Ação penal - Art. 24 a 62 CPP Flashcards

1
Q

Em que consiste o direito de ação ? Quais suas características ?

A

É o direito público que a parte acusadora – Ministério Público ou ofendido (querelante) – tem de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto por meio do devido processo legal.

O direito de ação é direito público, subjetivo, autônomo, abstrato

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2
Q

Quais são condições da ação penal ?

A

As condições da ação são classificadas em genéricas e específicas.

a) Genéricas: são aquelas que devem estar presentes em toda ação penal, sendo elas a:
- legitimidade para agir (ativo: em regra MP na APP e ofendido na APP; passivo: autor do delito)
- interesse de agir (trinômio: necessidade, adequação e utilidade)

b) Específicas (condição da procedibilidade): não será necessária em toda ação. Mas será necessária a depender da pessoa do acusado, do procedimento adequado e
da natureza do crime

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3
Q

Qual a consequência da ausência de uma condição da ação ?

A

Depende do momento procedimental.

Se verificada a ausência de uma condição da ação por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, o juiz deve rejeitar a exordial, nos termos do art. 395, II, CPP.

Por sua vez, se verificada no curso do processo, há 2 possibilidades:
1ª Possibilidade: reconhecer a nulidade ab initio do processo, ou seja, desde o início
2ª Possibilidade: se verificar a ausência da condição da ação no processo em andamento, poderá ser aplicado o CPC subsidiariamente, com a extinção do processo sem apreciação do mérito.

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4
Q

A possibilidade jurídica do pedido constitui condições da ação penal ?

A

Não.
Com o advento do novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação no processo civil, circunstancia aplicada ao processo penal.
A possibilidade jurídica do pedido no âmbito processual penal é entendida como sendo a imputação deve versar sobre fato típico, antijurídico e culpável, cuja punibilidade não esteja extinta.
Nessa situações, a doutrina sugere que esse momento dela seja combinado com o CPC, mais precisamente com o art. 332, para sustentar a tese do juiz antecipar a
absolvição sumária.

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5
Q

Quem são os legitimados na ação penal ?

A

A legitimidade pode ser ativa ou passiva.

  • Legitimidade ad causam ativa no processo penal: varia de acordo com o tipo de ação penal (pública ou privada).
    Ação penal pública:
  • em regra o MP possui legitimidade.
  • Exceção: ofendido ou seu representante legal em caso de ação penal privada subsidiária da pública
    Ação penal privada: ofendido ou seu representante legal
  • Legitimidade ad causam passiva no processo penal: Recai sobre o provável autor do delito, com 18 anos completos ou mais.
  • Se acaso houver necessidade de dilação probatória, não é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
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6
Q

Em que consiste o interesse de agir ?

A

O interesse de agir deve ser analisado sob a ótica do trinômio necessidade, adequação e utilidade.

a) necessidade: seria a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional. No processo penal, essa necessidade é presumida

b) adequação: o ajustamento da providência pleiteada a solução do conflito em questão. A ação deve ser um instrumento adequado para satisfazer o pedido. No processo penal condenatório essa adequação não tem grande relevância, pois não há diferentes espécies de ações penais condenatórias

c) Utilidade: a eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Exemplo: prescrição em perspectiva (virtual, hipotética).
Prescrição em perspectiva (virtual/hipotética): consiste no reconhecimento antecipado da prescrição em virtude
da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal -> não é admitida pelos Tribunais Superiores

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7
Q

A pessoa jurídica possui legitimidade ativa e passiva ?

A

Sim

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8
Q

O que é a teoria da dupla imputação ? Qual o entendimento atual ?

A

A teoria da dupla imputação estabelece que para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato.

Atualmente, os tribunais superiores entendem que não necessariamente a pessoa física precisa ser processada
criminalmente

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9
Q

Em que consiste a justa causa ?

A

A justa causa seria a existência de fundados indícios de autoria e materialidade

Pauta-se na ideia de que para dar início ao processo há necessidade de um suporte mínimo, quer em relação autoria, quer em relação a materialidade.

Essa justa causa é elencada pelo CPP como hipótese de rejeição da peça acusatória.

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10
Q

Qual a natureza jurídica da justa causa ?

A

1ª Corrente: é uma condição genérica da ação.

2ª Corrente: estaria inserida dentro do interesse de agir.

3ª Corrente (prevalecente): é um fenômeno distinto das condições da ação. Seria algo semelhante ao direito líquido e certo do mandado
de segurança.

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11
Q

O que é a justa causa duplicada ?

A

Trata-se da necessidade de se trazer elementos comprovando a prática de infração penal antecedente.

Ex.: receptação, lavagem de capitais

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12
Q

O que é uma condição de prosseguibilidade ?

A

A condição de prosseguibilidade é uma condição superveniente da ação, isto é, uma condição para que o processo possa prosseguir.

