BENS PÚBLICOS - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião em que hipótese?

A

Não é possível usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial
Caso adaptado: João e sua família construíram uma casa e nela moraram por mais de 15 anos. Ocorre que essa casa estava localizado em um terreno da CAESB, próxima a um reservatório de água.
Sua principal finalidade é a gestão das atividades de saneamento e do fornecimento de água, operando em um regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.
João ingressou com ação de usucapião extraordinária, alegando ter posse contínua, pacífica e com intenção de ser dono. A CAESB contestou, argumentando que a área é bem público, por ser propriedade de uma sociedade de economia mista que presta serviço essencial de abastecimento de água, sendo estratégica para o sistema de captação e distribuição. O STJ afirmou que não seria possível a usucapião neste caso.
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. A concepção de “destinação pública”, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.088-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2024 (Info 829).

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Q
  • Constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, abrangendo qual período?
  • E se for comprovada a boa fé do particular?
A

Quem ocupou irregularmente bem da União deverá pagar a indenização prevista no parágrafo
único do art. 10 da Lei nº 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé.
Constatada a existência de posse ou ocupação ilegal em um bem da União, a lei impõe três consequências:
1) a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel (em outras palavras, a pessoa deverá desocupar a área e a União assumirá a posse);
2) deverá ser canceladas as inscrições eventualmente realizadas; 3) o possuidor ou ocupante irregular pagará uma indenização à União correspondente a 10% do valor do terreno, por ano (ou parte de ano) em que a União ficou sem poder usar o imóvel. Isso está previsto no art. 10, caput e parágrafo único da Lei nº 9.636/1998.
Quem ocupou irregularmente bem da União deverá pagar a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé. Assim, mesmo que o indivíduo tenha ocupado o imóvel da União com autorização do Município, ele deverá pagar a indenização.
A indenização do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/1998 é devida desde quando? O termo inicial da indenização deve corresponder à data em que o ente federal notificou o particular acerca da ilegalidade da ocupação ou do ajuizamento da ação reivindicatória. STJ. 2ª Turma. REsp 1.898.029-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 17/9/2024 (Info 828).
*O fundamento para a indenização deriva tão só da causa objetiva de a União ser a proprietária do bem, e o ocupante ilegal não.
*O termo inicial da indenização deve corresponder à data em que o ente federal notificou o particular acerca da ilegalidade da ocupação ou do ajuizamento da ação reivindicatória.

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