Competência - Art. 69 a 91 CPP Flashcards

1
Q

Qual o conceito de competência ?

A

É a medida e o limite da jurisdição dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto.

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2
Q

Quais as espécies de competência ?

A

a) “Ratione materiae”: é aquela estabelecida em razão da natureza da infração penal. Exemplos: crimes militares (são da competência da justiça militar); crimes eleitorais; crimes dolosos contra a vida (Deslocados para a competência do Júri).

b) Ratione personae (funcionae): competência por prerrogativa de função. A competência é outorgada pelo fato do agente exercer determinada função.

c) “Ratione loci”: competência territorial

d) Competência Funcional: a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo. Subdivide-se:
d.1. Competência funcional por fase do processo: um órgão jurisdicional diferente exerce a competência de acordo com a fase do processo. Ex.: juiz das garantias
d.2. Competência Funcional por objeto do juízo: cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo. Ex.: Juri- jurados decidem sobre autoria, materialidade… e juiz presidente sobre o resto
d.3. Competência funcional por grau de jurisdição: divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e
inferiores;
d.4. Competência funcional horizontal: não há hierarquia entre os órgãos jurisdicionais
d.5. Competência funcional vertical: há hierarquia entre os órgãos jurisdicionais;

e. Competência absoluta e relativa;

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3
Q

Quais as diferenças entre a competência absoluta e a relativa ?

A

ABSOLUTA
1. Interesse público
2. Não pode ser modificada, é improrrogável ou imodificável
3. amparo constitucional
4. gera nulidade absoluta (arguida a qualquer momento, mesmo após o transito e o prejuízo é presumido).

RELATIVA
1. Interesse preponderante das partes
2. Pode ser modificada, é prorrogável ou derrogável
3. previsão em lei ordinária
4. gera a nulidade relativa (deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão e o prejuízo deve ser comprovado).

OBS.: Ambas podem ser reconhecidas de ofício, mas a relativa somente até o início da instrução probatória
(súmula 33 do STJ é para o processo civil)

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4
Q

O art. 567, CPP dispõe que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Este artigo se refere a competência relativa ou absoluta ?

A

No que diz respeito a incompetência ABSOLUTA, a DOUTRINA entende que ela teria o condão de anular, tanto os atos decisórios, como também os atos probatórios (nada poderá ser aproveitado de um processo conduzido por um juízo absolutamente incompetente).
Já a jurisprudência entende que somente devem ser anulados os atos decisórios. Ressalta-se que há possibilidade de ratificação dos atos perante o juízo competente.

Quanto a incompetência RELATIVA entende-se que tem o condão de anular somente os atos decisórios

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5
Q

V ou F ?
A competência absoluta e a relativa podem ser modificadas pela conexão e continência.

A

F, a competência relativa pode ser modificada por regras de conexão e continência, todavia, a competência absoluta não pode, tendo em vista que não se admite que normas previstas em lei
ordinária altere uma competência prevista na Constituição
Federal.

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6
Q

Qual é o guia para fixação de competência ?

A

1) Competência de justiça: qual a justiça competente?
Pode ser a militar (da União ou dos Estados), eleitoral, federal, estadual, etc. A competência da justiça estadual é residual

2) Competência originária: o acusado tem foro por prerrogativa de função?
É competência excepcional.

3) Competência de foro/territorial: qual a comarca/seção judiciária competente?
Comarca – expressão usada na justiça estadual.
Seção judiciária - expressão usada na justiça federal.

4) Competência de juízo: qual é vara (juízo) competente?
Em muitas cidades está sendo cada vez mais comum a especialização de varas. Ex: varas de violência doméstica e familiar.

5) Competência interna: qual é o juiz competente? Titular ou subs

6) Competência recursal: a quem compete o processo e julgamento de eventual recurso? TJ, TRF, Turmas recursais

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7
Q

A justiça militar se subdivide-se em justiça militar da união e dos estados, como distingui-las ?

