Medidas cautelares de natureza pessoal Flashcards

1
Q

Quais são as espécies de medidas cautelares ?

A

a) Medidas cautelares de natureza patrimonial: são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação (confisco);

b) Medidas cautelares de natureza probatória: são aquelas que visam evitar o perecimento de uma fonte de prova, assim como resguardar a produção dos meios de prova;

c) Medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra a pessoa do investigado (ou acusado);
*privativa de liberdade: liberdade de locomoção totalmente prejudicada - caso de prisão
* restritiva: a liberdade está parcialmente prejudicada

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2
Q

Quais são as medidas cautelares diversas da prisão ?

A

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os
peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do
seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.

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3
Q

Quais as possibilidades de utilização das medidas cautelares diversas da prisão ?

A

a) como instrumento de contracautela, substituindo anterior prisão em flagrante, preventiva ou temporária;

b) como instrumento cautelar para o acusado que estava em liberdade plena;

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4
Q

O que é o poder geral de cautela ? É possível se utilizar desse poder geral de cautela no processo penal?

A

Poder geral de cautela é a possibilidade de adoção de medidas cautelares inominadas ou atípicas, visando assegurar a eficácia do processo, quando nenhuma das cautelares previstas em lei forem suficientemente adequadas para resguardar
a eficácia do processo.

Sobre a aplicação do poder geral de cautela no processo penal há duas correntes:
1ª Corrente: não é possível. Há violação ao devido processo legal, com previsão constitucional de que ninguém será privado de seus bens, ou de sua liberdade, sem o devido processo legal, e ao princípio da legalidade.

2ª Corrente: é possível, mas isso desde que para fins de adoção de cautelares menos gravosas do que aquelas previstas em lei. Entende que não há violação ao princípio da legalidade pois não se está valendo da proporcionalidade para adotar qualquer cautelar.

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5
Q

Quais são os pressupostos para a aplicação das Medidas Cautelares de Natureza Pessoal ?

A

Não podem ser aplicadas como mero efeito automático decorrente da infração penal.

Fumus comissi delicti e periculum libertatis

  • Fumus comissi delicti – seria a fumaça do cometimento do delito. Para a decretação dessas cautelares há necessidade da plausibilidade do direito de punir, evidenciada por meio da prova da existência do crime (certeza quanto a materialidade) e indícios suficientes de autoria (indício aqui significa prova semiplena – prova
    com menor valor persuasivo. Não autoriza juízo de certeza).
  • Periculum libertatis (no processo civil é o periculum in mora) – o perigo que a permanência do acusado em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para a própria segurança da coletividade diante do risco concreto de novas infrações penais.
  • É evidenciado no inciso I do art. 282 do CPP
  • não pode ser presumido, devendo ser demonstrado com base em elementos concretos
  • Princípio da contemporaneidade do periculum ou da atualidade do periculum libertatis – esse perigo deve ser contemporâneo ao momento da decisão.
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6
Q

V ou F ?

A prisão preventiva, cautelar e temporária são medidas extremas que devem ser usadas como medidas de ultima ratio, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, circunstância que deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

A

V

Obs.: Não há necessidade de se decretar uma cautelar diversa da prisão antes da preventiva. Mas se decretar a última, é
obrigatório colocar na decisão o motivo de se desconsiderar as primeiras (cautelares diversas da prisão).

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7
Q

Quais infrações admitem a decretação de prisão preventiva e quais admitem medidas cautelares diversas ?

A

Prisão preventiva: hipóteses do artigo 313 CPP

Medida cautelar diversa da prisão: Deve haver uma pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativa.

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8
Q

V ou F ?

Prisão é ultima ratio e medidas cautelares diversão são prima ratio.

A

V

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9
Q

Quais os requisitos adicionais exigidos para a internação provisória ?

A

Para as cautelares diversas da prisão há necessidade de ao delito ser cominada pena privativa de liberdade. Quanto a
internação provisória há requisitos adicionais:
a) crime se com violência ou grave ameaça
b) peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
c) risco de reiteração

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10
Q

Qual a medida cautelar diversa da prisão que pode ser aplicada de maneira isolada ?

