Empresarial Flashcards

1
Q

A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 662, que a ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a proplação da decisão de ENCERRAMENTO do processo recuperacional. (Info 662. REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

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2
Q

Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. (Info 663. CC 168.000-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019)

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3
Q

O síndico não é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que o síndico É RESPONSÁVEL pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades. (Info 663. REsp 1.487.042-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/12/2019, DJe 18/12/2019)

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4
Q

É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.

A

CERTO.
é NECESSÁRIA outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa (Info 664. REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2019, DJe 04/02/2020)

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5
Q

O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, não inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.

A

ERRADO.
o cômputo do período de 2 anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, INCLUI aquele anterior ao registro do empreendedor.
(Info 664. REsp 1.800.032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)

Comentários: (Dizer o Direito):
O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta, para ele, facultativa.
Assim, para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, tem o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro.
Logo, para cumprir os 2 anos exigidos por lei, o produtor rural pode aproveitar o período anterior ao registro, pois já naquela época ele estava exercendo regularmente atividade empresarial.

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6
Q

O crédito titularizado pela sociedade de seguros, decorrente do não repasse dos prêmios em contrato de representação de seguro, submete-se à recuperação judicial da empresa representante.

A

CERTO. Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 665, que o crédito titularizado pela sociedade de seguros, decorrente do não repasse dos prêmios em contrato de representação de seguro, SUBMETE-SE à recuperação judicial da empresa representante. (Info 665. REsp 1.559.595-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

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7
Q

Os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por sociedades simples, não são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 665, que os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por sociedades simples, SÃO equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial. (Info 665. REsp 1.851.770-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020)

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8
Q

A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca.

A

CERTO. Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 666, que a renúncia ao registro NÃO enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca. (Info 666. REsp 1.832.148-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020)

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9
Q

A sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 é aplicável ainda quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que a sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 NÃO é aplicável quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial. (Info 667. REsp 1.819.057-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

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10
Q

Não compete à Justiça Estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso da marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade ou irregularidade da marca.

A

CERTO. Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que NÃO compete à Justiça Estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso da marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade ou irregularidade da marca. (Info 667. REsp 1.393.123-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/02/2020, DJe 06/03/2020)

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11
Q

O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 669, que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial NÃO está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. (Info 669. REsp 1.841.960-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020)

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12
Q

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que NÃO se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. Cingiu (Info 671. REsp 1.685.098-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Ac. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020)

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13
Q

Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento.

A

CERTO. Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, DEVE-SE PRESUMIR que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a SEGUNDA E MAIS FUTURA data de vencimento. (Info 671. REsp 1.730.682-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

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14
Q

A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que a alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005. (Info 671. REsp 1.689.187-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

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15
Q

Os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

A

CERTO. Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída, NÃO estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial. (Info 671. REsp 1.860.368-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)
INTEIRO TEOR
Tratando-se de contrato de fiança o fiador só se tornará credor do afiançado se e quando promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia).
Transpondo-se essa sutuação para o caso dos autos, tem-se que a instituição financeira fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da afiançada (recuperanda) depois que honrou o débito por esta não pago, a seu tempo e modo, ao credor da obrigação afiançada. A existência/constituição do negócio jurídico (fiança) não pode ser confundida com a existência/constituição do crédito.

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16
Q

Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 672, que NÃO são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. (Info 672. REsp 1.758.858-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

17
Q

Na letra de câmbio não aceita há obrigação cambial que vincule o sacado e assim, o sacador tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional sofre as interferências do protesto do título de crédito.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 672, que na letra de câmbio NÃO aceita NÃO há obrigação cambial que vincule o sacado e assim, o sacador somente tem ação extracambial contra o sacado NÃO aceitante, cujo prazo prescricional NÃO sofre as interferências do protesto do título de crédito. (Info 672. REsp 1.748.779-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

18
Q

Nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005, deve ser a data da concessão da recuperação judicial.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 672, que nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo BIENAL de que trata o art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005, deve ser a DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (Info 672. REsp 1.853.347-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

19
Q

O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 672, que o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor NÃO enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência. (Info 672. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

20
Q

A norma mais benéfica do art. 104, III, da Lei n. 11.101/2005, que não exige mais autorização judicial, mas apenas a comunicação justificada sobre mudança de residência do sócio, inclusive para o exterior, pode ser aplicada às quebras anteriores à sua vigência.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 673, que a norma mais benéfica do art. 104, III, da Lei n. 11.101/2005, que não exige mais autorização judicial, mas apenas a comunicação justificada sobre mudança de residência do sócio, inclusive para o exterior, pode ser aplicada às quebras anteriores à sua vigência. (Info 673. RHC 80.124-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)

21
Q

Não é cabível a coexistência de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, ainda que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figue no polo passivo da ação falimentar