A

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
1. CF/88, art. 124
2. julga rimes militares (art. 9º, CPM)
3. Acusado: militares e civis
4. Competência fixada pelo critério “ratione materiae”
5. Não tem competência cível
6. Órgãos jurisdicionais: - Conselho de Justiça (pode ser permanente
e especial); - Juiz Federal da JMU - tem a competência
monocrática que vimos;
7. Juízo “ad quem”: STM

JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS
1. CF/88, art. 125, §§4 e 5
2. julga rimes militares (art. 9º, CPM)
3. Acusado: militares dos Estados (PM e bombeiros)
4. Competência fixada com base em dois critérios: ratione materiae e ratione personae
5. Tem competência cível, nos termos do art. 125, § 4º, da
CF/88 - para ações judiciais contra atos disciplinares militares.
6. Órgãos jurisdicionais:
* Juiz de Direito do Juízo Militar;
* Conselho de Justiça.
7. Juízo “ad quem”: TJM (MG, SP e RS) ou TJ, nos demais
Estados.

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8
Q

O que se considera crime militar ?

A

Art. 9º, CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos,
qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
* Crimes previstos no CPM

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
* Crimes previstos no CPM, CP e legislação extravagante, quando praticado:
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra
civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições
militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

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9
Q

V ou F ?
Compete à Justiça Comum
Estadual processar e julgar civil acusado de prática
de crime contra instituições militares estaduais

A

V, súmula 53 STJ

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10
Q

Se um PM de SP comete crime militar em MG, qual justiça é competente ?

A

Justiça Militar de SP

Súmula n. 78 do
STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar
policial de corporação estadual, ainda que o delito
tenha sido praticado em outra unidade federativa.

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11
Q

A justiça militar da união e dos estados julgam crimes militares. E se houver crime comum conexo e continente? Ex:
abandono de posto e roubo a padaria

A

O crime militar será julgado pela justiça militar e o crime comum pela justiça comum.

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12
Q

O que é crime propriamente militar e crime impropriamente militar

A

Crime propriamente militar: É aquela infração que só pode ser praticada por militar, pois consiste na violação de deveres restritos, que lhe são próprios, sendo identificáveis por dois elementos: a qualidade do agente (militar) e a natureza da conduta (prática funcional). Ex: deserção

Crime impropriamente militar: É a infração prevista no CPM, cujo sujeito ativo pode ser tanto o militar quanto o civil, passando a ser considerada crime militar quando praticada nas circunstâncias do art. 9º do CPM.
Ex: estelionato

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13
Q

V ou F ?

Se um civil cometer roubo de valores pertencentes a empresa privada depositados em posto do Banco do Brasil situado em área sob a administração militar comete crime militar.

A

V

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14
Q

Qual a competência da Justiça Eleitoral ? qual tipo ?

A

A justiça eleitoral tem competência criminal para julgar os crimes eleitorais, entendidos como aquelas que estão no código eleitoral e quando a lei assim os definir

  • competência em razão da matéria
  • Regra de competência absoluta
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15
Q

V ou F ?
A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime
eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.

A

V, deve a
conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular.

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16
Q

V ou F ?

A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.

A

V

Para configuração do tipo penal eleitoral, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

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17
Q

Qual a medida a ser adotada havendo conexão entre crime eleitoral e crime comum ? (Reúne tudo? Separa tudo?)

A

Se haver conexão com crime comum de competência estadual, em razão desta não estar prevista na CF, a Justiça Eleitoral atrai o crime estadual. Art. 78, inciso IV, do CPP

Se o crime conexo for de competência federal, sendo esta prevista na CF e portanto, seguinte regra de comp absoluta, não se modifica por conexão ou continencia.
Há, no entanto, 2 correntes:
1ª (entendo ser correta): havendo essa conexão, deveria haver a separação dos processos
2ª O STF entendeu que a justiça eleitoral deveria exercer força atrativa. (Inquérito nº. 4.435 Agravo regimental).

Se for crime doloso contra a vida, também existem 2 correntes:
1ª: a competência seria da justiça eleitoral.
2ª: deve haver a separação dos processos. Dessa maneira, se respeita a competência de ambas justiças envolvidas.

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18
Q

A Justiça do Trabalho possui competência criminal ?

A

Não

O STF, na ADI 3684, concluiu que a emenda constitucional 45 não teria outorgado competência
criminal genérica a justiça do trabalho.

