Procedimento Comum Flashcards

1
Q

Qual o conceito de processo e procedimento ?

A

Processo: instrumento por meio do qual o Estado exerce a jurisdição, o autor o direito de ação e o acusado o direito de
defesa, havendo entre seus sujeitos uma relação jurídica diversa da relação jurídica de direito material, qual seja, a relação jurídica processual, que impõe a todos deveres, direitos, ônus e sujeições.

Procedimento: é o modo pelo qual os diversos atos se relacionam na série constitutiva do processo, representando o modo do processo atuar em juízo. É o caminho, o rito.

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2
Q

Qual a consequência da violação de regras procedimentais ?

A

1ª corrente: nulidade absoluta – isso porque gera violação da garantia processual do devido processo legal.

2ª corrente (majoritária): nulidade relativa – com todos os seus desdobramentos: deve ser arguida oportunamente, sob pena de
preclusão; tem que comprovar o prejuízo pois, caso contrário, a nulidade não será reconhecida.

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3
Q

Em caso de persecução penal de crimes com procedimentos distintos, qual deve ser utilizado ?

A

Atualmente, aplica-se o procedimento mais amplo.

  • Obs.: não é possível a combinação de procedimentos
  • Obs.: procedimento ordinário é mais amplo que o previsto na Lei de Drogas
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4
Q

Classificação dos procedimentos penais

A

Procedimentos especiais: em razão da natureza do delito, da pessoa do acusado, etc.

Procedimento comum: utiliza-se de forma subsidiária. Subdivide-se em:
* procedimento ordinário: crime com pena máxima igual ou superior a 4 anos
* procedimento sumário: crime com pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos
* procedimento sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo: pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa, sujeitos ou não a procedimento
especial, ressalvados os casos envolvendo violência doméstica e familiar. - utilizado no Jecrim

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5
Q

V ou F ?

Para delimitação do procedimento comum a ser utilizado considera-se o concurso de crimes, qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena, agravantes e atenuantes.

A

F, agravantes e atenuantes não são consideradas para estabelecer o procedimento

Concurso de crimes, qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena: são levados em consideração, buscando-se , no caso do procedimento comum, o máximo de pena possível.

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6
Q

V ou F ?
Infrações penais praticadas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente e idoso não se aplica a lei do juizado e seu procedimento.

A

F
Aos crimes cometidos contra a mulher, criança e adolescente não se aplica a lei do juizado, todavia, é aplicável quando o crime estiver previsto no Estatuto da Pessoa Idosa, inclusive quando a pena máxima máxima não ultrapasse 4 anos.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.

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7
Q

V ou F ?

Crimes previstos no estatuto da pessoa idosa com pena máxima não superior a dois anos serão da competência dos juizados especiais criminais, em tese, com a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores, já que o estatuto da pessoa idosa não veda a aplicação da lei 9.099.

A

V

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8
Q

V ou F ?

Crimes previstos no estatuto da pessoa idosa cuja pena máxima não ultrapasse os 4 anos: art. 94 – serão da competência do Juizado Especial aplicando-se, o procedimento comum sumaríssimo, nos termos do art. 94 da lei
10.741.

A

F, crimes previstos no estatuto da pessoa idosa cuja pena máxima não ultrapasse os 4 anos: art. 94 – serão da competência do juiz singular aplicando-se, porém, o procedimento comum sumaríssimo, nos termos do art. 94 da lei 10.741.

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9
Q

V ou F ?

Crimes previstos no estatuto da pessoa idosa com pena máxima superior a quatro anos: a competência será do juiz
singular, aplicando-se, porém, o procedimento comum ordinário,

A

V

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10
Q

Qual o procedimento nos crimes previstos na nova Lei das Organizações Criminosas e infrações conexas ?

A

Procedimento ordinário, pouco importante a quantidade de pena.

Lei n. 12.850/13
Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Penal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias
quando o réu estiver preso, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela
complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

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11
Q

Qual o momento do Juízo de Admissibilidade da peça acusatória ?

