistema representativo, democrático e republicano
TEM MAIS..
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, EXCETO PARA
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
SENSÍVEIS):
1 - FORMA REPUBLICANA
2 - regime democrático
3 - DIREITOS DA PESSOA HUMANA
4 - AUTONOMIA MUNICIPAL;
Regra: Pode cumular cargo P. remunerado?
Exceção
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público
Lei criadora e lei autorizadora
XIX – somente por LEI ESPECÍFICA PODERÁ SER CRIADA
AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação;
Os atos de improbidade administrativa importarão:
1) Suspensão dos direitos políticos,
2) Perda da função pública,
3) Indisponibilidade dos bens.
4) Ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
É vedada a percepção simultânea de proventos, salvo:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e
142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, RESSALVADOS:
1) cargos acumuláveis;
2) cargos eletivos;
3) cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: Definição e sanção
Definição: cumpre a função social quando atende às
exigências contidas no plano diretor (art. 182, §§ 1º e
2º, da CF e arts. 39 e 41 da Lei n. 10.257/2001)
Sanções:
■ edificação ou parcelamentos compulsórios (art.
182, § 4º, I, da CF e arts. 5º e 6º da Lei n. 10.257/2001)
■ incidência de IPTU progressivo no tempo (art. 182, §
4º, II, da CF e art. 7º da Lei n. 10.257/2001)
■ desapropriação.
Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, será:
- reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
- aproveitado em outro cargo;
- posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em
lei:
As disposições do:
- art. 14, § 8º(Capacidade eleitoral passiva);
- art. 40, § 9º(Contagem de tempo nas esferas F, E e municipal);
- art. 142, §§ 2º e 3º(não cabimento de HC em punições militares).
- art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X (ingresso nas instituições), sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI,
com prevalência da atividade militar.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais com resultados gravosos ao patrimônio nacional - autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a ausência
EXCEDER A QUINZE DIAS - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa; - Autorizar referendo e convocar plebiscito
Art. 50. A CD e SF, ou qualquer de suas Comissões, poderão CONVOCAR para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado:
Consequência de não comparecer?
- Ministro de Estado,
- quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à PR
- Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços
importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer
de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor
assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo, importando em
crime de responsabilidade a recusa, ou o não -
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informações falsas.
Perderá o mandato o Deputado ou Senador
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior (54)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
I, II E VI - Decidida pela CD ou SF (MA)
III E V - Declarada pela mesa
CPI
As comissões parlamentares de inquérito:
- terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas; - serão criadas pela CD ou SF, em conjunto ou
separadamente; - mediante requerimento de 1/3 de
seus membros; - para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, - sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao MP, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Quais atribuições privativas (art. 84) o PR pode delegar e para quem?
O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos:
VI - Decretos autônimos
XII - Indulto e
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei - primeira parte -
Aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
NÃO SE CONCEDERÁ mandado de segurança
quando se tratar:
Art. 5 NÃO SE CONCEDERÁ mandado de segurança
quando se tratar:
I - De ATO do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - De DECISÃO JUDICIAL da qual caiba recurso com
efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a
1. qualquer membro/Comissão da CD, SF OU CN;
2. Presidente da República,
3. Supremo Tribunal Federal,
4. Tribunais Superiores,
5. PGR
6. cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com
não menos de 3 décimos % dos eleitores de
cada um deles.
Art. 62. Em caso de RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, o
Presidente da República poderá adotar MEDIDAS
PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de
IMEDIATO ao CN.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
RELATIVA A:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
III – reservada a lei complementar;
(…)
Composição do STF
Condições de indicação e nomeação
1.Composto por 11 ministros
2. Indicados pelo PR
3. Cidadãos
4. maiores de 35 e menores de 70
5. Notório saber jurídico
6. Reputação ilibada
7.Aprovados, após arguição, por maioria absoluta do SF
Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
II - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
b) NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e
os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Súmula vinculante
O Supremo Tribunal Federal poderá,
1. de ofício ou por provocação,
2. mediante decisão de 2/3 dos seus membros,
3. após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
4. APROVAR SÚMULA(VINCULANTE) que,
5. a partir de sua publicação na imprensa oficial,
6. terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder
à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
CNJ
Possui 15 ministros, presidido pelo presidente do STF
Compete ao Conselho o controle da atuação:
- administrativa e financeira do Poder Judiciário
- e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
Como é a composição do STM
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de
1. 15 Ministros vitalícios,
2. nomeados pelo PR,
3. depois de aprovada a indicação pelo SF,
4. sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha,
5. 4 dentre oficiais-generais do Exército,
6. 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e
do posto mais elevado da carreira, e
7. 5 dentre civis
Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:
I - TRÊS DENTRE ADVOGADOS de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
II - DOIS, POR ESCOLHA PARITÁRIA, dentre juízes
auditores e membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
Compete a Justiça Militar
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
A lei estadual poderá criar a JME, mediante proposta…
§ 3º A lei estadual poderá criar a JME , mediante:
- proposta do TJ
- constituída, em 1º, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça e - em 2º, pelo próprio TJ , ou por TJM (NOS ESTADOS EM QUE O EFETIVO MILITAR SEJA SUPERIOR A 20MIL INTEGRANTES)
Compete a JME
Competência do Juiz de Direito da JME
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
- os militares dos Estados, nos crimes militares definidos
em lei e - as ações judiciais contra atos disciplinares
militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar
processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os
demais crimes militares