02 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADA - TRF3ª Flashcards

1
Q

2 QUAIS AS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO?

A

• ADI, ADO, ADC e ADPF E ADI INTERVENTIVA

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2
Q

3 Quais são os Legitimados para as ações do Controle Concentrado (art. 103 CF)? Estes legitimados, quais ação de controle concentrados podem propor?

A

1) Presidente da República (legitimados neutro ou universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
2) Mesa do Senado Federal (legitimados universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
3) Mesa da Câmara dos Deputados (legitimados universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
4) Procurador Geral da República (PGR) (legitimados universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
5) Governador de Estado ou do DF: precisa mostrar pertinência temática, interesse no caso (legitimados especiais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
6) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF: precisa mostrar pertinência temática, interesse no caso (legitimados especiais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
7) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (legitimados universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
8) Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimados universais): precisa de advogado, com poderes específicos para entrar com a ação. Basta ter representação em somente uma das casas (SF ou CD). Se no trâmite da ação, houver troca de partido (era único representante) a ação continua normalmente.
9) Confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional: precisa mostrar pertinência temática, interesse no caso (legitimados especiais). Precisa de advogado,com poderes específicos para entrar com a ação. Entidade de classe de âmbito nacional, hj pode as associações de associações.Ex associação nacional das associações estudais dos delegados de polícia. OBS. ANAMAGES, associação nacional dos magistrados estaduais, o STF negou a legitimidade porque é baixa a representatividade (poucos associados, sem âmbito nacional). Centrais sindicais não são legitimados.

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3
Q

5 Quais são os Legitimados universais para as ações do Controle Concentrado?

A

1) Presidente da República (legitimados neutro ou universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
2) Mesa do Senado Federal (legitimados universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
3) Mesa da Câmara dos Deputados (legitimados universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
4) Procurador Geral da República (PGR) (legitimados universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
7) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (legitimados universais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
8) Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimados universais): precisa de advogado, com poderes específicos para entrar com a ação. Basta ter representação em somente uma das casas (SF ou CD). Se no trâmite da ação, houver troca de partido (era único representante) a ação continua normalmente.

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4
Q

6 Quais são os Legitimados especiais para as ações do Controle Concentrado? Porque são classificados como especiais?

A

5) Governador de Estado ou do DF: precisa mostrar pertinência temática, interesse no caso (legitimados especiais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
6) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF: precisa mostrar pertinência temática, interesse no caso (legitimados especiais). NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
9) Confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional: precisa mostrar pertinência temática, interesse no caso (legitimados especiais). Precisa de advogado,com poderes específicos para entrar com a ação. Entidade de classe de âmbito nacional, hj pode as associações de associações.Ex associação nacional das associações estudais dos delegados de polícia.

*** Porque eles devem demonstrar o interesse no caso ou a pertinência temática.
** Atenção!
O Supremo, em situações pontuais, tem relativizado a necessidade de demonstração da pertinência temática

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5
Q

7 Dê dois exemplos hipotéticos que os legitimados especiais do controle constitucional concentrado devem demonstrar o interesse no caso ou a pertinência temática.

A
  • ** Situação hipotética 1 – O Governador do DF deseja entrar com uma ADI no STF, questionando lei do Estado de Goiás que, em seu pensamento, viola a Constituição Federal. A Lei determina que o ICMS de produtos que forem des­tinados a Goiás, de qualquer parte do país, será de 10%, exceto os originados no DF, sobre os quais a taxa será de 12%. Essa Lei atinge interesse do DF, e o Governador pretende que ela seja declarada inconstitucional por romper com o princípio da isonomia. Nessa situação hipotética, tal ação é cabível.
  • ** Situação hipotética 2 – O Governador do DF deseja entrar com uma ADI no STF, para questionar lei do Estado de Goiás que, em seu pensamento, viola a Constituição Federal. A lei determina aumento remuneratório para os policiais militares do Estado de Goiás. Nesse caso, o Distrito Federal não tem relação com a polícia militar de Goiás. Apesar de a Lei Federal violar a constituição, o Governador do DF não tem legitimidade para questionamentos nesse caso, pois não tem a pertinência temática.
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6
Q

9 Quais dos legitimados para a ação de controle concentrada dever utilizar advogados? Como deve ser a procuração?

A

OBS.: Precisam de advogados – com procuração que demonstrem poderes específicos para ajuizar, perante o STF, questionamentos via ADI de artigos específicos.
Há um rigor dentro da regra de procuração.
• Partido político com representação no Congresso Nacional;
• Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A Constituição Federal de 1988 não especifica em que casa, ou casas, o par­tido político deve ter representantes para que possa ajuizar ADI. Assim, é sufi­ciente que o partido tenha representante em apenas uma das casas

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7
Q

10 Quais as Ações aplicáveis aos nove legitimados do art. 103 da CF?

A
  • Ações aplicáveis os nove legitimados para as ações: ADI, ADO, ADC e ADPF
  • A influência da EC 45/04
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8
Q

11 Qual o legitimado para a ADI INTERVENTIVA

A
  • Não se aplicação A todos os nove legitimados: ADI INTERVENTIVA (artigo 34, VII) somente um legitimado que é o PGR, a nível federal.
  • Legitimação no âmbito estadual é somente um legitimado que é o PGJ.
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9
Q

12 As centrais sindicais são legitimados para ação de controle constitucional concentrado? Qual sindica é legitimado?

A

CUT – Central Sindical
Centrais sindicais não são legitimadas.
- Não são legitimados sindicatos de abrangência nacional (aeroviários e aero­nautas), nem as federações de abrangência nacional.
- Assim, nesse grupo, o único ente legitimado para ingressar com ADI, ADO, ADC ou ADPF é a confederação sindical.
- Associação de associações tem legitimidade para ingressar com Ação de Controle Constitucional, exemplo ADEPOL.