Ocorre quando o processo já está em andamento e esta condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso
normal.

Ex.: Art. 91 Lei 9.099/95, estelionato

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13
Q

A representação quanto ao crime de estelionato será necessária para os processos em andamento?

A

1ª Corrente: não será necessária a representação para os processos em andamento. Ao contrário do que ocorreu com a lei 9.099, a lei 13.964 não trouxe dispositivo semelhante exigindo representação (art. 91) para os processos em andamento.

2ª Corrente: a representação é necessária, como condição de prosseguibilidade, sob pena de extinção de punibilidade.
Essa corrente foi encampada pelo STF (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº. 208.817)

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14
Q

Qual a classificação das ações penais condenatórias ?

A

Elas são classificadas em públicas (titular é o MP, em regra) e privadas.

AÇÃO PENAL PÚBLICA
Subdivide-se em:
a) Ação penal pública incondicionada: A atuação do MP independe da manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, ou do implemento de qualquer outra condição específica da ação penal. É a regra.

b) Ação penal pública condicionada: A atuação do MP depende do implemento de uma condição, que ora poderá ser a representação do ofendido, ora uma requisição do Ministro da Justiça.

c) Ação penal pública subsidiária da pública: Haverá inércia do órgão ministerial e isso dará ensejo a atuação de outro órgão público. Não é uma espécie pacífica.
3 possibilidades:
1ª: art. 2º,§2, DL 201/67 (Se o MP estadual não fizer nada, poderão ser solicitadas essas providências ao Procurador-Geral da República. No entanto, para muitos, isso não foi recepcionado pela Constituição)
2ª possibilidade: art. 357, CE (Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia)
3ª possibilidade: art. 109, §5, CF (A causa, originariamente, seria julgada na justiça estadual,
mas, devido a inércia, e por envolver grave violação de direitos humanos, será deslocada para a Justiça Federal)

AÇÃO PENAL PRIVADA
Subdivide-se em:
a) Ação penal privada personalíssima: Só pode ser ajuizada pelo próprio ofendido, por meio de advogado. Não se admite a sucessão processual se houver a morte do ofendido. Ex.: art. 236, CP
b) Ação penal exclusivamente privada: é a regra. Neste caso, admite-se sucessão processual. É a diferença para a anterior. Se houver a morte do ofendido, o direito será transmito aos sucessores
c) Ação penal privada subsidiária da pública: havendo inércia do MP em propor a ação penal, o ofendido pode inicia-la

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15
Q

A morte da vítima extingue a punibilidade?

A

Em regra não, todavia, em se tratando de ação penal personalíssima, como não se admite a sucessão processual, a punibilidade do agente será extinta

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16
Q

Princípio do “Ne Procedat Iudex ex Officio”

A
  • Princípio Comum à Ação Penal Pública e à Ação Penal Privada.
  • Conhecido também como princípio da inércia da jurisdição
  • Ao juiz não é dado iniciar um processo penal condenatório de ofício. Mas se o processo penal for de índole libertária, que visa a proteção da liberdade de locomoção, o juiz poderá atuar de
    ofício.
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17
Q

Princípio do “Ne Bis In Idem” Processual

A
  • Princípio Comum à Ação Penal Pública e à Ação Penal Privada.
  • No direito processual penal significa que ninguém pode ser processado duas ou mais vezes pela mesma imputação.
  • Convenção Americana de Direitos Humanos.
    Artigo 8º - Garantias judiciais
    (…)
    4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos
    fatos.
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18
Q

Decisão absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade. Mas foram proferidas por um juiz absolutamente
incompetente. A decisão transitou em julgado. Essas decisões estarão protegidas pelo princípio do ne bis in in dem processual? Ou será que, por ter sido proferida por juiz incompetente, poderia reabrir o processo?

A

Não pode, a incompetência absoluta é causa de
nulidade absoluta.
Se a nulidade absoluta não for reconhecida a tempo, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, não se poderá mais reabrir
o processo.
Em resumo, essa decisão faz coisa julgada. Logo, impede, à luz do ne bis idem, novo processo versando sobre a mesma
imputação.

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19
Q

Princípio da intranscendência

A

Nenhum processo penal pode ser instaurado senão em face do suposto autor do delito.

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20
Q

Princípio da obrigatoriedade

A
  • Presentes as condições da ação penal, e havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia. Não se reserva ao
    MP nenhum critério de oportunidade e conveniência
  • Princípio Específico da Ação Penal Pública.
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21
Q

Quais são as exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública ?

A

a) Transação penal

b) Acordo de leniência (acordo de brandura ou acordo de doçura): O acordo de leniência é uma colaboração premiada na lei 12.529. Ao cumprir o acordo estará extinta a punibilidade.

c) Parcelamento do crédito tributário

d) Termo de ajustamento de conduta em crimes ambientais

e) Colaboração premiada na nova Lei das Organizações Criminosas.

f) Acordo de não persecução penal.