A justiça do trabalho pode até julgar MS ou HC quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Mas
não tem competência para julgar crimes, nem mesmo contra a organização do trabalho.

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19
Q

Qual a competência criminal da justiça federal ? qual o tipo de competência ?

A

Competência absoluta “ratione materiae”, , em tese, seria uma competência imodificável, improrrogável, inderrogável. Mas não é isso que acontece na prática: o STF tem deslocado a competência federal quando houver conexão com crimes eleitorais.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;

VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e
de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

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20
Q

V ou F ?
A competência criminal da justiça federal é igual a atribuição da Polícia Federal.

A

F, a polícia federal tem atribuições mais amplas que a competência criminal da justiça federal.

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21
Q

Os crimes contra o estado democrático de direito teriam natureza política e seriam de competência da justiça federal?

A

1ª corrente: esses crimes deveriam ser considerados crimes políticos. A luz do art. 109, inciso IV, devem ser julgados pela
justiça federal.

2ª corrente: não são crimes políticos. São crimes comuns. E, como tal, em regra, a competência deverá ser da justiça estadual, salvo se presentes uma das hipóteses do art. 109.
* Esta corrente prevalece.

  • Ataques de 8 de janeiro de 2023:
    O STF entendeu que haveria o envolvimento de autoridades dotadas de foro perante ele. Entendeu haver conexão e continência com essas autoridades. Invocou a súmula 704 (STF) e definiu que caberia a ele julgar as pessoas não dotadas de foro.
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22
Q

V ou F ?
Na visão dos tribunais superiores, para que a competência seja da justiça federal, há necessidade de que haja uma lesão direta, imediata, a bens, serviços ou interesses da União, Autarquias Federais ou Empresas Públicas Federais.

A

V

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23
Q

V ou F ?

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante
falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

A

V

Ex: Gerente do banco que fraudava a autenticação de comprovação de pagamento das guias de recolhimento e ficava
com os valores. O banco percebe a fraude e recolhe os valores ao INSS. O funcionário foi processado na justiça federal.
Mas as vítimas do crime são as pessoas físicas e jurídicas lesadas. Logo reconheceu-se a incompetência da justiça federal.
A competência é da justiça estadual, nos termos da súmula 107.

Ex.: Roubo contra agência dos Correios: Se explorada diretamente pela EBCT, a competência será da justiça federal. Se explorada por particular por franquia, será da competência da justiça
estadual.

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24
Q

V ou F ?
Compete a Justiça Federal julgar o crime cometido em detrimento da OAB, relacionado a fiscalização profissional da advocacia.

A

V

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25
Q

V ou F ?
Compete a Justiça Estadual julgar crime cometido contra a Petrobrás.

A

V
O Banco do Brasil, Petrobrás, Banco da Amazônia, Instituto de Resseguros do Brasil, etc. são sociedades de economia mista

Súmula 42 do STJ: compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de
economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

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26
Q

V ou F ?
compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

A

V, súmula 209 STJ

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27
Q

V ou F?
Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo
trabalhista

A

F, conforme súmula 165 do STJ compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo
trabalhista.

Assim como qualquer crime praticado contra a administração da justiça.

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27
Q

V ou F?
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função

A

V, súmula 147 do STJ

Também compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados POR funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função

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28
Q

“A” pretende matar “B” (funcionário público federal), no exercício da função e atira contra ele. Mas ele desvia e o disparo atinge terceiro. Na análise da competência se considera o funcionário público federal ou a vítima efetivamente
atingida?

A

A competência é fixada com base em critérios objetivos. O que interessa é a vítima real e não virtual.
Logo, como o alvejado foi a pessoa comum, a competência será da Justiça Estadual.

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28
Q

V ou F?
Em regra, compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o meio-ambiente.

A

F, em regra compete a Justiça Estadual, devendo-se analisar o local em que o delito foi praticado, se pertencente a União, cabe a JF, assim como aquele cometidos em detrimento da Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal, Mata Atlântica e a Zona Costeira.

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29
Q

V ou F ?
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

A

V, Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 648

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30
Q

Como se define a competência para julgar crime de falsificação de documento ?

A

Precisa verificar o órgão emissor desse documento. A natureza jurídica dele que vai definir a competência.

