Coisa Julgada Flashcards
2 Qual o conceito de Coisa Julgada?
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
3 Qual a razão de ser da coisa julgada?
A razão de ser da coisa julgada é, exatamente, a questão da segurança jurídica. Torna imodificável a parte dispositiva da sentença.
4 A coisa julgada se liga a sentença ou a decisão?
No CPC de 1973, a coisa julgada era ligada a sentença. No atual modelo do CPC de 2015, a palavra “ sentença” é substituída pela palavra “ decisão de mérito”.
A coisa julgada é aquilo que torna imodificável a parte dispositiva da decisão de mérito – a sentença é uma das espécies da decisão de mérito em sentido lato.
5 Qual é o momento em que a coisa julgada se torna imodificável e indiscutível?
Justamente quando estiverem esgotados todos os recursos eventualmente cabíveis contra aquela decisão de mérito.
6 A coisa julgada é o efeito da sentença?
Na visão de Liebman, à medida que a sentença ou uma decisão produz os efeitos que dela se espera, a produção dos efeitos independe dessa questão de coisa julgada, ou seja, a coisa julgada pouco importa em relação ao efeito e eficácia da sentença. Disse Liebman que a coisa julgada não é evidentemente um efeito da sentença ou do trabalho eficaz da sentença: o plano de efeito e o plano de eficácia da sentença em nada tem a ver com o instituto da coisa julgada
A partir das suas lições, a doutrina brasileira rompe com a ideia antiga da coisa julgada como efeito da sentença e começa a trabalhar com a ideia da coisa julgada como qualidade da sentença: qualidade de torná-la imodificável na sua parte dispositiva.
8 A decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material?
O CPC de 2015 torna-se um tanto quanto interessante quando ele substitui a palavra “sentença” por “ decisão de mérito”, porque é perfeitamente possível ter uma decisão interlocutória - essa decisão interlocutória de mérito estará abrangida pela coisa julgada
A coisa julgada nada tem a ver com o efeito ou com a eficácia relativo a uma sentença ou uma decisão. Na verdade ela é uma autoridade.
9 A coisa julgada é efeito e a eficácia da sentença? E na doutrina alemã?
O efeito e a eficácia (aptidão para produzir efeito) da sentença podem ser concebidos ou produzidos independentemente da coisa julgada (Liebman), pois se subordinam à validade da sentença, isto é, à sua conformidade com a lei, enquanto a coisa julgada é a imutabilidade da decisão de mérito que decorre da circunstância de que não caiba mais recurso.
A doutrina alemã é majoritária no sentido de que a coisa julgada recai sobre a eficácia declaratória da sentença.
11 coisa julgada é um pressuposto processual negativo?
Os pressupostos processuais podem ser de existência, do plano da validade e os negativos.
Os denominados pressupostos processuais negativos são os pressupostos que não devem estar presentes, circunstâncias que não devem estar presentes na demanda, porque, uma vez presentes, impedirão o prosseguimento dessa demanda, o que implica, se for o caso, na aplicação do artigo 485 do CPC, que gera a extinção do processo sem análise de mérito.
12 Qual a diferença entre litispendência e coisa julgada?
A distinção entre os institutos é pautada no critério cronológico (temporal), ambos são considerados pressupostos processuais negativos. O CPC anterior trabalhava com a ideia de coisa julgada atrelada à ideia de sentença, pois se trabalhava igualmente com o princípio da unicidade de julgamento, uma concepção do direito processual italiano que influenciou muito o direito brasileiro: deve haver apenas um julgamento e que isso se dá no momento da sentença quando o juiz decide todas as circunstâncias.
Isso sofreu críticas na vigência do CPC de 73, razão pela qual o novo Código trabalha com uma ideia diferente da unicidade de julgamento: a ideia do CPC de 2015 é fazer a cisão do julgamento, vide o artigo 356 do CPC, que dispõe acerca da possibilidade da cisão do julgamento, de um julgamento parcial de mérito.