A

A internação provisória é a única cautelar diversa da prisão que pode ser aplicada de maneira isolada.

Isso porque ela importa na privação absoluta da liberdade de locomoção. Logo, não há lógica em se aplicar cumulativamente outra
cautelar.

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11
Q

As medidas cautelares estão sujeitas a cláusula de reserva de jurisdição ?

A

SIM

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12
Q

Autoridade policial pode aplicar alguma medida cautelar ?

A

Fiança nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos e medida protetiva de afastamento do lar quando o Município não for sede de comarca

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13
Q

O Delegado de Polícia pode determinar a condução coercitiva independentemente de autorização
judicial prévia ?

A

Há doutrinadores que dizem que a condução coercitiva pode ser decretada tanto pelo delegado quanto pelo juiz (1ª
corrente). Há, inclusive, um julgado antigo do STF permitindo ao delegado determinar a condução coercitiva. (HC 107.644 STF)

Uma segunda corrente diz que, se estamos diante de uma cautelar pessoal, a condução coercitiva somente poderia ser decretada pelo juiz, devendo observar a cláusula de reserva de jurisdição.

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14
Q

V ou F ?

Não se considera nula a prova produzida no curso da apuração preliminar, se seu vício consiste em ter sido a sua produção determinada por juiz aparentemente competente.

A

V, teoria do juízo aparente

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15
Q

V ou F ?
É possível a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de
urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do local
em que tiver ocorrido a conduta delituosa.

A

V
Para o STJ o juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de
medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem
ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta

  • O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
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16
Q

O que é prisão “ex lege” ? é permitida ?

A

Prisão cautelar “ex lege” seria uma prisão cautelar imposta por força da lei, independentemente da análise de sua necessidade pelo juiz competente.

Na visão dos tribunais superiores essa prisão viola a regra de tratamento que deriva da presunção de inocência, desta forma é vedada.

Ressalta-se que há dispositivos legais que vedam a concessão de liberdade provisória, como para o crime de tráfico de drogas.
Nos casos dos crimes hediondos surge uma contradição, considerando que não pode aplicar fiança a luz da CF, enquanto em crimes mais brandos é possível. Para sanar essa contradição a doutrina leciona sobre a possibilidade de liberdade provisória a qual deve, obrigatoriamente, ser cumulado com cautelares diversas da prisão.

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17
Q

V ou F ?
É inconstitucional a expressão ‘e liberdade provisória’, constante do
caput do art. 44 da Lei n. 11.343-06

A

V
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 959
Paradigma: STF, Pleno, RE 1.038.925 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.08.2017,
DJ 19.09.2017

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18
Q

É possível a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz na fase investigatória e na fase processual ?

A

Não, é vedada, depende de requerimento das partes ou, quando no curso

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19
Q

É possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ou temporária) de ofício pelo juiz por
ocasião da realização da audiência de custódia ?

A

Há 2 correntes:
1ª Corrente: Entende que se o indivíduo foi preso, ele, em tese, foi colocado à disposição do juiz. Logo, não haveria nenhuma atuação de ofício do magistrado se ele convertesse o flagrante em preventiva na audiência de custódia.

2ª Corrente: Prevalece. Entende que isso não é possível. Se o juiz das garantias, durante o inquérito, não pode decretar
uma cautelar de ofício, igual raciocínio deve ser aplicado à audiência de custódia.

Exceção: o vício da inobservância da formalidade de requerimento prévio para a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna-se superado pelo posterior requerimento da autoridade policial ou manifestação ministerial, o que evidencia a ausência de nulidade processual e, por consequência, a legalidade do feito.
Precedentes”. (STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no HC n. 650.907-RS, DJ 22.06.2021).

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20
Q

É possível a escolha pelo magistrado de cautelares pessoais em sentido diverso das requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido ?

A

Sim. Quanto às cautelares, vige o princípio da fungibilidade. O importante é que o juiz seja provocado, mas não ficando
vinculado às cautelares pleiteadas pelo MP.