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10
Q

13 Quais Entidades de Classe da Magistratura tem legitimidade para entrar com ação concentrada de constitucionalidade?

A
  • ** LEGITIMADOS:
  • AMB,
  • AJUFE,
  • ANAMATRA.
  • ** NÃO LEGITIMADOS
  • AMAGES - Ela, em tese, representa todos os magistrados estaduais. O Supremo entende que, para ter legitimidade, a entidade deve representar uma parcela significativa da categoria
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11
Q

15 Quais os legitimados e quais ações de controle concentrado na esfera Estadual - Constituição Estadual (CE)? Pode o TJ fazer o controle concentrado tendo como parâmetro a CF? A quem cabe o papel de custos legis e defensor legis

A

1) Legitimados (artigo 125, § 2º): a CE pode propor de forma mais ampla possível os legitimados para entrar com ações de controle concentrado da CE.
* ***Pela CF são legitimados para ADI Estadual: Governador, AL/CL, PGJ, Seccional OAB, partido político com representação no congresso.
2) Possibilidade de existência de outras ações do controle, além da Representação de Inconstitucionalidade (ADI Estadual): Apesar do art. 125,§2º, dizer somente a representação de inconstitucionalidade, para a doutrina, cabe as 5 ações de controle concentrado no âmbito estadual.
3) Controle concentrado feito pelo TJ tendo como parâmetro a CF: segundo STF, pode haver sim, desde que o art. da CF e da CE sejam iguais.

Artigo 90 CE/SP -São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
I -o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
II -o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III -o Procurador-Geral de Justiça;
IV -o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V -as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI -os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§1º -O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§2º -Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
§3º -Declarado inconstitucional, em controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal.
-§ 3º foi declaradoinconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos doRecurso Extraordinário nº 199293/1996, julgado em 19/05/2004,e teve a sua execução suspensa pelaResolução nº 46/2005, de 28/06/2005, do SenadoFederal.
§4º -Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§5º -Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
§6º -Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.

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12
Q

16 O Advogado Geral da União – AGU ou a Defensoria Pública Geral da União – DPGU, eles têm legitimidades para ingressar ADI?

A

Não

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13
Q

17 Como se resolve quando existe simultaneidade de ações concentradas no STF e TJ quando art. da CF e da CE sejam iguais, para normas estaduais?

A

4) O problema da simultaneidade de ações (PARA NORMA ESTADUAL):
a) sobre uma lei estadual, há duas ADI, simultâneas, uma no STF e outra no TJ. Se STF julgar inconstitucional a lei estadual, o TJ perde seu objeto. Se o STF julga constitucional a norma estadual, o TJ pode julgar ela inconstitucional, desde que seja por outra fundamentação. (o ADI Estadual fica suspensa até o julgamento da ADI no STF)
b) Se a 1º ADI já foi julgada no STF, se julgar inconstitucional, o TJ perde o objeto, a norma não mais existitá para ser questionada. Se julgar como constitucional, pode haver depois uma 2º ADI estadual, depois, desde que sob fundamentos diferentes do julgado do STF. (não simultaneidade).
c) Se a 1º ADI foi julgada no TJ, como constitucional, pode haver uma 2º ADI no STF, retirando a norma por inconstitucionalidade. (não simultaneidade).
d) Se a 1º ADI foi julgada no TJ, como inconstitucional, pode haver uma 2º ADI no STF? - Se transitou em julgado, a norma foi retirada do ordenamento, e não se pode haver 2º ADI no STF.
- Se não transitou em julgado a decisão do TJ, deve-se entrar com RE, pondendo o STF afirmar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma estadual. Este RE não é controle concentrado, ocorre controle via difuso (não simultaneidade).

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14
Q

18 Como se resolve quando existe simultaneidade de ações concentradas no STF e TJ quando art. da CF e da CE sejam iguais, para normas municipais?

A

5) O problema da simultaneidade de ações (PARA NORMA MUNICIPAL):
a) Não cabe ADI para o STF, de normas municipais, mas cabe para o TJ. Contra a decisão do TJ, só caberia RE se ela não transitou, passando para controle difuso.
b) sobre uma lei municipal, o único instrumento de controle concentrado para o STF, é o ADPF, diretamente para o STF.

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15
Q

19 Pode adentrar ADI no STF contra lei municipal?

A

Não cabe ADI no STF contra lei municipal.

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16
Q

20 No âmbito municipal, existe algum instrumento de controle concentrado para o STF,

A

Sobre uma lei municipal, o único instrumento de controle concentrado para o STF, é o ADPF, diretamente para o STF.

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17
Q

21 Quem estabelecerá as instituições de representação de inconstitucionalidade a nível Estadual?

A

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(…)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
(…)

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18
Q

22, 23 O TJ pode fazer controle de constitucionalidade concentrado tendo como parâmemetro a CF?

A

Segundo STF, pode haver sim, desde que o art da CF e da CE sejam iguais.

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19
Q

24 Contra quais atos normativos se pode fazer o controle constitucional concentrado no STF??

A

ADI eADO = LF, LDF se e, LE (LM não).
ADC = só LF.
ADPF = todas, LF, LD, LE e LM

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20
Q

27 Contra quais atos normativos se pode fazer o controle constitucional concentrado no TJ?

A

ADI = LE e LM (LF não)

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21
Q

28 e 29 Quem faz o controle constitucional difuso e concentrado?

A
  • ** Difuso: Qualquer juiz ou tribunal do pais.

* ** Concentrado: CF somente o STJ. CE somente o TJ.

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22
Q

31 Qual a Diferença entre sistema difuso e concentrado de constitucionalidade

A

A - CONTROLE DIFUSO E
B - CONTROLE CONCENTRADO
1A) Modelo norte-americano
1B) Modelo austríaco-alemão (Europeu)

2A) Surgido a partir do caso Marbury vs Madison.
2B) Idealizado por Hans Kelsen

3A) Controle incidental (incidenter tantum)
3B) Controle principal – Direta

4A) Via de exceção ou de defesa
4B) Via de ação

5A) Inconstitucionalidade da norma é a razão de pedir. (Causa de pedir)
5B) Inconstitucionalidade da norma é o pedido. (Pedido)

6A) No Brasil, adotado desde a Constituição de 1891. – Rui Barbosa
6B) No Brasil, adotado a partir da EC n. 16/1965
– ADI, a ser proposta, perante o STF,
exclusivamente pelo PGR.
– Entre 1965 e 1988, havia apenas um
legitimado: legitimação exclusiva do PGR.
* Na Constituição de 1934, já havia a previsão da ADI Interventiva.

