IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INFOS STJ 2024! Flashcards
É cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta somente seja constatada apenas
durante a aposentadoria?
É cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta somente seja constatada apenas
durante a aposentadoria.
Caso adaptado: João, um Promotor de Justiça aposentado do MPDFT, teve seus proventos suspensos após a descoberta de um ato de improbidade administrativa praticado em 2013, quando ainda estava na ativa. Ele impetrou mandado de segurança argumentando que, por estar aposentado, não poderia sofrer sanções relacionadas à perda de cargo e suspensão de proventos, alegando que o art. 208 da LC 75/93 não se aplicaria ao seu caso.
O STJ, no entanto, rejeitou os argumentos de João. É possível a cassação de aposentadoria de Promotor de Justiça que tenha cometido ato de improbidade administrativa quando em atividade. A impossibilidade de aplicar sanção administrativa a servidor aposentado resultaria em tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, prejudicando o princípio da isonomia e da moralidade administrativa. A aposentação não pode servir como escudo para evitar sanções administrativas, sendo cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta só seja descoberta após a aposentadoria. Do contrário, isso constituiria um privilégio injustificado para servidores aposentados que cometeram infrações durante o período em que estava na ativa. STJ. 2ª Turma. RMS 71.079-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 15/10/2024 (Info 832).
A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos de qual artigo?
A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V,
da Lei nº 8.429/1992.
Neste processo, o STJ trouxe uma série de relevantes conclusões:
* A absolvição criminal por atipicidade não impede a ação de improbidade nem faz coisa julgada na esfera cível.
* A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 4º no art. 21 da Lei nº 8.429/1992 prevendo que a absolvição do réu em processo criminal por qualquer fundamento do art. 386 do CPP impedirá o trâmite da ação de improbidade. Ocorre que esse dispositivo teve a eficácia suspensa por decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que deferiu, em 27/12/2022, a medida cautelar na ADI 7236 (DJe 10/01/2023).
* A conduta de frustrar licitação continua sendo tipificada como ato de improbidade após a Lei 14.230/2021, tanto no art. 10, VIII como no art. 11, V da LIA. Se essa conduta havia sido punida com base no caput do art. 11, é possível aplicar a continuidade típico-normativa para enquadrar a conduta nos novos dispositivos, mantendo-se a condenação.
* A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)? Antes da Lei nº 14.230/2021 havia controvérsia sobre o assunto. A Lei nº 14.230/2021, contudo, conferiu nova redação ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar “perda patrimonial efetiva”.
* A Lei nº 14.230/2021 excluiu a sanção de suspensão dos direitos políticos para os atos do art. 11 da LIA. Essa exclusão deve ser aplicar retroativamente para os processos em que ainda não houve trânsito em julgado.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
- As provas produzidas no inquérito civil público têm valor probatório?
- Em que hipótese devem ser afastadas?
As provas produzidas no inquérito civil público têm valor probatório relativo, mas só devem ser
afastadas quando há contraprova produzida sob a vigilância do contraditório.
O juízo de primeiro grau condenou o réu utilizando, como fundamentação, as provas colhidas no inquérito civil. A defesa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação à regra do ônus da prova, considerando que sua condenação ocorreu, exclusivamente, com base no inquérito civil, composto de documentos colhidos de modo informal e unilateral pelo Ministério Público, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o recorrente não produziu qualquer prova que desconstituísse as conclusões aferidas em sede de inquérito cível e corroboradas em juízo. Assim, não havendo contraprova que afaste a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil, elas devem ser preservadas.
Em suma: as provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
- A suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada ao particular que tenha praticado a improbidade com o agente público?
- A proibição de contratar com o Poder Público pode ser aplicada ao agente público mesmo que ele não exerça atividade empresarial?
A suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada ao particular que tenha praticado a improbidade com o agente público; a proibição de contratar com o Poder Público pode ser
aplicada ao agente público mesmo que ele não exerça atividade empresarial.
A suspensão dos direitos políticos dos particulares não é medida inócua, pois ela atinge tanto a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) como a passiva (ius honorum). Ainda que a suspensão dos direitos políticos não produza efeito na capacidade dos particulares de serem votados ou de perderem mandatos, impacta, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercerem o direito de voto.
Além do mais, não se pode excluir a possibilidade de os réus particulares, que atualmente não exercem cargo eletivo, possam se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação à qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos.
Este último raciocínio se aplica de modo semelhante à sanção de proibição de “contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, pois, embora os agentes públicos na época da decisão não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.603-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2024 (Info 824).
- A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no caput art. 10, caput, da LIA (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso?
- Pode-se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.320/2021?
A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no caput art. 10, caput, da LIA (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.
Caso hipotético: João foi condenado (sem trânsito em julgado), antes da Lei nº 14.320/2021, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 sob o argumento de que não se exige efetivo prejuízo ao erário. O prejuízo seria presumido. João interpôs recurso especial contra essa condenação.
Antes que o STJ julgasse o recurso, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Após alterações operadas pela Lei nº 14.230/2022, o caput do art. 10 da Lei de Improbidade passou a exigir que o ato de improbidade cause “efetiva e comprovadamente” prejuízo ao erário.
Em razão disso, depois da Lei nº 14.230/2022, não é mais possível se condenar a pessoa por ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) sob o argumento de que houve prejuízo presumido. Passou a ser exigido efetivo prejuízo. Esse novo entendimento pode ser aplicado para o caso de João? A exigência do efetivo prejuízo prevista na nova redação do caput do art. 10 da LIA (com redação dada pela Lei nº 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso?
SIM. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
Não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 14.320/2021. Essa possibilidade de condenação com base em dano presumido foi uma construção da jurisprudência que não estava prevista expressamente na Lei nº 8.429/92. Logo, essa construção jurisprudencial, não decorrente de texto legal, não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.929.685-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024 (Info 823).