A

A alteração ao CPP promovida pela Lei 11.719/08, trouxe uma antinomia. Ou seja, dois dispositivos aparentemente em
conflito sobre o momento da admissibilidade da peça acusatória, surgindo 3 correntes:

1ª corrente: a do artigo 399 do CPP - momento adequado seria apos a resposta à acusação

2ª corrente (majoritária): o recebimento/rejeição se dá após o oferecimento da peça- artigo 396 CPP

3ª Corrente: dizia que o recebimento da peça acusatória se daria nos dois artigos. Tanto no 396, quanto no 399. Ou seja,
o juiz deveria receber a peça acusatória em dois momentos.

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12
Q

Rejeição da peça acusatória é expressão sinônima de não recebimento ?

A

Sim
Antigamente havia quem estabelecesse uma diferença entre elas. Diziam que o não recebimento estava ligado a questões processuais e o recurso adequado seria o RESE. Já a peça acusatória estaria relacionada a questões de mérito, por isso o recurso adequado seria a apelação. Isso é uma tese minoritária que ficou hoje de lado. O art. 395 colocou de maneira bem clara quais são as causas de rejeição e previu como recurso o RESE.

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13
Q

Quais são as causas de rejeição da denúncia ?

A

art 395 CPP

I - for manifestamente inepta;
* Seria a inobservância dos requisitos da peça acusatória (art. 41 CPP)
* deve ser arguida até a sentença, sob pena de preclusão.

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
* condições da ação: genéricas (legitimidade e interesse de agir) e específicas (requisição do MJ e representação)
* pressupostos:
- p. de existência: demanda (peça acusatória, onde de exterioriza a pretensão punitiva), órgão investida de jurisdição e partes que possam estar em juízo
- p. de validade: a originalidade da demanda (inexistência de litispendência ou coisa julgada) e inexistência de vícios ou defeitos processuais

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
* Conceito de justa causa: 2 correntes:
1ª corrente: seria um lastro probatório mínimo para a instauração de um processo penal (autoria e materialidade)
2ª Corrente: Ministro Alexandre de Morais (1ª Turma, HC 129.678): conjugação de três elementos: tipicidade, punibilidade e viabilidade (existência
de fundados indícios de autoria).

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14
Q

É possível rejeição parcial da peça acusatória ?

A

Sim

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15
Q

É possível a rejeição da peça acusatória após prévio recebimento ?

A

1ª Corrente: não é possível, pois teria se operado a preclusão pro judicato.

2ª Corrente: as causas de rejeição são matérias de ordem pública. E elas autorizam a análise a qualquer tempo. Logo, não há se falar em preclusão em relação a elas.

STJ: “(…) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. As matérias enumeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte”.
(STJ, 6ª Turma, Resp 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 29/05/2013).

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16
Q

Qual o recurso adequado contra decisão de rejeição da peça acusatória ?

A

Em regra, RESE
Exceção: Juizado - apelação

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17
Q

V ou F ?
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso
interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

A

V, súmula 707 do STF

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18
Q

V ou F ?
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da
denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

A

V, súmula 709 do STF

Da súmula extrai-se o seguinte:
* o acordão que dar provimento ao recurso contra a rejeição da denúncia vale como recebimento da peça acusatória e consequentemente interrompendo a prescrição
* quando a decisão de primeiro grau for nula, o Tribunal não pode receber a peça acusatória. Logo, os autos precisam retornar ao 1º grau e a interrupção só se dará quando o juiz deliberar pela recebimento da peça acusatória.

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19
Q

Há necessidade de fundamentar o recebimento da peça acusatória ?

A

1ª Corrente: há necessidade, devendo a fundamentação ser moderada para evitar pré-julgamento do caso.
Recomenda-se a fundamentação a contrário sensu, isto é, relatar a ausência de qualquer hipótese de
rejeição da peça acusatória

2ª Corrente: o STF tem julgados dizendo que não há necessidade de fundamentação para não corrermos risco de prejulgamento. Salvo nos procedimentos com defesa preliminar.

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20
Q

O recebimento da peça acusatória por Juízo incompetente tem o condão de interromper a prescrição ?

A

O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste
de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere
o art. 117, I, do Código Penal

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21
Q

Qual o processo penal se inicia ?

A

Há duas correntes:

1ª Corrente: entende que o processo penal tem seu início marcado pelo oferecimento da peça acusatória.