Exceção: Carteira de habilitação de arrais amador (carteira para pilotar embarcações de pequeno porte) compete a JF
* Súmula vinculante n. 36 (STF): “Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de
falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro (CIR) ou de
carteira de habilitação de amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.

Exceção: Súmula 73 do STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

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31
Q

V ou F?
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento
falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

A

V, súmula 104 do STJ

32
Q

Como se define a competência para julgar o crime de uso de documento falso ?

A

definido pela pessoa a quem é apresentado.

A competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base
na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado

33
Q

V ou F ?

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Se o falso for absolvido, a competência criminal será determinada com base no sujeito passivo do crime-fim.

A

V

34
Q

Contravenções penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União podem ser julgadas por juízes federais ?

A

Não podem ser julgadas por JUÍZES federais, mas isso não significa que a contravenção penal não possa ser julgada por TRFs nos casos de foro por prerrogativa de função.

  • Súmula 38 do STJ: Compete à justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção
    penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades. + e mesmo se conexas com crimes federais.
35
Q

A quem compete julgar os crimes cometidos no estrangeiro ?

A

Em regra, a competência deverá ser da justiça estadual. Nos últimos anos o STJ vem excepcionando isso, como no caso de crime praticado no exterior cujo processo penal tenha sido
transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição em que a competência será da JF

36
Q

Basta a previsão em tratado ou convenção internacional do crime para que ele seja julgado pela JF?

A

Não, É necessário a internacionalidade do resultado em relação à conduta delituosa: “…quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;”.

37
Q

Compete a JF julgar a conduta de acessar site na internet com pedofilia ?

A

Sim, tendo em vista que o acesso será transnacional, ainda que não
tenha acesso no estrangeiro.
* Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 393: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes
em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente,
quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B

Por outro lado, se um agente pode
encaminhar fotos de pedofilia de São Paulo para outro em Brasília. A conduta foi praticada pelo internet, mas não houve
transnacionalidade. Quem julgará é a Justiça Estadual.

38
Q

Quais os requisitos para haver incidente de deslocamento de competência ?

A
  • crime cometido com grave violação de direitos humanos;
  • risco de descumprimento de tratados internacionais firmados pelo Brasil, em razão da inércia do estado-membro na
    persecução penal;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar
o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal.

39
Q

O IDC é constitucional ?

A

1ª Corrente: Inconstitucional. Exatamente em razão de seus requisitos abertos, genéricos. Entendia que deveria haver
uma lei para regulamentar.

2ª Corrente: Adotada pelo STF. Em 2023 o STF enfrentou a questão e entendeu ser constitucional.

STF: Ações diretas de inconstitucionalidade. Art. 1º da Emenda Constitucional n. 45/04. Inserção do inciso V-A e do §5º
do art. 109 da Constituição Federal. Incidente de deslocamento de competência. Julgamento conjunto com a ADI n. 3.493.
Medida processual excepcional e subsidiária. Transferência de feitos da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Fórmula
escolhida pelo poder reformador. Alternativa à previsão de competência geral e aberta. Preservação da competência da
Justiça Estadual. Grave violação dos direitos humanos. (…) Risco de descumprimento de obrigações previstas em tratados
e convenções internacionais. (…) Inexistência de ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos órgãos judiciários. Caráter
nacional e de unidade do Poder Judiciário. Não violação do princípio do juiz natural. (…) Desnecessidade de norma regulamentadora. Inexistência de ofensas à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e
à ampla defesa, bem como à garantia constitucional do tribunal do júri. Pedido improcedente. (STF, Pleno, ADI’s 3.486/DF
e 3.493/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.09.2023).

40
Q

Em quais casos a Justiça Federal julgará crime contra a organização do trabalho ?

A

Quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

Súmula 115 do TFR

41
Q

Crimes contra a ordem econômico-financeira e crimes contra o sistema financeiro só serão julgados pela Justiça Federal
nos casos determinados por lei. Quais são eles ?