Diante de tantas exceções, alguns chamam isso de princípio da oportunidade da ação penal pública

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22
Q

Princípio da indisponibilidade da ação penal

A

Por meio dele não se pode dispor, “abrir mão” ou desistir.

CPP.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • Exceções ao princípio da indisponibilidade: proposta de suspensão condicional do processo
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23
Q

Princípio da divisibilidade da ação penal

A

Há duas correntes, a corrente majoritária entende que o MP pode oferecer denúncia contra alguns, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação
ao demais

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24
Q

Princípio da Oportunidade/Conveniência.

A
  • Princípio Específico da Ação Penal Privada
  • Cabe ao ofendido, ou a seu representante legal, mediante critérios próprios de oportunidade e conveniência, optar pelo
    exercício do direito de queixa.
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25
Q

Princípio da disponibilidade da ação penal privada

A

Mesmo que já se tenha exercido o direito queixa, será possível dispor do processo por meio do perdão do ofendido, da perempção, ou da conciliação (art. 522 do CPP).

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26
Q

Princípio da indivisibilidade da ação penal privada

A

A indivisibilidade se relaciona a ideia de que o processo de um obriga ao processo de todos.

CPP.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela
sua indivisibilidade.

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27
Q

A fiscalização da observância ao princípio da indivisibilidade é realizada pelo MP. Quais são as providências a serem adotadas nessa circunstancia ?

A

Existem duas possibilidades:

I- omissão involuntária – é a omissão “sem querer”. Se oferece a queixa contra um sem saber que outros estavam envolvidos.
O que o MP deverá fazer?
Para alguns doutrinadores, ele deverá aditar a queixa para incluir os demais autores e participes.
Para o outro posicionamento isso não seria possível pois a legitimidade não é dele. Ele deve pedir a intimação do
querelante para aditar a queixa.
E qual a consequência da inércia do querelante (foi chamado para fazer o aditamento e nada fez)?
Isso significaria uma renúncia tácita do direito de queixa. E isso comunica-se aos demais (ideia da indivisibilidade). A
renúncia dada para um será válida para todos.

II- omissão voluntária – aqui o querelante sabia de todos os envolvidos, mas só exerceu o direito de queixa contra um ou
alguns (não todos).
Ou seja, a omissão voluntária significa que já houve renúncia em relação a aqueles não processados, ao qual se estende
aos demais, em virtude do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

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28
Q

Representação do ofendido
a) conceito
b) natureza jurídica
c) formalismo

A

a) conceito: Representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na
persecução penal do fato delituoso.

b) natureza jurídica: Em regra, é uma condição de procedibilidade, ou uma condição específica da ação penal. Mas isso para os processos que
não tiveram início.
A depender do caso concreto, ela pode ter natureza de condição de prosseguibilidade, ou seja, condição para o processo
prosseguir.

c) formalismo: Não há necessidade de formalismo para a representação. Obs.: STJ entendeu que o comparecimento for espontâneo (para lavrar um B.O.) isso pode ser considerado como representação; já se for provocado, não seria representação, salvo se assinar algum documento para tanto:

STJ: “(…) A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou
o entendimento de que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada -, prescinde de maiores
formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. O mero
comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é
espontâneo, tal como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de registrar ocorrência policial ou
mesmo no Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais casos, está
implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é
espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela
autoridade policial, incumbe à autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo
de declaração. (…)”. (STJ, 6ª Turma, REsp 2.097.134-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2023).

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29
Q

É possível a retratação da representação ? Se sim, qual o limite temporal ?

A

É possível a retratação da representação, em regra, até o OFERECIMENTO da denúncia
CPP Art. 25. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

EXCEÇÃO: Lei Maria da Penha: até o RECEBIMENTO da denúncia
Lei 11.340/06
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento
da denúncia e ouvido o Ministério Público.

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30
Q

O que é a retratação da retratação da representação ? É admitida ?

A

Significa uma nova representação sobre o fato delituoso. A doutrina
entende que é possível se respeitado o prazo decadencial (6 meses).

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31
Q

V ou F ?

Em sendo caso de ação pública condicionada, a representação do ofendido em relação a um dos autores do fato autoriza o oferecimento de denúncia contra todos

A

V, trata-se da eficácia objetiva da representação

Significa que a representação é feita em relação ao fato e não em relação aos envolvidos

Feita a representação por um fato delituoso, ele poderá ser denunciado contra todos os autores. Isso se chama eficácia
OBJETIVA da representação.

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32
Q

V ou F ?
Inexiste prazo para requisição do Ministro da Justiça

A

V

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33
Q

Quais são as causas extintivas da punibilidade relativas à ação penal privada ?

