Juiz das garantias - Art. 3-A a 3-F, CPP Flashcards
Aulas 01 e 02
Quais são os sistemas processuais penais ?
- Sistema inquisitório
- as funções de acusar e defender e julgar encontram-se concentradas em uma única pessoa
- O entendimento era de que o acusado não era titular de direitos, mas somente objeto de prova.
- Com a perda da imparcialidade do magistrado e a busca pela verdade real, tudo era possível nessa busca.
- o processo é instaurado por acusação, notitia criminis ou de ofício pelo juiz (processo judicialiforme) - Sistema acusatório:
- obrigatória separação entre as figuras do acusador e do julgador (princípio acusatório);
- Adotado pelo cpp: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, - Sistema misto ou francês:
- Utiliza duas fases diversas.
- primeira fase é tipicamente inquisitória, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório
- segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
Sistema acusatório e os modelos adversarial e inquisitorial de produção de provas
- Adversarial system: a produção das provas é encargo exclusivo das partes. O juiz deve, no campo probatório, pautar-se de passividade. Não realiza iniciativa probatória.
- Inquisitorial system: trabalha-se com a ideia de uma função social do processo. O último visa atingir o interesse de toda a sociedade. O juiz é dotado de certa iniciativa probatória, que varia conforme o sistema. O ônus da prova é das partes, mas o juiz não é inerte.
- O magistrado exercita a iniciativa de maneira residual.
- STF, no julgamento do juiz das garantias, entendeu que nosso sistema processual é o acusatório e o modelo de prova adotado é o modelo inquisitorial. ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023, DJe 19.12.2023: “(…) I. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito”;
Obs.: não confundir os sistemas acusatório e inquisitório com os modelos adversarial ou inquisitorial (dentro do sistema acusatório).
V ou F ?
O juiz, pontualmente, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante na fase de investigação.
F
Artigo 3-A, CPP veda a iniciativa do juiz na fase investigatória
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
O juiz da causa é dotado de iniciativa probatória?
Há controvérsias. No ponto há duas correntes:
1ª Corrente: Entende pela vedação à iniciativa probatória residual do magistrado (modelo de disputa ou adversarial). Trabalha com a teoria da gestão da prova. Há ideia de passividade do juiz.
2ª Corrente: iniciativa probatória residual do magistrado no curso do processo penal (modelo de investigação oficial ou inquisitorial); Admite que, exclusivamente, na fase processual, que, pontualmente, o magistrado possa determinar a produção de alguma prova para suprir dúvidas sobre ponto relevante. Nesse sentido é entendido o teor do artigo 156, inciso II, do CPP:
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Quais os papéis fundamentais do juiz das garantias ?
Controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário
É constitucional o impedimento do juiz das garantias de funcionar no processo judicial desse mesmo caso penal. V ou F ?
F, no julgamento das ADI’s do juiz das garantias, referida causa de impedimento foi declarada inconstitucional pelo STF.
Fundamentos do STF: ele entendeu que essa causa de impedimento seria incompatível com o princípio da proporcionalidade, criando hipótese de presunção absoluta de parcialidade. Também cita a clausula da reserva do possível.
Em muitos casos, o Juiz das garantias não toma nenhum ato decisório. Posteriormente, se for atuar no processo (em substituição ao juiz da causa), pelo art. 3º-D, estaria impedido de atuar no processo, tendo sua decisão inexistente. Por esse motivo, o STF entendeu ser esse prejuízo muito gravoso. Dessa maneira, o STF entendeu que a violação do Juiz das garantias deveria ser tratada, não como causa de impedimento, mas dentro da teoria das nulidades. Ou seja, o caso deveria ser analisado com a violação a competência funcional e, a luz da teoria da nulidades, demonstrar que teria havido prejuízo para que eventual nulidade seja reconhecida.
Onde começa e termina a competência do juiz das garantias ?
A competência do Juiz das garantias começa com a instauração da investigação e vai até o oferecimento da peça acusatória.
