Processo Penal Flashcards

1
Q

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 662, que o Juízo da Execução pode promover a RETIFICAÇÃO do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que NÃO esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado. (Info 662. EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)

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2
Q

Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a agência bancária onde efetivada a transferência ou o depósito.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá declarada em favor do juízo no qual se situa a CONTA FAVORECIDA do beneficiário da fraude. (Info 663. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019

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3
Q

Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que OFENDE o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Pública contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa. (Info 663. RvCr 4.853-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado), julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)

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4
Q

É cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência.
ps: tem uma atualização de última hora

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que NÃO é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. (Info 663. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) ATUALIZAÇÃO DE ÚLTIMA HORA! Comentário: IMPORTANTE! O CONGRESSO NACIONAL derrubou os vetos do Presidente da República no que diz respeito ao Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019). Um dos vetos tratava-se do disposto no art. 3°-B, §1°, do CPP, ou seja, das audiências de custódia. O veto era do prazo de 24 horas e da vedação ao emprego de videoconferência. Atualmente, a Resolução n. 357/2020 do CNJ admite a audiência de custódia por videoconferência e agora os Senadores derrubaram o veto. Portanto, hoje (21/04/2021), ADMITE-SE VIDEOCONFERÊNCIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA POR MEIO DA RESOLUÇÃO N. 357/2020, MAS O PACOTE ANTICRIME ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA VEDAR A VIDEOCONFERÊNCIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA.

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5
Q

A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 666, que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si, sós, NÃO configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado SEM o seu consentimento ou SEM determinação judicial. (Info 666. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)

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6
Q

Compete à Justiça Militar o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que compete à JUSTIÇA ESTADUAL (TRIBUNAL DO JÚRI) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime. (Info 667. CC 170.201-PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020)

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7
Q

Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas. (Info 667. HC 530.563-RS, Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020)

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8
Q

É admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que NÃO é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. (Info 667. REsp 1.787.449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)

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9
Q

A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do júri em razão de divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 668, que a mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do júri em razão de divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.(Info 668. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020)

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10
Q

O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo.

A

ERRADO.
O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo. REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020.
INFORMAÇÕES DE INTEIRO TEOR:
O principal fundamento para este entendimento toma por base uma comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura a reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas).
Adotando-se tal premissa mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3o, da Lei n. 9.099/1995), enquanto que o processamento por contravenção penal (que tem efeitos primários mais deletérios) ocasione a revogação facultativa (art. 89, § 4o, da Lei n. 9.099/1995). Assim, é mais razoável que o fato da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4o do artigo 89 da Lei n. 9.099/2006 ou extinguir a punibilidade (art. 89, § 5o, da Lei n. 9.099/1995), a partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.

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11
Q

O Habeas Corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 669, que o Habeas Corpus quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível APENAS se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. (Info 669. HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020)

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12
Q

O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 670, que o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional NÃO pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo. (Info 670. AgR no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020)

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13
Q

Ainda que constatada situação de vulnerabilidade, não se aplica a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que constatada situação de VULNERABILIDADE, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó (Info 671. AgRg no AREsp 1.626.825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020)

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14
Q

O ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.

A

CERTO.
o ato de delegação da condução e direção da produção de prova oral à autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, NÃO encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. (Info 672. AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

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15
Q

Ainda que ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 673, que AUSENTES os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em CRIPTOMOEDA. (Info 673. CC 170.392-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)

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16
Q

A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1°, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 673, que a conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no §1°, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. (Info 673. CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)

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17
Q

É incabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que
cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, ainda que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 673, que é CABÍVEL a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, DESDE QUE não ostentem procedimento de apuração de falta grave. (Info 673. HC 575.495-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020)

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18
Q

A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 674, que a retroatividade da representação no crime de estelionato NÃO alcança aqueles processos cuja denúncia já foi OFERECIDA. (Info 674. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)

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19
Q

Na definição da competência da Justiça Militar, considera-se o critério subjetivo do militar em atividade, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, do bem ou serviço militar juridicamente tutelado.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 675, que na definição da competência da Justiça Militar, considera-se o critério SUBJETIVO do militar em atividade, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, do bem ou serviço militar juridicamente tutelado. (Info 675. HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)

20
Q

O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu não depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 675, que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu DEPENDE da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. (Info 675. REsp 1.802.845-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

21
Q

No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei n. 12.105/2009, a ação penal pública é condicionada à representação.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 675, que no crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei n. 12.105/2009, a ação penal pública é CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. (Info 675. REsp 1.814.770-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 01/07/2020)

22
Q

A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – tem legitimidade para atuar como assistente de defesa do advogado réu em ação penal.

A

ERRADO.
a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – NÃO tem legitimidade para atuar como assistente de defesa do advogado réu em ação penal. (Info 675. REsp 1.802.845-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) *OBS: Art. 49, parágrafo

23
Q

É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 677, que É POSSÍVEL a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo CRIMINAL (Info 677. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Rel. p/ Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020)

24
Q

Não é possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 677, que É POSSÍVEL ao juízo CRIMINAL efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes. (Info 677. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020)

25
Q

tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena.