A
  • Lei 7.492/86 - crimes contra o sistema financeiro nacional
  • Lei 8.137/90 - crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo. Quanto a ordem tributária, deverá ser analisada a ordem do tributo: ora poderá ser estadual, ora federal.
  • Lei 9.613/98 (Lei de lavagem de capitais): Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens,
    serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; e Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
42
Q

V ou F ?
Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra
a economia popular.

A

V, súmula 498 do STF

43
Q

Quem possui competencia para julgar crimes praticados a bordo de navios e aeronaves ?

A

JF

Obs.:
* Navio: embarcação de grande porte e que seja capaz de circular em alto-mar.
* A bordo: deve ser entendido como crime praticado no interior do navio.
* Aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

44
Q

Quem possui competência para julgar crimes Praticados por (ou contra) indígenas ?

A

Em regra, Justiça Estadual, salvo como há lesão aos direitos indígenas, hipótese em que será da JF

Súmula n. 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor
ou vítima.

45
Q

Havendo Conexão e Continência entre Crime “Federal” e Crime “Estadual”, qual competencia prevalece ?

A

Prevalece a competência federal. A Justiça Federal é competência absoluta, prevista na Constituição Federal. Logo, ela
que exerce essa competência atrativa. Pouco importa qual o delito mais grave.

Por isso o STJ decidiu recentemente que prevalece a competência federal, inclusive se o crime conexo estadual for doloso
contra a vida. Não haverá separação dos processos.

Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

46
Q

Competência por prerrogativa de função
a) conceito
b) Há violação ao princípio do juiz natural ?

A

a) Trata-se da competência originário dos Tribunais. Casos em que, em razão do exercício de determinada função, a pessoa deve ser julgada por Tribunal e não por juiz de 1ª instância.

b) Não há violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que se trata de competência preestabelecida, estando prevista de maneira abstrata na própria CF

47
Q

Há necessidade de autorização judicial prévia do Ministro (ou Desembargador) Relator para fins de deflagração de
investigações contra autoridades dotadas de foro por prerrogativa de função ?

A

Em regra: para se investigar alguém, não há necessidade de autorização judicial prévia.

Exceção: MP e Magistratura – suas leis orgânicas (MP – lei nº. 8.625, art. 41, inciso II, § único; Magistratura – lei complementar nº. 35, art. 33, § único) trazem previsão legal expressa.

*Demais autoridades dotadas de foro (Ex: deputados federais, senadores, ministro de tribunal de contas, ministro de estado, etc) – não há previsão legal expressa. Todavia, o STF, já entendeu que há necessidade de autorização judicial prévia.

48
Q

É possível a aplicação do princípio da devolução, tratado no artigo 28 do CPP, no caso de pedido de arquivamento de IP formulado por PGR/PGJ ?

A

Não é possível a aplicação do princípio da devolução (art. 28 do CPP). O Tribunal deve aceitar o arquivamento.

49
Q

Acusados dotados de foro por prerrogativa de função tem direito ao duplo grau de jurisdição ?

A

Não possuem direito ao duplo grau de jurisdição. No entanto, isso não significa dizer que não caiba recurso contra a decisão.

O duplo grau significa um recurso que possibilite o reexame de matéria de fato, de matéria de prova e de direito,
geralmente por um órgão jurisdicional superior e diverso.

50
Q

Para estabelecer o foro por prerrogativa de função, há necessidade de o delito ser praticado durante o exercício do cargo? Há necessidade do delito guardar relações com as funções? Há necessidade de haver a prorrogação da competência do tribunal quando cessado o exercício funcional?

A

Ao longo dos anos essas respostas foram variando.

Inicialmente (1999): seguia a regra da contemporaneidade: a competência do tribunal deveria existir se o delito fosse cometido enquanto o agente estava no cargo e se, além disso, houvesse o nexo funcional (em razão do exercício do cargo). Tal regra era prevista na súmula 394 do STF (“cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício)

Posteriormente, o STF cancelou a súmula 394 e passou a adotar a regra da atualidade, a qual estabelece que o agente faz jus ao foro por prerrogativa de função apenas enquanto estiver exercendo a função. Cessada a função por qualquer motivo, cessa o direito ao foro por prerrogativa de função. Todavia, o STF passou a enfrentar a denominada “fuga de foro”, situações em que o agente dotado de foro renunciava ao cargo para não ser julgado pelo órgão.

