Procedimento Comum Flashcards
Qual o conceito de processo e procedimento ?
Processo: instrumento por meio do qual o Estado exerce a jurisdição, o autor o direito de ação e o acusado o direito de
defesa, havendo entre seus sujeitos uma relação jurídica diversa da relação jurídica de direito material, qual seja, a relação jurídica processual, que impõe a todos deveres, direitos, ônus e sujeições.
Procedimento: é o modo pelo qual os diversos atos se relacionam na série constitutiva do processo, representando o modo do processo atuar em juízo. É o caminho, o rito.
Qual a consequência da violação de regras procedimentais ?
1ª corrente: nulidade absoluta – isso porque gera violação da garantia processual do devido processo legal.
2ª corrente (majoritária): nulidade relativa – com todos os seus desdobramentos: deve ser arguida oportunamente, sob pena de
preclusão; tem que comprovar o prejuízo pois, caso contrário, a nulidade não será reconhecida.
Em caso de persecução penal de crimes com procedimentos distintos, qual deve ser utilizado ?
Atualmente, aplica-se o procedimento mais amplo.
- Obs.: não é possível a combinação de procedimentos
- Obs.: procedimento ordinário é mais amplo que o previsto na Lei de Drogas
Classificação dos procedimentos penais
Procedimentos especiais: em razão da natureza do delito, da pessoa do acusado, etc.
Procedimento comum: utiliza-se de forma subsidiária. Subdivide-se em:
* procedimento ordinário: crime com pena máxima igual ou superior a 4 anos
* procedimento sumário: crime com pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos
* procedimento sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo: pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa, sujeitos ou não a procedimento
especial, ressalvados os casos envolvendo violência doméstica e familiar. - utilizado no Jecrim
V ou F ?
Para delimitação do procedimento comum a ser utilizado considera-se o concurso de crimes, qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena, agravantes e atenuantes.
F, agravantes e atenuantes não são consideradas para estabelecer o procedimento
Concurso de crimes, qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena: são levados em consideração, buscando-se , no caso do procedimento comum, o máximo de pena possível.
V ou F ?
Infrações penais praticadas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente e idoso não se aplica a lei do juizado e seu procedimento.
F
Aos crimes cometidos contra a mulher, criança e adolescente não se aplica a lei do juizado, todavia, é aplicável quando o crime estiver previsto no Estatuto da Pessoa Idosa, inclusive quando a pena máxima máxima não ultrapasse 4 anos.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.
V ou F ?
Crimes previstos no estatuto da pessoa idosa com pena máxima não superior a dois anos serão da competência dos juizados especiais criminais, em tese, com a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores, já que o estatuto da pessoa idosa não veda a aplicação da lei 9.099.
V
V ou F ?
Crimes previstos no estatuto da pessoa idosa cuja pena máxima não ultrapasse os 4 anos: art. 94 – serão da competência do Juizado Especial aplicando-se, o procedimento comum sumaríssimo, nos termos do art. 94 da lei
10.741.
F, crimes previstos no estatuto da pessoa idosa cuja pena máxima não ultrapasse os 4 anos: art. 94 – serão da competência do juiz singular aplicando-se, porém, o procedimento comum sumaríssimo, nos termos do art. 94 da lei 10.741.
V ou F ?
Crimes previstos no estatuto da pessoa idosa com pena máxima superior a quatro anos: a competência será do juiz
singular, aplicando-se, porém, o procedimento comum ordinário,
V
Qual o procedimento nos crimes previstos na nova Lei das Organizações Criminosas e infrações conexas ?
Procedimento ordinário, pouco importante a quantidade de pena.
Lei n. 12.850/13
Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Penal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias
quando o réu estiver preso, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela
complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Qual o momento do Juízo de Admissibilidade da peça acusatória ?
A alteração ao CPP promovida pela Lei 11.719/08, trouxe uma antinomia. Ou seja, dois dispositivos aparentemente em
conflito sobre o momento da admissibilidade da peça acusatória, surgindo 3 correntes:
1ª corrente: a do artigo 399 do CPP - momento adequado seria apos a resposta à acusação
2ª corrente (majoritária): o recebimento/rejeição se dá após o oferecimento da peça- artigo 396 CPP
3ª Corrente: dizia que o recebimento da peça acusatória se daria nos dois artigos. Tanto no 396, quanto no 399. Ou seja,
o juiz deveria receber a peça acusatória em dois momentos.
Rejeição da peça acusatória é expressão sinônima de não recebimento ?
Sim
Antigamente havia quem estabelecesse uma diferença entre elas. Diziam que o não recebimento estava ligado a questões processuais e o recurso adequado seria o RESE. Já a peça acusatória estaria relacionada a questões de mérito, por isso o recurso adequado seria a apelação. Isso é uma tese minoritária que ficou hoje de lado. O art. 395 colocou de maneira bem clara quais são as causas de rejeição e previu como recurso o RESE.
Quais são as causas de rejeição da denúncia ?
art 395 CPP
I - for manifestamente inepta;
* Seria a inobservância dos requisitos da peça acusatória (art. 41 CPP)
* deve ser arguida até a sentença, sob pena de preclusão.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
* condições da ação: genéricas (legitimidade e interesse de agir) e específicas (requisição do MJ e representação)
* pressupostos:
- p. de existência: demanda (peça acusatória, onde de exterioriza a pretensão punitiva), órgão investida de jurisdição e partes que possam estar em juízo
- p. de validade: a originalidade da demanda (inexistência de litispendência ou coisa julgada) e inexistência de vícios ou defeitos processuais
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
* Conceito de justa causa: 2 correntes:
1ª corrente: seria um lastro probatório mínimo para a instauração de um processo penal (autoria e materialidade)
2ª Corrente: Ministro Alexandre de Morais (1ª Turma, HC 129.678): conjugação de três elementos: tipicidade, punibilidade e viabilidade (existência
de fundados indícios de autoria).