7A) A CF/1988 manteve a previsão de controle difuso.
7B) CF/1988 trouxe as seguintes inovações:
A ampliação dos legitimados (antes era só o PGR);
A criação do controle das omissões
constitucionais (ADO); a previsão da ADPF.
* A ADC só foi introduzida pela EC n. 3/1993;
** A EC n. 45/2004 inseriu o governador e a
Câmara Legislativa do DF como legitimados

8A) A inconstitucionalidade pode ser arguida em qualquer tipo de ação – ações ordinárias, trabalhistas, cíveis, penais, ações civis públicas etc. – ou mesmo através dos remédios constitucionais (HC, MS, MI, HD e ação popular).
8B) A inconstitucionalidade só pode ser arguida através dos seguintes mecanismos:
a. ação direta de inconstitucionalidade – ADI;
b. ação declaratória de constitucionalidade – ADC;
c. ação direta de inconstitucionalidade por
omissão – ADO;
d. arguição por descumprimento a preceito
fundamental –ADPF;
e. representação interventiva – ADI Interventiva

9A) Pode ser utilizado por qualquer pessoa, no bojo do processo.
9B) No plano federal, só pode ser iniciada pelos legitimados do art. 103, da CF/1988.

10A) Adoção da teoria da nulidade – Na origem.
10B) Adota a teoria da anulabilidade – Na origem.

11A) Pode ser feito por qualquer juízo ou Tribunal do país.
11B) Só pode ser feito pelo STF (violação à CF) e pelos TJs (ofensa à CE).

12A) Decisão, EM REGRA, produz efeitos interpartes (entre as partes).
12B) Decisão produz efeitos erga omnes (todos).

13A) Ao declarar a inconstitucionalidade, o STF deve comunicar ao Senado (artigo 52, X). Papel atual do Senado – dar publicidade à decisão do STF.
13B)Não se aplica o artigo 52, X, CF.

14A) Incide a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF/1988 – Súmula Vinculante n. 10.
14B) Não há incidência da cláusula de reserva de plenário.

15A) Ao proferir a decisão, o julgador pode fazer modulação de efeitos (‘decisão de calibragem’).
15B) Ao proferir decisão, julgador pode fazer
modulação de efeitos (‘decisão de calibragem’).

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23
Q

35 Existe casos em que o controle difuso gera decisão erga omnes?

A

A regra geral é não, mas existe algumas exceções, como nos casos:

1) se o julgado final partiu do plenário do STF (difuso ou concentrado).
2) Na ação civil público versando em direito difuso.
3) RE contra ADI estadual

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24
Q

36 Qual controle constitucional que o STF tem informar o SF, art. 52, X CF?

A

Somente no controle difuso que o STF informa o Senado.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
(…)

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25
Q

37 O que é mutação constitucional?

A

Mudança de interpretação da norma, sem alteração do texto.

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26
Q

38 O que é cláusula de reserva de plenário (full bench)?

A

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

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27
Q

39 Em quais dos controles de constitucionalidade se admite a figura do amicus curiae?

A

Em ambos, tanto no difuso como no controle de constitucionalidade concentrado.

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28
Q

41 Qual classificação do momento do controle constitucional?

A

1) Anterior a vigência da norma: controle preventivo de constitucionalidade.
2) Posterior a vigência da norma: controle repressivo de constitucionalidade

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29
Q

42 Faça a tabela de momentos e modelos de controle.

A

PODER / PREVENTIVO / REPRESSIVO

1) LEGISLATIVO: apreciação de projetos pelo CCJs e Plenário / art. 49,V, 52, X e 62, §5º, todos da CF.
2) EXECUTIVO: veto jurídico / Orientação para subordinados deixarem de cumprir norma inconstitucional.
3) JUDICIÁRIO: MS impetrado por parlamentares / Controle Difuso ou Concentrado
4) TCU: não tem preventivo / Súmula 347 STF

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30
Q

43 Qual o tipo de controle (modelos) que os três poderes fazem?

A

Todos os poderes fazem o controle preventivo e repressivo, cabendo ao judiciário o controle jurisdicional e aos 2 outros poderes o controle político.

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31
Q

44 Como é feito o controle constitucional político repressivo do Congresso Nacional (CN)?

A

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (veto legislativo):
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

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32
Q

45 Como é feito o controle político repressivo constitucional do Senado federal (SF)?

A

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
OBS: se o controle é concentrado, em regra é erga omnes, e é retirado a norma.
No controle difuso, a incostitucionalidade só vale para as partes, neste caso se aplica o artigo acima, pois se o SF quiser, suspende a norma. STF não aceitou a relativisação (abstratização) do controle difuso, estando o art. 52 valendo (Caso do HC do Acre).

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33
Q

46 Como é feito o controle político repressivo constitucional da medida provisória (MP)?

A

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais (se tem urgência e relevante). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

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34
Q

47 Como é feito o controle constitucional político preventivo do Poder Executivo (PE)?

A

É feito através do veto presidencial, que pode ocorrer sanção ou veto.

  • Sanção pode ser expresso ou tácito (15 dias).
  • Veto pode ser político (contrária interesse público) ou jurírdico (inconstitucional ou vício formal).
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35
Q

48 Como é feito o controle constitucional político repressivo do Poder Executivo (PE)?

A

__ Uma vertente da doutrina entende que pode haver a orientação para subordinados deixarem de cumprir norma inconstitucional (vertente predominante). Uma ADI demora 4 anos para ser julgado, e o presidente jurou defender a CF. Exemplo: estabilidade do funcionário é 3 anos. Lei 8.112/90, art. 20, estágio probatório, 24 meses. MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e AGU orientou para não seguir os 24 meses e sim os 3 anos. (MS 12.523 do STJ = 3 anos).
__ Outra vertente diz não mais ser possível esta orientação porque a partir da CF/88 deu legitimidade ao presidente de adentrar com um ADI.