Em 2002, surge a Lei nº 10.628 que incluiu o artigo 84, caput, §1 e 2 ao CPP, resgatando a regra da contemporaneidade e estendeu a competência originária para a ação de improbidade, isso mesmo sendo a competência por prerrogativa de função sempre foi compreendida como uma competência exclusivamente criminal.

Na ADI nº. 2.797, o STF decidiu pela inconstitucionalidade dos §1 e 2º do art 84 do CPP, entendendo que não caberia ao legislador ordinária fazer uma interpretação autêntica da constituição federal, usurpando uma competência que seria do STF.

Na sequência, no julgamento da Ação Penal 937, o STF, visando dar mais segurança jurídica e moralidade, estabeleceu a regra da atualidade limitada, restrita ou mista e fixou as seguintes teses:
I – o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados
às funções desempenhadas;
II – após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações
finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar
cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Em 2024 o entendimento sofreu novamente alteração. STF (HC 232.627, j. 12.04.2024- julgamento não finalizado) – Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
O STF, agora, abandonou a ideia do inciso II da regra da atualidade acima. Pouco importa o momento procedimental do inquérito ou processo.

51
Q

Ante o teor das decisões proferidas pelo STF na AP 937 QO/RJ e HC 232.627, é possível extrair quais conclusões ?

A

I - a nova orientação da Suprema Corte é válida não apenas para os feitos de competência do Supremo Tribunal Federal, mas também para aqueles de competência das demais cortes dotadas de competência originária.

II - A regra da atualidade limitada, restrita ou mista deveria ser aplicada, doravante, a todo e qualquer agente dotado de
foro por prerrogativa de função, seja ele um Deputado Federal ou um Promotor de Justiça, seja ele um Senador da República ou um magistrado, TODAVIA, o STJ já proferiu decisões no sentido de que tal regra não se aplicaria a magistrado e promotores.

III - Autoridade dotada de foro por prerrogativa de função, em virtude de sua reeleição para o mandato imediatamente subsequente ao anterior, ainda que para mandatos cruzados, deverá ser preservada a competência do respectivo Tribunal para processar e julgar os crimes por ele cometidos durante o exercício do primeiro mandato.
* Mandatos cruzados: quando deputados federais passam a ser senadores ou senadores passam a ser deputados federais (obs.: foro é o mesmo para ambos: STF)
Todavia, o STJ reconheceu a existência de “mandatos cruzados” em caso concreto versando sobre acusado que exercera o cargo de deputado estadual – o que atrai a competência originária
do respectivo TJ – e, na sequência, o de Senador da República – competência originária do STF –, razão pela qual declarou
a nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juiz de 1º grau;

52
Q

Há foro por prerrogativa de função para crime cometido após o exercício funcional?

A

Não

53
Q

Qual competência prevalece a do crime doloso contra a vida ou foro por prerrogativa de função ?

A
  • Se o foro estiver previsto na Constituição Federal, prevalece sobre o júri, com base na especialidade.
  • Se o foro, apesar de existir, não estiver previsto na Constituição Federal, prevalece a competência do Júri.

Súmula vinculante n. 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”;

54
Q

Tício teria cometido um delito em concurso com deputado federal, durante o exercício do mandato. Quem julgará os dois?

A

Em tese, Tício deveria ser julgado por um juiz de primeira instância, pois não tem foro. E o deputado
federal ser julgado pelo STF.
Mas havendo conexão e continência nesses casos, prevalece a competência do tribunal de maior graduação.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

No exemplo acima (do deputado federal), obrigatoriamente, o Tício deve ser julgado no STF?
Não – quem decide isso é o tribunal de maior graduação. Ele pode assim o decidir ou não. A reunião dos processos é
facultativa.

  • Eventualmente, o crime em conexão ou continência pode ser doloso contra a vida. E o último é previsto na constituição
    Federal.
    Poderia ser o Tício subtraído do tribunal do júri por conta de uma regra modificativa da competência prevista na legislação
    ordinária? Nesse exemplo deverá haver a separação dos processos, com Tício indo ao júri e o deputado ser julgado no STF.
55
Q

V ou F ?