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21
Q

Ulterior manifestação ministerial pela revogação de medida cautelar anteriormente decretada pelo magistrado a pedido do Ministério Público impossibilita a discordância da autoridade judiciária ?

A

Não, os tribunais superiores aplicam a mesma lógica do art. 385. O juiz pode manter a prisão cautelar, ainda que o MP opine pela revogação.

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22
Q

É possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no âmbito da violência doméstica e
familiar contra a mulher ?

A

1ª Corrente: Há doutrinadores que entendem que sim, fundamentando no princípio da especialidade em detrimento do
CPP.

2ª Corrente: Não é o melhor entendimento, pois a lei Maria da Penha também se sujeita às garantias fundamentais
constantes da CF. A vedação da atuação de ofício vem ao encontro do sistema acusatório e da garantia constitucional da
imparcialidade, que também devem se aplicar à lei Maria da Penha. Logo, não é possível a atuação de ofício.

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23
Q

É possível a decretação de ofício de outras medidas cautelares pelo juiz, ainda que de natureza diversa ?

A

Se não se pode decretar uma preventiva de ofício, idêntico raciocínio deve ser aplicado para as demais medidas
cautelares, como o sequestro e a interceptação telefônica.

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24
Q

Em que consiste o princípio tácito da individualização da prisão cautelar ?

A

O princípio dispõe que para se decretar uma medida de natureza cautelar ela deverá ser, necessariamente, fundamentada, demonstrando a necessidade e
imprescindibilidade dessa medida.

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente
a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

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25
Q

No processo penal, quando a decisão não será considerada fundamentada ?

A

§2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou com a
questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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26
Q

Qual a consequência da carência de fundamentação da decisão ?

A

Se a decisão for carente de fundamentação, haverá sua nulidade

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(…)
V – em decorrência de decisão carente de fundamentação;

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27
Q

Com a vigência do Pacote Anticrime, a fundamentação do magistrado deverá abranger expressamente não apenas
a menção ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, e à respectiva hipótese de admissibilidade (CPP, art. 313), mas
também outras questões, quais são elas ?

A

a. Justificativa expressa para a excepcional inobservância do contraditório prévio;
* a regra se tornou o contraditório prévio. A própria lei excepciona isso para quando houver risco de ineficácia da medida. Nesse caso, não há
necessidade de contraditório prévio, mas sim do diferido, devendo haver justificativa expressa

b. Justificativa expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão;
* A prisão preventiva deve ser usada como ultima ratio, ao passo que a as cautelares diversas da prisão devem ser usadas
como prima ratio. Logo, para se decretar a preventiva, há necessidade de dizer o motivo do porque não foram suficientes
as cautelares diversas da prisão.

c. Justificativa expressa acerca da atualidade do periculum libertatis;
* Se relaciona ao princípio da contemporaneidade e atualidade. Deve também haver uma fundamentação expressa nesse
sentido sob pena de nulidade da decisão.

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28
Q

O que é a fundamentação per relationem (ou aliunde) ? é admitida ?

A

Ocorre quando o juiz faz menção a uma decisão anterior ou remete ao requerimento das partes. Ou seja, faz remissão às razões de outra pessoa.

Sobre o assunto:
1ª Corrente: Não é possível. A obrigação é do juiz, não se podendo delegar a terceiros parte relevantíssima da função
judicante.
2ª Corrente: Há doutrinadores e julgados dos tribunais superiores dizendo que isso é possível, principalmente quando se
está diante de medidas cautelares, ou seja, em decisões interlocutórias.

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29
Q

Quais são os legitimados para requerer a decretação de medidas cautelares ?

A

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

FASE INVESTIGATÓRIA
* Representação
Autoridade Policial;
* Requerimento do MP;
* Requerimento
do Ofendido nos crimes de
ação penal privada;
* Requerimento do
acusado/defensor;

FASE PROCESSUAL
* Requerimento do MP;
* Requerimento
do querelante nos crimes de
ação penal privada;
* Requerimento
do assistente da acusação;
* Requerimento acusado/defensor

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30
Q

Há necessidade de oitiva do MP diante de representação da autoridade policial ? Há necessidade da concordância do MP?