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36
Q

49 Qual o prazo médio para o julgamento de um ADI?

A

4 anos

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37
Q

51 Como é feito o controle constitucional jurisdicional preventivo no Poder Judiciário (PJ)?

A
  • Somente o parlamentar pode entrar com esta ação (proteção ao devido processo legislativo).

1) PEC - viola cláusula pétrea: EX. MS contra a PEC da redução da maioridade.
2) Vício Formal de inconstitucionalidade em projetos de lei. Exemplos:
2. 1 - Contraria a cláusula de irrepetibilidade absoluta: mesmo projeto somente depois de passar outra sessão (outro ano), mas pode se for sessão extraordinário.

    • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE, Vício formal e material.:
  • Para questionar vício formal de inconstitucionalidade em projeto de lei ordinária pode. Mas no projeto de lei ordinária não pode usar o MS em vício material, somente no PEC)
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38
Q

53 O MS proposta por parlamentar, controle constitucionalidade jurisdicional preventivo, pode questionar vício material do projeto de lei ORDINÁRIO?

A
  • Não, o MS impetrados por Parlamentares (o controle preventivo jurisdicional é excepcionalíssimo. Como regra, o legislativo tem liberdade para trabalhar. Somente depois que a norma entrar em vigor, o judiciário poderá atuar. Esse poder atuará de forma Excepcional).
  • O Parlamentar somente pode questionar, junto ao STF, via MS do parlamentar, PEC que viola cláusula pétrea e sobre vício formal. No projeto de lei ordinária não pode usar o MS em vício material, mas no PEC pode alegar vício material e formal.
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39
Q

54 Como é feito o controle constitucional jurisdicional repressivo no Poder Judiciário (PJ)?

A

CONTROLES DIFUSO ou CONCENTRADO

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40
Q

55 Como é feito o controle constitucional preventivo do TCU?

A

Não existe controle preventivo.

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41
Q

56 Como é feito o controle constitucional repressivo do TCU?

A

SÚMULA 347/STF (de 1962): permite que o TCU, dentro de sua competência, faça controle difuso (casos concretos) de constitucionalidade das normas. Não existe controle abstrato.
*** Esse controle é hoje questionado, pois a Súmula que autoriza tal atuação é de 1962.

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42
Q

57 CNJ faz controle constitucional?

A
  • A Priori o CNJ não tem jurisdição, Tem somente a competência de controle da atuação administativa e financeira do judiciário e dos deveres funcionais dos membros.
  • No entanto, com a PET 4.656, o STF diz que o CNJ pode ter controle de validade dos atos adm do judiciário (mas não se pode ser controle de constitucionalidade, mas de controle de validade dos atos admvos).
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43
Q

59 Como esta regulado a modulação temporal dos efeitos na ADI, ADC e ADO? Quais os motivos?

A

Modulação Temporal dos Efeitos (‘Decisão de Calibragem’), artigo 27, Lei nº 9.868/99 (serve para ADI, ADC e ADO, vale na cautelar e decisão final):

Lei n. 9.868/1999
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros (DE ONZE, PRECISARÁ DE 8 MINISTROS), restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

OBS.:
- Para a votação da ADI, ADC e ADO é necessário a maioria absoluta, de onze, precisa de seis. - A regra geral é ex-tun.e a decisão na cautelar
é ex nunc (não é retroativa), mas ambas podem sofrer modulação temporal de efeitos.

44
Q

60 A modulação temporal dos efeitos pode ser utilizado no controle difuso?

A

A modulação temporal dos efeitos dentro do controle difuso não é reservada apenas ao STF, qualquer juiz ou tribunal do país pode modular
Ex. RE 197.917 - Município de Mira Estrela, TRE restringiu o nº de vereadores, STF modulou , valendo a redução para próxima eleições .Aplicou-se um momento futuro, com decisão para as próximas eleições. Nesse caso, trata-se de recurso extraordinário, controle difuso.

Modulação Temporal dos Efeitos (‘Decisão de Calibragem’) •Aplicação ao controle difuso: sim

45
Q

62 A modulação pode ser requerida apenas por meio de embargos de declaração?

A

•(Im)possibilidade de ser pleiteada apenas por meio de embargos de declaração.
Na ADI pode-se pedir a modulação. Se não pedir, pode o STF modular mesmo assim, mas se não modular, excepcionalmente, o STF entende que cabe embargos de declaração da parte, pedindo a modulação. Exemplo: ADI 2797 (embargos de declaração) ADI da lei 10.628/02 (continuidade do foro especial - lei do apagar das luzes)

46
Q

63 A modulação pode ser feita na recepcionalidade de lei anterior a CF/88?

A
  • Aplicação no juízo de recepção/revogação de normas pré-constitucionais (ou não recepcionadas pela nova CF):
    Se norma foi julgada não recepcionada, seus efeitos ex-tunc é ate´a promulgação da nova CF, 5/10/1988, a não a data da entrada em vigor da lei não recepcionada.
    No caso acima a CF, pode o STF fazer a modulação normalmente.
    EX. Lei n. 6.880/1980 – limitação de idade com contratação prevista em regula­mento. Princípio da legalidade – limitação de idade prevista em lei contraria a CF. Falta de razoabilidade.
    O STF julgou essa questão somente em 2011. Por razões de segurança jurídica, a regra de contratação prevista em regulamento valeu até 31/12/2011, alcançando os concurso ainda abertos ou em andamento. Assim, o STF aplicou a regra da modulação de efeitos no juízo de recepção/ revogação.
47
Q

