Competência - Art. 69 a 91 CPP Flashcards

1
Q

Qual o conceito de competência ?

A

É a medida e o limite da jurisdição dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto.

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2
Q

Quais as espécies de competência ?

A

a) “Ratione materiae”: é aquela estabelecida em razão da natureza da infração penal. Exemplos: crimes militares (são da competência da justiça militar); crimes eleitorais; crimes dolosos contra a vida (Deslocados para a competência do Júri).

b) Ratione personae (funcionae): competência por prerrogativa de função. A competência é outorgada pelo fato do agente exercer determinada função.

c) “Ratione loci”: competência territorial

d) Competência Funcional: a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo. Subdivide-se:
d.1. Competência funcional por fase do processo: um órgão jurisdicional diferente exerce a competência de acordo com a fase do processo. Ex.: juiz das garantias
d.2. Competência Funcional por objeto do juízo: cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo. Ex.: Juri- jurados decidem sobre autoria, materialidade… e juiz presidente sobre o resto
d.3. Competência funcional por grau de jurisdição: divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e
inferiores;
d.4. Competência funcional horizontal: não há hierarquia entre os órgãos jurisdicionais
d.5. Competência funcional vertical: há hierarquia entre os órgãos jurisdicionais;

e. Competência absoluta e relativa;

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3
Q

Quais as diferenças entre a competência absoluta e a relativa ?

A

ABSOLUTA
1. Interesse público
2. Não pode ser modificada, é improrrogável ou imodificável
3. amparo constitucional
4. gera nulidade absoluta (arguida a qualquer momento, mesmo após o transito e o prejuízo é presumido).

RELATIVA
1. Interesse preponderante das partes
2. Pode ser modificada, é prorrogável ou derrogável
3. previsão em lei ordinária
4. gera a nulidade relativa (deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão e o prejuízo deve ser comprovado).

OBS.: Ambas podem ser reconhecidas de ofício, mas a relativa somente até o início da instrução probatória
(súmula 33 do STJ é para o processo civil)

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4
Q

O art. 567, CPP dispõe que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Este artigo se refere a competência relativa ou absoluta ?

A

No que diz respeito a incompetência ABSOLUTA, a DOUTRINA entende que ela teria o condão de anular, tanto os atos decisórios, como também os atos probatórios (nada poderá ser aproveitado de um processo conduzido por um juízo absolutamente incompetente).
Já a jurisprudência entende que somente devem ser anulados os atos decisórios. Ressalta-se que há possibilidade de ratificação dos atos perante o juízo competente.

Quanto a incompetência RELATIVA entende-se que tem o condão de anular somente os atos decisórios

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5
Q

V ou F ?
A competência absoluta e a relativa podem ser modificadas pela conexão e continência.

A

F, a competência relativa pode ser modificada por regras de conexão e continência, todavia, a competência absoluta não pode, tendo em vista que não se admite que normas previstas em lei
ordinária altere uma competência prevista na Constituição
Federal.

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6
Q

Qual é o guia para fixação de competência ?

A

1) Competência de justiça: qual a justiça competente?
Pode ser a militar (da União ou dos Estados), eleitoral, federal, estadual, etc. A competência da justiça estadual é residual

2) Competência originária: o acusado tem foro por prerrogativa de função?
É competência excepcional.

3) Competência de foro/territorial: qual a comarca/seção judiciária competente?
Comarca – expressão usada na justiça estadual.
Seção judiciária - expressão usada na justiça federal.

4) Competência de juízo: qual é vara (juízo) competente?
Em muitas cidades está sendo cada vez mais comum a especialização de varas. Ex: varas de violência doméstica e familiar.

5) Competência interna: qual é o juiz competente? Titular ou subs

6) Competência recursal: a quem compete o processo e julgamento de eventual recurso? TJ, TRF, Turmas recursais

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7
Q

A justiça militar se subdivide-se em justiça militar da união e dos estados, como distingui-las ?

