Inquérito policial - Art. 4º ao 23 CPP Flashcards

Aulas 3, 4 e 5

1
Q

Qual o conceito de inquérito policial ?

A

É o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

  • Não é processo visto que dele não se resulta nenhuma sanção
  • Inquisitório: não há contraditório e ampla defesa
  • Preparatório: para um futuro e possível ação penal
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2
Q

Qual a função do IP ?

A

O inquérito policial possui dupla função:

a) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, além de acautelar meios de provas que poderiam desaparecer com o decurso do tempo;

b) preservadora: a existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado;

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3
Q

Qual o objetivo do IP ?

A

O objetivo do inquérito é identificar fontes de prova e coletar elementos de informação quanto a autoria e materialidade, além de inibir a instauração de um processo penal temerário.

  • Fonte de prova é de onde sai, se origina, a prova. São pessoas ou coisas que detém algum conhecimento sobre o fato delituoso.
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4
Q

Qual a diferença entre elementos informativos e provas ?

A

ELEMENTOS INFORMATIVOS:
- Colhidos na fase investigatória (inquérito policial, PIC, CPI, etc);
- Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- O juiz deve intervir apenas quando necessário, e desde que seja provocado nesse sentido;
- Finalidade: a) úteis para a decretação de medidas cautelares (um dos requisitos para as cautelares é o fumus comissi delicti – fumaça do cometimento do delito – na fase investigatória são trazidos pelos elementos informativos); b) auxiliam na formação da opinio delicti (convicção do titular da ação penal);

PROVAS:
- Em regra, produzidas na fase judicial. Exceção: as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- A prova deve ser produzida na presença do juiz;
- Durante o curso do processo, o juiz é dotado de iniciativa probatória residual/subsidiária (CPP, art. 3º-A), a luz das decisões do STF referentes ao pacote anticrime;
- Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz

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5
Q

V ou F ?
As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ser produzidas tanto na fase judicial quanto na fase investigatória.

A

V

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6
Q

Conceitue e exemplifique as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A

Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do
tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o
contraditório será diferido (postergado). Exemplo: interceptação telefônica

Provas não repetíveis: É aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada em razão do
desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de
autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Exemplo – exame pericial de violência física na lei Maria da
Penha.

Provas antecipadas: São aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto
daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.
Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova).
Exemplo: Homicídio – testemunha é pessoa muito idosa e que irá viajar para país longe (Afeganistão).

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7
Q

Qual a natureza jurídica do IP ?

A

Ele funciona como procedimento administrativo

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8
Q

Vícios do inquérito geram nulidade do processo?

A

Em regra, NÃO. Há uma separação entre a fase preliminar e judicial.

Exceção: Provas ilícitas - contamina o processo todo

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9
Q

Quem possui a atribuição para a presidência do Inquérito Policial ?

A

Delegado de Polícia

(Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis) Art. 26. O delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação. Parágrafo único. Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.

Lei n. 12.830/13 Art. 2º. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Art. 2, § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

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10
Q

MP/SC 2023 (CESPE/CEBRASPE) - No exercício do controle externo da atividade policial, é legítima a avocação da presidência do inquérito policial pelo membro do Ministério Público, a fim de dar o devido andamento à investigação criminal.

A

Errado – Só o superior hierárquico do Delegado que pode avocar o inquérito. O Promotor não pode, nem mesmo no controle externo.

Art. 2, § 4º, Lei 12.830/13: O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas
hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

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11
Q

Atribuição das guardas municipais

A

Art. 144. (…) §8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

STF: as guardas municipais podem exercer as seguintes atribuições: 1- Poder de polícia de trânsito – observado o CTB. 2- Atividade de segurança pública – apesar de não constarem dos incisos do art. 144, não estão excluídas do sistema de segurança pública, podendo exercer tal atividade

STJ: (HC 830.530): concluiu que a atribuição das guardas municipais devem ficar restritas a atividades de policiamento ostensivo exclusivamente relacionadas a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Qualquer atuação fora será considerada ilegal

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12
Q

Qual a natureza do crime altera a atribuição para as investigações ?

A

a) Crime militar da competência da Justiça Militar da União; O exercício das funções de polícia judiciária caberá as próprias forças armadas.

b) Crime militar da competência da Justiça Militar Estadual; O exercício das funções de polícia judiciária caberá a um encarregado dentre os integrantes da polícia militar ou do corpo de bombeiros.

c) Crime eleitoral: Ele é da competência da Justiça Eleitoral, que compõe o Poder Judiciário da União. Por consequência, o crime eleitoral, em regra, tem sua investigação presidida pela polícia federal. Exceção: o TSE apresenta julgados sobre cidades menores sem polícia federal. Nelas o TSE entende que a investigação pode ser feita pela polícia civil.

d) Crime “federal”: O exercício das funções de polícia judiciária caberá a polícia federal.

e) Crime comum da competência da Justiça Estadual: Em regra, a atribuição deverá recair sobre a polícia civil.

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13
Q

Quais as características do IP?

