Ação penal - Art. 24 a 62 CPP Flashcards
Em que consiste o direito de ação ? Quais suas características ?
É o direito público que a parte acusadora – Ministério Público ou ofendido (querelante) – tem de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto por meio do devido processo legal.
O direito de ação é direito público, subjetivo, autônomo, abstrato
Quais são condições da ação penal ?
As condições da ação são classificadas em genéricas e específicas.
a) Genéricas: são aquelas que devem estar presentes em toda ação penal, sendo elas a:
- legitimidade para agir (ativo: em regra MP na APP e ofendido na APP; passivo: autor do delito)
- interesse de agir (trinômio: necessidade, adequação e utilidade)
b) Específicas (condição da procedibilidade): não será necessária em toda ação. Mas será necessária a depender da pessoa do acusado, do procedimento adequado e
da natureza do crime
Qual a consequência da ausência de uma condição da ação ?
Depende do momento procedimental.
Se verificada a ausência de uma condição da ação por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, o juiz deve rejeitar a exordial, nos termos do art. 395, II, CPP.
Por sua vez, se verificada no curso do processo, há 2 possibilidades:
1ª Possibilidade: reconhecer a nulidade ab initio do processo, ou seja, desde o início
2ª Possibilidade: se verificar a ausência da condição da ação no processo em andamento, poderá ser aplicado o CPC subsidiariamente, com a extinção do processo sem apreciação do mérito.
A possibilidade jurídica do pedido constitui condições da ação penal ?
Não.
Com o advento do novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação no processo civil, circunstancia aplicada ao processo penal.
A possibilidade jurídica do pedido no âmbito processual penal é entendida como sendo a imputação deve versar sobre fato típico, antijurídico e culpável, cuja punibilidade não esteja extinta.
Nessa situações, a doutrina sugere que esse momento dela seja combinado com o CPC, mais precisamente com o art. 332, para sustentar a tese do juiz antecipar a
absolvição sumária.
Quem são os legitimados na ação penal ?
A legitimidade pode ser ativa ou passiva.
- Legitimidade ad causam ativa no processo penal: varia de acordo com o tipo de ação penal (pública ou privada).
Ação penal pública: - em regra o MP possui legitimidade.
- Exceção: ofendido ou seu representante legal em caso de ação penal privada subsidiária da pública
Ação penal privada: ofendido ou seu representante legal - Legitimidade ad causam passiva no processo penal: Recai sobre o provável autor do delito, com 18 anos completos ou mais.
- Se acaso houver necessidade de dilação probatória, não é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Em que consiste o interesse de agir ?
O interesse de agir deve ser analisado sob a ótica do trinômio necessidade, adequação e utilidade.
a) necessidade: seria a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional. No processo penal, essa necessidade é presumida
b) adequação: o ajustamento da providência pleiteada a solução do conflito em questão. A ação deve ser um instrumento adequado para satisfazer o pedido. No processo penal condenatório essa adequação não tem grande relevância, pois não há diferentes espécies de ações penais condenatórias
c) Utilidade: a eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Exemplo: prescrição em perspectiva (virtual, hipotética).
Prescrição em perspectiva (virtual/hipotética): consiste no reconhecimento antecipado da prescrição em virtude
da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal -> não é admitida pelos Tribunais Superiores
A pessoa jurídica possui legitimidade ativa e passiva ?
Sim
O que é a teoria da dupla imputação ? Qual o entendimento atual ?
A teoria da dupla imputação estabelece que para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato.
Atualmente, os tribunais superiores entendem que não necessariamente a pessoa física precisa ser processada
criminalmente
Em que consiste a justa causa ?
A justa causa seria a existência de fundados indícios de autoria e materialidade
Pauta-se na ideia de que para dar início ao processo há necessidade de um suporte mínimo, quer em relação autoria, quer em relação a materialidade.
Essa justa causa é elencada pelo CPP como hipótese de rejeição da peça acusatória.
Qual a natureza jurídica da justa causa ?
1ª Corrente: é uma condição genérica da ação.
2ª Corrente: estaria inserida dentro do interesse de agir.
3ª Corrente (prevalecente): é um fenômeno distinto das condições da ação. Seria algo semelhante ao direito líquido e certo do mandado
de segurança.
O que é a justa causa duplicada ?
Trata-se da necessidade de se trazer elementos comprovando a prática de infração penal antecedente.
Ex.: receptação, lavagem de capitais
O que é uma condição de prosseguibilidade ?
A condição de prosseguibilidade é uma condição superveniente da ação, isto é, uma condição para que o processo possa prosseguir.
Ocorre quando o processo já está em andamento e esta condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso
normal.
Ex.: Art. 91 Lei 9.099/95, estelionato
A representação quanto ao crime de estelionato será necessária para os processos em andamento?
1ª Corrente: não será necessária a representação para os processos em andamento. Ao contrário do que ocorreu com a lei 9.099, a lei 13.964 não trouxe dispositivo semelhante exigindo representação (art. 91) para os processos em andamento.
