CONCURSO PÚBLICO - INFOS STJ 2024! Flashcards
É possível a interferência do Poder Judiciário na escolha dos membros da banca examinadora de concurso público?
Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário. Não é possível a interferência do Poder Judiciário na escolha dos membros da banca examinadora de concurso público, diante da autonomia assegurada às universidades. A autonomia universitária está expressamente prevista na Constituição da República, a qual dispõe, em seu art. 207, que “[a]s universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
O art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente), da Lei nº 9.394/1996, por sua vez, estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para ingresso de novos professores.
O art. 53 da LDB traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário. A atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.094.184-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 15/10/2024 (Info 831).
Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é
necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide?
Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é
necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide.
Caso adaptado: Lisandro participou de um concurso público, mas não foi aprovado na prova dissertativa. Ele ingressou com ação ordinária pedindo a anulação de uma questão, a reatribuição de pontos e sua reclassificação. O juiz julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça, contudo, anulou o processo, alegando a necessidade de incluir todos os aprovados no concurso, que seriam afetados pela possível reclassificação, além da inclusão do CESPE/UnB, responsável pela correção das provas.
Lisandro interpôs recurso especial, argumentando que não seria caso de litisconsórcio necessário e que o CESPE/UnB não deveria ser parte do processo, uma vez que apenas prestava serviços ao Estado.
O STJ negou provimento ao recurso, afirmando que a instituição organizadora do concurso tem responsabilidade técnica na correção das provas, sendo necessária sua inclusão no processo.
Além disso, o STJ destacou que se trata de litisconsórcio necessário, pois a alteração da classificação de Lisandro afetaria diretamente outros candidatos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.831.507-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2024 (Info 822).