66 Qual a finalidade, natureza jurídica, poderes e momento da admissão do AMICUS CURIAE? Qual a lei que o regula?

A

AMICUS CURIAE
•Finalidade: pluralizar o debate; preservar interesses da coletividade; sociedade aberta de intérpretes (Peter Häberle).
•Natureza jurídica: não tem concensso doutrinário.
•Momento da admissão: até a data em que o Relator libera o processo para a pauta, regra geral. Tem pouquíssima exceções jurisprudenciais.
- Se negado, tem a possibilidade de interposição de recurso, agravo interno. Contra esta decisão não cabe recurso.
•Poderes do amicus curiae: pode fazer sustenção oral, apresentar pareceres.
* Regulamentação: Lei 9.868/99

48
Q

67 Se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade?

A

AMICUS CURIAE – Lei 9.868/99.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros
no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
(o STF permite o amicus na ADI/ADC/ADO/ADPF, de forma excepcional, lei 9863/99).
§ 1o (VETADO).
§ 2o O relator, considerando a relevância da
matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir,
observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.

49
Q

68 O amicus pode recorrer? Como ele ingressa nos autos? Pessoa natural pode ser amicus?

A
  • O amicus não pode recorrer da decisão de mérito final, e ele pode pedir ao relator do processo, por sua iniciativa própria, a entrada no processo. Relator negar, cabe agravo regimental (atenção: sub judice, pode mudar este entendimento). Para ações concentradas não pode ser pessoa física, natural.
  • Caso a corte entenda que não há necessidade de amicus curiae, pode retirá­-lo. Então, se o relator recusou a entrada, a corte pode colocar; se o relator per­mitiu a entrada, a corte pode retirar.
50
Q

69 Como o CPC regula o amicus curiae?

A

AMICUS CURIAE - NCPC
- Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

51
Q

70 O Tribunal pode negar o amicus, depois do relator?

A

O tribunal pode negar o amicus depois do relator aprovar, ou o contrário também.

52
Q

71 Onde esta a legitimidade do judiciário, tendo em vista não ter recebido votos?

A

Esta na fundamentação das decisões judiciárias.

53
Q

72 Qual a natureza jurídica da reclamação constitucional?

A

Direito de Petição, art. 5º

54
Q

73 Quais as hipóteses de cabimento para a reclamação constitucional?

A

1) preservar a autoridade das decisões ou a competência do tribunal. Ex. decisão de turma recursal de juizado especial que contraria decisão do STJ.
2) garantir a aplicação de súmulas vinculantes ou a não aplicação (quando não deveria).
3) Funcionar como ação rescisória em controle concentrado.
Ações de controle concentrados são irrecorríveis, salvo embargos declaração. Não cabe ação rescisória. STF ao julgar art. 20 da LOAS, julgou pelo indeferimento da ADI. Turma recursas da justiça federal contrariou. AGU entrou com reclamação ao STF. O STF julgou a reclamação improcedente, pelo inregecimento do art 20. Passou muito tempo e o STF reviu sua decisão com base na reclamação, funcionando a reclamação como verdadeira ação rescisória.

55
Q

74 Onde está previsto a reclamação constitucional?

A

Foi trazida pela EC nº 92/16, art. 102 STF CF / art. 105 STJ CF/ art.111 TST CF. Mas todos os TJ tem competência para receber as reclamações de suas decisões. Se pode decidir pode ver sua decisão ver cumprida. É a teoria dos poderes implícitos. Ex. decisão de turma recursal de juizado especial que contraria decisão do STJ

56
Q

76 Onde está previsão legal da Súmula Vinculante?
Quem são os legitimados para requerer revisão, cancelamento ou propor edição?
Qual o quorum necessário?
Quem não está vinculado na súmula vinculante?

A

Súmulas Vinculantes
• Previsão constitucional e legal: artigo 103-A da CF e Lei nº 11.417/2006.
• Legitimados: os mesmos da ADI, art. 103, para propor a edicão, cancelamento e revisão. De ofício pelo STF. A lei 11.417 ampliou este rol de legitimados.
•Quorum necessário: 2/3 de votos, oito dos onze ministros STF.
•Início de validade: publicação da súmula.
•Quem está vinculado: todo executivo, todo mundo do judiciário, menos o STF. Poder legislativo fica vinculado exceto na sua função típica de legislar.
•Quem não está vinculado: STF, poder legislativo na sua função típica de legislar. (evitar a fossilização da CF).

57
Q

77 Cabe o controle concentrado de constitucionalidade para Súmula Vinculante? Quais os pré-requisitos para requerer a mudança?

A

•Questionamento via controle de constitucionalidade (Cabe ADI?). Não cade ADI nem ADPF, nem outra ação de controle concentrada, contra súmula nem contra súmula vinculante. Já existe um procedimento próprio, O que se pede então? próximo item:
• Procedimento para revisão e cancelamento: próprio STF e os mesmos legitimados do art. 103, para ações concentrados. Para o pedido de revisão ou cancelamento tem como pré-requisito a mudança no cenário jurídico com a sua edição (mudar alguns dos ítens abaixo)
-Modificação na legislação
-Mudança na jurisprudência
*** Fazer a pergunta: “mudou a legislação?
A jurisprudência? O cenário? Se a resposta for não, não cabe o pedido de revisão
-Alteração no cenário que ensejou a edição

58
Q

78 - No controle difuso de constitucionalidade:

1) qual a origem no mundo?
2) Quando foi a introdução no direito brasileiro?
3) Quem pode julgar?
4) Em qual processo pode ser feito?
5) Qual a diferença entre ACP difuso e ADI?
6) Quais os sinônimos para o nome de controle de constitucionalidade difuso?

