Comunicação dos atos processuais Flashcards
Quais são os atos de comunicação processual e qual seu conceito ?
Citação, intimação e notificação.
- Citação: é o ato de comunicação processual por meio do qual o acusado toma ciência do recebimento de uma denúncia
ou queixa em face de pessoa, ao mesmo tempo em que é chamado para se defender. - intimação: ato de comunicação em relação a um ato pretérito. Ex: Quando o juiz profere a sentença, ele intima as partes
dela. - notificação: é uma espécie de notificação referente a ato futuro. Ex: juiz designa audiência para daqui 30 dias e notifica
as partes dela.
O que é a circundução ?
É a citação defeituosa, também chamada de citação circunduta.
Tal vício da ensejo a nulidade absoluta
V ou F ?
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão
ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.
V
Qual o primeiro efeito da citação no processo penal ?
No âmbito processual penal, o primeiro efeito da citação é estabelecer a angularidade da relação processual penal,
fazendo surgir a instância.
Para caracterização da litispendência no processo penal se faz necessária a citação ?
Não, a litispendência estará caracterizada no processo penal quando houver o recebimento de uma segunda peça acusatória
versando sobre a mesma imputação contra o mesmo acusado.
Obs.: No processo civil exige
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil) .
Quais as espécies de citação ?
a) real (ou pessoal): é aquela feita na pessoa do acusado. É a regra. É a modalidade de citação que gera a maior certeza que o acusado foi citado.
b) Ficta ou presumida: aqui se trabalha com uma presunção de que o acusado teria tomado conhecimento da citação.
Duas modalidades:
- por edital
- por hora certa
É possível a utilização da citação eletrônica no processo penal ?
Art. 6º, da Lei n. 11.419/06 veda a citação por meio eletrônico.
STJ: “É possível a utilização de Whatsapp para citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para
atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual”. (STJ,
5ª Turma, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.03.2021).
Pode o acusado ser citado na pessoa de seu advogado ou procurador?
Não, deve ser pessoal
Obs.: pessoa jurídica é feita na pessoa do representante legal
O que é a citação imprópria ?
Citação imprópria: se por ocasião da citação o oficial de justiça já verificar que ela não tem condições, se aplicará a
citação imprópria. O procedimento, na citação imprópria, acaba por seguir o art. 245 do CPC (diante do silêncio do CPP)
A citação será feito na pessoa do curador, que pode ser exercida pelo próprio defensor
Ex.: portador de doença mental
Quais os requisitos intrínsecos e extrínsecos do mandado de citação ?
Requisitos intrínsecos do mandado.
CPP
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação; (para apresentar a resposta a acusação)
( Tacitamente revogado pela lei 11.719/08 ) VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; (Tacitamente revogado pela lei 11.719/08 – teria
razão de ser quando o interrogatório era o primeiro ato de instrução)
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Requisitos extrínsecos do mandado.
São formalidades que devem ser observadas pelo oficial de justiça na hora de citar o acusado.
CPP
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa
Contrafé – é a cópia da denúncia.
V ou F ?
No processo penal, em regra, não há restrições à citação, sendo inclusive admitida a citação de quem esteja participando de culto religioso.
V, somente no CPC há restrições à citação, as quais estão dispostas no art. 244.
No CPP, ressalva-se inviolabilidade domiciliar
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Como é feita a citação do militar ?
Ela é feita pessoalmente. Quanto ao militar, temos que considerar que existe a hierarquia e disciplina. A lógica é a
seguinte: devem ser tomados cuidados para citar o militar diante da tropa.
O oficial de justiça vai ao comando, se identifica, e pede para a chefia trazer para um local reservado aquele militar, onde
ele será citado pessoalmente.
CPP. Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Como se da a citação do funcionário público ?
Sua citação também é feita pessoalmente.
Aqui deve haver preocupação com o serviço público. Por isso há necessidade de ciência do comparecimento ao chefe da
repartição.
CPP, Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como
ao chefe de sua repartição.
V ou F ?
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a
sua jurisdição
V, súmula 351 STF
V ou F ?
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, não se admitindo a suspensão do curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
F, admite-se a suspensão da prescrição
Obs.:
- Primeiro é relevante verificar se o Brasil possui relações diplomáticas. Só é possível enviar carta rogatória se o Brasil
manter relações diplomáticas com aquele país.
- Não se aplica ao Jecrim
Como se dá a citação em legações estrangeiras ? Há suspensão da prescrição ?
Legação estrangeira – são as embaixadas e consulados.
CPP. Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Quanto a suspensão da prescrição:
1ª Corrente: Sim. Aplica a mesma lógica do art. 368 do CPP.
2ª Corrente: Não. É raciocínio “in malam partem”. Se quisesse o legislador suspender a prescrição deveria ter colocado
isso de maneira expressa.
Não há posicionamento dos Tribunais superiores
Quais são os requisitos do edital de citação ?
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
O que é o prazo de dilação ?
É o prazo durante o qual aquele edital deve permanecer publicado. Somente depois de concluído aquele prazo que será iniciado a contagem do prazo do ato processual subsequente.
V ou F ?
É nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia
ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia
F, não é nula.
Súmula 366 do STF
Quais as hipóteses que autorizam a citação por edital ?
a) Acusado em local inacessível
Ex: País que não mantém relações diplomáticas com o Brasil. É local inacessível.
* Comunidade dominada pelo tráfico ou milícia não autoriza a citação por edital, devendo o Oficial de Justiça solicitar auxílio da polícia ou ajustar local diverso para citar o acusado
b) Acusado em local incerto ou não sabido;
* Para atestar isso, devem ser esgotados os meios de localização do acusado. Isso porque é
medida extrema, caso de citação ficta.
Quais os pressupostos para a aplicação do artigo 366 do CPP ?
a) Citação do acusado por edital;
b) Não apresentação da resposta à acusação.
Quais as consequências da aplicação do artigo 366 do CPP ?
1) Suspensão do processo e da prescrição;
2) Produção antecipada de provas urgentes;
3) Possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Qual a limitação temporal do prazo da suspensão da prescrição ?
A suspensão da prescrição perdurará pelo prazo prescricional do delito considerando a pena em abstrato
Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 438: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital,
ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de
suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de
o processo permanecer suspenso.
Ex: Furto – pena de 1 a 4 anos. O acusado foi citado por edital e não apresentou resposta. Haverá suspensão do processo
e da prescrição. A prescrição será suspensa, aplicando como limite o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata.
Pena máxima de 4 anos prescreve em 8 anos. Durante 8 anos a prescrição ficará suspensa.
Durante 8 anos o processo e a prescrição ficarão suspensos. Findo esse prazo de 8 anos, o processo ficará suspenso, mas
a prescrição não mais. Voltará a fluir.
É possível produzir a prova testemunhal antecipadamente durante a suspensão do processo?
Ela, de per si, é considerado urgente ?
1ª Corrente: Sim. Trabalha com a lógica das questões prejudiciais. Uma vez reconhecida a questão prejudicial, se deve
ouvir as testemunhas, como se fosse uma prova urgente (art. 92 e 93 do CPP).
2ª Corrente: Não. Para o STJ, uma testemunha, por si só, não é considerada urgente. Entende que deverá estar presente
uma das hipóteses do art. 225 do CPP.
CPP
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao
tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe
antecipadamente o depoimento.
Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.