PROCESSO CIVIL NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TRF 3ª Flashcards

1
Q

2 Quais as leis do sistemas de controle da constitucionalidade concentrado?

A

O Processo Civil nos sistemas de controle da constitucionalidade concentrado ou abstrato.
• Lei 9.868/99 – ADI/ADC
• Lei 9.882/99 – ADPF
• Lei 12.063/09 – ADI POR OMISSÃO
- 12.562/11 - ADIInterventiva
OBS o controle CONCENTRADO tem o principal iter tantum, ou seja, o pedido, o mérito, é a própria insconstitucionalidade da norma.
A inconstitucionalidade será mencionado na parte do dispositivo da sentença, onde se tem aptidão para formação da coisa julgada material.

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2
Q

3 O que é controle concreto da constituição? Qual o nome do fenômeno que a torna erga omnes?

A
Controle Difuso (CONCRETO ou incidental)
• Questão Incidenter Tantum
• Efeitos inter partes – regra geral
• Fenômeno da Objetivação do Recurso Extraordinário
OBS A inconstitucionalidade da petição inicIal está na causa de pedir. A inconstitucionalidade será mencionado na parte da fundamentação da sentença, onde não se tem aptidão para formação da coisa julgada material (em regra, exceção art. 503, §1º CPC))
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3
Q

4 Quando caberá RE?

A

CF/88 - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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4
Q

5 A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada por quem?
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão qual eficácia?

A

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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5
Q

6 No recurso extraordinário o que o recorrente deverá demonstrar?

A

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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6
Q

7 O que é abstratização (ou objetivação) do RE?

A

O RE é um controle difuso de constitucionalidade. No entanto, nos tempos atuais, o STF tem dado o efeito erga omnes ao RE.

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7
Q

8 O que é repercussão geral?

A

Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se demonstração da repercussão geral, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário. A análise da existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.”

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8
Q

10 Qual os legitimados para o Controle Concentrado (ABSTRATO)?

A
Controle Concentrado (ABSTRATO) - Eficácia Erga Omnes/Ex tunc (retroativo)
•LEGITIMIDADE LIMITADA - CF/88 - 
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
• I - o Presidente da República;
•II - a Mesa do Senado Federal;
•III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
•IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
•V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
•VI - o Procurador-Geral da República;
•VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
•VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
•IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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9
Q

11 Quem deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal?

A

Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República (MP - Fiscal) deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

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10
Q

12 Declarada a inconstitucionalidade por omissão quais medidas serão tomadas?

A

Art. 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

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11
Q

13 Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, quem defenderá o ato ou texto impugnado?

A

Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

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12
Q

14 Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, qual o procedimento?

A

Art. 948 do CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949 do CPC. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 950 do CPC. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas noart. 103 da Constituição Federalpoderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

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13
Q

18 Qual a Súmula Vinculante, e seu conteúdo, que aborda a cláusula de reserva?

A

SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

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14
Q

19 Qual o artigo da CF que obriga a cláusula de reserva de plenário?

A

SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

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15
Q

20 LEI 9868/99. O que a petição do ADI deve indicar? Qual o procedimento?

A

Art. 3 o A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4 o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial (agravo interno).
Art. 5 o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art. 6 o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

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16
Q

23 Pode haver intervenção de terceiros na ADI?

A

Art. 7 da LEI 9868/99. o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. CUIDADO! (amicus curiae cabe).
(…)
§ 2 o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (é o amicus curiae cabe)

17
Q

24 Quem atuará como defensor legis e custos legis (fiscal da lei)?

A

Art. 8 da LEI 9868/99. o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

18
Q

25 Após a manifestação do defensor legis e do custos legis, o que deve o relator fazer, no caso de ação de controle constitucional concentrado?

A

Art. 9 da Lei ADI. o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1 o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. (são as audiências públicas).
§ 2 o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. (existencia de outras demandas)
§ 3 o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

19
Q

27 como é processado a MEDIDA CAUTELAR NA ADI?

A

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1oO relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2oNo julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3oEm caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

20
Q

30 Qual o efeito da medida cautelar na ADI ou ADC?

A

• Art. 11, § 1 o A medida cautelar (tutela provisória de urgência cautelar), dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
(refere da decisão da medida cautelar)

21
Q

31 Existe o EFEITO REPRISTINATÓRIO na ADI?

A

• Art. 11, § 2 o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. EFEITO REPRISTINATÓRIO

22
Q

32 O que ocorre se no pedido de medida cautelar, o relator, verificar a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica?

A

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

23
Q

33 O que diz a LINDB sobre a repristinação?

A

LINDB Art. 2 o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(…)
§ 3 o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

24
Q

35 Qual o corum para a votação da ADI e ADC?

A

REGRAMENTOS GERAIS
•Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
2/3 o QUÓRUM
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

25
Q

37 A ADC e ADI são dúplice?

A

•Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
CARÁTER DÚPLICE (ADI + ; ADC -)

26
Q

38 Após julgamento, a quem deve comunicar?

A

Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

27
Q

39 Qual o recurso cabível após julgamento da ADI e ADC?

A

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

28
Q

40 Como será a modulação dos efeitos temporal da decisão do ADI/ADC?

A

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (data futura).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29
Q

41 Como se dá a publicidade da decisão do ADI/ADC? A quem se vinculará a decisão?

A

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.