14 O que é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO?
É a decisão tratada no artigo 356 do CPC que tem natureza interlocutória de mérito (julgamento antecipado parcial do mérito). Assim, caso não haja interposição de agravo de instrumento, tal decisão transitará em julgado, e o decisum só será passível de discussão em sede de ação rescisória. Seja uma decisão interlocutória de mérito seja uma sentença a respeito do mérito, ela deve estar compreendida na ideia de coisa julgada.
Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355.
16 O que é Coisa soberanamente julgada?
A coisa julgada, uma vez produzida, pode ser ainda submetida a uma rescisão pelo prazo de 2 anos mediante ação rescisória.
Do ponto de vista doutrinário, passado esse prazo de 2 anos para a ação rescisória ou a proposta rescisória ter sido julgada improcedente, a coisa julgada passa a ser uma coisa soberanamente julgada: a decisão da qual não cabe mais ação rescisória, por conta do decurso do prazo para seu aforamento, ou seja, pela sua improcedência
17 Coisa julgada é fenômeno típico do processo de conhecimento ?
Sim. Coisa julgada é fenômeno típico do processo de conhecimento.
18 Existe coisa julgada num processo de execução?
Não existe coisa julgada num processo de execução? A coisa julgada é algo típico do processo de conhecimento, a coisa julgada está sendo tipificada no processo de conhecimento, em que há um pedido declaratório, um pedido condenatório, um pedido constitutivo, mandamental ou executivo lato sensu e que não permite a rediscussão dessa causa que foi ali já decidida na parte dispositiva da decisão. Isso não significa que não exista coisa julgada no processo de execução. O único desfecho da execução, dentro do princípio do desfecho único, é a satisfação do crédito do autor da demanda, do exequente.
Não se pode deixar de admitir a verdade estabelecida nessa ordem, mas atenção quanto a não haver mérito na execução: óbvio que há mérito na execução. O mérito na execução é justamente a satisfatividade, é o pedido visado para satisfazer o crédito do credor. Nessa medida pode ser sustentada a existência da coisa julgada do ponto de vista dessa satisfatividade, inclusive, impedindo-se a propositura dessa demanda, uma vez já recebida.
20 O que é coisa julgada rebus sic stantibus?
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
O artigo 505, quando trata da relação jurídica continuativa, dispõe sobre a coisa julgada rebus sic stantibus, que é aplicável às denominadas relações jurídicas continuativas.
Por exemplo, numa ação de alimentos, uma vez estabelecido o valor da prestação alimentícia, isso jamais poderá ser alterado, porque haveria um desrespeito à coisa julgada produzida que se torna imodificável?
22 Ação de alimentos não faz coisa julgada?
Há quem considere que não há produção de coisa julgada nas relações jurídicas de trato sucessivo. Há uma produção de coisa julgada nas relações jurídicas continuativas. Tanto há que não poderá ser reproposta uma demanda posterior cuja base seja a relação jurídica continuativa pautada nas mesmas circunstâncias fáticas até então existentes: a coisa julgada foi produzida naquela relação jurídica continuativa, naquele cenário fático. Isso não significa dizer que, modificando as circunstâncias fáticas, não se possa repropor a demanda. Houve a produção da coisa julgada para aquele cenário fático, tanto é que aquela demanda não pode ser reproposta no mesmo cenário, mas ocorrendo um outro cenário fático, a demanda poderá ser reproposta na relação jurídica continuativa, sem ofensa à coisa julgada anteriormente produzida.
Súmula n. 239 do STF - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
25 O que é Coisa julgada formal e material?
Numa resposta simplista, a coisa julgada formal é a imutabilidade do efeito formal da sentença e a coisa julgada material é a imutabilidade do efeito material da sentença.
26 O que é o feito formal e efeito material da sentença?
– O efeito formal de uma sentença é a extinção do processo.
– O efeito material de uma sentença é o que consta da parte dispositiva que decide sobre a relação jurídica deduzida na demanda, exatamente o que foi decidido pelo juiz acerca do direito material ali discutido.