A

Decadência, perempção, renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito

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34
Q

Em que consiste a decadência do direito de ação penal privada (ou de representação) ?

A

Consiste na perda do direito de queixa (processar o agente que praticou o delito de ação penal privada) ou do direito
de representação, em virtude do seu não exercício no prazo legal.

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35
Q

V ou F ?
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há falar em decurso do prazo decadencial

A

V
STJ, 6ª Turma, HC 11.291/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 23/10/2000

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36
Q

Qual o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou representação ?

A

Regra: 06 meses - art. 38 CPP

Exceções:
* Crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236, § único, do CP): o prazo começa a fluir do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento
* Propriedade imaterial: Iniciada as diligências investigatórias e, à luz do art. 529, homologado o laudo pericial, o ofendido terá 30 dias para oferecer a queixa-crime sob pena de decadência.

Contagem do prazo: A decadência é causa extintiva da punibilidade, devendo seu prazo ser contado à luz do direito penal. Ou seja, incluindo o dia do início na contagem.

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37
Q

O que é a decadência imprópria ?

A

Consiste na perda do direito de propor a queixa subsidiária pelo seu não exercício dentro do seu prazo de 6 meses.
É chamada de imprópria porque, como estamos diante de um crime que em sua origem é de ação penal pública, significa que, nesse caso, não haverá extinção da punibilidade.

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38
Q

A renúncia ao direito de queixa é causa extintiva da punibilidade restrita a ação penal privada personalíssima ou exclusiva ?

A

V

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38
Q

Em que consiste a renúncia ao direito de queixa ?

A

É o ato unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa. Cuida-se de causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima.

39
Q

O recebimento de indenização não é hipótese de renúncia tácita ?

A

Em regra não, mas, no caso da lei de Juizados, se isso acontecer, será caso renúncia.

40
Q

V ou F ?
A renúncia ao exercício do direito de queixa, e relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

A

V

41
Q

Em que consiste o perdão do ofendido ?

A

É o ato bilateral e voluntário por meio do qual o querelante resolve não prosseguir com o processo que já estava em andamento, perdoando o acusado. Trata-se de causa extintiva da punibilidade nos casos de ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima.
* depende de aceitação

42
Q

V ou F ?
O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

A

V, esta ligado ao princípio da indivisibilidade

43
Q

V ou F ?
O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

A

V, se uma das vítima perdoa, não prejudica o direito das demais vítimas

44
Q

V ou F ?
se o querelado o recusa, não produz efeito.

A

V

45
Q

Qual o momento do perdão ?

A

É apresentado após o
oferecimento da queixa e até o trânsito em julgado

46
Q

V ou F ?
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três
dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade

A

V

47
Q

Qual a diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial ?

A

Perdão do ofendido: concedido pelo ofendido; cabível na ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima;
depende de aceitação;

Perdão judicial: concedido pelo juiz; cabível em qualquer espécie de ação penal, desde que haja previsão legal; não
depende de aceitação;

48
Q

O que é perempção ?

A

É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nos crimes de ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima.

49
Q

Qual a diferença entre perempção e decadencia ?

A

A perempção é a perda do direito de prosseguir. Já a decadência é a perda do direito de dar início ao processo nos delitos
de ação penal privada ou, nos casos de representação, a perda da própria representação.

50
Q

Quais são as causas de perempção ?

A

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa (abrange casos de ação penal exclusivamente privada ou
privada personalíssima), considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Precisa intimar? Há controvérsias. Há quem entenda que não. Para o Professor, melhor intimar pois pode, por exemplo,
o advogado do querelante ter falecido.
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no
processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no
art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar
presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

51
Q

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (AÇÃO PENAL ACIDENTALMENTE PRIVADA/SUPLETIVA).
a) tem amparo constitucional
b) conceito
c) cabimento

A

a) Tem amparo constitucional:
CF/88. Art. 5º (…) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

b) conceito: trata de um mecanismo que visa trazer um controle ao MP, por meio de sistema de freios e contrapesos.

c) cabimento: inércia do MP

52
Q

A requisição de diligências procrastinatórias pelo MP constitui causa para dar ensejo a ação penal subsidiária ?

A

Sim
Ex: MP faz requisição de diligências procrastinatórias (requisição para o delegado numerar as folhas) – isso basta para o
surgimento da ação penal privada subsidiaria da pública (caso é de inércia do MP).

53
Q

V ou F ?
É entendimento do STF que o oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento ou requisição ou determinação de diligências externas ao procedimento investigatório, posterior ao decurso de prazo para a propositura da ação penal pública, afastam o direito da ação penal privada subsidiária, pois não
há inércia do titular da ação.