A

Deve haver oitiva do MP

1ª corrente: Sem a concordância do MP não seria cabível a decretação da medida. Entende que o MP é o titular da ação
penal pública (Art. 129, inciso I, da CF). Logo, não haveria lógica em admitir a possibilidade de uma cautelar ser decretada
sem que o titular da ação penal pública se manifestasse favoravelmente a ela.

2ª Corrente: A oitiva do MP é obrigatória, mas não vincula o juiz (entendimento da maioria). É a mesma lógica do art. 385
do CPP.

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31
Q
A
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32
Q

Quais as consequências do descumprimento Injustificado das Cautelares Diversas da Prisão ?

A

Se houver o descumprimento, o juiz pode, mediante requerimento:

  • substituição de medida por outra mais gravosa.
  • imposição cumulativa de outra(s) medida(s).
  • prisão preventiva.

Não é uma ordem ou sequência de observância obrigatória.

33
Q

O descumprimento injustificado das cautelares diversas da prisão e tipificação do crime de desobediência?

A

Em regra: Não. O STJ entende que, se a lei desejasse a responsabilização por tal crime, deveria ter previsão legal expressa.
O legislador já estabeleceu no § 4ª abaixo as consequências do descumprimento.

Exceções: Lei Maria da Penha e Henry Borel - descumprimento de medidas protetivas

34
Q

Para a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é
necessária a observância do art. 313 do CPP?

A

1ª corrente: Não é cabível a prisão preventiva se, diante do descumprimento das cautelares diversas da prisão, não estão
presentes nenhuma das hipóteses do art. 313.

2ª corrente: É cabível. De modo a imprimir coercibilidade às cautelares diversas da prisão, a única forma de fazê-lo é
admitir a prisão preventiva mesmo não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 313.
Majoritária

35
Q

Qual o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão ?

A

As medidas cautelares são situacionais. Ela deve perdurar enquanto a situação estiver presente. Elas não tem prazo
predeterminado. Enquanto estiver presente a situação de perigo, ela deverá ser mantida.

Toda decisão que decreta uma medida cautelar é decretada com a cláusula “rebus sic standibus” ou da imprevisão. Significa que, mantidos os pressupostos, a decisão deverá ser mantida. Alterado os pressupostos, a decisão poderá ser modificada.

36
Q

O juiz fica vinculado ao pedido ministerial de revogação da prisão preventiva ?

A

Se o promotor pedir a revogação, o juiz não é obrigado a acatar. Segue a regra do artigo 385 do CPP

CPP Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha
opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

37
Q

V ou F ?
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua
manutenção a cada 180 (cento e oitenta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

A

F, a análise da manutenção se da a casa 90 dias

38
Q

Obrigatoriedade de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias aplica-se as medidas cautelares diversas da prisão ?

A

Deve ser considerado para as medidas cautelares diversas da prisão.

39
Q

É possível o reconhecimento da ilegalidade da prisão como consequência automática do transcurso do
prazo de 90 (noventa) dias sem a necessidade de manifestação judicial expressa nesse sentido ?

A

Há 2 correntes:

1ª Corrente: Entende que a ilegalidade é automática. De nada adianta haver uma norma sem uma consequência. O art.
316 é claro na consequência.

2ª Corrente: STF entende que a ilegalidade não é automática.

40
Q

A lei estabeleceu que a cada 90 dias deve ser reavaliado se a medida se mantém necessária. Mas, e se tiver tramitando um recurso, subsiste a necessidade da obrigatoriedade dessa medida?

A

1ª Corrente: essa obrigatoriedade é válida para todos os juízos.

2ª Corrente: (majoritária). Essa exigência se aplica até o final do processo de conhecimento.

41
Q

Há necessidade de observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, nos casos de acusados foragidos ?

A

Não. Se ele está foragido, subsiste quanto a ele a necessidade da prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei
penal.

42
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva ou
revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante ? é dotado de efeito suspensivo ?