Para alguns, o efeito material da sentença é o efeito principal da sentença.
27 O que gera a coisa julgada?
A coisa julgada seja ela formal, seja ela material gera o instituto da imodificabilidade, ou seja, da indiscutibilidade daquilo que já foi decidido
28 Quais as principais características da coisa julgada formal?
A coisa julgada formal tem exatamente a ideia da imodificabilidade do efeito extintivo do processo dentro da mesma relação processual. A coisa julgada formal não permite que, uma vez extinto o processo, ele seja rediscutido dentro da mesma demanda. A coisa julgada formal ocorre nas extinções do processo, tanto com julgamento de mérito, tanto no julgamento sem mérito.
A coisa julgada formal é produzida para dentro da relação do processo, não é produzida para fora, ela é interna. É uma imodificabilidade da extinção do processo dentro da mesma relação processual e que nada repercute nas questões de direito material.
30 Resumo de coisa julgada formal?
Coisa julgada formal
Ocorre com o trânsito em julgado da sentença terminativa.
-Torna imutável e indiscutível o que foi decidido na sentença, ou seja, o encerramento da relação processual
- Não tem qualquer repercussão no direito material controvertido, de forma que ele pode ser discutido em outro processo
31 Resumo de coisa julgada material?
Coisa julgada material
Ocorre com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
- Além de encerrar o processo, compõe o litígio, operando uma modificação qualitativa na relação de direito material.
- Torna imutável e indiscutível não só a relação processual extinta, mas também o direito material acertado na sentença.
- Pressupõe a coisa julgada formal.
32 Quais os Limites objetivos da coisa julgada?
De acordo com o CPC de 2015, é possível que a coisa julgada, que, a rigor, não cai na questão incidental, porque só cai na parte dispositiva, excepcionalmente poderá recair na questão incidental, atualmente, não havendo mais a ação declaratória incidental.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
O limite objetivo da coisa julgada está na parte dispositiva da decisão de mérito e na questão prejudicial ou incidental. Obviamente, sobre estas não recaem coisa julgada, mas é possível o limite objetivo admitir a coisa julgada nas questões prejudicial e incidental de uma forma excepcional, se o juiz for competente também para a questão prejudicial, se houver respeito ao contraditório para tanto, o que é afastado em caso de revelia.
A rigor, o limite objetivo está na parte dispositiva da decisão de mérito e somente de forma excepcional se admitirá na questão prejudicial (guardadas as observações do § 1º do artigo 503). Mesmo estando presentes os requisitos do § 1º do artigo 503 ainda haverá limitações.
Art. 503, § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Há um questão de limitação probatória na questão, por exemplo, da união estável, porque a demanda o que visa, evidentemente, é o não reconhecimento da união estável, mas, consequentemente, a questão do pedido.
33 A coisa julgada atinge qual parte da sentença?
A sentença possui três partes:
relatório, fundamentação e parte dispositiva.
A fundamentação gera uma norma geral para o caso concreto.
A parte dispositiva determina a norma individualizadora para o caso concreto.
A coisa julgada recai na parte dispositiva quando se considera a causa decidida, a causa principal decidida, na parte dispositiva da sentença ou da decisão interlocutória de mérito.
34 Na questão prejudicial, sobre fundamentação e motivos não recaem coisa julgada?
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
O limite objetivo da coisa julgada está na parte dispositiva da decisão de mérito e na questão prejudicial ou incidental. Obviamente, sobre estas não recaem coisa julgada, mas é possível o limite objetivo admitir a coisa julgada nas questões prejudicial e incidental de uma forma excepcional, se o juiz for competente também para a questão prejudicial, se houver respeito ao contraditório para tanto, o que é afastado em caso de revelia.
A rigor, o limite objetivo está na parte dispositiva da decisão de mérito e somente de forma excepcional se admitirá na questão prejudicial (guardadas as observações do § 1º do artigo 503). Mesmo estando presentes os requisitos do § 1º do artigo 503 ainda haverá limitações
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.