A

V
O STF entendeu que as diligências só poderão ser imprescindíveis. E para obstar a ação penal privada subsidiária da pública
deverão ser externas.

54
Q

Há ação penal privada subsidiária da pública no direito penal e processual militar ?

A

Sim
CPM Art. 121.

55
Q

V ou F ?
A ação penal privada subsidiária da pública sempre pressupõe a necessidade de vítima determinada.

A

F, em regra pressupõe a necessidade de vítima determinada

  • Exceções:
    a. Crimes contra as relações de consumo (Lei 8.078/90);
    A lei prevê que associações, entidades, poderão propor queixa-crime subsidiária.
    b. Crimes falimentares (Lei 11.101/05).
56
Q

Quais os poderes do MP na ação penal privada subsidiária da pública ?

A

Aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir, interpor recurso e retomar a ação penal como parte principal

MP pode aditar como bem entender – para incluir novos fatos delituosos e novos
coautores ou partícipes.
Repudiar – se repudiar, o MP será obrigado a realizar a denúncia substitutiva (é aquela a ser oferecida pelo MP se acaso
decidir repudiar a queixa-crime subsidiária).

  • negligência não gerará a extinção da punibilidade pela perempção. O MP irá reassumir o processo como parte principal (isso é chamado doutrinariamente de AÇÃO PENAL INDIRETA)
57
Q

Existe ação penal popular?

A

O tema não é pacífico. Alguns doutrinadores dizem que sim e dão dois exemplos.

I- habeas corpus – isso porque pode ser impetrado por qualquer pessoa.
* Crítica: não é processo penal condenatório

II- faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia contra agentes políticos por crimes de responsabilidade.
* Crítica: não se trata de crime propriamente dito, mas infração político administrativa e a denúncia se refere a notitia criminis

58
Q

O que é a ação penal adesiva ?

A

Há duas correntes na doutrina.

1ª Corrente: seria um litisconsórcio ativo envolvendo o MP de um lado e o querelante do outro.

2ª Corrente: há doutrinadores que dizem que a ação penal adesiva está prevista no ordenamento jurídico alemão. Nele é possível que o MP oferecesse uma denúncia, ainda que o delito fosse de ação penal privada. Desde que visualizasse a presença de algum interesse público.

59
Q

O que é a ação de prevenção penal ?

A

É aquela ajuizada em face do inimputável do art. 26, caput, do Código Penal. Visa a aplicação de medida de segurança, que será fixada pelo juiz conforme a periculosidade do acusado.

Aqui se ajuíza a denúncia pedindo não a condenação, mas sim a absolvição imprópria (absolvição seguida da aplicação de
medida de segurança).

60
Q

O que é a ação penal secundária ?

A

Ocorre quando tiver, em regra, determinada espécie de ação penal mas, presentes certas circunstâncias, ocorrerá a
mudança da espécie de ação penal.

Exemplo: crimes contra a honra – regra é a ação penal privada. Mas presente alguma circunstância, isso se altera. Se o
crime contra a honra for praticado em face do Presidente de República ou de Chefe de governo estrangeiro, a ação penal
será pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça.

61
Q

Qual a espécie de ação penal nos crimes contra a honra ? Regra e exceções

A

Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada.

Exceções:
I- Injúria real: é aquela ofensa a honra subjetiva de determinada pessoa, praticada por meio de violência ou vias de fato,
que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes. Ex: trote de faculdade – cortar o cabelo da pessoa
* Se a injúria for praticada pelas vias de fato, a doutrina entende que será absorvida pela injúria real, e o delito será de ação
penal privada.
* Se a injúria real for praticada através da violência, a própria pena estabelece que deverá responder por detenção, de três
meses a um ano, e multa, ALÉM da pena correspondente à violência.
Logo, será necessário saber se a lesão foi leve, grave ou gravíssima: - se for leve: a ação penal será pública condicionada a representação. - se for grave: a ação penal será pública incondicionada. - se for gravíssima: a ação penal será pública incondicionada.

II- Crime contra honra do Presidente da República/Chefe de Governo estrangeiro: nesse caso a ação penal será pública
condicionada a requisição do Ministro da Justiça

III- Crimes militares contra a honra: o Código Penal Militar também prevê a calúnia, a injúria e a difamação, mas é, pelo
menos em regra, pública incondicionada.

IV- Crimes eleitorais contra a honra (durante a propaganda eleitoral): calúnia, injúria e difamação serão delitos eleitorais
se praticados durante a propaganda eleitoral. A ação aqui também será pública incondicionada.

V- “Injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.” a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA

VI - “injúria com elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência” – os delitos aqui serão de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

VI- Crime contra a honra de servidor público em razão das funções: Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada
à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
* Pode ser privada ou condicionada a representação
* Obs.: se o ofendido opta pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada

62
Q

Qual a espécie de ação penal nos crime de lesão leve praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher ?