A

RESE

O RESE não é dotado de efeito suspensivo. Significa dizer que a decisão do juiz produzirá efeitos imediatos, ainda que o MP recorra.
Há uma corrente que entende que seria possível atribuir efeito suspensivo ao RESE por meio do mandado de segurança. Todavia, o STJ entende que o MS não possui esta finalidade (súmula 604 STJ), sendo possível valer-se de uma ação cautelar inominada para atribuir esse efeito suspensivo

Vale para medida cautelar tbm

43
Q

Qual o recurso cabível contra a prisão preventiva e medida cautelar diversa da prisão ?

A

HC

44
Q

Há possibilidade de detração quanto às cautelares diversas da prisão?

A

1ª corrente: contrária a detração. Não há previsão legal e uma coisa não é igual a outra.

2ª corrente: favorável a detração. Tudo depende da medida em questão
O STJ, inicialmente, exigia o monitoramento eletrônico para tanto.
Mas em 2022, ele altera sua orientação, dispensando a necessidade de monitoração eletrônica

45
Q

V ou F ?

O militar poderá ser preso em casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, pouco importando que não esteja em flagrante delito e ainda que não haja autorização judicial prévia.

A

V

CF
Art. 5º (…)
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

46
Q

Cabe habeas corpus contra as punições disciplinares de militares ?

A

A doutrina e jurisprudência entendem que não cabe HC em relação ao mérito da punição disciplinar.

Todavia, cabe com relação a legalidade.

47
Q

O que prisão penal e prisão cautelar ?

A

Prisão Penal (carcer ad poenam): É aquela que resulta do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
* Atualmente não se admite a prisão quando houvesse o esgotamento da instância no tribunal de apelação, necessário o transito em julgado

Prisão Cautelar (carcer ad custodiam): é aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória (decretada no curso da persecução penal) com o objetivo de assegurar a eficácia do processo.

48
Q

O que é prisão especial e sala de Estado-Maior ?

A

Prisão especial é uma forma distinta de cumprimento de prisão cautelar. Não é espécie de prisão cautelar. Consiste no recolhimento em cela diversa.
* Art. 295 CPP

A prisão especial não se confunde com a sala de Estado-Maior. Essa última consiste em uma sala, não é cela, localizada nas instituições militares. O Estado-Maior é o grupo de oficiais que assessoram o comandante de uma organização militar.
Tem direito a sala de estado-maior:
- Advogado
- MP/Magistratura/Defensores Públicos

49
Q

Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República possuem direito a prisão especial ?

A

Não
ADPF 334

O STF declarou a a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988

50
Q

Quais as consequências decorrentes da não realização da audiência de custódia ?

A

Sua não realização, sem motivação idônea, no prazo legal, torna a prisão ilegal, por meio de interpretação literal.

Mas o STF não entendeu dessa. Nas ADIs do Juiz das garantias (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), sobre o tema, se entendeu que:
25 - Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para
assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do
prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva

51
Q

Qual o conceito de prisão em flagrante ?

A

É uma medida de autodefesa da sociedade, caracterizada pela privação da liberdade de locomoção daquele que é
surpreendido em situação de flagrância, a ser executada independentemente de prévia autorização judicial

Art. 5º, LXI, CF: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

52
Q

Existe mandado de prisão em flagrante ?

A

Quando se trata de flagrante delito não precisa de mandado de prisão prévia. Todavia, no caso Daniel Silveira houve expedição do mandado de prisão pelo fato dele ser Deputado e o receio de que havia, qualquer Delegado, de efetuar a prisão dele.

53
Q

Segundo a doutrina, quais os elementos da prisão em flagrante ?

A
  • atualidade: evidenciada pela própria situação flagrancial, algo que está acontecendo naquele momento ou acabou de
    acontecer.
  • visibilidade: é a ocorrência externa ao ato. A situação de alguém conseguir atestar a ocorrência do fato ligando ao
    sujeito que pratica.
54
Q

Quais as espécies de prisão em flagrante ?