2ª Corrente (prevalece): entende que o processo penal se inicia pelo recebimento da peça acusatória.
Obs.: CPPM é expresso nesse sentido (art. 35)

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22
Q

Qual o recurso cabível contra o recebimento da denúncia ?

A

Não há previsão legal, em situações excepcionais é possível HC ou MS para buscar trancamento da ação (atipicidade formal e material, extinção da punibilidade, ausência de pressupostos processuais e ausência da justa causa)

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23
Q

É possível o e trancamento do processo em feitos da competência do Tribunal do Júri ?

A

Sim

Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 154: “Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I), nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c’)”. Paradigma: STF, Pleno, RE 593.443/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.06.2013, DJe 22.05.2014

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24
Q

Qual a consequência decorrente da superveniência de sentença penal condenatória em relação ao habeas corpus impetrado para fins de trancamento do processo em virtude da ausência de justa causa ?

A

O HC resta prejudicado. Não, considerando que ela deve ser analisada no momento inicial
do processo, ou seja, do juízo de admissibilidade. Se o magistrado já atingiu a fase da sentença, no caso, condenatória,
significa que há um standard probatório muito mais elevado. Tanto que condenou. A saída será a apelação. Não poderá
o tribunal trancar o processo por uma suposta ausência de justa causa.

Súmula n. 648 do STJ: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por
falta de justa causa feito em habeas corpus”.

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25
Q

Defesa prévia, defesa preliminar e resposta à acusação são terminologias sinônimas ?

A

Não, são distintas.
- A resposta à acusação está prevista no procedimento comum (art. 396-A do CPP).
* Momento: após o recebimento da peça acusatória, seguida da citação do acusado.
* Objetivo precípuo: convencer o juiz no sentido da absolvição sumária.
* Apresentação do rol de testemunhas: deve ser apresentado sob pena de preclusão. Obs.: defensor público pode ser utilizada subsidiariamente a disposição do art. 186, §2º, CPC: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato
processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
* RA é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta

  • A defesa preliminar está prevista apenas em alguns procedimentos especiais.
  • lei de drogas, procedimento originário dos tribunais, jecrim, decreto-lei 201/67 e procedimento dos arts. 514 a 518 CPP (crime praticado por funcionário publico)
  • A defesa prévia foi extinta.
  • poderia ser apresentada pelo réu OU seu defensor, logo após o interrogatório ou em 3 dias, que era o primeiro ato da instrução
  • não era uma peça obrigatório, de modo que sua ausência não constituía nulidade
  • objetivo da peça: arrolar testemunhas
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26
Q

No procedimento inscrito no artigo 514 do CPP, há necessidade de defesa preliminar quando houver inquérito policial?

A

De acordo com a súmula 330 do STJ NÃO

Súmula n. 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

A súmula é alvo de crítica pela doutrina e pelo STF

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27
Q

Qual a espécie de nulidade decorrente da inobservância da defesa preliminar ?

A

Hoje prevalece a tese de ser nulidade relativa: aquela que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão e o prejuízo precisa ser observado

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28
Q

Nos procedimentos em que há defesa preliminar haveria necessidade, mais adiante, de se apresentar a resposta à acusação?

A

1ª Corrente: há necessidade. O fundamento legal é o art. 394, §4º: As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

2ª Corrente: não há necessidade. E vem sendo adotada pelos tribunais superiores. Deve ser adotada para as provas. Se fundamenta na economia processual, celeridade, garantia da razoável duração do processo. Se já houve a manifestação na defesa preliminar, qual seria a lógica de, logo em seguida, outra manifestação na resposta à acusação? Uma solução seria, na citação da defesa preliminar, o juiz já determinou à defesa que apresente as teses da resposta à
acusação.

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29
Q

Quando haverá revelia no processo penal ? Quais as consequências da revelia no processo penal ?

A

CPP
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar
de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
CPP
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à
citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Consequencia: Desnecessidade de intimação do acusado para os demais atos processuais, salvo em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

30
Q

Quais as hipóteses de absolvição sumária ? qual o grau de convencimento ?

A

Art. 397, CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
* atipicidade material ou formal

IV - extinta a punibilidade do agente.

