PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - TRF 3ª Flashcards

1
Q

3 Qual o MICROSSISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS (O STJ chama os precedentes obrigatórios de PRECEDENTES QUALIFICADOS)

A
1 - Decisões do STF: (ADI, ADC, ADC, ADO, ADPF e ADII).
2 - Súmula Vinculante.
3 - IAC.
4 - IRDR.
5 - RE Repetitivo.
6 - REsp. Repetitivo.
7 - Súmulas do STJ e STF
8 - A orientação do plenário ou do órgão especial 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (obrigatório, dever):
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ADI, ADC, ADC, ADO, ADPF e ADII)
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Até 2015 os precedentes obrigatórios conhecidos eram os julgamentos de controle concentrado de constitucionalidade e a súmula vinculante. Isso foi alterado significativamente. Agora as súmulas do STJ e do STF também vinculam.

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2
Q

4 A aplicação dos precedentes descritos no art. 927 do CPC são uma faculdade ou uma obrigação?

A

O artigo supracitado não dispõe que os juízes e tribunais poderão observar, que é facultado a eles a observação. É um dever, uma obrigatoriedade. Então, se houver um precedente obrigatório, os juízes e os tribunais deverão observá-lo.

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3
Q

5 O juiz na sentença pode ignorar o precedente?

A

Nenhum precedente obrigatório pode ser ignorado. O julgado pode:

1) aplicar o precedente.
2) não aplica o precedente por estar superado.
3) não aplicar o precedente por não se subssume ao fato julgado.

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4
Q

6, 8 e 10 Como forma o precedente?

A

FORMAÇÃO DO PRECEDENTE:

1º ETAPA:
Um processo real tem início com a petição inicial e após o processo legal há a sentença. Considerando que essa sentença foi objeto de recursos, após o julgamento dos mesmos, chega-se ao acórdão final e este é transitado em julgado.

2º ETAPA:
1 - Decisão final (acórdão):
A - Relatório – resumo dos acontecimentos do processo, resumo dos fatos.
B - Fundamentação: Rátio Decidendi / Obiter Dictum / Signaling.
C - Dispositivo: coisa julgada, norma especial, específica, para o caso concreto.

3º ETAPA: overruling

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5
Q

9 O que é Ratio Desidendi, Obiter Dictum e Signaling?

A

OCORRE NA FUNDAMENTAÇÃO: A fundamentação é muito importante, pois é dentro dela que surge
o precedente.
a) RATIO DESIDENDI: razão da decisão, de decidir. É a norma geral do caso concreto. A ratio decidendi é o núcleo essencial do precedente. Se o Juiz se deparar com outros casos homogêneos, ele vai pegar aquele esboço de fundamentação e reproduzir. A repetição leva a jurisprudêndia, a jurisprudência leva a súmula.
b) OBITER DICTUM: é possível que o magistrado , ao elaborar a sua sentença, a sua decisão, coloque dentro da fundamentação informações acessórias (ex.: citação de trechos de doutrina, outros julgados de outros Tribunais. Essa informação acessória que leva este nome, questões obiter dictum. Por serem acessórias, elas podem ser retiradas sem comprometer a ratio decidendi.
c) SIGNALING: Dentro da fundamentação também pode existir signaling, que é a sinalização sobre uma via correta a ser utilizada, ou uma mudança de entendimento

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6
Q

11 O que é overruling?

A

Quando há alteração do precedente. Mudança de entendimento do tribunal.

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7
Q

12 O que é distinguishing?

A

§1º do art. 927 do CPC. Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 (vedação da decisão surpresa) e no art. 489, § 1º,
quando decidirem com fundamento neste artigo.

Obs.: o juiz tem de interpretar, fazer a comparação entre o caso do precedente e o caso que está sob seu julgamento. É a demostração da subsunção da solução jurídica para com o fato concreto do processo.
Isso é chamado de distinguishing. verificação dos pressupostos de fato e de direito de um precedente e a sua eventual correspondência com os do caso concreto.