É possível rejeição parcial da peça acusatória ?
Sim
É possível a rejeição da peça acusatória após prévio recebimento ?
1ª Corrente: não é possível, pois teria se operado a preclusão pro judicato.
2ª Corrente: as causas de rejeição são matérias de ordem pública. E elas autorizam a análise a qualquer tempo. Logo, não há se falar em preclusão em relação a elas.
STJ: “(…) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. As matérias enumeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte”.
(STJ, 6ª Turma, Resp 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 29/05/2013).
Qual o recurso adequado contra decisão de rejeição da peça acusatória ?
Em regra, RESE
Exceção: Juizado - apelação
V ou F ?
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso
interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
V, súmula 707 do STF
V ou F ?
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da
denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
V, súmula 709 do STF
Da súmula extrai-se o seguinte:
* o acordão que dar provimento ao recurso contra a rejeição da denúncia vale como recebimento da peça acusatória e consequentemente interrompendo a prescrição
* quando a decisão de primeiro grau for nula, o Tribunal não pode receber a peça acusatória. Logo, os autos precisam retornar ao 1º grau e a interrupção só se dará quando o juiz deliberar pela recebimento da peça acusatória.
Há necessidade de fundamentar o recebimento da peça acusatória ?
1ª Corrente: há necessidade, devendo a fundamentação ser moderada para evitar pré-julgamento do caso.
Recomenda-se a fundamentação a contrário sensu, isto é, relatar a ausência de qualquer hipótese de
rejeição da peça acusatória
2ª Corrente: o STF tem julgados dizendo que não há necessidade de fundamentação para não corrermos risco de prejulgamento. Salvo nos procedimentos com defesa preliminar.
O recebimento da peça acusatória por Juízo incompetente tem o condão de interromper a prescrição ?
O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste
de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere
o art. 117, I, do Código Penal
Qual o processo penal se inicia ?
Há duas correntes:
1ª Corrente: entende que o processo penal tem seu início marcado pelo oferecimento da peça acusatória.
2ª Corrente (prevalece): entende que o processo penal se inicia pelo recebimento da peça acusatória.
Obs.: CPPM é expresso nesse sentido (art. 35)
Qual o recurso cabível contra o recebimento da denúncia ?
Não há previsão legal, em situações excepcionais é possível HC ou MS para buscar trancamento da ação (atipicidade formal e material, extinção da punibilidade, ausência de pressupostos processuais e ausência da justa causa)
É possível o e trancamento do processo em feitos da competência do Tribunal do Júri ?
Sim
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 154: “Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I), nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c’)”. Paradigma: STF, Pleno, RE 593.443/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.06.2013, DJe 22.05.2014
Qual a consequência decorrente da superveniência de sentença penal condenatória em relação ao habeas corpus impetrado para fins de trancamento do processo em virtude da ausência de justa causa ?
O HC resta prejudicado. Não, considerando que ela deve ser analisada no momento inicial
do processo, ou seja, do juízo de admissibilidade. Se o magistrado já atingiu a fase da sentença, no caso, condenatória,
significa que há um standard probatório muito mais elevado. Tanto que condenou. A saída será a apelação. Não poderá
o tribunal trancar o processo por uma suposta ausência de justa causa.
Súmula n. 648 do STJ: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por
falta de justa causa feito em habeas corpus”.
Defesa prévia, defesa preliminar e resposta à acusação são terminologias sinônimas ?
Não, são distintas.
- A resposta à acusação está prevista no procedimento comum (art. 396-A do CPP).
* Momento: após o recebimento da peça acusatória, seguida da citação do acusado.
* Objetivo precípuo: convencer o juiz no sentido da absolvição sumária.
* Apresentação do rol de testemunhas: deve ser apresentado sob pena de preclusão. Obs.: defensor público pode ser utilizada subsidiariamente a disposição do art. 186, §2º, CPC: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato
processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
* RA é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta
- A defesa preliminar está prevista apenas em alguns procedimentos especiais.
- lei de drogas, procedimento originário dos tribunais, jecrim, decreto-lei 201/67 e procedimento dos arts. 514 a 518 CPP (crime praticado por funcionário publico)
- A defesa prévia foi extinta.
- poderia ser apresentada pelo réu OU seu defensor, logo após o interrogatório ou em 3 dias, que era o primeiro ato da instrução
- não era uma peça obrigatório, de modo que sua ausência não constituía nulidade
- objetivo da peça: arrolar testemunhas
No procedimento inscrito no artigo 514 do CPP, há necessidade de defesa preliminar quando houver inquérito policial?
De acordo com a súmula 330 do STJ NÃO
Súmula n. 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.
A súmula é alvo de crítica pela doutrina e pelo STF
Qual a espécie de nulidade decorrente da inobservância da defesa preliminar ?
Hoje prevalece a tese de ser nulidade relativa: aquela que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão e o prejuízo precisa ser observado
Nos procedimentos em que há defesa preliminar haveria necessidade, mais adiante, de se apresentar a resposta à acusação?
1ª Corrente: há necessidade. O fundamento legal é o art. 394, §4º: As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
2ª Corrente: não há necessidade. E vem sendo adotada pelos tribunais superiores. Deve ser adotada para as provas. Se fundamenta na economia processual, celeridade, garantia da razoável duração do processo. Se já houve a manifestação na defesa preliminar, qual seria a lógica de, logo em seguida, outra manifestação na resposta à acusação? Uma solução seria, na citação da defesa preliminar, o juiz já determinou à defesa que apresente as teses da resposta à
acusação.