A

CERTO.
o tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena. (Info 677. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020

26
Q

O requisito “não ter integrado organização criminosa” incluso no inciso V do §3° do art. 112 da LEP, para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.

A

CERTO.
o requisito “não ter integrado organização criminosa” incluso no inciso V do §3° do art. 112 da LEP, para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013. (Info 678. HC

27
Q

Há impedimento ou suspeição de integrantes de Colegiado do STJ que apreciaram recurso especial e, posteriormente, venham a participar do julgamento de outro pelo raro oriundo de revisão criminal ajuizada na origem.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 678, que NÃO há impedimento ou suspeição de integrantes de Colegiado do STJ que apreciaram recurso especial e, posteriormente, venham a participar do julgamento de outro pelo raro oriundo de revisão criminal ajuizada na origem. (Info 677. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020)

28
Q

Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizada para a prática de crime permanente.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 678, que NÃO há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizada para a prática de crime permanente. (Info 678. HC 588.445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020)

29
Q

Após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 310, II, do Código de Processo Penal não autoriza mais a conversão, de ofício, pelo juízo processante, da prisão em fragrante em preventiva.

A

CERTO.
Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

30
Q

É legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurado graves crimes em contexto de organização criminosa.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 680, que é LEGAL o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurado graves crimes em contexto de organização criminosa. (Info 680. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)

31
Q

Há infiltração policial quando o agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando.

A

ERRADO.
NÃO há infiltração policial quando agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o proposito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando. (Info 680. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)

32
Q

As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

A

CERTO.
As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (Info 680. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).
Não se delimitou que a gravação de conversa por um dos participantes do diálogo seria lícita somente se utilizada em defesa própria, nunca como meio de prova da acusação.
Remanesce a reserva jurisdicional apenas aos casos relacionados à captação por terceiros, sem conhecimento dos comunicadores, quando existe a inviolabilidade da privacidade, protegida constitucionalmente.

33
Q

A ação controlada prevista no §1° do art. 8° da Lei n. 12.850/2013 depende de autorização, não bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial.

A

ERRADO.
A ação controlada prevista no §1° do art. 8° da Lei n. 12.850/2013 INDEPENDE de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial. (Info 680. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)

34
Q

A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 680, que a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP)) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (Info 680. HC 589.544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020)

35
Q

A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 681, que a determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, NÃO ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade. (Info 681. RMS 61.302-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020)

36
Q

Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho, praticado em processos sob sua jurisdição.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 681, que a Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho, praticado em processos sob sua jurisdição. (Info 681. CC 166.732-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020)

37
Q

Em razão da pandemia de covid-19, concedeu-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 681, que em razão da pandemia de covid-19, concedeu-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontra submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor. (Info 681. HC 568.693-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020)

38
Q

A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto na LEP ao reincidente em crime hediondo com resultado morte, ou seja, 70% (setenta por cento) para progredir.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 681, que a progressão de regime do reincidente NÃO específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a” do artigo 112 da Lei de Execução Penal. (Info 681. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

39
Q

As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 681, que as diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes. (Info 681. HC 568.693-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020)

40
Q

A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se admissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 682, que a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se INADMISSÍVEL a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. (Info 681. HC 590.039-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)

41
Q

Para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 682, que para o acesso a dados telemáticos NÃO é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais. (Info 682. HC 587.732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)
CASO CONCRETO:
A juíza, ao deferir medida de busca e apreensão, afirmou que deveriam ser apreendidos aparelhos de telefonia celular, computadores, tablets, hard drives (HDs) e pen drives.
Além disso, na decisão, a magistrada deferiu o afastamento do sigilo dos dados telemáticos e informáticos (“quebra do sigilo”), autorizando que a Polícia tivesse acesso imediato aos dados armazenados nos aparelhos apreendidos, inclusive ao teor de conversações por meio de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp, Telegram, Instagram, Facebook Messenger etc.
A defesa impetrou habeas corpus afirmando que, para a juíza autorizar o acesso aos dados telemáticos, ela precisaria fazer a delimitação temporal, ou seja, ela teria que ter dito que os policiais podem acessar os dados referentes aos dias XX até YY.
No entanto, segundo o STJ, ao tratar do acesso judicial somente exige limitação temporal quanto aos registros de “aplicações de internet”, termo legal usado para definir “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet” (art. 5°, VII).
Assim, não há limitação de tempo para acesso aos dados pessoais, em sentido amplo, mas apenas ao acesso à internet.
Apesar de o artigo 22, III, da referida lei determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais.

42
Q

Após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado.

A

CERTO.
Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

43
Q

As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 683, que as diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidia nos referidos precedentes. (Info 683. HC 596.603-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020)

44
Q

É necessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da
nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 683, que É DESNECESSÁRIA a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. (Info 682. REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020)

45
Q

acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 683, que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que NÃO RECEBIDA a denúncia. (Info 683. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

46
Q

O RESE é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 683, que a APELAÇÃO CRIMINAL é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a alicação do princípio da fungibilidade. (Info 683. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)