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8
Q

13 O que os juízes e os tribunais deverão observar quando for aplicar os preceitos qualificados?

A

§ 1o do art. 927 do CPC. Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 (vedação da decisão surpresa) e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. (esta comparação, este cotejo, entre o caso concreto e o precedente se chama distinguishing (distinção)).

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9
Q

14 O que os tribunais podem realizar antes de promover alteração de tese jurídica adotado em enunciado de súmulas?

A

§ 2o do art. 927 do CPC. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.(amicus curiae)

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10
Q

15 Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, como pode haver modulação de seus efeitos?

A

§ 3o do art. 927 do CPC. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

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11
Q

16 O que deve ser observado na modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos (OVERRULING) início da aula 145

A

§ 4o do art. 927 do CPC. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos (OVERRULING) observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

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12
Q

17 Como os tribunais organizarão seus precedentes?

A

§ 5o do art. 927 do CPC. Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. (IRDR e IAC - tem no CNJ).

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13
Q

19 Para os fins do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em?

Qual o objeto dos casos repetitivos?

A

MICROSSISTEMA DE SOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS
CPC/15 - Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas; (IRDR)
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

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14
Q

20 Porque foi criado mecanismos para julgar casos repetitivos?

A
  • Aumento de demandas individuais perante o Poder Judiciário, discutindo causas de pedir e pedidos similares = SITUAÇÕES JURÍDICAS HOMOGÊNEAS
  • Ausência de sistematização legislativa acerca da tutela jurisdicional coletiva.
  • EXPERIÊNCIA NORTE AMERICANA - CLASS ACTIONS FOR DAMAGES
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15
Q

21 Como é o Procedimentos-modelo (Musterverfahren), também chamados de causas piloto (Pilotverfahren)?

A

TÉCNICAS PROCESSUAIS DE PROCESSAMENTO E DE JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS
***•Descobriu-se a necessidade de criação de mecanismos incidentais para a resolução coletiva dos conflitos de massa.
►O procedimentos-modelo (Musterverfahren) ou causas piloto (Pilotverfahren) para as questões repetitivas são:
1) Aborda somente questões jurídicas homogêneas.
2) Não é autônomo, é instaurado somente incidentalmente em processual coletivo (vários (amostragem) processos repetitivos que agora são chamados de pilotos).
3) suspensão do processamento de todas as causas repetitivas fora do processos de amostragem (pilotos).
4) julgamento do mérito do incidente (processos pilotos) pelo plenário ou órgão especial, erga omnes, podendo haver homologação de seus efeitos temporais.
5) o julgamento das questões jurídicas homogêneas é feito em ABSTRATO.

1 -OBS: Vincula os processo horizontais (são todos os processos que estão no Tribunal) e vinculação vertical (outros processos de outros tribunais).
2 - OBS.: serve para o IRDR, REsp e RE repetitivo.
3 - OBS.: é possível ouvir a sociedade (lembre-se que vai ser criado um precedente obrigatório). Podem ser designadas audiências públicas, pode ser chamado o amicus curiae.
4 - OBS. IRDR - É modelo de inspiração alemã.

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16
Q

22 O que são molecuralização e atomatização?

A

1) Molecuralização = aglutinação (tutela coletiva de direitos, IRDR) - julgamento concentrado de causas repetitivas. A tutela coletiva de direitos também visa à aglutinação
2) Atomização = pulverização - vários processos individuais sobre a mesma questão de direito.

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17
Q

23 O que acarreta a falta da molecuralização dos casos repetitivos homogênea? O que se busca molecuralização?

A

1) A falta de uniformidade nos julgamentos leva a violação do devido processo legal:
- Tratamento não isonômico
- Insegurança jurídico-processual.

2) JURISPRUDÊNCIA LOTÉRICA
– várias decisões diferentes – Eduardo Cambi
- Custo excessivo à atividade jurisdicional
- Violação da duração razoável do processo

3) OBJETIVO DA MOLECURALIZAÇÃO.
Se o Caso 1 tiver a base fática igual ao Caso 2, a solução jurídica tem que ser a mesma. Ao julgar as amostras e aplicar o resultado aos outros casos, é isso que se quer obter. É buscado assegurar: isonomia, segurança jurídico-processual, diminuir os custos da atividade jurisdicional e garantir ao jurisdicionado a duração razoável do processo.