A

a) Flagrante obrigatório/coercitivo: dispõe que a autoridade policial é obrigada a efetuar a prisão em flagrante. Exceção: flagrante prorrogado/diferido.

b) Flagrante facultativo
É para qualquer pessoa do povo. Há a possibilidade de agir. Não há obrigação da prisão em flagrante.
* STJ vem exigindo que esse flagrante seja visível de plano. Um particular pode realizar um flagrante, mas não tem poderes para efetuar uma busca pessoal.

c) Flagrante próprio/ perfeito/ real/ verdadeiro: está cometendo a infração penal (fase dos atos executórios do iter criminis) ou acaba de cometê-la

d) Flagrante impróprio/imperfeito/ irreal/quase flagrante: - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
* O que seria “logo após”? Quando é que a perseguição precisa ter início? É o lapso temporal entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local, colheita de informações e início imediato da perseguição.
* Duração da perseguição: não há prazo, o importante é ser ininterrupta

e) Flagrante presumido/ ficto/assimilado: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. não há perseguição. Esse encontro poderá se dar inclusive de maneira casual

f) Flagrante preparado/provocado/ crime de ensaio/ delito putativo por obra do agente provocador:
* Requisitos:
- indução a prática do delito: aqui surge a figura do agente provocador. Esse último pode ser um policial ou um particular.
- adoção de precauções para que o delito não se consume: aqui teríamos um espécie de crime impossível, por conta da
ineficácia absoluta do meio.
* flagrante ilegal.
* Súmula n. 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

g) Flagrante esperado: A autoridade policial, por conta de investigação prévia, toma conhecimento antecipado da prática futura de um delito e
adota precauções para que essa prisão seja efetuada.
A diferença para o flagrante preparado é que aqui não há agente provocador
* flagrante legal

h) Flagrante retardado/diferido/ação controlada:
Consiste no retardamento da intervenção policial ou administrativa para que ocorra no momento mais oportuno sob o
ponto de vista da colheita de provas.
Previsto na Lei de lavagem de dinheiro, lei de drogas e lei de organização criminosa. Nas duas primeiras precisa de autorização judicial, ja na lei de organização criminosa a lei exige apenas que o juiz seja comunicado previamente

55
Q

Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

A

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

56
Q

Show no Morumbi – há um cara vendendo drogas. O delegado, vestido como cidadão comum, se aproxima e negocia a compra. Na entrega declara o flagrante, este é legal ?

A

No que diz respeito ao verbo vender, o flagrante seria preparado. Houve
induzimento do traficante em vender a droga. Mas o delito do art. 33, caput, da lei nº. 11.343 é de conteúdo variado. A
prisão em flagrante será então realizada, não em relação ao verbo vender, mas sim em relação a outros verbos: trazer
consigo, ter em depósito, guardar, desde que a posse da droga fosse preexistente. Quanto aos últimos verbos o flagrante
seria esperado. Responderá pelo crime e a prisão será legal, se não for realizada pela modalidade “vender”

57
Q

Flagrante realizado por policial disfarçado é legal ? exige autorização ?

A

O flagrante é legal

A atuação do agente policial disfarçado não depende de autorização judicial prévia. Mas para agir como tal, é necessário
comprovar esses elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Art. 33. (…)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
(…)
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem
autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes
elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Lei n. 10.826/03
Tráfico internacional de arma de fogo.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão, de 8 a 16 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de
importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos
probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

58
Q

Em que consiste a entrega vigiada ?

A

É a técnica que permite que remessas ilícitas ou suspeitas de drogas, ou de outros produtos ilícitos, saiam do território de
um país com o conhecimento e sob o controle das autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e
identificar os demais coautores e partícipes

Seria uma espécie de flagrante prorrogado chamado pela Convenção de Palermo como “entrega vigiada”.

59
Q

Quais são as fases da prisão em flagrante ?

A
  • Captura
  • Condução coercitiva
  • Lavratura do auto de prisão em flagrante
  • Recolhimento à prisão
60
Q

Na captura do flagranteado, é possível o emprego de força ?
Em que consiste os instrumentos de menor potencial ofensivo ?