Qual a natureza jurídica do juiz das garantias ?
Competência funcional por fase da persecução
Qual o fundamento do juiz das garantias ?
O Juiz das garantias visa garantir a imparcialidade do magistrado.
A imparcialidade advém da Constituição como desdobramento do devido processo legal e está prevista de maneira expressa na Convenção Interamericana de Direitos Humanos – art. 8º, 1.
- Imparcialidade subjetiva: é examinada no íntimo da convicção do magistrado, e visa evitar que o processo seja conduzido por alguém que já tenha formado uma convicção pessoal prévia acerca do objeto do julgamento.
- Imparcialidade objetiva: não basta ser imparcial. É indispensável que o juiz aparente tal imparcialidade - teoria da aparência
- Teoria da dissonância cognitiva (Leon Festinger): estudo da psicologia de que o ser humano busca invariavelmente uma zona de conforto. Um estado de coerência entre suas opiniões.
Desdobramentos da teoria:
*Desvalorização de elementos cognitivos dissonantes (efeito inércia ou perseverança): tendência de se desvalorizar tudo aquilo que venha na contramão da decisão.
*Busca involuntária por informações consonantes com a cognição pré-existente (ou busca seletiva de informações): tendência de se buscar elementos de que a decisão tomada é correta - Evitação ativa do aumento de elementos cognitivos dissonantes: tendência de se evitar elementos dissonantes para não se criar um estado de dissonância cognitiva.
V ou F ?
Nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das
garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente;
V
Qual a distinção entre o juiz das garantias, juizado de instrução e centrais de inquérito ?
Ao contrário do juiz das garantias, o juizado de instrução é dotado de iniciativa acusatória na investigação. O juizado de instrução assume protagonismo para apurar a materialidade e indícios de autoria. Está presente em alguns países em que se dá, na fase investigatória, ampla liberdade de determinar de ofício as diligências que entender.
Já a Central de inquérito foi criada para otimizar o trabalho da investigação, levando a criação de uma Vara específica para a investigação policial. A competência ia até o oferecimento da peça acusatória; não havia previsão legal de impedimento por ser matéria de direito processual penal, não podendo ser criada por lei de organização judiciária local.
Qual a competência do juiz das garantias ?
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; –> IP ou PIC
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; –> STF: PREFERENCIALMENTE POR AUDIENCIA
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; –> STF: o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; –> Se provocado
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
INCONSTITUCIONAL XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Quais as regras para realização da audiência de custódia (modalidade, prazo) ?
1- A regra é a realização da audiência de custódia em 24 horas, salvo a impossibilidade fática.
2- Cabe excepcionalmente o emprego da videoconferência. Não há mais a vedação legal peremptória do final do art. 3 B, §1º, do CPP – “vedado o emprego de videoconferência.”.
3- A videoconferência precisa estar apta à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.
STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): VIII. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao §1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
É possível prorrogar o prazo do IP ? Por qual prazo ? Quais as consequências decorrentes da
não conclusão das investigações dentro desse prazo ?
É possível a prorrogação do prazo de conclusão do IP.
CPP:
- Prazo: se preso: 10 dias – prorrogável, uma vez, por até 15 dias.
- Prazo: se solto: 30 dias – prorrogável sucessivas vezes por mais 30 dias.
- Consequência: relaxamento
Art. 3º-B, §2º, CPP: Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
STF:
- O juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação;
- a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva,
devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF
Qual a abrangência da competência do Juiz das garantias ?
Todas a infrações penais, exceto:
a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/90;
b) processos de competência do Tribunal do Júri;
c) casos de violência doméstica e familiar (obs.: não se restringe apenas a mulher); e
d) infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo (…)
STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): X. por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3ºC do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias NÃO SE APLICAM às seguintes situações: (a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/90; (b) processos de competência do Tribunal do Júri; (c) casos de violência doméstica e familiar; e (d) infrações penais de menor potencial ofensivo.