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18
Q

24 Quais os GRUPOS DE LITÍGIO na sociedade contemporânea brasileira?

A
  • GRUPOS DE LITÍGIO na sociedade contemporânea brasileira:
    a) Litigiosidade individual ou de varejo: fulano X siclano
    b) Litigiosidade coletiva: categorias específicas, grupos, direitos homogêneos, difusos.
    c) Litigiosidade em massa ou repetitiva.
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19
Q

25 O que é repercussão geral no RE?

A

Somente sobe para o STF o Recurso Extraordinário que tiver repercussão geral, ou seja, tem que ser demonstrado que a matéria que está sendo
julgada tem relevância jurídica, econômica, social ou política e transcendência.
Tem que ser demonstrado que o julgamento daquele caso não é de interesse individual, mas sim de várias outras pessoas que se encontram na mesma situação.

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20
Q

27 Qual a NATUREZA JURÍDICA do IRDR?

A

NATUREZA JURÍDICA

1) Não é meio de impugnação de decisão judicial.
2) Trata-se de um incidente processual. Natureza jurídica de incidente processual coletivo.
3) Competência originária dos tribunais.

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21
Q

28 Quais meios de impugnação de decisão judicial?

A

Recursos, ações autônomas de impugnação e os sucedâneos recursais.

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22
Q

29 Qual o objetivo do IRDR?

A

OBJETIVO – fixar a tese jurídica a ser aplicada aos casos concretos repetitivos.

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23
Q

30 Quais os processos principais onde pode requerer o incidente de resolução de demanda repetitiva?

A

São os meios de impugnação de decisão judicial:

1) recursos,
2) ações autônomas de impugnação (ação rescisória) 3) os sucedâneos recursais,
4) as remessas necessárias,
5) processos de competência originário do TJ.

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24
Q

31 Qual a Características do IRDR?

A

Características

1) Acessoriedade múltipla;
2) Acidentalidade (desvio do curso normal dos processos repetitivos – sobrestamento)
3) Incidentalidade (atinge processos preexistentes e depois de fixada as teses atinge as causas futuras).
4) Procedimento incidental – art. 976 a art. 987 CPC/15

OBS.:
Tem que ser situações concretas, não existindo IRDR preventivo. tem que ter efetiva repetição de processo.

25
Q

32 Existe IRDR preventivo?

A

Tem que ser situações concretas, não existindo IRDR preventivo. tem que ter efetiva repetição de processo.

26
Q

33 Quais os procedimentos incidentais do MICROSSISTEMA DE SOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS?
Leia os enunciados do FPPC, do ENFAM e da I Jornada de Direito Processual Civil.

A

MICROSSISTEMA DE SOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS
1) IRDR;
2) RECURSO ESPECIAL REPETIVO.
3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO.
4) RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (esfera trabalhista)– Enunciado 346 FPPC.
• Vide Enunciado 345 FPPC (Fórum Permanente de Processialistas Civis).

27
Q

34 Para o concurso, o que você precisa saber sobre o MICROSSISTEMA DE SOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS?

A

Para o concurso, você precisa saber:

1) a letra da lei dos art. 976 a art. 987 CPC/15.
2) Enunciados FPPC nº 345 e 346.
3) Enunciados do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados)
4) Enunciados da primeira jornada de direito processual civil - JDPC

28
Q

35 O que trás os enunciados FPPC nº 345 e 346?

A
  1. (arts. 976, 928 e 1.036). O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente. (Grupo:Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória)
  2. (art. 976) A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, que altera a CLT, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes).
29
Q

36 Em qual Tribunal é cabível o IRDR?

A

É cabível IRDR nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais.
O professor Fredie Didier Júnior entende que também cabe IRDR nos Tribunais Superiores porque não existe nenhuma vedação legal expressa nesse sentido.
Há divergência nesse ponto na doutrina, pois o professor
Daniel Amorim não concorda com o entendimento de Fredie Didier Júnior.