A

Pode o fazer emprego de força desde que se atente aos requisitos da legítima defesa. Deve ser feita de maneira moderada.
* CPP Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade
competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para
vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Instrumentos de menor potencial ofensivo são aqueles projetados
especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar
temporariamente pessoas.
Ex: arma de choque, spray de pimenta, etc.

61
Q

Quando é lícito o uso de algemas ?

A

Súmula vinculante 11: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual
a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Art. 292 (…)
Parágrafo único. É VEDADO o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios
para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério
imediato.

61
Q

Quando o o agente flagranteado não será conduzido coercitivamente para a delegacia ?

A

Nos casos em que não se imporá prisão em flagrante, quais sejam:
- CTB - em casos de atropelamento, lesão e morte, a lei quer estimular que se preste socorro. Se prestar socorro, a lei
estabelece que não será preso.

  • Art. 28 da lei de drogas – ao usuário não se impõe prisão em flagrante.
  • Lei do Jecrim – não se impõe prisão em flagrante porque haverá a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.
61
Q

V ou F ?
O fato de ser lavrado o APF não significa, necessariamente, que a pessoa é recolhida à prisão

A

V, na infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos o
próprio delegado poderá arbitrar a fiança

62
Q

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados após a lavratura do APF ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

A

F, a comunicação é imediata, enquanto a lavratura do APF é em até 24h

63
Q

Ao receber o auto de prisão em flagrante, o que o juiz deverá fundamentadamente fazer ?

A

I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

64
Q

Quando haverá o relaxamento da prisão em flagrante ?

A
  • Hipóteses em que deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante:

a) Inexistência de situação de flagrância;

b) Inobservância das formalidades constitucionais e/ou legais; - art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, CF

65
Q

V ou F ?
O relaxamento não impede o eventual a decretação da prisão preventiva ou temporária.

A

V

66
Q

A prisão em flagrante pode ser convertida em prisão temporária ?

A

Sim

67
Q

Qual a natureza jurídica da prisão em flagrante ?

A

A doutrina majoritária entende que é uma espécie de medida precautelar. Isso porque, sobretudo à luz do art. 310, da convalidação judicial da prisão em flagrante, ninguém mais permanece preso pelo fato de ter sido preso em flagrante.

Ao ocorrer a prisão em flagrante, o agente é levado para uma audiência de custódia. E, se não for determinado o
relaxamento da prisão, o juiz terá duas opções: ou converte em preventiva ou temporária, ou concede liberdade
provisória. Essas duas medidas têm natureza cautelar. Por isso, a doutrina diz que a prisão em flagrante seria uma medida
precautelar. Na verdade, ela coloca o preso à disposição do juiz para que uma dessas cautelares seja adotada (a conversão
ou a liberdade provisória).

Doutrina minoritária: é uma espécie de prisão cautelar, ao lado da temporária e da preventiva.

68
Q

Prisão temporária e preventiva:
Qual a natureza jurídica ?
Qual a prisão legal ?
Qual o momento ?

A

São prisões de natureza cautelar.

A prisão preventiva está prevista no CPP, enquanto a temporária na Lei nº 7.960/89

A prisão temporária pode ser decretada somente na fase investigatória, já a preventiva pode ser tanto na fase investigatória quanto na processual
* Obs.: parte da doutrina sustenta que não se admite a mesma na fase investigatória em relação aos
delitos que admitem a prisão temporária

69
Q

Quais são as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva ?

A

Artigo 313, caput e §1º, CPP

  • Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos
  • não cabe preventiva para contravenção penal ou crime culposo
  • reincidente específico em crime doloso.
  • crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa
    com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
  • precisa ser crime doloso. não abrange contravenção
  • Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la
  • apesar da lei dizer que isso é prisão preventiva, na verdade se trata de condução coercitiva
  • cabe em qualquer tipo de infração
70
Q

O descumprimento, por si só, de uma medida protetiva, autoriza a prisão preventiva?

A

Não. Na visão dos tribunais
superiores deve ser demonstrado também uma das hipóteses do periculum libertatis do art. 312 do CPP.

71
Q

Quais são as infrações que admitem prisão temporária ?