A

Ação penal pública incondicionada

Súmula n. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra
a mulher é pública incondicionada”;

Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 177: “A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em
detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada”.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
* art. 88 da Lei 9.099/95 passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve

63
Q

V ou F ?
Nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar aplica-se os institutos da suspensão condicional do processo e da transação penal.

A

V
Súmula n. 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos
sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”;

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

64
Q

Qual a trajetória da espécie de ação penal nos crimes contra a dignidade sexual ?

A

Antes da Lei 12.015/09: ação penal privada

Depois da Lei 12.015/09: ação penal pública condicionada a representação

Depois da Lei 13.718/18: ação penal pública incondicionada

65
Q

Qual a espécie de ação penal no crime de estelionato ?

A

Com o pacote anticrime (lei nº. 13.964 de 2019 – entrou em vigor em 23/01/2020), os delitos de estelionatos se tornaram, em regra, de ação penal pública condicionada a representação

EXCEÇÃO: permanece sendo de ação penal pública incondicionada se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

66
Q

Qual a espécie de ação penal no crime complexo ?

A

No crime complexo, a ação penal é pública incondicionada, se qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministério Público.
Tal ação é nomeada como ação penal extensiva

  • Crime complexo é aquele formado por dois crimes: ex.: roubo: furto + constrangimento ilegal (violência ou grave ameaça)
67
Q

É possível haver um único processo com duas peças acusatórias (denúncia + queixa)?

A

Sim.
E para alguns isso seria o conceito de ação penal adesiva. Pode ocorrer do MP oferecer a denúncia em um delito de
ação penal pública e, por conta de conexão ou continência, pode ter o ofendido ou seu representante legal oferecido
uma ação penal privada.

68
Q

Quais os requisitos da peça acusatória ?

A

Art. 41, CPP: A denúncia ou queixa conterá a EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, a QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a CLASSIFICAÇÃO DO CRIME e, quando necessário, o ROL DAS TESTEMUNHAS.

a) Imputação criminal – se refere a “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”.
* Imputação criminal: é a atribuição a alguém da prática de determinada infração penal, funcionando como o ato
processual por meio do qual se formula a pretensão penal.
* Roteiro da denúncia: O que aconteceu? Quando? Por que? Como? Contra quem?

b) Qualificação do acusado: quanto mais completa for a classificação, melhor – nome completo, endereço, CPF, RG, data de nascimento, filiação, etc. Hoje há muitos casos de homônimos, por isso é tão importante esse ponto.

c) Classificação do crime: Primeiro se deve apresentar o diploma legislativo (exemplos: Código Penal, Lei de drogas, etc). Depois o tipo penal.

d) Rol de testemunhas, se necessário
* Há delitos em que não há necessidade de oitiva de testemunhas.

f) Razões de convicção: Peça acusatória deve ser subscrita, ainda que eletronicamente, pelo Promotor ou pelo advogado do querelante

g) Na ação privada exige-se tbm a procuração com poderes especiais menção do fato criminoso

69
Q

Quem é o principal destinatário da peça acusatória ?

A

o próprio acusado

70
Q

Quais são os elementos da peça acusatória ?

A

A doutrina costuma dividir os elementos da peça acusatória em dois tipos: essenciais e acidentais.

1) Essenciais: são aqueles necessários para identificar a conduta como fato típico;
* A ausência desses elementos essenciais caracterizam uma nulidade absoluta

2) Acidentais (acessórios): são aqueles ligados a circunstâncias de tempo, lugar, ou modus operandi, desde que essa informação seja conhecida.
* a ausência desses elementos acessórios pode dar ensejo, no máximo, a uma nulidade relativa, cuja arguição depende da comprovação do prejuízo

71
Q

O que é a criptoimputação ?

A

É a imputação contaminada por um defeito na narrativa do fato delituoso.
Refere-se a imputação criminal carente dos elementos essenciais da peça acusatória
Muito comum em crimes culposos em que apenas cita a modalidade da culpa, sem descrever em que teria consistido.

72
Q

O juiz ode reconhecer agravantes ao proferir a sentença, mesmo que não tenha sido alegada ?

A

Embora o artigo 385 CPP contenha a possibilidade do juiz reconhecer agravantes mesmo que não alegadas, há doutrinadores que sustentam que este dispositivo é incompatível com o princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Como reconhecer uma agravante se não foi
imputada? Haveria violação a ampla defesa.

Para a jurisprudência esse dispositivo é válido

73
Q

O que é a imputação patrimonial e quais seus objetivos/hipóteses?

