Medidas cautelares de natureza pessoal Flashcards
(79 cards)
Quais são as espécies de medidas cautelares ?
a) Medidas cautelares de natureza patrimonial: são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação (confisco);
b) Medidas cautelares de natureza probatória: são aquelas que visam evitar o perecimento de uma fonte de prova, assim como resguardar a produção dos meios de prova;
c) Medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra a pessoa do investigado (ou acusado);
*privativa de liberdade: liberdade de locomoção totalmente prejudicada - caso de prisão
* restritiva: a liberdade está parcialmente prejudicada
Quais são as medidas cautelares diversas da prisão ?
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os
peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do
seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
Quais as possibilidades de utilização das medidas cautelares diversas da prisão ?
a) como instrumento de contracautela, substituindo anterior prisão em flagrante, preventiva ou temporária;
b) como instrumento cautelar para o acusado que estava em liberdade plena;
O que é o poder geral de cautela ? É possível se utilizar desse poder geral de cautela no processo penal?
Poder geral de cautela é a possibilidade de adoção de medidas cautelares inominadas ou atípicas, visando assegurar a eficácia do processo, quando nenhuma das cautelares previstas em lei forem suficientemente adequadas para resguardar
a eficácia do processo.
Sobre a aplicação do poder geral de cautela no processo penal há duas correntes:
1ª Corrente: não é possível. Há violação ao devido processo legal, com previsão constitucional de que ninguém será privado de seus bens, ou de sua liberdade, sem o devido processo legal, e ao princípio da legalidade.
2ª Corrente: é possível, mas isso desde que para fins de adoção de cautelares menos gravosas do que aquelas previstas em lei. Entende que não há violação ao princípio da legalidade pois não se está valendo da proporcionalidade para adotar qualquer cautelar.
Quais são os pressupostos para a aplicação das Medidas Cautelares de Natureza Pessoal ?
Não podem ser aplicadas como mero efeito automático decorrente da infração penal.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis
- Fumus comissi delicti – seria a fumaça do cometimento do delito. Para a decretação dessas cautelares há necessidade da plausibilidade do direito de punir, evidenciada por meio da prova da existência do crime (certeza quanto a materialidade) e indícios suficientes de autoria (indício aqui significa prova semiplena – prova
com menor valor persuasivo. Não autoriza juízo de certeza). - Periculum libertatis (no processo civil é o periculum in mora) – o perigo que a permanência do acusado em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para a própria segurança da coletividade diante do risco concreto de novas infrações penais.
- É evidenciado no inciso I do art. 282 do CPP
- não pode ser presumido, devendo ser demonstrado com base em elementos concretos
- Princípio da contemporaneidade do periculum ou da atualidade do periculum libertatis – esse perigo deve ser contemporâneo ao momento da decisão.
V ou F ?
A prisão preventiva, cautelar e temporária são medidas extremas que devem ser usadas como medidas de ultima ratio, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, circunstância que deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
V
Obs.: Não há necessidade de se decretar uma cautelar diversa da prisão antes da preventiva. Mas se decretar a última, é
obrigatório colocar na decisão o motivo de se desconsiderar as primeiras (cautelares diversas da prisão).
Quais infrações admitem a decretação de prisão preventiva e quais admitem medidas cautelares diversas ?
Prisão preventiva: hipóteses do artigo 313 CPP
Medida cautelar diversa da prisão: Deve haver uma pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativa.
V ou F ?
Prisão é ultima ratio e medidas cautelares diversão são prima ratio.
V
Quais os requisitos adicionais exigidos para a internação provisória ?
Para as cautelares diversas da prisão há necessidade de ao delito ser cominada pena privativa de liberdade. Quanto a
internação provisória há requisitos adicionais:
a) crime se com violência ou grave ameaça
b) peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
c) risco de reiteração
Qual a medida cautelar diversa da prisão que pode ser aplicada de maneira isolada ?
A internação provisória é a única cautelar diversa da prisão que pode ser aplicada de maneira isolada.
Isso porque ela importa na privação absoluta da liberdade de locomoção. Logo, não há lógica em se aplicar cumulativamente outra
cautelar.
As medidas cautelares estão sujeitas a cláusula de reserva de jurisdição ?
SIM
Autoridade policial pode aplicar alguma medida cautelar ?
Fiança nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos e medida protetiva de afastamento do lar quando o Município não for sede de comarca
O Delegado de Polícia pode determinar a condução coercitiva independentemente de autorização
judicial prévia ?