30
Q

37 Quais as características do IRDR?

A

IRDR – 976-987 do Novo CPC

1) Não tem natureza preventiva.
2) Tem cabimento na Justiça do Trabalho – Enunciado 347 FPPC
3) O IRDR sozinho não é possível, tem que pegar carona em uma ação de recurso, de uma remessa necessária ou uma ação de competência originária de um tribunal.
4) Cabe IRDR nos TJ e TRF e tribunais superiores (polêmica neste último)

31
Q

38 Quais os requisitos (cabimento) do IRDR?

A

• Cabimento - Requisitos cumulativos (976, caput, incisos I e II, CPC/15).

  • A) efetiva (não a mera possibilidade) existência de processos repetitivos (versando sobre a mesma questão jurídica);
  • B) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (mais importante). Enunciado 87 FPPC.

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
(…)

32
Q

39 Quais o requisitos para o IRDR? E o requisito negativo?

A

• Requisito negativo – 976, §4º, do Novo CPC
• Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente (cumulativos):
• I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
• II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
• (…)
(requisito negativo) § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

33
Q

40 Quem pode sussitar o incidente IRDR?

A

1) A parte em seu recurso, durante a tramitação do recurso, na sustentação oral antes da leitura dos votos.
2) relator.
3) desembargador que estiver julgando, antes da leitura dos votos.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

34
Q

44 Qual a competência Absoluta do IRDR? O que ele julgará?

A

1) Competência Absoluta do IRDR – TJ’S TRF’S (Enunciado 343 do FPPC) – não se fala turma/colégio recursal dos Juizados Especiais. Tem polêmica entre os doutrinadores se cabem no STJ.

•CPC/15 -
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
•Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
(julga o incidente, IRDR, e a demanda)

Obs.: ainda que na 1ª instância tenham várias demandas, vários processos
envolvendo aquela matéria, para ter o IRDR, é preciso ter pelo menos um
processo no âmbito do Tribunal.

35
Q

45 O regimento interno do tribunal pode criar Câmara específica para o IRDR?

A

Obs.: alguns Tribunais, como é o caso do TJDFT, nos seus regimentos internos, resolveram criar a Câmara de Uniformização. Esse é o órgão específico, qualificado para julgar o IRDR e gerar esse precedente obrigatório.

Obs.: lembre-se de que esse órgão colegiado, qualificado, vai julgar o incidente, abstratamente, criando a tese jurídica e também vai julgar o próprio recurso, ou a própria ação originária ou a remessa necessária.

36
Q

46 Qual a eficácia do IRDR?

A

1) Eficácia vinculante - local estadual – 985 CPC/15
2) Exigência de Ampla divulgação (979)
3) IRDR – sai na forma de acórdão/ 2º grau eficácia estadual.
4) Se for RE/REsp. Repetitivo é eficácia nacional.
5) A decisão do IRDR sai em forma de acórdão e caberá contra este acórdão o REsp. ou RE.

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma doart. 986.
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados noart. 977, inciso III.

Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

37
Q

47 Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repeti­tivas, perante o mesmo tribunal, como se faz o processamento dos pedidos?

A

Enunciado 89 do FPPC – (Art.976) Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repeti­tivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processa­dos conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador con­siderar as razões neles apresentadas. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

38
Q

48 Se tiver vários TRDR diferentes em diversos TJ diferentes?

A

O STJ, na Resp, pode suspenter os processos a nível nacional. Outras partes de IRDR de TJ diferentes podem pedir ao STJ a suspensão também. Quem pedir primeiro o processo é julgado, os outros são suspensos.

39
Q

50 Qual o conteúdo do enunciado 89 da FPPC?

A

Enunciado 89 do FPPC – (Art. 976) Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados
conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

40
Q

53 Quem pode fazer a ADMISSIBILIDADE do IRDR? Em caso de negativo, qual recurso é cabível?

A

ADMISSIBILIDADE - TJ/TRF (feito por um órgão colegiado determinado pelo RI do TJ).
1) Para existir o IRDR, é necessário que haja no tribunal uma remessa necessária, uma ação originária do tribunal ou algum recurso.