A

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
1. CF/88, art. 124
2. julga rimes militares (art. 9º, CPM)
3. Acusado: militares e civis
4. Competência fixada pelo critério “ratione materiae”
5. Não tem competência cível
6. Órgãos jurisdicionais: - Conselho de Justiça (pode ser permanente
e especial); - Juiz Federal da JMU - tem a competência
monocrática que vimos;
7. Juízo “ad quem”: STM

JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS
1. CF/88, art. 125, §§4 e 5
2. julga rimes militares (art. 9º, CPM)
3. Acusado: militares dos Estados (PM e bombeiros)
4. Competência fixada com base em dois critérios: ratione materiae e ratione personae
5. Tem competência cível, nos termos do art. 125, § 4º, da
CF/88 - para ações judiciais contra atos disciplinares militares.
6. Órgãos jurisdicionais:
* Juiz de Direito do Juízo Militar;
* Conselho de Justiça.
7. Juízo “ad quem”: TJM (MG, SP e RS) ou TJ, nos demais
Estados.

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8
Q

O que se considera crime militar ?

A

Art. 9º, CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos,
qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
* Crimes previstos no CPM

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
* Crimes previstos no CPM, CP e legislação extravagante, quando praticado:
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra
civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições
militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

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9
Q

V ou F ?
Compete à Justiça Comum
Estadual processar e julgar civil acusado de prática
de crime contra instituições militares estaduais

A

V, súmula 53 STJ

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10
Q

Se um PM de SP comete crime militar em MG, qual justiça é competente ?

A

Justiça Militar de SP

Súmula n. 78 do
STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar
policial de corporação estadual, ainda que o delito
tenha sido praticado em outra unidade federativa.

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11
Q

A justiça militar da união e dos estados julgam crimes militares. E se houver crime comum conexo e continente? Ex:
abandono de posto e roubo a padaria

A

O crime militar será julgado pela justiça militar e o crime comum pela justiça comum.

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12
Q

O que é crime propriamente militar e crime impropriamente militar

A

Crime propriamente militar: É aquela infração que só pode ser praticada por militar, pois consiste na violação de deveres restritos, que lhe são próprios, sendo identificáveis por dois elementos: a qualidade do agente (militar) e a natureza da conduta (prática funcional). Ex: deserção

Crime impropriamente militar: É a infração prevista no CPM, cujo sujeito ativo pode ser tanto o militar quanto o civil, passando a ser considerada crime militar quando praticada nas circunstâncias do art. 9º do CPM.
Ex: estelionato

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13
Q

V ou F ?

Se um civil cometer roubo de valores pertencentes a empresa privada depositados em posto do Banco do Brasil situado em área sob a administração militar comete crime militar.

A

V

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14
Q

Qual a competência da Justiça Eleitoral ? qual tipo ?

A

A justiça eleitoral tem competência criminal para julgar os crimes eleitorais, entendidos como aquelas que estão no código eleitoral e quando a lei assim os definir

  • competência em razão da matéria
  • Regra de competência absoluta
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15
Q

V ou F ?
A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime
eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.

A

V, deve a
conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular.

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16
Q

V ou F ?

A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.

A

V

Para configuração do tipo penal eleitoral, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

17
Q

Qual a medida a ser adotada havendo conexão entre crime eleitoral e crime comum ? (Reúne tudo? Separa tudo?)

A

Se haver conexão com crime comum de competência estadual, em razão desta não estar prevista na CF, a Justiça Eleitoral atrai o crime estadual. Art. 78, inciso IV, do CPP

Se o crime conexo for de competência federal, sendo esta prevista na CF e portanto, seguinte regra de comp absoluta, não se modifica por conexão ou continencia.
Há, no entanto, 2 correntes:
1ª (entendo ser correta): havendo essa conexão, deveria haver a separação dos processos
2ª O STF entendeu que a justiça eleitoral deveria exercer força atrativa. (Inquérito nº. 4.435 Agravo regimental).

Se for crime doloso contra a vida, também existem 2 correntes:
1ª: a competência seria da justiça eleitoral.
2ª: deve haver a separação dos processos. Dessa maneira, se respeita a competência de ambas justiças envolvidas.

18
Q

A Justiça do Trabalho possui competência criminal ?

A

Não

O STF, na ADI 3684, concluiu que a emenda constitucional 45 não teria outorgado competência
criminal genérica a justiça do trabalho.

A justiça do trabalho pode até julgar MS ou HC quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Mas
não tem competência para julgar crimes, nem mesmo contra a organização do trabalho.