A
  • Procedimento escrito.
  • Procedimento dispensável: Para o oferecimento da denúncia são necessários os elementos informativos. E o inquérito não é o único elemento capaz de obter esses elementos de informação
  • Procedimento sigiloso: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Excepcionalmente, é possível dar publicidade quando, no caso concreto, a publicidade visa atender interesse público na persecução penal.
  • Procedimento inquisitivo: prevalece que não há contraditório
  • Procedimento discricionário: É uma liberdade de atuação dentro dos limites legais. O delegado quem sabe qual diligência deve ser realizada e a ordem de sua realização.
  • Procedimento indisponível: O Delegado não pode arquivar os autos de inquérito policial.
  • Procedimento temporário: garantia da razoável duração do processo estendida ao IP. A nova lei de abuso de autoridade reforça a temporariedade do inquérito (art. 31 lei abuso de autoridade).
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14
Q

O advogado pode ter acesso ao inquérito? Há previsão legal do acesso do advogado aos autos do procedimento investigatório ?

A

O advogado pode ter acesso ao inquérito.

O direito de acesso aos procedimentos investigatório pelo advogado deriva da CF e do estatuto da OAB:
- Art. 5, LXII, da CF – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
- Art. 7º São direitos do advogado: (…) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação (abrange Polícia/MP/CPI), mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza (mesmo que não criminais), findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

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15
Q

Precisa de procuração para ter acesso ao IP ?

A

Em regra, não há necessidade.
A lei nº. 8.906 traz uma exceção: nos casos em que constarem no inquérito informações sigilosas ou quando o caso estiver tramitando em segredo de justiça (Ex: casos de estupro).

Lei n. 8.906/94 (redação dada pela Lei n. 13.245/16) Art. 7º. São direitos do advogado: (…) §10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

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16
Q

Quais as consequências decorrentes da negativa de acesso aos autos da investigação preliminar e instrumentos processuais a serem utilizados pelo defensor?

A

Eventual negativa de acesso poderá sujeitar a autoridade a responsabilização criminal por abuso de autoridade (art. 32 da lei de abuso de autoridade).
O advogado também poderá atravessar uma petição ao juiz competente solicitando o acesso. Poderá impetrar mandado de segurança para resguardar seu direito líquido e certo de acesso ou entrar com reclamação por descumprimento de súmula vinculante.

Art. 7º. §12. A inobservância dos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

17
Q

Qual a amplitude do acesso do advogado aos autos da investigação preliminar ?

A

O advogado deve ter acesso às diligências já documentadas nos autos do procedimento investigatório, mas não em
relação aquelas em andamento.

Súmula vinculante n. 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

18
Q

V ou F ?

É sempre desnecessária a autorização judicial para o acesso do advogado aos autos do inquérito policial.

A

F, em regra não há necessidade de autorização judicial.

Exceção: está na lei de organização criminosa (no art. 23).

Lei n. 12.850/13
(Nova Lei das Organizações Criminosas)
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e
da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos
elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial,
ressalvados os referentes às diligências em andamento.

19
Q

V ou F ?
O advogado pode requisitar diligências no curso da investigação?

A

F, o advogado pode sugerir diligências para o Delegado, mas jamais requisitar.

20
Q

As vítimas podem ter acesso aos elementos de informação documentados nos autos do inquérito policial ?

A

Em recente julgado (STJ – RMS 70.411), o STJ entendeu que se poderia trazer para essa análise a disposição da súmula vinculante nº.14. Ela pode ser interpretada extensivamente para abranger o investigado e outras pessoas que tenham algum interesse na apuração do fato delituoso, por exemplo, a própria vítima.

21
Q

O contraditório e a ampla defesa previstos na Constituição Federal seriam aplicáveis a investigação preliminar?

A

Existem duas correntes:
- 1ª Corrente: o contraditório e ampla defesa são de observância obrigatória na fase investigatória.
- 2ª Corrente: o contraditório e ampla defesa devem ser observados apenas na fase judicial.

Essa primeira corrente ganhou força com o artigo 14-A do CPP, inserido pelo pacote anticrime que dispõe sobre a indicação de defensor ao agente da segurança pública investigado pelo uso de força letal no exercício de sua função

22
Q

Há uma corrente que entende que o contraditório e ampla defesa devem ser observados na investigação, podendo o direito de defesa ser exercido de 2 maneiras, quais são elas ?

A
  • Exercício exógeno: é o direito de defesa exercido fora dos autos do inquérito policial.
  • Exercício endógeno: é o exercício do direito de defesa dentro dos autos do inquérito policial.
23
Q

O investigado tem o direito de ser ouvido no inquérito policial?

A

Se a Constituição assegura o direito de permanecer calado é porque, implicitamente, garante o direito de ser ouvido (isso se relaciona diretamente ao exercício endógeno do direito de defesa).

24
Q

V ou F ?

Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem
como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado deverá constituir defensor.

A

F, o indiciado poderá constituir defensor

25
Q

Qual o prazo para os servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, constituírem defensor ?