A

CONTROLE DIFUSO
•Origem no mundo: dois sistema, difuso (aberto, concreto/incidental/ via de defesa ou exceção/ incidenter tantun) e concentrado. Difuso é origem norte americano (Marbury X Madison). Concentrado direito alemão.
•Introdução no direito brasileiro: nasceu em 1891 (2º CF) por influência de Rui Barbosa.
•Quem pode julgar? Qualquer juiz ou tribunal do país.
•Em qual processo pode ser feito? qualquer um, ação, recurso ou remédio.
-O problema da ação civil pública (ACP): ACP cuida de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogênios.
No caso de ACP difuso é com valor erga omnes e julgado por juiz de 1º instância. ADI é concentrado com valor erga omnes e julgado pelo STF. Qual a diferença entre ACP difuso e ADI? ACP difuso a inconstitucionalidade é a causa de pedir, não podendo ser o pedido. Na ADI a inconstitucionalidade é o próprio pedido.

59
Q

79 O que é cláusula de reserva de plenário (full bench). A quem se aplica e não aplica?

A

• Cláusula de reserva de plenário (full bench): art. 97 CF. Decisão plenário ou órgão especial (mín. 11 máx. 25 membros), que substitui o plenário. Órgão fracionário (turmas, câmaras ou seções) não pode declarar inconstitucionalidade.
– Quem pode declarar a inconstitucionalidade? Plenário ou Órgão Especial.
- A quem se aplica? Aos tribunais.
- Quem não pode declarar inconstitucionalidade nos Tribunais? Órgão fracionário, Turmas, Câmaras ou Seções.
-A quem não se aplica: TRIBUNAIS.
- A quem não se aplica a cláusula (não pode declarar inconstitucionalidade)? juízes, turmas recursais do juizado especial e da turmas do STF

60
Q

80
- Qual e o que a súmula vinculante dispõem sobre a cláusula de reserva de plenário (full bench)?

  • Quando que o controle difuso pode ter efeito erga omnes?
  • Qual o nome da força expansiva das decisões do STF?
A

• A Súmula Vinculante 10: viola a cláusula da reserva de plenário a decisão de órgão fracionário, que sem declarar a inconstitucionalidade, afasta a aplicação da norma.
• Efeitos da decisão: em regra, a decisão atinge inter parts, mas tem exceções:
1) se a decisão partir do plenário do STF será erga omnes.
2) RE quando for decidir ADI lei estadual será erga omnes.
- A força expansiva das decisões do STF: chamava a abstrativização do controle difuso de força expansiva. Mas hj não mais aceita, passando para o entendimento da existencia da abstrativização.
- A abstrativização (ou objetivização) do controle difuso: iguala os efeitos da decisão das ações concentrada (abstrata) erga omnes.

61
Q

81 Qual o papel do Senado para o controle constitucional difuso repressivo?

A

• O artigo 52, X, da Constituição e o papel do Senado Federal:
suspender no todo ou em parte norma declarada incosntitucional pelo STF (difuso). Com a abstrativização, ocorreu uma mutação (mudança da interpretação da norma sem alteração do texto) constitucional com este artigo. Assim, hj, a interpretação da comunicação do art. 52, X é para dar publicidade e não mais para retirar a norma porque ela foi dada erga omnes.

62
Q

82 Como o Supremo Tribunal Federal aprovará a súmula vinculante?

A

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

63
Q

83 Qual o objeto da súmula vinculante:

A

Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

64
Q

84 Quem são os legitimados para propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?

A

Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

65
Q

85 O que ocorre no caso de ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar?

A

Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

66
Q

87 Quanto ao controle concentrado:

1) Qual sua origem?
2) Quandos nasceu no brasil?
3) Qual os sinônimos para o controle concentrado?
4) Quais os tipos?
5) Quel julga?
6) Qual os legitimados?

A

Controle Concentrado
I - ORIGEM: nasceu no direito europeu (hans kelsen-germânico)
-No mundo: Europa, Hans Kelsen.
-No Brasil: 1º) nasceu com ADI interventiva na CF/34.
2º) ADI nasceu com a EC 16 na CF/65, legitimado só o PGR.
3º) ADO e ADPF CF/88.
4º) ADC com a EC nº 3/93 na CF 88.
II - SINÔNIMOS: controle principal, abstrato (ADII pode ser concreto tb), fechado(só STF e TJ na CE), via de ação
III - FERRAMENTAS: ADI, ADO, ADC, ADPF e ADI Interventiva. OBS: ACP difusa é controle de constitucional difuso.
IV - QUEM PODE FAZER? STF e TJ na Const. Estadual.
V - LEGITIMADOS: artigos 103 e 129, IV (ADII PGR, se na CE PGJ)

67
Q

88 Quanto ao controle concentrado:

1) Efeitos da decisão?
2) Momento em que a decisão começa a valer?
3) Pode haver recorribilidade das decisões?

A

I - EFEITOS DA DECISÃO:
-Erga omnes: para todo mundo, menos STF e Poder Legislativo na atividade principal (legislar).
-Caráter vinculante e a ausência de vinculação do Poder Legislativo na atividade principal, típica (legislar)
(fossilização da Constituição)
II - MOMENTO EM QUE A DECISÃO COMEÇA A VALER: a publicação da decisão pode demorar anos. Por isso, começa a decisão valer com a publicação da ata do julgamento.
III - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES:
-Descabimento de ação rescisória
-Impossibilidade de desistência

68
Q

89 Quanto ao controle concentrado, existe o efeito repristinatório? Qual a legislação que regulamenta?

A

•Efeito repristinatório (existe 2 leis e uma decisão do judiciário) da declaração de inconstitucionalidade (tem efeito respristinatório no controle concentrado) x repristinação (existe 3 leis) na lei não tem.
•Legislação de regência do controle concentrado:
-ADI, e ADC: Lei 9.868/99 (aplicação subsidiária para ADPF e ADII)
-ADPF: Lei 9.882/99
-ADI Interventiva: Lei 12.562/11
- ADO: Lei nº 12.063/09

69
Q

90 Qual a diferença entre efeito repristinatório e a repristinação?

A

A repristinação, constante da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasi­leiro, ocorre quando uma lei (A) é revogada por outra (B) e, posteriormente, a própria norma revogadora (B) é revogada por uma terceira lei (C). A repristinação deve ser expressa.
O efeito repristinatório, por sua vez, ocorre quando uma lei (A) é revogada por outra (B) e, posteriormente, a própria norma revogadora (B) é revogada por decisão judicial (C). Nesse caso, considera-se que a segunda lei (B) nunca exis­tiu no ordenamento jurídico. Em regra, não se admite repristinação no Direito Brasileiro.

