PROCESSO ADMINISTRATIVO - PAD - INFOS STJ 2024! Flashcards
No controle de legalidade de Processo Administrativo Disciplinar, diante da incontroversa inimputabilidade da Impetrante reconhecida em âmbito criminal, é viável a subsistência de penalidade disciplinar pelos mesmos fato?
Se o servidor público cometer uma falta disciplinar durante um surto psicótico, quando estava totalmente incapaz de compreender que a ação era ilícita, ele não deve receber punição
administrativa
Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.
STJ. 1ª Turma. RMS 72.642-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 1/10/2024 (Info 828).
*Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção administrativa.
A alteração da capitulação legal da conduta do servidor enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar?
Súmula 672 do STJ
Súmula 672-STJ: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024 (Info 825).
*O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o PAD. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.
*No caso, Regina impetrou mandado de segurança alegando que a alteração da classificação jurídica da conduta violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e que o PAD deveria ser anulado.