A

A imputação criminal consiste na ação de atribuir a alguem a aquisição de bens, direitos ou valores em razão de determinado fato delituoso

A imputação criminal deve constar na peça acusatória e esta ligada ao patrimônio do acusado e tem por objetivo:
a) confisco alargado
b) o valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do
oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, PARA FINS DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, COM BASE NO ART. 387, IV, DO CPP, É NECESSÁRIO PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, de modo a possibilitar ao acusado o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Com esse entendimento: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.785.526/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019. E ainda: STJ, 5ª Turma, REsp 1.193.083/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/08/2013, DJe 27/08/2013; STJ, 5ª Turma, REsp 1.248.490/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/05/2012, DJe 21/05/2012; STJ, 5ª Turma, REsp 1.185.542/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14/04/2011, DJe 16/05/2011; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08/10/2013, DJe 17/10/2013.

74
Q

O acusado pode se recusar a fornecer sua identidade civil ?

A

Ele pode, mas será submetido a identificação criminal. A própria CF estabelece que o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal. Em contrário sensu, se o indivíduo se recusar, poderá ser submetido a identificação
criminal.

Também não há violação ao princípio do nemo tenetur se detegere – ninguém é obrigado a produzir prova contra si
mesmo. Na visão dos tribunais superiores isso não dá ao agente o direito de encobrir ou falsear sua verdadeira identidade.

75
Q

V ou F ?

A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução
da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade
dos atos precedentes.

A

V, artigo 259, CPP

76
Q

Qual o número máximo de testemunhas a serem arroladas ?

A

NÚMERO DE TESTEMUNHAS para cada fato delituosos (depende do procedimento)
Proc. Comum Ordinário: 08
Proc. Comum Sumário: 05
Proc. Comum Sumaríssimo: 03* (há controvérsias)
1ª Fase do Júri: 08
2ª Fase do Júri: 05
Lei de drogas: 05
Proc. Ordinário do CPPM: 06

77
Q

Qual o prazo para oferecimento da peça acusatória ?

A

Denúncia: 05 dias (preso) e 15 dias (solto)

Queixa-crime: 05 dias (preso) e 6 meses (solto -prazo decadencial)

Drogas: 10 dias (preso e solto)

CPPM: 5 dias (prorrogável pelo dobro- preso) e 15 dias (prorrogável pelo triplo - solto)

Economia popular: 2 dias (preso e solto)

Código Eleitoral: 10 dias (preso e solto)

78
Q

Consequências da inobservância do prazo do oferecimento de denúncia pelo MP

A

Art. 801, CPP: Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento,
perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de
promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 128, CF:. O Ministério Público abrange:§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias: c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

79
Q

V ou F ?
Admite-se denúncia genérica nos crime societário ou de gabinete.

A

F

Crime societário ou de gabinete: São delitos em que o agente se vale do manto protetor da pessoa jurídica

Hoje a jurisprudência não admite essa denúncia genérica. Os tribunais exigem que haja um vínculo, deve descrever qual
seria o vínculo daquela pessoa a conduta delituosa. Não basta dizer que o agente era “sócio daquela pessoa jurídica”, precisa dizer que era, por exemplo, “também o administrador e que dele partiam as ordens para sonegação tributária”.

80
Q

Quais são os sistemas atinentes à relação entre a ação civil ex delicto e o processo penal e qual o adotado no BR ?

A

Há quatro sistemas que visam demonstrar se o processo penal é necessário para a reparação do dano

a) Sistema da confusão:
cabia ao ofendido buscar a reparação do dano e a punição do autor do delito por meio da ação direta sobre o ofensor.
Por meio deste sistema, a mesma ação era utilizada para a imposição da pena e para fins de ressarcimento do prejuízo
causado pelo delito;

b) Sistema da solidariedade: há uma cumulação obrigatória de ações distintas perante o juízo penal, uma de natureza penal, e outra cível, ambas exercidas no mesmo processo, ou seja, apesar de separadas as ações,
obrigatoriamente são resolvidas em conjunto e no mesmo processo;

c) Sistema da livre escolha: caso o interessado queira promover a ação de reparação do dano na seara cível, poderá fazê-lo.
De todo modo, a critério do interessado, admite-se a cumulação das duas pretensões no processo penal, daí por que se fala em cumulação facultativa, e não obrigatória, como se dá no sistema da solidariedade;

d) Sistema da independência: as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal.
Adotada pelo CPP

81
Q

Quais são as possibilidades para o ofendido buscas o ressarcimento do dano causado pelo delito ?

A

Ação de execução ex delicto e Ação civil ex delicto

82
Q

Em que consiste a Ação de execução ex delicto

A

Trata-se da execução da sentença penal condenatória que fixa valor a titulo de reparação do dano causado pelo delito.
No caso, se a vítima entender que o valor do prejuízo é maior, nada impede que se execute
esse valor e se faça uma liquidação para saber o prejuízo ainda não ressarcido.

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

83
Q

O que é a Ação civil ex delicto?

