Processo Penal Flashcards
O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 662, que o Juízo da Execução pode promover a RETIFICAÇÃO do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que NÃO esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado. (Info 662. EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)
Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a agência bancária onde efetivada a transferência ou o depósito.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá declarada em favor do juízo no qual se situa a CONTA FAVORECIDA do beneficiário da fraude. (Info 663. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019
Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que OFENDE o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Pública contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa. (Info 663. RvCr 4.853-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado), julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)
É cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência.
ps: tem uma atualização de última hora
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que NÃO é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. (Info 663. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) ATUALIZAÇÃO DE ÚLTIMA HORA! Comentário: IMPORTANTE! O CONGRESSO NACIONAL derrubou os vetos do Presidente da República no que diz respeito ao Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019). Um dos vetos tratava-se do disposto no art. 3°-B, §1°, do CPP, ou seja, das audiências de custódia. O veto era do prazo de 24 horas e da vedação ao emprego de videoconferência. Atualmente, a Resolução n. 357/2020 do CNJ admite a audiência de custódia por videoconferência e agora os Senadores derrubaram o veto. Portanto, hoje (21/04/2021), ADMITE-SE VIDEOCONFERÊNCIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA POR MEIO DA RESOLUÇÃO N. 357/2020, MAS O PACOTE ANTICRIME ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA VEDAR A VIDEOCONFERÊNCIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA.
A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 666, que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si, sós, NÃO configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado SEM o seu consentimento ou SEM determinação judicial. (Info 666. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)
Compete à Justiça Militar o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que compete à JUSTIÇA ESTADUAL (TRIBUNAL DO JÚRI) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime. (Info 667. CC 170.201-PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020)
Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas. (Info 667. HC 530.563-RS, Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020)
É admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que NÃO é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. (Info 667. REsp 1.787.449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)
A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do júri em razão de divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 668, que a mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do júri em razão de divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.(Info 668. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020)
O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo.
ERRADO.
O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo. REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020.
INFORMAÇÕES DE INTEIRO TEOR:
O principal fundamento para este entendimento toma por base uma comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura a reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas).
Adotando-se tal premissa mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3o, da Lei n. 9.099/1995), enquanto que o processamento por contravenção penal (que tem efeitos primários mais deletérios) ocasione a revogação facultativa (art. 89, § 4o, da Lei n. 9.099/1995). Assim, é mais razoável que o fato da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4o do artigo 89 da Lei n. 9.099/2006 ou extinguir a punibilidade (art. 89, § 5o, da Lei n. 9.099/1995), a partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.
O Habeas Corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 669, que o Habeas Corpus quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível APENAS se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. (Info 669. HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020)
O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 670, que o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional NÃO pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo. (Info 670. AgR no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020)
Ainda que constatada situação de vulnerabilidade, não se aplica a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que constatada situação de VULNERABILIDADE, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó (Info 671. AgRg no AREsp 1.626.825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020)
O ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.
CERTO.
o ato de delegação da condução e direção da produção de prova oral à autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, NÃO encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. (Info 672. AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
Ainda que ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 673, que AUSENTES os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em CRIPTOMOEDA. (Info 673. CC 170.392-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)
A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1°, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 673, que a conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no §1°, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. (Info 673. CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)
É incabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que
cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, ainda que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 673, que é CABÍVEL a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, DESDE QUE não ostentem procedimento de apuração de falta grave. (Info 673. HC 575.495-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020)
A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 674, que a retroatividade da representação no crime de estelionato NÃO alcança aqueles processos cuja denúncia já foi OFERECIDA. (Info 674. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)