70
Q

92 Qual das ações concentradas cabem cautelar? Para quais serventias?

A

1) ADI:
Suspende a norma questionada no STF (regra: ex nunc + efeito repristinatório).
2) ADC:
Suspende os processos nos quais esteja em discussão a lei objeto da controvérsia judicial (prazo: 180 dias).
3) ADO:
Três opções: suspende a norma; suspende os processos (sem prazo); ou outra medida determinada pelo Tribunal.
4) ADPF:
Suspende a norma ou o ato questionado.
5) ADI Interventiva:
Suspende o processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida relacionada ao objeto da representação interventiva.

71
Q

94 Qual a finalidade de cada instrumentos de controle de constitucionalidade concentrado?

A

Considerações importantes:
1) ADI:
Lei n. 9.868/1999, propõe a inconstitucionalidade da norma, reti­rando-a do sistema definitivamente.
2) ADC:
tem por objetivo confirmar a constitucionalidade da norma, sendo cabível quando houver controvérsia judicial sobre a norma.
3) ADO:
Lei n. 12.063/2009, alterou a Lei n. 9.868/1999 e possui três fina­lidades: suspender a norma, os processos ou outra medida. Não há prazo estabelecido.
4) ADPF:
pode questionar, por exemplo, decisão judicial.
5) ADI Interventiva:
pode ser proposta por descumprimento de decisão judicial.

72
Q

95 Qual o PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO no controle concentrado?

A

PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1) ADI, ADO, ADC e ADPH: um dos legitimados para a propositura (PGR).
2) ADI INTERVENTIVA: único legitimado (PGR), na esfera Estadual é PGJ.
3) FISCAL DA LEI (custos legis): vai ser ouvido e poderá apresentar pareceres. Mesmo propondo a ADI, o Ministério Público atua como fiscal da lei.

73
Q

96 Qual o PAPEL DO AGU no controle concentrado? Quais as exceções desta atuação?

A
PAPEL DO AGU:
DEFENSOR LEGIS (ou curador da lei) (não é papel da defensoria pública).

I - CASO GERAL: aplica o Artigo 103, § 3º, da CF
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(…)
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

II - EXCEÇÕES: Hipóteses em que a defesa da norma pelo AGU não será obrigatória:

1) Manifestação de inconstitucionlidade anterior do STF, se o AGU assinar a petição da ADI juntamente com o Presidente da República. (OBS.: Pode o presidente assinar sozinho, e o AGU não é legitimado para propor ações concentradas).
2) Se a norma questionada contrariar interesse da União.

74
Q

26 O que é causa petendi aberta na ADI?

A

Quando o STF aceita a ADI, a corte tem total liberdade para achar outras inconstitucionalidades na lei, diferente do pedio, outros fundamentos. Vale para todas as ações de controle concentrado.

75
Q

27 O que é a inconstitucionalidade por arrastamento (por reverberação, por ricochete, por consequência, por decorrência)

A

A ADI é contra a Lei X, que foi regulamentada pelo dec. Y. Uma vez incostitucional a lei x, o dec. Y também será.
Vale para todas as ações de controle concentrado.

76
Q

29 Cabe ADI das decisões judiciais? E nos atos normativos?

A

– Delimitação de “lei ou ato normativo”: não cabe ADI de decisões judiciais. Atos normativos existem os do art. 59 da CF, nestes cabem OK.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
77
Q

29 Cabe ADI sobre normas originárias?

A

– Normas originárias? será feito o limite entre duas normas (princípios) no caso concreto. Não há de se falar em inconstitucionalidade e sim em subsunção ao caso concreto. Ex. Liberdade de imprensa e o Direito a Privacidade. NÃO CABE. Normas do poder constituinte originário não cabe. NÃO CABE.

78
Q

30 Cabe ADI sobre emendas constitucionais e CE?

A

– ECs e Constituições Estaduais: OK. Cabe contra as normas do poder constituinte derivado (decorrente, revisor e reformado).

79
Q

30 Cabe ADI contra Ato Administrativo?

A

– Atos administrativos: em regra geral pode OK. Tem que ter generalidade e abstração. OBS súmula vinculativo 37.

Súmula Vinculante 37:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

80
Q

31 cabe ADI sobre atos normativos secundários?

A

– Atos normativos secundários: são os que regulamentam os atos normativos primários. Ex. portarias, instrução normativos, decretos regulamentares. NÃO CABE (é caso de legalidade e não de constitucionalidade)

81
Q

31 O que ocorre se o objeto da ADI for revogado?

A
  • Revogação no curso da ação: ADI é julgada prejudicada por perda do objeto. Mas tem exceções: se comprovar fraude processual, prossegue com o ADI.
82
Q

31 Cabe ADI sobre MP?

A

– ADI contra MPs: se a MP for rejeitada no curso do ADI, extingue a ADI por perda de seu objeto. MP foi convertida em lei, durante a ADI. Neste caso, o autor adita a inicial, dizendo que a MP virou Lei.

83
Q

33 Qual a finalidade da ADC?

A

•Finalidade: transformar a presunção relativa de constitucionalidade da norma em presunção absoluta de constitucionalidade.

84
Q

34 O que deve ser demonstrado na ADC?

A

Necessidade de demonstração da existência de controvérsia jurisprudencial sobre a norma: tem que contrariar a presunção relativa de constitucionalidade da norma. Contrariedade doutrinária não serve.