A

Ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível,
contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

CPP
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível,
contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo
daquela.

84
Q

A absolvição penal faz coisa julgada no âmbito cível?

A

Duas decisões são definitivas e fazem coisa julgada no cível: reconhecimento categórico da inexistência do fato e negativa
de autoria ou participação.

85
Q

O art. 386 do CPP trata das hipóteses de absolvição penal. Quais delas fazem coisa julgada no cível?

A

Art. 386, CPP: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato; - FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

II - não haver prova da existência do fato; NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

III - não constituir o fato infração penal; - trata da atipicidade - NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal - FAZ COISA JULGADA

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; - NÃO FAZ COISA JULGADA

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos
do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
A hipótese de “fundada dúvida sobre sua existência” - não repercute no âmbito cível.

As “causas excludentes da culpabilidade’ também não fazem coisa julgada no cível.

E as “causas excludentes da ilicitude”
* Provada a existência de causa excludente da culpabilidade - não faze coisa julgada no cível
* Fundada dúvida acerca de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade - não faze coisa julgada no cível
* Provada a existência de causa excludente da ilicitude real:
Aqui o ato do agente não é ilícito. Logo, faz coisa julgada.
Vai fazer coisa julgada desde que o ofendido tenha dado causa a excludente.
* Provada a existência de causa excludente da ilicitude putativa e erro na execução - Nesses casos a decisão não faz coisa julgada, salvo se a repulsa resultar de ato praticado pelo próprio ofendido.

VII – não existir prova suficiente para a condenação - NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

OBS: SE ESTIVER PROVADO FAZ COISA JULAGA, SE FALTAR PROVA NÃO FAZ

86
Q

Sentença absolutória imprópria pode ser executada no Juízo Cível ?

A

Não, pois não possui natureza condenatória
Caberá a promoção de uma ação civil ex delicto.

87
Q

Sentença absolutória proferida pelo Júri pode ser executado no Juízo Cível ?

A

Essa decisão também não faz coisa julgada no Cível
Não se sabe o grau de certeza e o fundamento que levou os jurados a absolver.

88
Q

O arquivamento do inquérito policial impede a propositura de ação civil ?

A

Não

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

89
Q

A aplicação da transação penal pode ser executada no Juízo Cível ?

A

Não tem natureza
condenatória. Não pode ser executada no cível com fundamento no art. 63 do CPP

90
Q

Um dos efeitos genéricos da condenação é a obrigação de indenizar. Mas para isso é necessário aguardar o trânsito em
julgado. Quem pode promover essa execução?

A

Ofendido, por seu representante legal e por seus sucessores.

CPP
Art. 63 do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o
efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos
do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido.

91
Q

V ou F ?
Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§1º e 2º), a execução da sentença condenatória
(art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

A

V, art. 68, CPP

92
Q

O artigo 68 do CPP, que trata da legitimidade do MP em promover a execução da sentença condenatória ou ação civil quando se tratar de pessoa pobre, é válido ?

A

o STF: nas comarcas em que há Defensoria Pública, caberá a ela promover a ação civil ex delicto. Já nas comarcas em que não houver, caberá ao MP.

A ação civil ex delicto trata de interesses patrimoniais disponíveis. O STF entendeu que tal dispositivo era dotado de
inconstitucionalidade progressiva.

93
Q

Quem é o legitimado passivo na ação de execução ex delicto e na ação civil ex delicto ?

A

Na ação de execução ex delicto – só pode ser promovida contra a pessoa que foi condenada no processo penal.

Na ação civil ex delicto – pode ingressar contra o autor do delito e contra eventual responsável civil (vide art. 932 do CC).

94
Q

Quantificação do montante a ser indenizado ao ofendido antes e depois da Lei n. 11.719/08

A
  • Antes da Lei n. 11.719/08: havia o reconhecimento do an debeatur. Havia o reconhecimento da dívida. Mas não se estabelecia o
    montante. A vítima obrigatoriamente ainda teria que promover a liquidação para executar o valor apurado.
  • Depois da Lei n. 11.719/08: agora há o an debeatur e, também, o quantum debeatur, na própria sentença condenatória.
    O juiz criminal já fixa o valor na decisão, que seria o valor mínimo para a reparação.
95
Q

Qual tipo de dano que pode ser objeto de indenização?

A

1ª Corrente: seria apenas o dano material, restringindo ao danos emergentes. Não abrangeria os lucros cessantes dada a
literalidade do inciso IV (IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido)

2ª Corrente (majoritária): qualquer espécie de dano pode ser objeto de indenização, desde que haja uma instrução probatória nesse
sentido (havendo comprovação).

96
Q

V ou F ?

Nos casos de violência contra a mulher praticados no
ambiente doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de
instrução probatória

A

V
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 983