Há doutrinadores que dizem que a condução coercitiva pode ser decretada tanto pelo delegado quanto pelo juiz (1ª
corrente). Há, inclusive, um julgado antigo do STF permitindo ao delegado determinar a condução coercitiva. (HC 107.644 STF)
Uma segunda corrente diz que, se estamos diante de uma cautelar pessoal, a condução coercitiva somente poderia ser decretada pelo juiz, devendo observar a cláusula de reserva de jurisdição.
V ou F ?
Não se considera nula a prova produzida no curso da apuração preliminar, se seu vício consiste em ter sido a sua produção determinada por juiz aparentemente competente.
V, teoria do juízo aparente
V ou F ?
É possível a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de
urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do local
em que tiver ocorrido a conduta delituosa.
V
Para o STJ o juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de
medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem
ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta
- O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
O que é prisão “ex lege” ? é permitida ?
Prisão cautelar “ex lege” seria uma prisão cautelar imposta por força da lei, independentemente da análise de sua necessidade pelo juiz competente.
Na visão dos tribunais superiores essa prisão viola a regra de tratamento que deriva da presunção de inocência, desta forma é vedada.
Ressalta-se que há dispositivos legais que vedam a concessão de liberdade provisória, como para o crime de tráfico de drogas.
Nos casos dos crimes hediondos surge uma contradição, considerando que não pode aplicar fiança a luz da CF, enquanto em crimes mais brandos é possível. Para sanar essa contradição a doutrina leciona sobre a possibilidade de liberdade provisória a qual deve, obrigatoriamente, ser cumulado com cautelares diversas da prisão.
V ou F ?
É inconstitucional a expressão ‘e liberdade provisória’, constante do
caput do art. 44 da Lei n. 11.343-06
V
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 959
Paradigma: STF, Pleno, RE 1.038.925 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.08.2017,
DJ 19.09.2017
É possível a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz na fase investigatória e na fase processual ?
Não, é vedada, depende de requerimento das partes ou, quando no curso
É possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ou temporária) de ofício pelo juiz por
ocasião da realização da audiência de custódia ?
Há 2 correntes:
1ª Corrente: Entende que se o indivíduo foi preso, ele, em tese, foi colocado à disposição do juiz. Logo, não haveria nenhuma atuação de ofício do magistrado se ele convertesse o flagrante em preventiva na audiência de custódia.
2ª Corrente: Prevalece. Entende que isso não é possível. Se o juiz das garantias, durante o inquérito, não pode decretar
uma cautelar de ofício, igual raciocínio deve ser aplicado à audiência de custódia.
Exceção: o vício da inobservância da formalidade de requerimento prévio para a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna-se superado pelo posterior requerimento da autoridade policial ou manifestação ministerial, o que evidencia a ausência de nulidade processual e, por consequência, a legalidade do feito.
Precedentes”. (STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no HC n. 650.907-RS, DJ 22.06.2021).
É possível a escolha pelo magistrado de cautelares pessoais em sentido diverso das requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido ?
Sim. Quanto às cautelares, vige o princípio da fungibilidade. O importante é que o juiz seja provocado, mas não ficando
vinculado às cautelares pleiteadas pelo MP.
Ulterior manifestação ministerial pela revogação de medida cautelar anteriormente decretada pelo magistrado a pedido do Ministério Público impossibilita a discordância da autoridade judiciária ?
Não, os tribunais superiores aplicam a mesma lógica do art. 385. O juiz pode manter a prisão cautelar, ainda que o MP opine pela revogação.
É possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no âmbito da violência doméstica e
familiar contra a mulher ?
1ª Corrente: Há doutrinadores que entendem que sim, fundamentando no princípio da especialidade em detrimento do
CPP.
2ª Corrente: Não é o melhor entendimento, pois a lei Maria da Penha também se sujeita às garantias fundamentais
constantes da CF. A vedação da atuação de ofício vem ao encontro do sistema acusatório e da garantia constitucional da
imparcialidade, que também devem se aplicar à lei Maria da Penha. Logo, não é possível a atuação de ofício.
É possível a decretação de ofício de outras medidas cautelares pelo juiz, ainda que de natureza diversa ?
Se não se pode decretar uma preventiva de ofício, idêntico raciocínio deve ser aplicado para as demais medidas
cautelares, como o sequestro e a interceptação telefônica.
Em que consiste o princípio tácito da individualização da prisão cautelar ?
O princípio dispõe que para se decretar uma medida de natureza cautelar ela deverá ser, necessariamente, fundamentada, demonstrando a necessidade e
imprescindibilidade dessa medida.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente
a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.