PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - TRF 3ª Flashcards
3 Qual o MICROSSISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS (O STJ chama os precedentes obrigatórios de PRECEDENTES QUALIFICADOS)
1 - Decisões do STF: (ADI, ADC, ADC, ADO, ADPF e ADII). 2 - Súmula Vinculante. 3 - IAC. 4 - IRDR. 5 - RE Repetitivo. 6 - REsp. Repetitivo. 7 - Súmulas do STJ e STF 8 - A orientação do plenário ou do órgão especial
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (obrigatório, dever):
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ADI, ADC, ADC, ADO, ADPF e ADII)
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Até 2015 os precedentes obrigatórios conhecidos eram os julgamentos de controle concentrado de constitucionalidade e a súmula vinculante. Isso foi alterado significativamente. Agora as súmulas do STJ e do STF também vinculam.
4 A aplicação dos precedentes descritos no art. 927 do CPC são uma faculdade ou uma obrigação?
O artigo supracitado não dispõe que os juízes e tribunais poderão observar, que é facultado a eles a observação. É um dever, uma obrigatoriedade. Então, se houver um precedente obrigatório, os juízes e os tribunais deverão observá-lo.
5 O juiz na sentença pode ignorar o precedente?
Nenhum precedente obrigatório pode ser ignorado. O julgado pode:
1) aplicar o precedente.
2) não aplica o precedente por estar superado.
3) não aplicar o precedente por não se subssume ao fato julgado.
6, 8 e 10 Como forma o precedente?
FORMAÇÃO DO PRECEDENTE:
1º ETAPA:
Um processo real tem início com a petição inicial e após o processo legal há a sentença. Considerando que essa sentença foi objeto de recursos, após o julgamento dos mesmos, chega-se ao acórdão final e este é transitado em julgado.
2º ETAPA:
1 - Decisão final (acórdão):
A - Relatório – resumo dos acontecimentos do processo, resumo dos fatos.
B - Fundamentação: Rátio Decidendi / Obiter Dictum / Signaling.
C - Dispositivo: coisa julgada, norma especial, específica, para o caso concreto.
3º ETAPA: overruling
9 O que é Ratio Desidendi, Obiter Dictum e Signaling?
OCORRE NA FUNDAMENTAÇÃO: A fundamentação é muito importante, pois é dentro dela que surge
o precedente.
a) RATIO DESIDENDI: razão da decisão, de decidir. É a norma geral do caso concreto. A ratio decidendi é o núcleo essencial do precedente. Se o Juiz se deparar com outros casos homogêneos, ele vai pegar aquele esboço de fundamentação e reproduzir. A repetição leva a jurisprudêndia, a jurisprudência leva a súmula.
b) OBITER DICTUM: é possível que o magistrado , ao elaborar a sua sentença, a sua decisão, coloque dentro da fundamentação informações acessórias (ex.: citação de trechos de doutrina, outros julgados de outros Tribunais. Essa informação acessória que leva este nome, questões obiter dictum. Por serem acessórias, elas podem ser retiradas sem comprometer a ratio decidendi.
c) SIGNALING: Dentro da fundamentação também pode existir signaling, que é a sinalização sobre uma via correta a ser utilizada, ou uma mudança de entendimento
11 O que é overruling?
Quando há alteração do precedente. Mudança de entendimento do tribunal.
12 O que é distinguishing?
§1º do art. 927 do CPC. Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 (vedação da decisão surpresa) e no art. 489, § 1º,
quando decidirem com fundamento neste artigo.
Obs.: o juiz tem de interpretar, fazer a comparação entre o caso do precedente e o caso que está sob seu julgamento. É a demostração da subsunção da solução jurídica para com o fato concreto do processo.
Isso é chamado de distinguishing. verificação dos pressupostos de fato e de direito de um precedente e a sua eventual correspondência com os do caso concreto.
13 O que os juízes e os tribunais deverão observar quando for aplicar os preceitos qualificados?
§ 1o do art. 927 do CPC. Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 (vedação da decisão surpresa) e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. (esta comparação, este cotejo, entre o caso concreto e o precedente se chama distinguishing (distinção)).
14 O que os tribunais podem realizar antes de promover alteração de tese jurídica adotado em enunciado de súmulas?
§ 2o do art. 927 do CPC. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.(amicus curiae)
15 Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, como pode haver modulação de seus efeitos?
§ 3o do art. 927 do CPC. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
16 O que deve ser observado na modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos (OVERRULING) início da aula 145
§ 4o do art. 927 do CPC. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos (OVERRULING) observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
17 Como os tribunais organizarão seus precedentes?
§ 5o do art. 927 do CPC. Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. (IRDR e IAC - tem no CNJ).
19 Para os fins do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em?
Qual o objeto dos casos repetitivos?