2ª Corrente: a representação é necessária, como condição de prosseguibilidade, sob pena de extinção de punibilidade.
Essa corrente foi encampada pelo STF (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº. 208.817)
Qual a classificação das ações penais condenatórias ?
Elas são classificadas em públicas (titular é o MP, em regra) e privadas.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Subdivide-se em:
a) Ação penal pública incondicionada: A atuação do MP independe da manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, ou do implemento de qualquer outra condição específica da ação penal. É a regra.
b) Ação penal pública condicionada: A atuação do MP depende do implemento de uma condição, que ora poderá ser a representação do ofendido, ora uma requisição do Ministro da Justiça.
c) Ação penal pública subsidiária da pública: Haverá inércia do órgão ministerial e isso dará ensejo a atuação de outro órgão público. Não é uma espécie pacífica.
3 possibilidades:
1ª: art. 2º,§2, DL 201/67 (Se o MP estadual não fizer nada, poderão ser solicitadas essas providências ao Procurador-Geral da República. No entanto, para muitos, isso não foi recepcionado pela Constituição)
2ª possibilidade: art. 357, CE (Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia)
3ª possibilidade: art. 109, §5, CF (A causa, originariamente, seria julgada na justiça estadual,
mas, devido a inércia, e por envolver grave violação de direitos humanos, será deslocada para a Justiça Federal)
AÇÃO PENAL PRIVADA
Subdivide-se em:
a) Ação penal privada personalíssima: Só pode ser ajuizada pelo próprio ofendido, por meio de advogado. Não se admite a sucessão processual se houver a morte do ofendido. Ex.: art. 236, CP
b) Ação penal exclusivamente privada: é a regra. Neste caso, admite-se sucessão processual. É a diferença para a anterior. Se houver a morte do ofendido, o direito será transmito aos sucessores
c) Ação penal privada subsidiária da pública: havendo inércia do MP em propor a ação penal, o ofendido pode inicia-la
A morte da vítima extingue a punibilidade?
Em regra não, todavia, em se tratando de ação penal personalíssima, como não se admite a sucessão processual, a punibilidade do agente será extinta
Princípio do “Ne Procedat Iudex ex Officio”
- Princípio Comum à Ação Penal Pública e à Ação Penal Privada.
- Conhecido também como princípio da inércia da jurisdição
- Ao juiz não é dado iniciar um processo penal condenatório de ofício. Mas se o processo penal for de índole libertária, que visa a proteção da liberdade de locomoção, o juiz poderá atuar de
ofício.
Princípio do “Ne Bis In Idem” Processual
- Princípio Comum à Ação Penal Pública e à Ação Penal Privada.
- No direito processual penal significa que ninguém pode ser processado duas ou mais vezes pela mesma imputação.
- Convenção Americana de Direitos Humanos.
Artigo 8º - Garantias judiciais
(…)
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos
fatos.
Decisão absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade. Mas foram proferidas por um juiz absolutamente
incompetente. A decisão transitou em julgado. Essas decisões estarão protegidas pelo princípio do ne bis in in dem processual? Ou será que, por ter sido proferida por juiz incompetente, poderia reabrir o processo?
Não pode, a incompetência absoluta é causa de
nulidade absoluta.
Se a nulidade absoluta não for reconhecida a tempo, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, não se poderá mais reabrir
o processo.
Em resumo, essa decisão faz coisa julgada. Logo, impede, à luz do ne bis idem, novo processo versando sobre a mesma
imputação.
Princípio da intranscendência
Nenhum processo penal pode ser instaurado senão em face do suposto autor do delito.
Princípio da obrigatoriedade
- Presentes as condições da ação penal, e havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia. Não se reserva ao
MP nenhum critério de oportunidade e conveniência - Princípio Específico da Ação Penal Pública.
Quais são as exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública ?
a) Transação penal
b) Acordo de leniência (acordo de brandura ou acordo de doçura): O acordo de leniência é uma colaboração premiada na lei 12.529. Ao cumprir o acordo estará extinta a punibilidade.
c) Parcelamento do crédito tributário
d) Termo de ajustamento de conduta em crimes ambientais
e) Colaboração premiada na nova Lei das Organizações Criminosas.
f) Acordo de não persecução penal.
Diante de tantas exceções, alguns chamam isso de princípio da oportunidade da ação penal pública
Princípio da indisponibilidade da ação penal
Por meio dele não se pode dispor, “abrir mão” ou desistir.
CPP.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
- Exceções ao princípio da indisponibilidade: proposta de suspensão condicional do processo
Princípio da divisibilidade da ação penal
Há duas correntes, a corrente majoritária entende que o MP pode oferecer denúncia contra alguns, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação
ao demais
Princípio da Oportunidade/Conveniência.
- Princípio Específico da Ação Penal Privada
- Cabe ao ofendido, ou a seu representante legal, mediante critérios próprios de oportunidade e conveniência, optar pelo
exercício do direito de queixa.