A

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
(Vide Decreto-Lei nº 2.848,
de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
(Vide
(Vide Decreto-Lei nº 2.848,
de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
+
CRIMES HEDIONDOS

72
Q

Quais os pressupostos para decretação da prisão preventiva ?

A

Fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal).

  • Garantia da ordem pública entendida como o risco de reiteração delitiva.
  • Na visão dos tribunais superiores, a gravidade abstrata do delito não admite a preventiva com base nesse pressuposto, essa gravidade deve ser concreta
  • Os tribunais superiores o clamor social provocado pelo delito também admitiria a prisão preventiva com base nesse pressuposto.
  • inquéritos e/ou processos criminais em andamento podem ser considerados para decretação da prisão
  • Garantia da ordem econômica: É o risco de reiteração delituosa. É o mesmo que a garantia da ordem pública, porém em relação a crimes contra a ordem
    econômico financeira
  • Na visão dos tribunais superiores a magnitude da lesão causada é quase uma elementar desses delitos
  • Garantia de aplicação da lei penal: risco concreto de fuga.
  • Para os tribunais superiores, a ausência momentânea, seja para evitar uma prisão em flagrante, seja para questionar um mandado de prisão, não autoriza essa preventiva.
  • Conveniência da instrução criminal: destinada a tutela da investigação ou da instrução criminal.
73
Q

Quais os pressupostos para decretação da prisão temporária ?

A

fumus comissi delicti (art. 1º, III, da Lei 7960/89) e periculum libertatis (art. 1º, I ou II da Lei 7960/89)

ADI’s 3.360 e 4.109 (STF, Pleno, Rel. para Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 12.02.2022): requisitos cumulativos para fundamentar a prisão temporária;
1. Imprescindível para as investigações do inquérito policial (periculum libertatis), constatada a partir de elementos
concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não
autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2. Fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/89 (fumus
comissi delicti), vedada a analogia ou interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3. Justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (CPP, art. 312, §2º) – princípio da
atualidade ou contemporaneidade;
4. Medida adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado.
5. Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.

74
Q

Qual o prazo da prisão temporária e preventiva ?

A

TEMPORÁRIA
5 dias + 5 dias
Nos crime hediondos: 30 dias + 30 dias
* não precisa de alvará

PREVENTIVA:
em rega, não possui prazo determinado.
Obs.: devem ser observados os prazos previstos para prática de atos processuais, sob pena de relaxamento.
Exceção - onde há prazo para a prisão preventiva: está na lei das organizações criminosas: art. 22: Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Penal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias
quando o réu estiver preso, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela
complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

75
Q

Quais as hipóteses de habilitação da prisão domiciliar ?

A
  • Há previsão no CPP e LEP, com hipóteses de admissibilidade diferentes

No CPP
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
* A jurisprudência entende que não poderá receber no presídio o tratamento adequado

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
* mulher ou homem

IV - gestante;
Juris:
* quando a agente for gestante a partir do 7º mês de gravidez ou quando a gestação for de alto risco
* Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada a inadequação
do estabelecimento prisional à condição de gestante ou lactante da condenada

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

76
Q

Requisitos para a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com
deficiência seja substituída por prisão domicilia

A

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

77
Q

Diferença da prisão domiciliar na LEP e no CPP

A

PRISÃO DOMICILIAR NA LEP
- Natureza: prisão penal.
- Previsão legal: art. 117 da
LEP.
- Substitutiva de prisão penal
em regime aberto.
- Hipóteses:
* Condenado maior de 70
anos;
* Condenado acometido de
doença grave;
* Condenada com filho
menor ou deficiente;
* Gestante

PRISÃO DOMICILIAR NO CPP
- Natureza: prisão cautelar.
- Previsão legal: arts. 317 e 318
do CPP.
- Substitutiva da prisão
preventiva
- Hipóteses:
* Acusado maior de 80 anos;
* Acusado debilitado por
doença grave;
* Imprescindível aos cuidados
de pessoa menor de 6 anos
ou pessoa deficiente;
* Gestante;
* Mulher com filho de até 12
anos de idade incompletos;
* Homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados
do filho de até 12 anos de
idade incompletos;