Processo Civil Flashcards
Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do ??? para:
I - preservar a ??? do tribunal;
II - garantir a ??? do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de ??? e de decisão do ??? em ???;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de ??? ou de ???;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante ???, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o ??? da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de ??? ou de acórdão proferido em julgamento de ???, quando não ???.
Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Súmula 326 - STJ
Na ação de ???, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica ???.
Súmula 326 - STJ
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do ???, dos ??? e de outras ???, se houver, até a data de ???;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o ??? ou o de sua ???;
III - na ação de alimentos, a soma de ??? pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de ??? ou do ???;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o ???;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à ???;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de ???;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do ???.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações ???, se o autor não puder ???;
II - quando não for ???, desde logo, ???;
III - quando a ??? ou do ??? depender de ???.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.