  • O grau de convencimento necessário para uma absolvição sumária é de certeza
31
Q

É possível absolvição sumária imprópria no procedimento comum ?

A

Não, art. 397, II, CPP, tendo em vista que se fosse ela cabível, o juiz teria que aplicar uma medida de segurança. Ora, como se pode aplicar uma medida de segurança no início do processo? A medida
de segurança é pena, devendo ser aplicada ao fim do processo. Há necessidade de se certificar, antes de sua aplicação, se a conduta é típica, antijurídica e se não há causas excludentes.

32
Q

Quais as diferenças entre a absolvição do procedimento comum e a do rito do júri ?

A

– quanto às hipóteses: As duas primeiras causas exibidas no art. 415, incisos I e II, não constam no art. 397. A III e IV sim.

– quanto ao momento procedimental: A absolvição sumária do art. 397 se dá após a resposta à acusação. Já a absolvição sumária do júri ocorre ao final da primeira fase do júri.

– quanto à absolvição sumária do inimputável: Ela não é cabível na absolvição sumária do art. 397. No caso do júri, conforme o § único do art. 514, é possível a absolvição sumária imprópria do inimputável. Desde que a inimputabilidade seja sua única tese defensiva.

33
Q

Qual o recurso adequado contra a decisão que absolve sumariamente ou não ?

A

Contra a decisão de absolvição sumária – apelação.

Contra a decisão que nega a absolvição sumária - trancamento do processo, seja por habeas
corpus, seja por mandado de segurança, a depender do caso concreto.

34
Q

Qual o prazo para realização da AIJ ?

A

Procedimento ordinário: 60 dias
Procedimento sumário: 30 dias

  • mesmo prazo para réu preso e solto
  • deve ser observando o prazo de 5 dias entre a designação e a realização do ato
35
Q

O que é o princípio da oralidade ? quais suas consequências ?

A

O princípio da oralidade propõe a preponderância à palavra falada sobre a escrita, sem que essa última seja excluída.

A consequência da adoção da oralidade como regra significa a aplicação de 4 subprincípios:
- Concentração: tentar a redução do procedimento a uma única audiência;
- Imediatismo: o juiz deve proceder diretamente à colheita das provas em contato imediato com as partes;
- Irrecorribilidade das interlocutórias: o juiz só poderá julgar se as decisões interlocutórias em sede de audiência forem irrecorríveis
- Princípio da identidade física do juiz: art. 399, §2º, CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
Exceções ao princípio da identidade física do juiz: quando o juiz estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

36
Q

Qual a ordem de inquirição das testemunhas ?

A

Declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

37
Q

Quais provas o juiz poderá indeferir ?

A

Art. 400. (…) § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

  • Prova irrelevante: aquela que, apesar de tratar do objeto da demanda, não possui aptidão de influenciar no julgamento da causa.
  • Prova impertinente: aquela que não diz respeito ao objeto da causa.
  • Prova protelatória: aquela que visa apenas ao retardamento do processo.
38
Q

Quais são as condutas vedadas na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, para zelar pela integridade física e psicológica da vítima,
sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa ?

A

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas

Tal previsão se encontra prevista nos artigos 400-A CPP, 474-A CPP (proc. juri) e 81,§1º-A, Lei 9.099/95

39
Q

Em que consiste a fase de diligências no processo penal ?

A

Consiste na última oportunidade para as parte requerem diligências para sanar dúvidas que surgiram durante a instrução.

Art. 402, CPP: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado
poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Atualmente deve ser feita oralmente, ao final da AIJ

40
Q

Qual o conceito de alegações orais ? qual o prazo ? quando poderá ser realizada por memoriais ?

A

Consistem em ato postulatório das partes que precede a sentença final, no qual o Ministério Público, o querelante, o advogado do assistente e o defensor devem realizar minuciosa análise dos elementos probatórios constantes dos autos

(…) com o objetivo de influenciar o convencimento do juiz no sentido da procedência ou improcedência de eventual pedido de condenação do acusado, fornecendo-lhe subsídios para a sua decisão”

Prazo: 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez).
O assistente do MP tem o prazo de 10 minutos, após a manifestação do Parquet, prorrogando-se
por igual período o tempo de manifestação da defesa

Alegações por memoriais: complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco)
dias sucessivamente para a apresentação de memoriais

41
Q

Qual a ordem de apresentação dos memoriais nos casos de colaboração premiada ?

