Empresarial Flashcards
A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 662, que a ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a proplação da decisão de ENCERRAMENTO do processo recuperacional. (Info 662. REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. (Info 663. CC 168.000-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019)
O síndico não é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que o síndico É RESPONSÁVEL pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades. (Info 663. REsp 1.487.042-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/12/2019, DJe 18/12/2019)
É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
CERTO.
é NECESSÁRIA outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa (Info 664. REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2019, DJe 04/02/2020)
O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, não inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.
ERRADO.
o cômputo do período de 2 anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, INCLUI aquele anterior ao registro do empreendedor.
(Info 664. REsp 1.800.032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)
Comentários: (Dizer o Direito):
O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta, para ele, facultativa.
Assim, para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, tem o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro.
Logo, para cumprir os 2 anos exigidos por lei, o produtor rural pode aproveitar o período anterior ao registro, pois já naquela época ele estava exercendo regularmente atividade empresarial.
O crédito titularizado pela sociedade de seguros, decorrente do não repasse dos prêmios em contrato de representação de seguro, submete-se à recuperação judicial da empresa representante.
CERTO. Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 665, que o crédito titularizado pela sociedade de seguros, decorrente do não repasse dos prêmios em contrato de representação de seguro, SUBMETE-SE à recuperação judicial da empresa representante. (Info 665. REsp 1.559.595-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por sociedades simples, não são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 665, que os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por sociedades simples, SÃO equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial. (Info 665. REsp 1.851.770-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020)
A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca.
CERTO. Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 666, que a renúncia ao registro NÃO enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca. (Info 666. REsp 1.832.148-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020)
A sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 é aplicável ainda quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que a sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 NÃO é aplicável quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial. (Info 667. REsp 1.819.057-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)
Não compete à Justiça Estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso da marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade ou irregularidade da marca.
CERTO. Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 667, que NÃO compete à Justiça Estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso da marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade ou irregularidade da marca. (Info 667. REsp 1.393.123-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/02/2020, DJe 06/03/2020)
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 669, que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial NÃO está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. (Info 669. REsp 1.841.960-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020)
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que NÃO se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. Cingiu (Info 671. REsp 1.685.098-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Ac. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020)
Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento.
CERTO. Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, DEVE-SE PRESUMIR que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a SEGUNDA E MAIS FUTURA data de vencimento. (Info 671. REsp 1.730.682-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)
A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que a alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005. (Info 671. REsp 1.689.187-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)
Os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial.
CERTO. Comentário: IMPORTANTE! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída, NÃO estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial. (Info 671. REsp 1.860.368-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)
INTEIRO TEOR
Tratando-se de contrato de fiança o fiador só se tornará credor do afiançado se e quando promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia).
Transpondo-se essa sutuação para o caso dos autos, tem-se que a instituição financeira fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da afiançada (recuperanda) depois que honrou o débito por esta não pago, a seu tempo e modo, ao credor da obrigação afiançada. A existência/constituição do negócio jurídico (fiança) não pode ser confundida com a existência/constituição do crédito.