MICROSSISTEMA DE SOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS
CPC/15 - Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas; (IRDR)
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
20 Porque foi criado mecanismos para julgar casos repetitivos?
- Aumento de demandas individuais perante o Poder Judiciário, discutindo causas de pedir e pedidos similares = SITUAÇÕES JURÍDICAS HOMOGÊNEAS
- Ausência de sistematização legislativa acerca da tutela jurisdicional coletiva.
- EXPERIÊNCIA NORTE AMERICANA - CLASS ACTIONS FOR DAMAGES
21 Como é o Procedimentos-modelo (Musterverfahren), também chamados de causas piloto (Pilotverfahren)?
TÉCNICAS PROCESSUAIS DE PROCESSAMENTO E DE JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS
***•Descobriu-se a necessidade de criação de mecanismos incidentais para a resolução coletiva dos conflitos de massa.
►O procedimentos-modelo (Musterverfahren) ou causas piloto (Pilotverfahren) para as questões repetitivas são:
1) Aborda somente questões jurídicas homogêneas.
2) Não é autônomo, é instaurado somente incidentalmente em processual coletivo (vários (amostragem) processos repetitivos que agora são chamados de pilotos).
3) suspensão do processamento de todas as causas repetitivas fora do processos de amostragem (pilotos).
4) julgamento do mérito do incidente (processos pilotos) pelo plenário ou órgão especial, erga omnes, podendo haver homologação de seus efeitos temporais.
5) o julgamento das questões jurídicas homogêneas é feito em ABSTRATO.
1 -OBS: Vincula os processo horizontais (são todos os processos que estão no Tribunal) e vinculação vertical (outros processos de outros tribunais).
2 - OBS.: serve para o IRDR, REsp e RE repetitivo.
3 - OBS.: é possível ouvir a sociedade (lembre-se que vai ser criado um precedente obrigatório). Podem ser designadas audiências públicas, pode ser chamado o amicus curiae.
4 - OBS. IRDR - É modelo de inspiração alemã.
22 O que são molecuralização e atomatização?
1) Molecuralização = aglutinação (tutela coletiva de direitos, IRDR) - julgamento concentrado de causas repetitivas. A tutela coletiva de direitos também visa à aglutinação
2) Atomização = pulverização - vários processos individuais sobre a mesma questão de direito.
23 O que acarreta a falta da molecuralização dos casos repetitivos homogênea? O que se busca molecuralização?
1) A falta de uniformidade nos julgamentos leva a violação do devido processo legal:
- Tratamento não isonômico
- Insegurança jurídico-processual.
2) JURISPRUDÊNCIA LOTÉRICA
– várias decisões diferentes – Eduardo Cambi
- Custo excessivo à atividade jurisdicional
- Violação da duração razoável do processo
3) OBJETIVO DA MOLECURALIZAÇÃO.
Se o Caso 1 tiver a base fática igual ao Caso 2, a solução jurídica tem que ser a mesma. Ao julgar as amostras e aplicar o resultado aos outros casos, é isso que se quer obter. É buscado assegurar: isonomia, segurança jurídico-processual, diminuir os custos da atividade jurisdicional e garantir ao jurisdicionado a duração razoável do processo.
24 Quais os GRUPOS DE LITÍGIO na sociedade contemporânea brasileira?
- GRUPOS DE LITÍGIO na sociedade contemporânea brasileira:
a) Litigiosidade individual ou de varejo: fulano X siclano
b) Litigiosidade coletiva: categorias específicas, grupos, direitos homogêneos, difusos.
c) Litigiosidade em massa ou repetitiva.
25 O que é repercussão geral no RE?
Somente sobe para o STF o Recurso Extraordinário que tiver repercussão geral, ou seja, tem que ser demonstrado que a matéria que está sendo
julgada tem relevância jurídica, econômica, social ou política e transcendência.
Tem que ser demonstrado que o julgamento daquele caso não é de interesse individual, mas sim de várias outras pessoas que se encontram na mesma situação.
27 Qual a NATUREZA JURÍDICA do IRDR?
NATUREZA JURÍDICA
1) Não é meio de impugnação de decisão judicial.
2) Trata-se de um incidente processual. Natureza jurídica de incidente processual coletivo.
3) Competência originária dos tribunais.
28 Quais meios de impugnação de decisão judicial?
Recursos, ações autônomas de impugnação e os sucedâneos recursais.
29 Qual o objetivo do IRDR?
OBJETIVO – fixar a tese jurídica a ser aplicada aos casos concretos repetitivos.
30 Quais os processos principais onde pode requerer o incidente de resolução de demanda repetitiva?
São os meios de impugnação de decisão judicial:
1) recursos,
2) ações autônomas de impugnação (ação rescisória) 3) os sucedâneos recursais,
4) as remessas necessárias,
5) processos de competência originário do TJ.