Princípio da disponibilidade da ação penal privada
Mesmo que já se tenha exercido o direito queixa, será possível dispor do processo por meio do perdão do ofendido, da perempção, ou da conciliação (art. 522 do CPP).
Princípio da indivisibilidade da ação penal privada
A indivisibilidade se relaciona a ideia de que o processo de um obriga ao processo de todos.
CPP.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela
sua indivisibilidade.
A fiscalização da observância ao princípio da indivisibilidade é realizada pelo MP. Quais são as providências a serem adotadas nessa circunstancia ?
Existem duas possibilidades:
I- omissão involuntária – é a omissão “sem querer”. Se oferece a queixa contra um sem saber que outros estavam envolvidos.
O que o MP deverá fazer?
Para alguns doutrinadores, ele deverá aditar a queixa para incluir os demais autores e participes.
Para o outro posicionamento isso não seria possível pois a legitimidade não é dele. Ele deve pedir a intimação do
querelante para aditar a queixa.
E qual a consequência da inércia do querelante (foi chamado para fazer o aditamento e nada fez)?
Isso significaria uma renúncia tácita do direito de queixa. E isso comunica-se aos demais (ideia da indivisibilidade). A
renúncia dada para um será válida para todos.
II- omissão voluntária – aqui o querelante sabia de todos os envolvidos, mas só exerceu o direito de queixa contra um ou
alguns (não todos).
Ou seja, a omissão voluntária significa que já houve renúncia em relação a aqueles não processados, ao qual se estende
aos demais, em virtude do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Representação do ofendido
a) conceito
b) natureza jurídica
c) formalismo
a) conceito: Representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na
persecução penal do fato delituoso.
b) natureza jurídica: Em regra, é uma condição de procedibilidade, ou uma condição específica da ação penal. Mas isso para os processos que
não tiveram início.
A depender do caso concreto, ela pode ter natureza de condição de prosseguibilidade, ou seja, condição para o processo
prosseguir.
c) formalismo: Não há necessidade de formalismo para a representação. Obs.: STJ entendeu que o comparecimento for espontâneo (para lavrar um B.O.) isso pode ser considerado como representação; já se for provocado, não seria representação, salvo se assinar algum documento para tanto:
STJ: “(…) A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou
o entendimento de que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada -, prescinde de maiores
formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. O mero
comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é
espontâneo, tal como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de registrar ocorrência policial ou
mesmo no Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais casos, está
implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é
espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela
autoridade policial, incumbe à autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo
de declaração. (…)”. (STJ, 6ª Turma, REsp 2.097.134-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2023).
É possível a retratação da representação ? Se sim, qual o limite temporal ?
É possível a retratação da representação, em regra, até o OFERECIMENTO da denúncia
CPP Art. 25. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
EXCEÇÃO: Lei Maria da Penha: até o RECEBIMENTO da denúncia
Lei 11.340/06
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento
da denúncia e ouvido o Ministério Público.
O que é a retratação da retratação da representação ? É admitida ?
Significa uma nova representação sobre o fato delituoso. A doutrina
entende que é possível se respeitado o prazo decadencial (6 meses).
V ou F ?
Em sendo caso de ação pública condicionada, a representação do ofendido em relação a um dos autores do fato autoriza o oferecimento de denúncia contra todos
V, trata-se da eficácia objetiva da representação
Significa que a representação é feita em relação ao fato e não em relação aos envolvidos
Feita a representação por um fato delituoso, ele poderá ser denunciado contra todos os autores. Isso se chama eficácia
OBJETIVA da representação.
V ou F ?
Inexiste prazo para requisição do Ministro da Justiça
V
Quais são as causas extintivas da punibilidade relativas à ação penal privada ?
Decadência, perempção, renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito
Em que consiste a decadência do direito de ação penal privada (ou de representação) ?
Consiste na perda do direito de queixa (processar o agente que praticou o delito de ação penal privada) ou do direito
de representação, em virtude do seu não exercício no prazo legal.
V ou F ?
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há falar em decurso do prazo decadencial
V
STJ, 6ª Turma, HC 11.291/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 23/10/2000
Qual o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou representação ?
Regra: 06 meses - art. 38 CPP
Exceções:
* Crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236, § único, do CP): o prazo começa a fluir do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento
* Propriedade imaterial: Iniciada as diligências investigatórias e, à luz do art. 529, homologado o laudo pericial, o ofendido terá 30 dias para oferecer a queixa-crime sob pena de decadência.
Contagem do prazo: A decadência é causa extintiva da punibilidade, devendo seu prazo ser contado à luz do direito penal. Ou seja, incluindo o dia do início na contagem.
O que é a decadência imprópria ?
Consiste na perda do direito de propor a queixa subsidiária pelo seu não exercício dentro do seu prazo de 6 meses.
É chamada de imprópria porque, como estamos diante de um crime que em sua origem é de ação penal pública, significa que, nesse caso, não haverá extinção da punibilidade.
A renúncia ao direito de queixa é causa extintiva da punibilidade restrita a ação penal privada personalíssima ou exclusiva ?
V