MARIA DA PENHA Flashcards
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a AUTORIDADE POLICIAL deverá, entre outras providências (rol exemplificativo):
- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao MP e ao PJ
- encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao IML;
- fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, QUANDO HOUVER risco de vida;
- se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de
dissolução de união estável
Das Medidas Protetivas de Urgência À OFENDIDA
Art. 23. Poderá o JUIZ, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas (rol exemplificativo):
- encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
- determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
- determinar a separação de corpos.
- determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
- conceder à ofendida auxílio-aluguel, por período não superior a 6 (seis) meses.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam O AGRESSOR
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o JUIZ poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras (rol exemplificativo):
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- proibição de determinadas condutas, entre as quais:
3.1 aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
3.2 contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3.3 frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
- acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio
ÚNICO CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder
fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.