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

A

V, Súmula 704 do STF:

56
Q

Um promotor do Piauí e um desembargador do Piauí praticam um crime em conexão ou
continência. Quem possui competencia para julgar?

A

O primeiro deveria ser julgado pelo TJ/PI e o segundo pelo STJ.
O STF entendeu no HC 91.437 que prevalece a competência do tribunal de maior graduação.

57
Q

V ou F ?
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência
da Justiça comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau

A

V, súmula 702 STF

58
Q

V ou F ?
“A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes
previstos no art. 1º do Dec.-lei 201/67

A

V, súmula 703 STF

59
Q

V ou F ?

Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho
de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício
funcional do ofendido”

A

V, súmula 396 STF

60
Q

O constituinte estadual tem liberdade para outorgar foro a qualquer autoridade?

A

O constituinte estadual somente pode outorgar foro se a autoridade estadual, no plano federal simetricamente, tiver
foro.

Ex.: Nos termos do princípio da simetria, simetricamente ao defensor público estadual, temos o defensor público federal. O
último não possui foro por prerrogativa de função. Logo, a constituição estadual não pode conceder esse foro ao primeiro.

61
Q

Qual a regra para fixação da competência territorial?

A

A competência territorial deve ser fixada com base no local da consumação do delito.
Nos casos de tentativa deve ser considerado o local do último ato de execução.

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

62
Q

O que são os crimes à distancia e como se define a competência territorial ?

A

crime à distância, também chamado de espaço máximo – são aquelas infrações em que a ação ou omissão ocorrem no território nacional e o resultado no estrangeiro ou vice-versa.

A regra de competencia territorial é definida no art. 70, §1 e 2, CPP

§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que
o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

63
Q

Como se define a competência de crime formal ?

A

Crimes formais: são os delitos de consumação antecipada. Existe um resultado que não precisa ocorrer para que se
verifique a consumação do delito.

A competência, no crime formal, é
do local de consumação

64
Q

Como se fixa a competência de - Crime permanente que se prolongou por várias comarcas ?

A

Pela prevenção

65
Q

Crimes plurilocais de homicídio (princípio do esboço do resultado), qual a regra de competência territorial ?

A

Crime plurilocal é aquele em que a
ação ou omissão teria ocorrido em uma comarca e o resultado ocorrido em outra.

Nos casos de crimes plurilocais de homicídio é entendimento dos tribunais ignorar a regra do art. 70 e, por questões de
ordem probatória e de política criminal, prevalece o local da conduta (ação/omissão).

66
Q

É possível fixar a competência territorial com fundamento no domicílio do acusado ?

A

Sim, quando não é conhecido o lugar da infração e nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração .

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração - chamado de foro de eleição no processo penal.

67
Q

O domicilio da vítima pode ser utilizado para fixar competência territorial ?

A

Sim, art. 70, §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de
cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência
de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a
competência firmar-se-á pela prevenção

Súmula 48 do STJ: “compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato
cometido mediante falsificação de cheque”.

Súmula 244 do STJ: “compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem
provisão de fundos”.

Súmula 521 do STF: “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da
emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

68
Q

V ou F ?

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens

A

V, súmula 151 STJ

69
Q

V ou F ?
O Juízo Estadual é competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso
é o do lugar onde o delito se consumou

A

F, JF, súmula 200 STJ

Local onde se apresentou o passaporte para sair do país.

70
Q

Crimes praticados no estrangeiro, qual a competência territorial ?

A

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

71
Q

V ou F ?

A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

A

V, art 63 Lei 9.099/95

72
Q

Crimes contra a honra praticados por meio da internet, qual a competencia territorial ?

A

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados
por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de
computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por
terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. Se, todavia, suposto crime de injúria
tiver sido cometido por meio do envio de mensagem de áudio com conteúdo ofensivo à vítima através de aplicativo de
troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado instagram direct, no qual somente o autor e o
destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo acessível para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores, aplica-se o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou
conhecimento do conteúdo ofensivo. Nessa linha: STJ, 3ª Seção, CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.02.2022.

73
Q

Crime de tráfico de drogas por meio de remessa do exterior pela via postal, qual a competencia territorial ?