A

STF entendeu que a ordem é a seguinte:
MP -> corréu delator -> corréu delatado

STJ decidiu que para a aplicação dessa ordem a defesa do acusado delatado deve ter postulado a concessão de prazo ou suscitado a nulidade processual em debate por haver sido franqueado prazo simultâneo

Tal entendimento do STF foi positivado no artigo 4, §10-A, da Lei 12850/13: Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso
do prazo concedido ao réu que o delatou
* preve para todos os atos a ordem, não apenas para AF

42
Q

Quais as consequências da não apresentação dos memoriais ?

A

QUERELANTE
* Em ação penal exclusivamente privada: perempção
* Em ação penal subsidiária da pública: ação penal indireta - MP assume

ASSISTENTE: nenhuma consequência

MP: juiz deve remeter o feito a instancia superior do MP (art. 28 CPP)

DEFESA: ausência de memoria gera nulidade da sentença

43
Q

Diferença entre procedimento ordinário e sumário.

A

ORDINÁRIO
* Audiência em 60 dias
* 8 testemunhas
* há previsão expressa para requerer diligências ao final da audiência
* há previsão expressa para requerer substituição das alegações finais orais por memoriais escritos

SUMÁRIO
* Audiência em 30 dias
* 5 testemunhas
* Não há previsão expressa para requerer diligências ao final da audiência
* Não há previsão expressa para requerer substituição das alegações finais orais por memoriais escritos

44
Q

Quando haverá substituição da testemunha ?

A

Novo CPC
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada;

45
Q

A parte pode desistir da oitiva de testemunha ?

A

Art. 401, §2º, CPP: A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

46
Q

Contradita e Arguição de Parcialidade, qual o momento adequado e qual a providencia a ser adotada pelo juiz ?

A

Art. 214, CPP: Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou
defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

47
Q

Quando e como é realizada a retirada do acusado da sala de audiências ?

A

CPP
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência
e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença
do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como
os motivos que a determinaram.

48
Q

V ou F ?
As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.

A

F, atualmente as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que
puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

49
Q

Quais as consequências da inobservância do art. 212 do CPP ?

A

STF: “(…) A magistrada que não observa o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de
instrução e julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquiram
as testemunhas, incorre em VÍCIO SUJEITO À SANÇÃO DE NULIDADE RELATIVA , que deve ser arguido oportunamente, ou seja, na
fase das alegações finais, o que não ocorreu. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a
demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.
Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/08/2010, Dje 159 26/08/2010).

50
Q

Qual o conceito de Tribunal do Júri ?

A

O júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1ª instância, apesar de não constar no artigo 92 da CF, pertencente à Justiça Comum (Estadual ou Federal), colegiado e heterogêneo (formado pelo juiz presidente e por 25 jurados), que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem
fundamentação, de seus integrantes leigos.

51
Q

Há Tribunal do Júri na Justiça Eleitoral, Militar e Federal ?

A

Na JF sim, na JE e na JM não

52
Q

O MP faz parte do tribunal do júri?

A

Não. Sua atuação no júri é obrigatória. Mas não é integrante. O tribunal do júri é composto apenas pelo presidente e os 25 jurados.

53
Q

Quais são os princípios constitucionais do Júri ?

A

Art. 5, XXXVIII, CF
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

54
Q

Qual a diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa?

A

PLENITUDE DE DEFESA
- prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a” da CF. É exclusiva do júri.
- defesa não precisa se limitar a uma argumentação jurídica. No âmbito do júri a plenitude, de fato, é maior pois a defesa pode se valer de argumentos extrajurídicos (morais, éticos, de política criminal).

AMPLA DEFESA
- prevista no art. 5º, inciso LV, da CF, e válida para os acusados em geral, inclusive no júri.

55
Q

V ou F ?
A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, caput).
Por outro lado, diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade na hipótese de a defesa ter se utilizado da tese com esta finalidade

A

V

56
Q

V ou F ?