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 674, que É CABÍVEL a coexistência de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, DESDE QUE a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. (Info 674. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Rel. p/ Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020, DJe 19/06/2020)

22
Q

Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 676, que na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas (Info 676. REsp 1.869.964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020)

23
Q

A concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata e teve sua falência decretada tem direito à conversão em recuperação judicial.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 678, que a concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata e teve sua falência decretada NÃO tem direito à conversão em recuperação judicial. (Info 678. REsp 1.267.282-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/06/2020, DJe 18/08/2020)

24
Q

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 678, que a execução fiscal PODE ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, SEM a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. (Info 678. REsp 1.848.993-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020)

25
Q

É legal a Resolução n. 113/2013 do INPI que afasta a aplicação do direito de restauração de patente, previsto no art. 87 da Lei n. 9.279/1996, para as hipóteses de inadimplemento superior a uma retribuição anual.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 679, que é ILEGAL a Resolução n. 113/2013 do INPI que afasta a aplicação do direito de restauração de patente, previsto no art. 87 da Lei n. 9.279/1996, para as hipóteses de inadimplemento superior a uma retribuição anual. (Info 679. REsp 1.837.439-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020)

26
Q

Pode-se arguir como matéria de defesa, em impugnação de crédito incidente à recuperação judicial, a existência de abusividade em cláusulas dos contratos de que se originou o crédito impugnado.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 679, que pode-se arguir como matéria de DEFESA, em impugnação de crédito incidente à recuperação judicial, a existência de ABUSIVIDADE em cláusulas dos contratos de que se originou o crédito impugnado. (Info 679. REsp 1.799.932-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

27
Q

É relativa a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial, que deve ser aferido no momento de propositura da demanda, sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 680, que é ABSOLUTA a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial, que deve ser aferido no momento de propositura da demanda, sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial.(Info 680. CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020, DJe 29/09/2020)

28
Q

Não é cabível a suspensão do cumprimento de sentença contra cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei n. 5.764/1971.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 681, que NÃO é cabível a suspensão do cumprimento de sentença contra cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei n. 5.764/1971. (Info 679. REsp 1.799.932-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

29
Q

O prazo do §1° do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 não pode ser ampliado pelo Juízo da insolvência civil de operadora de plano de saúde para atingir os bens de ex-conselheiro fiscal que deixou o cargo antes dos doze meses que antecederam o ato de decretação da liquidação extrajudicial.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 682, que o prazo do §1° do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 PODER ser ampliado pelo Juízo da insolvência civil de operadora de plano de saúde para atingir os bens de ex-conselheiro fiscal que deixou o cargo antes dos doze meses que antecederam o ato de decretação da liquidação extrajudicial. (Info 682. REsp 1.845.214-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)

30
Q

O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação judicial.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 682, que o Ministério Público é parte LEGÍTIMA para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação judicial. (Info 682. REsp 1.799.932-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

31
Q

Em ação de infração de patente e desenho industrial, não é possível a arguição incidental de nulidade de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça estadual.

A

ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 682, que em ação de infração de patente e desenho industrial, É POSSÍVEL a arguição incidental de nulidade de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça ESTADUAL.Info 682. REsp 1.845.214-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia sobre à possibilidade de, em ação de infração de patente de modelo de utilidade e de desenho industrial, o réu alegar, em sua defesa, a nulidade de tais direitos de propriedade intelectual, em razão da ausência dos requisitos necessários à sua concessão, à luz do art. 56, § 1o, da Lei n. 9.279/96.
Este Superior Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que a nulidade de marca registrada deve ser necessariamente arguida em ação própria, com a participação do INPI, a ser ajuizada perante a Justiça Federal, não podendo ser reconhecida de forma incidental em ação de infração de marca em trâmite na Justiça Estadual.
Esse entendimento mostra-se irretocável, uma vez que o art. 175 da Lei de Propriedade Industrial exige que a ação de nulidade do registro de marca seja ajuizada no foro da Justiça Federal, devendo o INPI, quando não for o autor, necessariamente intervir no feito. Não há, na lei, qualquer exceção a essa regra. O mesmo, porém, não ocorre no que diz respeito à patente e ao desenho industrial.
Disso decorre que, embora, não seja possível o reconhecimento incidental da nulidade de marcas, o exame incidenter tantum da nulidade de patentes e de desenhos industriais se mostra perfeitamente possível, decorrendo essa possibilidade de determinação expressa de lei.

32
Q

Não é cabível a suspensão do cumprimento de sentença contra cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei n. 5.764/1971.

A

CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 683, que NÃO é cabível a suspensão do cumprimento de sentença contra cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei n. 5.764/1971.(Info 683. REsp 1.799.932-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)