A

No prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

26
Q

O artigo 14-A, §3º, do CPP dispõe que havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
Nesse sentido, pergunta-se: A Defensoria Pública tem a obrigação de defender servidores do estado?

A

O STF ainda não analisou isso, mas possui julgados antigos entendendo que não é papel da Defensoria Pública prestar assistência jurídica a servidores dos estados. (STF ADI 3.022 do RS). Por tal motivo, para muitos, esse dispositivo é inconstitucional. A assistência jurídica deveria ser prestada, no caso, por meio dos órgãos de assistência jurídica do estado (União – advocacia da união; Estados – procuradoria ou advocacia do estado

27
Q

Trancamento (ou encerramento anômalo) do Inquérito Policial:
- Conceito
- hipóteses autorizadoras
- instrumento adequado
- competência

A
  • Conceito: trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura das investigações quando a mera tramitação do inquérito, ou de qualquer outro procedimento investigatório, configurar constrangimento ilegal.
  • Hipóteses autorizadoras:
    a) Atipicidade formal ou material;
    b) Causa extintiva de punibilidade;
    c) Ausência de requerimento da vítima, nos crimes de ação privada ou pública condicionada.
  • Instrumento Adequado: Em regra, o habeas corpus. Se não houver risco a liberdade de locomoção, caberá mandado de segurança.
  • Competência para o Julgamento de eventual Habeas Corpus: depende da autoridade coatora. Agora temos a possiblidade dessa competência recair no juiz das garantias
28
Q

O que o trancamento do inquérito policial ? quais as hipóteses ? qual a diferença para o arquivamento ?

A

Trancamento é medida de exceção, determinada pela autoridade judiciária (não é ato complexo), quando a tramitação causar constrangimento ilegal.

Hipóteses:
- manifesta atipicidade formal ou material
- causa extintiva da punibilidade
- crime de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, sem a manifestação da vítima (ex: estelionato – sem representação da vítima).

O arquivamento é ato complexo, há manifestação do MP, faz coisa julgada formal, permitindo, assim, seu desarquivamento com o surgimento de novas provas. O trancamento do inquérito policial, por sua vez, deve ser demonstrado de plano, não se permitindo a análise de provas ou de elementos fáticos.

29
Q

V ou F ?

O HC é o instrumento adequado para promover o trancamento do IP instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 146-A, caput, do Código Penal (bullying).

A

F, não cabe HC tendo em vista que o artigo 146-A, caput, do Código Penal apenas prevê pena de multa, assim, não havendo risco a liberdade de locomoção não cabe impetrar HC para trancar o IP, mas sim MS

Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

30
Q

Formas de instauração do inquérito policial

A

Para que a instauração ocorra, há necessidade de indícios de autoria ou de materialidade, sendo vedadas as fishing expeditions (expedição de pesca), investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes com a esperança de pescar qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação.

As formas de instauração do inquérito dependem da espécie de ação penal:
- Crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal de iniciativa privada: Depende de manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal. O delegado não pode instaurar de ofício.
- Crimes de ação penal pública incondicionada:
a) De ofício: O próprio delegado vai lavrar uma portaria que será a peça inaugural do inquérito policial.
b) Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
* Não é possível a defensoria pública requisitar inquérito policial. Conforme o STF, em 2023, apreciando uma ADI, concluiu se que o CPP não a menciona e, também, não é compatível com as atribuições de defensoria essa possibilidade de requisição. A defensoria pode apresentar noticia criminis
c) Requerimento do ofendido (ou de seu representante legal): se indeferido pelo delegado, cabe recurso inominado
d) Notícia oferecida por qualquer do povo;
e) Auto de prisão em flagrante delito.

31
Q

Pode o juiz requisitar a instauração de um inquérito ?

A

Não. Coloca em dúvida a imparcialidade do magistrado, conforme a teoria da dissonância cognitiva já estudada.
Segundo a doutrina, essa requisição viola a imparcialidade e o sistema acusatório.

32
Q

A Defensoria Pública requisitar a instauração de inquéritos policiais ?

A

Não é possível a defensoria pública requisitar inquérito policial.
Conforme o STF, em 2023, apreciando uma ADI, concluiu se que o CPP não a menciona e, também, não é compatível com as atribuições de defensoria essa possibilidade de
requisição. A defensoria pode apresentar notiticia criminis (não tem o mesmo poder que a requisição – ordem).

33
Q

Noticia criminis:
a) conceito
b) espécies
c) Noticia criminis inqualificada.

A

a) conceito: é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso.

b) espécies:
* De cognição imediata (espontânea): a autoridade policial toma conhecimento do crime através de suas atividades rotineiras;
* De cognição mediata (provocada): a autoridade policial toma conhecimento do crime através de um expediente escrito;
* De cognição coercitiva: nesse caso a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação de indivíduo preso em flagrante.

c) Notitia criminis inqualificada: É a denúncia anônima. Ela, por si só, não pode levar a instauração de um inquérito. Deverá ser feito a verificação de procedência de informações para somente então, apurando a presença de algum indício, determinar a instauração de um inquérito.