Não fere a soberania dos veredictos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da “legítima defesa da honra”

A

V

57
Q

V ou F ?
A votação no Júri não sigilosa, apenas o voto.

A

V
O sigilo é dos votos e não das votações.

Significa que a ninguém é dado conhecer o sentido do voto do jurado, nem mesmo ao juiz presidente. Isso existe como
um mecanismo de proteção aos jurados (que são juízes leigos, temporários, não gozando das mesmas garantias que os
magistrados possuem).

58
Q

O que é a sala especial/secreta ?

A

É um local reservado para a votação.

Art. 485 CPP. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

59
Q

Quem não pode acompanhar a votação no júri ?

A

O acusado e o público geral.

E quando o advogado for seu próprio advogado?
O CPP exige que o defensor do acusado esteja presente. O que fazer nesse caso? A nomeação de advogado dativo.

60
Q

V ou F ?
Os jurados não poderão comunicar-se entre si e com
outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.

A

V

CPP, art. 466 (…)
§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com
outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do
art. 436 deste Código.
§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

61
Q

V ou F ?
A violação a incomunicabilidade dos jurados resulta em nulidade relativa.

A

F, nulidade absoluta

62
Q

É possível haver votação unânime do Júri ?

A

Depois da Lei n. 11.689/08 não, sendo a contagem dos votos interrompida quando atingir a maioria.
Se atingir 4 votos no mesmo sentido será paralisada a votação.

CPP.
Art. 483 (…)
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
* OBS.: apesar do art. falar apenas do quesito de materialidade e autoria, a doutrina e os tribunais superiores entendem que essa sistemática deve ser adotada para todos os quesitos.

63
Q

V ou F ?
Um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão dos jurados.

A

V, trata-se da soberania dos vereditos.
O mérito se refere aos quesitos a serem analisados pelos jurados.

64
Q

Quais são as matérias abrangidas pela soberania dos vereditos no Júri ?

A

São os quesitos, o mérito.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação.

65
Q

V ou F ?
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da sua
interposição.

A

F
Súmula n. 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri É adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

Se a apelação trata de uma das alíneas do artigo 593, III, do CPP, o Tribunal não pode tratar de matéria disposta em outra alínea.

66
Q

Em que consiste o Juízo rescindente e o Juízo rescisório ?

A

Juízo rescindente, também conhecido como Juízo de cassação, trata apenas da desconstituição da decisão impugnada, não podendo ir além, proferindo uma decisão em substituição a aquela, pois violaria a soberania dos vereditos.

Já o Juízo rescisório ou de reforma, consiste na possibilidade de após o juízo rescindente, proferir nova decisão em substituição àquela que fora cassada.

67
Q

Quais são hipóteses de cabimento de apelação no Tribunal do Júri ?

A

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

68
Q

No Tribunal do Júri, quando o Tribunal poderá aplicar o juízo rescindente e rescisório ?

A

Art. 593, III

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o
tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará
a aplicação da pena ou da medida de segurança.

As hipóteses das alíneas “a” e “d” do artigo 593 do CPP será apenas Juízo rescindente.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é
manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite,
porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
* OBS.: independentemente de quem interpôs primeiro

69
Q

V ou F ?

Se, em razão de recurso da defesa, o Tribunal de Apelação entender que não existiu a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, deverá necessariamente submeter o acusado a novo
julgamento, não podendo, em hipótese alguma, afastar essa qualificadora.

A

V, a qualificadora é quesitada aos jurados. Logo, isso se submete a soberania dos veredictos.

70
Q

É cabível a revisão criminal contra a decisão do Júri ? Se não, pq ? Se sim, o tribunal de justiça, ao julgá-la, já poderia absolver o acusado?

A

É cabível a revisão criminal. A doutrina e os tribunais são unânimes.

Quanto a possibilidade do Tribunal, ao julgar a RC, absolver o acusado há 2 correntes:

1ª Corrente: é cabível apenas o juízo rescindente. É a mesma lógica do §3º do art. 593.

2ª Corrente: Majoritária. Ao julgar a revisão criminal já se pode fazer o juízo rescindente e o rescisório. Isso porque ela pressupõe o trânsito em julgado.

71
Q
A