A

Em um primeiro momento o STJ fixou a competência do local de apreensão da droga.
O STJ passou a relativizar a súmula quando constasse na encomenda o destinatário.

74
Q

Competencia territorial do Tráfico internacional de drogas por meio de exportação

A

STJ: “(…) In casu, no tráfico interestadual de drogas, tal qual a exportação, no tráfico internacional de entorpecentes,
cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, é de considerar como local da remessa do entorpecente o
lugar da consumação do delito, nos termos do art. 70 do CPP, revelando-se a competência, inclusive, em favor da
produção de provas e do desenvolvimento dos atos processuais”. (STJ, 3ª Seção, CC 147.802/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
j. 28/09/2016, DJe 13/10/2016).

75
Q

Qual o conceito de conexão ? e quais suas espécies ?

A

Pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a união de todos eles em um mesmo processo penal (simultaneus processus), perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório.

Espécies de Conexão.
a) Conexão intersubjetiva: ela necessariamente envolve várias pessoas e vários delitos.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

Ela se divide em três espécies:
a.1) Conexão intersubjetiva por simultaneidade:
“A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao
mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (…)” . Ex.: torcedores depredando um estádio
a.2) Conexão intersubjetiva por concurso (concursal):
“A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, (…) por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (…)”
a.3) Conexão intersubjetiva por reciprocidade:
“A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, (…)por várias pessoas, umas contra as outras.”.

b) Conexão objetiva, lógica, material ou teleológica:
inciso II:“A competência será determinada pela conexão: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;”

c) Conexão instrumental, probatória ou processual:
Inciso III: “A competência será determinada pela conexão: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.”

76
Q

Conceito de continência e espécies

A

Configura-se quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir) estiver contida em
outra.
CPP, Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70,73 e 74 do Código Penal.

Espécies de Continência.
a) Continência subjetiva ou por cumulação subjetiva:
Prevista no inciso I: Ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração. É apenas uma infração, no singular. Há apenas um delito.
Exemplo: Dois agentes cometem o mesmo roubo.

b) Continência por cumulação objetiva: Prevista no inciso II: Essa continência ocorre nos casos de concurso formal de crimes (Art. 70 do CP); nos casos de erro na execução ou “aberratio ictus” (art. 73, 2ª parte, do CP); nos casos de resultado diverso do pretendido ou “aberratio delicti” (Art. 74, 2ª
parte, do CP).

77
Q

Quais os efeitos da conexão e da continência ?

A

a) Processo e julgamento único (“simultaneus processus”): É a existência de um processo e julgamento único.
CPP. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

b) Um foro ou um ou um juízo exercerá força atrativa (“forum attractionis” ou “vis attractiva”):
Um foro ou um juízo vai exercer força atrativa. Haverá avocatória.

CPP. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição
prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva (independentemente de transito em julgado). Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das
penas.

78
Q

No caso de conexão ou continência, qual o Juízo que possui força atrativa ?

A

a) Competência do Tribunal do Júri prevalente
* art 78, I, CPP
* Súmula 122 do STJ. Para o STJ, quando há crime estadual conexo a federal, prevalece a competência da justiça federal. Mesmo que o crime conexo estadual seja doloso contra a vida. Mas o tribunal do júri será federal.

b) Jurisdições distintas:
- Concurso entre jurisdição comum e especial prevalece a especial. Art. 78, IV, CPP

  • Concurso entre órgãos de jurisdição superior e inferior: prevalece a de maior graduação. Art. 78, III, CPP
  • Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Exemplos: atos antidemocráticos de 08 de janeiro.
  • Concurso entre justiça federal e estadual: Súmula 122 do STJ: “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal”.
  • Concurso entre infração penal comum e infração de menor potencial ofensivo: Lei 9.099/95.
    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação,
    o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

c) Jurisdições da mesma categoria: - Regras de fixação:
1) Prevalece o juízo da comarca em que tiver sido praticado o delito mais grave (CPP, art. 78, II, “a”);
2) Local do maior número de infrações, se as penas forem de igual gravidade (CPP, art. 78, II, “b”);
3) Não havendo as distinções acima, o critério é o da prevenção (CPP, art. 78, II, “c”).