2) Decisão negativa da admisibilidade do IRDR (colegiada e não do relator) – caberá apenas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (não cabe RE / REsp) – Enunciado 556 FPPC.
3) Repropositura do incidente – é possível quando as circunstâncias supervenientes demonstrarem o preenchimento dos requisitos.
4) Observação: não há custas. (976, §5º, CPC/15)

41
Q

54 Quem são os legitimados para o IRDR?

A

LEGITIMADOS
• CPC - Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
• I - pelo juiz ou relator, por ofício;
• II - pelas partes, por petição;
• III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. (legitimidade limitada à função institucional)
• Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

42
Q

55 Qual o trâmite de admissibilidade do IRDR?

Cabe recurso no juízo de admissibilidade?

A

• COMPETÊNCIA – TJ’S – TRF’S (TRIBUNAIS SUPERIORES – Fredie Didier Júnior) petição para o presidente do TJ que encaminhará para o relator.

1) Distribuição para o Relator (não tem competência para a admissibilidade);
2) Órgão colegiado (indicado no RI) – É este órgão colegiado que fará a admissibilidade do incidente e seu julgamento. Enunciado 91 do FPPC, e 1º Jornada de DPC.
3) Juízo de Admissibilidade positivo – cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não cabe recurso no indeferimento.
4) Após a admissibilidade, o incidente volta para o Relator – determinar a suspensão dos processos individuais e coletivos

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
•I - suspenderá os processos pendentes (é um dever, suspenção obrigatória), individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso (NORMA COGENTE - NÃO CABE AGRAVO INTERNO (1021), SALVO DISTINGUISHING, art. 1037, §9º, pode continuar o julgamento da parte que não entrar no IRDR).
•II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
•III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
•§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. (art. 1037, §8º, dever de informas as partes também)
•§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

43
Q

58 O que se pode fazer se o seu processo for suspenso e não há igualdade na tese do IRDR?

A

Art. 1.037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (pode pedir para o juiz do processo suspenso, de outro orgão, que não há distição (distinguishing) com a tese do IRDR. Se mesmo assim o juiz não reverter a suspensão, cabe agravo instrumento ou interno).
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.

44
Q

59 O TJ/SP suspedeu seus processos através do IDRD. Pode uma parte do RS pedir ao STF/STJ a suspensão nacional de todos os processos abrangidos pela tese do IRDR?

A

Sim. Por simples petição (mostrar risco a segurança jurídica) você pode requer ao tribunal superior a suspensão nacional do processo. O tribunal superior somente vai tomar conhecimento da suspenção.
•Art. 982, § 3 o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO (PARTES EM QUALQUER PROCESSO REPETITIVO E QUALQUER LUGAR DO BRASIL)

45
Q

60 O TJ/SP suspedeu seus processos através do IDRD e decidiu mediante acórdão. Pode uma parte do RS interpor RE/REsp ao STF/STJ e pedir a ampliação da suspensão nacional de todos os processos abrangidos pela tese do IRDR? Precisa provar a repercução geral do recurso?

A

SIM,
Art. 982, § 4 do CPC. Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3 o deste artigo.

Art. 982, § 4 do CPC. Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Quanto a repercussão geral, ela é presumida, não precisa demostrar. O recurso, excepcionalmente, tem efeito suspensivo automático, open legis.

46
Q

61 - Qual o nome da técnica processual de julgamento das demandas repetitivas?

A
- Procedimento modelo 
(MUSTERverFAHREN)
ou 
- Causa-piloto
(PILOtvERfahren)
47
Q

62 - O que o juiz deve observar antes de aplicar o precedente ao caso concreto?

A

§1º do art. 927 do CPC. Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 (vedação da decisão surpresa) e no art. 489, § 1º,
quando decidirem com fundamento neste artigo.