85
Q

36 Qual a finalidade da ADO?

A

•Finalidade: combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais (também pa Mandado de Injunção - MI)

86
Q

36 Qual a abrangência da ADO?

A

•Abrangência: omissões referentes a atos normativos primários e secundários (diferença para a ADI)

87
Q

37 Qual as diferenças entre Mandado de Injunção - MI, e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO

A

A - MANDADO DE INJUNÇÃO
B - ADO.
1A) Controle difuso de constitucionalidade (pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal).
1B) Controle concentrado de constitucionalidade.

2A) A competência para julgamento dependerá da
omissão. Pode ser do STF, do STJ, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
2B) A competência para julgamento será sempre do
STF em relação a omissões de normas previstas na Constituição Federal de 1988.

3A) O MI individual pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja impossibilitada de exercer direito constitucional
por falta de norma regulamentadora.
3A) O MI coletivo pode ser impetrado pelos mesmos legitimados do mandado de segurança coletivo, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
3B) Só pode ser ajuizada por entes previstos no artigo 103, incisos I a IX, da Constituição Federal de 1988.

4A) Foi regulamentado pela Lei n. 13.300/16.
4B) Foi regulamentado pela Lei n. 12.063/09, que alterou a Lei n. 9.868 de 1999.

88
Q

A omissão na ADO pode ser total ou parcial?

A

A omissão pode ser total ou parcial. Quando ela é total, não há norma, mas quando ela é parcial, há.

89
Q

44 Qual a abrangência (cabimento contra) do ADPF?

A

Abrangência: cabe ADPF contra:

1) Normas federais, estaduais, distritais e municipais.
2) Normas já revogadas.
3) Cabe ADPF contra direito pré-constitucional, desde que em relação à CF/88. Não cabe ADPF frente à Constituição pretérita (CF/67, CF 65, CF46, etc.).
4) Decisões judiciais, menos as transitadas em julgados.
5) Princípio da Subsidiariedade (pressuposto negativo de admissibilidade)

90
Q

Quais os exemplos de preceito fundamental?

A

O conceito de preceito fundamental vem sendo moldado pelo STF ao longo do tempo, assumindo diversas caracterizações. São exemplos de preceitos fundamentais:

a) A vida, sendo designada dessa forma pela ADPF sobre a interrupção da gestação de bebês anencéfalos;
b) O meio ambiente, instituído pela ADPF da proibição de importação de pneus usados;
c) O direito de reunião e a liberdade de expressão, por meio da ADPF legalização/descriminalização das marchas da maconha;
d) A autonomia da Defensoria Pública.

91
Q

44 Qual a única ferramenta do controle concentrado para o questionamento de normas municipais

A

ADPF!

92
Q

44 Cabe ADPF contra direito pré-constitucional? O que é princípio da Subsidiariedade?

A

Segundo o princípio da subsidiariedade, a ADPF é cabível quando não houver qualquer outro meio do controle concentrado capaz de sanar a lesão a preceito fundamental (pressuposto negativo de admissibilidade).

93
Q

44 O que é Princípio da Subsidiariedade no ADPF?

A

Segundo o princípio da subsidiariedade, a ADPF é cabível quando não houver qualquer outro meio do controle concentrado capaz de sanar a lesão a preceito fundamental (pressuposto negativo de admissibilidade).

94
Q

44 Não é cabível ADPF contra?

A

1) Contra vetos presidenciais (é uma decisão política);
2) Contra súmulas normais ou vinculantes;
3) Contra decisões judiciais transitadas em julgado;
4) Em substituição a embargos à execução;
5) Quando existir qualquer outro meio do controle concentrado capaz de
sanar a lesão a preceito fundamental.

95
Q

Qual a norma legal que vai , de forma supletiva, auxiliar no procedimento da ADPF?

A

O procedimento da ADPF é regulamentado pela Lei n. 9.882 de 1999, e de
forma supletiva pela Lei n. 9.868 de 1999.
Cabe medida cautelar em qualquer uma das ações do controle concentrado.

96
Q

45 Quem deferirá a liminar na ADPF?

A

A necessidade de urgência para legitimar o deferimento da cautelar, a decisão será do relator, e das demais ações, será do presidente do tribunal.

97
Q

45 Aplica-se o princípio da fungibilidade na ADPF?

A

•Aplicação do princípio da fungibilidade: você impetrou ADPF, mas era ADI, neste caso o STF recebe como ADI. O contrario pode também: ADI vira ADPF. Mas erro grosseiro não aplica.

98
Q

46 quem é o legitimado para a ADIInterventiva?

A

PGR para CF e PGJ para CE.

99
Q

46 Quando cabe a ADII nos seguintes casos?

A

Cabe ADI Interventiva nos casos de:
a) Ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (previstos no inciso VII do
artigo 34 da Constituição Federal de 1988);
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(…)
VI – Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

b) Recusa à execução de lei federal.

100
Q

45 Quais as espécies de ADPF?

A

As espécies de ADPF são:

a) ADPF Principal;
b) ADPF Incidental.

101
Q

Existe ADII no controle abstrato?

A

A ADI Interventiva é uma ação do controle concentrado, mas não abstrato, pois atua contra um ato concreto.

102
Q

Qual outro nome dado a ADII?

A

A ADI Interventiva também é conhecida como representação interventiva.

103
Q

Cabe intervenção de terceiros no ADII?

A

Em todas as ações do controle concentrado, não cabe intervenção de terceiros, mas cabe amicus curiae (em tradução livre, significa “amigo da corte”), procedimento que ocorre quando um indivíduo solicita ao relator a sua entrada.

104
Q

47 Cabe ADII (abrangência/objeto)?

A
Cabe ADI Interventiva contra:
a) Leis ou atos normativos;
b) Atos governamentais;
c) Atos administrativos;
d) Atos concretos;
e) Omissões de autoridades locais, desde que relacionadas aos princípios
sensíveis.
105
Q

47 Cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município?

A

•Representação Interventiva no âmbito Estadual
– Súmula n. 614 do STF : somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal
– Súmula n. 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

106
Q

48 Quais são os princípios sensíveis para possibilitar a ADII?

A

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(…)
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)