Inquérito policial - Art. 4º ao 23 CPP Flashcards
Aulas 3, 4 e 5
Qual o conceito de inquérito policial ?
É o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
- Não é processo visto que dele não se resulta nenhuma sanção
- Inquisitório: não há contraditório e ampla defesa
- Preparatório: para um futuro e possível ação penal
Qual a função do IP ?
O inquérito policial possui dupla função:
a) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, além de acautelar meios de provas que poderiam desaparecer com o decurso do tempo;
b) preservadora: a existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado;
Qual o objetivo do IP ?
O objetivo do inquérito é identificar fontes de prova e coletar elementos de informação quanto a autoria e materialidade, além de inibir a instauração de um processo penal temerário.
- Fonte de prova é de onde sai, se origina, a prova. São pessoas ou coisas que detém algum conhecimento sobre o fato delituoso.
Qual a diferença entre elementos informativos e provas ?
ELEMENTOS INFORMATIVOS:
- Colhidos na fase investigatória (inquérito policial, PIC, CPI, etc);
- Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- O juiz deve intervir apenas quando necessário, e desde que seja provocado nesse sentido;
- Finalidade: a) úteis para a decretação de medidas cautelares (um dos requisitos para as cautelares é o fumus comissi delicti – fumaça do cometimento do delito – na fase investigatória são trazidos pelos elementos informativos); b) auxiliam na formação da opinio delicti (convicção do titular da ação penal);
PROVAS:
- Em regra, produzidas na fase judicial. Exceção: as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- A prova deve ser produzida na presença do juiz;
- Durante o curso do processo, o juiz é dotado de iniciativa probatória residual/subsidiária (CPP, art. 3º-A), a luz das decisões do STF referentes ao pacote anticrime;
- Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz
V ou F ?
As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ser produzidas tanto na fase judicial quanto na fase investigatória.
V
Conceitue e exemplifique as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do
tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o
contraditório será diferido (postergado). Exemplo: interceptação telefônica
Provas não repetíveis: É aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada em razão do
desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de
autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Exemplo – exame pericial de violência física na lei Maria da
Penha.
Provas antecipadas: São aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto
daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.
Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova).
Exemplo: Homicídio – testemunha é pessoa muito idosa e que irá viajar para país longe (Afeganistão).
Qual a natureza jurídica do IP ?
Ele funciona como procedimento administrativo
Vícios do inquérito geram nulidade do processo?
Em regra, NÃO. Há uma separação entre a fase preliminar e judicial.
Exceção: Provas ilícitas - contamina o processo todo
Quem possui a atribuição para a presidência do Inquérito Policial ?
Delegado de Polícia
(Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis) Art. 26. O delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação. Parágrafo único. Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.
Lei n. 12.830/13 Art. 2º. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Art. 2, § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
MP/SC 2023 (CESPE/CEBRASPE) - No exercício do controle externo da atividade policial, é legítima a avocação da presidência do inquérito policial pelo membro do Ministério Público, a fim de dar o devido andamento à investigação criminal.
Errado – Só o superior hierárquico do Delegado que pode avocar o inquérito. O Promotor não pode, nem mesmo no controle externo.
Art. 2, § 4º, Lei 12.830/13: O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas
hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Atribuição das guardas municipais
Art. 144. (…) §8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
STF: as guardas municipais podem exercer as seguintes atribuições: 1- Poder de polícia de trânsito – observado o CTB. 2- Atividade de segurança pública – apesar de não constarem dos incisos do art. 144, não estão excluídas do sistema de segurança pública, podendo exercer tal atividade
STJ: (HC 830.530): concluiu que a atribuição das guardas municipais devem ficar restritas a atividades de policiamento ostensivo exclusivamente relacionadas a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Qualquer atuação fora será considerada ilegal
Qual a natureza do crime altera a atribuição para as investigações ?
a) Crime militar da competência da Justiça Militar da União; O exercício das funções de polícia judiciária caberá as próprias forças armadas.
b) Crime militar da competência da Justiça Militar Estadual; O exercício das funções de polícia judiciária caberá a um encarregado dentre os integrantes da polícia militar ou do corpo de bombeiros.
c) Crime eleitoral: Ele é da competência da Justiça Eleitoral, que compõe o Poder Judiciário da União. Por consequência, o crime eleitoral, em regra, tem sua investigação presidida pela polícia federal. Exceção: o TSE apresenta julgados sobre cidades menores sem polícia federal. Nelas o TSE entende que a investigação pode ser feita pela polícia civil.
d) Crime “federal”: O exercício das funções de polícia judiciária caberá a polícia federal.
e) Crime comum da competência da Justiça Estadual: Em regra, a atribuição deverá recair sobre a polícia civil.
Quais as características do IP?
- Procedimento escrito.
- Procedimento dispensável: Para o oferecimento da denúncia são necessários os elementos informativos. E o inquérito não é o único elemento capaz de obter esses elementos de informação
- Procedimento sigiloso: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Excepcionalmente, é possível dar publicidade quando, no caso concreto, a publicidade visa atender interesse público na persecução penal.
- Procedimento inquisitivo: prevalece que não há contraditório
- Procedimento discricionário: É uma liberdade de atuação dentro dos limites legais. O delegado quem sabe qual diligência deve ser realizada e a ordem de sua realização.
- Procedimento indisponível: O Delegado não pode arquivar os autos de inquérito policial.
- Procedimento temporário: garantia da razoável duração do processo estendida ao IP. A nova lei de abuso de autoridade reforça a temporariedade do inquérito (art. 31 lei abuso de autoridade).
O advogado pode ter acesso ao inquérito? Há previsão legal do acesso do advogado aos autos do procedimento investigatório ?
O advogado pode ter acesso ao inquérito.
O direito de acesso aos procedimentos investigatório pelo advogado deriva da CF e do estatuto da OAB:
- Art. 5, LXII, da CF – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
- Art. 7º São direitos do advogado: (…) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação (abrange Polícia/MP/CPI), mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza (mesmo que não criminais), findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Precisa de procuração para ter acesso ao IP ?
Em regra, não há necessidade.
A lei nº. 8.906 traz uma exceção: nos casos em que constarem no inquérito informações sigilosas ou quando o caso estiver tramitando em segredo de justiça (Ex: casos de estupro).
Lei n. 8.906/94 (redação dada pela Lei n. 13.245/16) Art. 7º. São direitos do advogado: (…) §10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.