Obs.: o juiz tem de interpretar, fazer a comparação entre o caso do precedente e o caso que está sob seu julgamento. É a demostração da subsunção da solução jurídica para com o fato concreto do processo.
Isso é chamado de distinguishing. verificação dos pressupostos de fato e de direito de um precedente e a sua eventual correspondência com os do caso concreto.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

48
Q

72 A determinação de suspensão dos processos pelo IRDR impede a celebração de acordos e o ajuizamento de novas ações?

A

A ordem de suspensão, salvo decisão em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR em tramitação no TRF4, que poderá ocorrer no STJ ou no STF, a depender da interposição de recursos a essas cortes.
A determinação não impede a celebração de acordos nem o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a tramitação processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficarão suspensas.

49
Q

73 O julgamento antecipado parcial do mérito e a apreciação de tutelas de urgências podem ser feita nos processo que estão em suspensão pelo IRDR?

A

A apreciação de tutela de urgência também não é impedida, mas as decisões concessivas da medida devem ser devidamente justificadas, especialmente em relação ao perigo concreto de dano em cada caso.
O julgamento antecipado parcial do mérito quanto a outras questões eventualmente discutidas no processo também é permitido. Mais informações sobre o pedido de suspensão podem ser obtidas na página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, opção SIRDRs.
SIRDR 7

50
Q

74 Admite-se a suspensão parcial do processo do IRDR?

A

Admite-se a suspensão parcial?
• SIM. Processos com cumulação de pedidos. Enunciado 205 do FPPC
• (art. 982, caput, I e §3º) Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado noart. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

51
Q

75 Qual o PRAZO DE SUSPENSÃO do processo no IRDR? Neste período corre o prazo de prescrição intercorrente

A

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto nocaput, cessa a suspensão dos processos prevista noart. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

** • Neste período não corre o prazo de prescrição intercorrente – Enunciado 452 FPPC

52
Q

76 E quem vai cuidar das tutelas de urgência? e se eu quiser questionar o efeito suspensivo do meu processo via distinguishing, qual a medida processual poderia ser adotada?

A

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
(…)
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
(…)

•QUESTÃO – e se eu quiser questionar o efeito suspensivo do meu processo via distinguishing?
Não cabimento do Agravo de Instrumento, art. 1015 (rol taxativo).
Apelação se mostra inútil (alegação tardia de que a suspensão não deveria ter sido aplicada)
►Cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA – Daniel Amorim

53
Q

77 A quem o relator poderá ouvir antes do julgamento? Quais providências poderão ser pedidas ao relator?

A
  • Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia (interesse institucional, não particular), que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. (amicus)
  • § 1 o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
  • § 2 o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
54
Q

79 Qual a ordem no Julgamento do IRDR? Qual o conteúdo do acórdão deverá ter?

A

Julgamento segue uma ordem –
•Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
•I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
•II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
•a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
•b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
•§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
•§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.(fundamentação qualificada do acórdão)

55
Q

80 A revisão da tese jurídica firmada no IRDR far-se-á por quem?

A

REVISÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR • CPC/15 - Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III. (MP – DEFENSORIA PÚBLICA) • E as partes?

Enunciado 473 do FPPC
473 do FPPC. (art. 986) A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

56
Q

82 Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso? Qual? Quem são os legitimados?

A

RECURSO DO ACÓRDÃO QUE JULGA O IRDR CPC/15 -
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. (Legitimidade recursal: partes, MP, amicus curiae)
§ 1 o O recurso tem efeito suspensivo (SUSPENDE OS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O IRDR – EFEITO VINCULANTE), presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2 o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

57
Q

84 Cabe a rescisória no acórdão do IRDR?

A
  • Eficácia Rescisória do RE/REsp? Polêmica
  • Constitucionalidade do artigo 987 do CPC/15
  • Artigo 102, III e artigo 105, III, da CF/88.
  • Súmula 541 do STF.
58
Q

85 Independentemente dos limites da competência territorial, a parte de um outro processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a suspensão em seu prórprio território?

A

Art. 982, § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado noart. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Art. 982, § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.