Prisões Flashcards
Autoridade policial
VS
fiança
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
SOMENTE Poderá conceder fiança:
- infração cuja pena máxima NÃO seja superior a 4 ANOS
- não precisa ouvir o M.P.
obs.
demais casos, a fiança será requerida ao JUIZ, que decidirá em 48 HORAS (igual nas MPU)
obs. RESERVA DE JURISDIÇÃO :
SOMENTE O JUIZ PODERÁ CONCEDER FIANÇA:
- maria da penha
- lei henry borel
liberdade provisória
CF/88 ART. 5° INCISOS:
- LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
- LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
CPP Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 310. … audiência de custódia …
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
CONDIÇÕES DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, por exemplo
(mediante termo de comparecimento obrigatório, sob pela de revogação)
será DENEGADA:
- reincidente; ou
- integrante de organização criminosa; ou
- porte de arma de uso restrito.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
- Direito de responder ao processo em liberdade
- com ou sem fiança
- obs. CRIMES INAFIANÇÁVEIS poderão ser concedidos liberdade provisória
obs. casos de PRISÕES ILEGAIS - relaxamento imediato pela aut judiciária (juiz) # liberdade provisória.
Decorra sobre PRISÕES
- COMO SANÇÃO PENAL
- PENA
- decorre da sentença penal
- após a condenação transitada em julgado - PRISÕES PROVISÓRIAS (CAUTELARES)
- antes da sentença transitada em julgado
- FLAGRANTE - no momento do crime …
- TEMPORÁRIA - apenas no I.P.
- PREVENTIVA - a qualquer tempo ( I.P. ou A.P.) obs. prisão domiciliar se encontra aqui
obs.
PRISÕES EXTRAPENAIS
1. CIVIL
- obrigação alimentícia
- depositário infiel (não é mais admitida) - pacto são josé da costa rica
2. MILITAR
Decorra sobre as MEDIDAS CAUTELARES
prisões cautelares é uma espécie de MEDIDAS CAUTELARES
MEDIDA CAUTELAR
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
obs. RESERVA DE JURISDIÇÃO
- NÃO SÃO DECRETADAS DE OFICIO
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
1. Prisões cautelares
- trata-se da prisão decretada em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória
- não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada, para satisfazer a pretenção punitiva do estado
2. Medidas cautelares diversas da prisão
- Poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativas
- cumulativas somente se for diversas da prisão
decorra sobre o MANDADO DE PRISÃO
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
MANDADO DE PRISÃO - ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente…
obs.
1. pode ser cumprido a QUALQUER HORA DO DIA
2. OBSERVADO a inviolabilidade do domicílio
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
CF/88 ART 5° INCISO XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
decorra sobre as imunidades prisionais
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
- não se estende aos governadores
- ou seja, não se aplica as prisões cautelares para o presidente. - IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
- chefes de governo estrangeiro ou de estado estrangeiro
- embaixadores, diplomatas e suas famílias não podem sofrer qualqur tipo de prisão cautelar - SENADORES E DEPUTADOS
- § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. - MAGISTRADOS E MEMBROS DO M.P.
- só podem ser presos por crime em flagrante e inafiançáveis
- auto de prisão em flagrante não sera presidido por aut policial
prisões cautelares:
- prisão em flagrante
trata-se da prisão decorrente de crime que acaba de ser cometido e que não requer autorização judicial para ser realizada
funções da prisão em flagrante:
1. evitar a fuga do agente
2. impedir que o crime seja consumado (quando possível interromper os atos executórios)
3. obter elementos de informação
4. preservar a integridade física do agente, uma vez que evita a ação de justiceiros e da população comovida com a ação criminosa
SUJEITO ATIVO (condutor)
- Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
SUJEITO PASSIVO (infrator)
- qualquer pessoa
- exceto as pessoas que tem imunidades
natureza jurídica
- ato administrativo
- prisão cautelar
- prisão pré-cautelar
- natureza mista (prisão administrativa e processual)
Fases da prisão em flagrante
- CAPTURA
- feito pelo o sujeito ativo
- qualquer um
- seja servidor ou privado
- até a vítima - CONDUÇÃO COERCITIVA
- o condutor do flagrante
- quem capturou
- conduz para a delegacia de polícia - LAVRATURA DO APF
- autoridade policial irá analisar os fundamentos para que haja a lavratura
- início do I.P. (notitia criminis coercitiva)
- obs. menor potencial ofensivo NÃO lavra, assina T.C. (exceto se for mª da penha) - RECOLHIMENTO À PRISÃO
- pode ter fiança
- Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Hipóteses de prisão em flagrante
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;FLAGRANTE PRÓPRIO
II - acaba de cometê-la;FLAGRANTE PRÓPRIO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;FLAGRANTE IMPRÓPRIO
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.FLAGRANTE PRESUMIDO
OBS.
outros nomes:
1. FLAGRANTE PRÓPRIO
- propriamente dito
- perfeito
- real
- verdadeiro
2. FLAGRANTE IMPRÓPRIO
- imperfeito
- irreal
- quase-flagrante
3. FLAGRANTE PRESUMIDO
- ficto
- assimilado
obs.
qualquer pesssoa do povo pode prender em flagrante em qualquer hipótese
tanto crime consumado como tentado
espécies de prisão em flagrante
ACEITAS
1. FLAGRANTE ESPERADO
- lícito
- pode ser praticado por particular
- pode ser crimes tentados ou consumados
- polícia tem, antecipadamente, a notícia da prática de um crime, se dirige ao local e aguarda a realização desse crime
- a autoridade tem ciência de que o agente pretende praticar o crime
- obs. os agentes iniciaram os atos executórios pelas próprias vontade
2. FLAGRANGE PRORROGADO
- lícito
- flexibilização ao flagrante obrigatório
- requer autorização judicial ou comunicado
- polícia deixa de agir, com o objetivo “ maior “, para prender em flagrante em outra ocasião mais oportuna
- obter mais efetividade na prisão posterior
NÃO ACEITAS
1. FLAGRANTE PREPARADO
- ilícito
- também chamado de flagrante: provocado, crime de ensaio, delito de experiência, delito putativo por obra do agente provocador
- ocorre na hipótese de terceiro provocar o agente para praticar tal infração mas toma todas as providências para o resultado não ocorrer
- caracterizando o CRIME IMPOSSÍVEL
- induzimento da pratica de crimes por agentes policias ou terceiros
- obs, os agentes foram INDUZIDOS a iniciarem os atos executórios
- sumula 145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
- FLAGRANTE FORJADO
- ilícito
- também chamado de flagrante: fabricado, maquinado, urdido
- criação de provas de um crime inexistente ou praticado por outra pessoa
- objeto de incrimiar falsamente alguém
- pode ser feito por um particular ou policial
- particular - responde por denunciação caluniosa
- policiail - respode por abuso de poder
oitivas no caso de prisão em flagrante
- CONDUTOR
- obrigatório - TESTEMUNHAS
- não é obrigatório
- pois vários casos não existe - INTERROGATÓRIO DO INCIADO
- não é obrigatório
- direito do investigado de ficar em silêncio
testemunhas no caso de prisão em flagrante
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
decorra sobre o uso de algemas
- Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
súmula vinculate número 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
regra - NÃO usar algemas
EXCEÇÃO ( P. R. F. )
1. Perigo à integridade física própria ou alheia
2. Resistência
3. Fuga
obs. todas justificadas por escrito.
vedação- art 192 Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
prisões cautelares:
- prisão temporária
- não está descrita no CPP, lei separa (lei n° 7960/89)
- PRAZO
- pré-fixado
- 5 + 5
- 30 + 30 crimes hediondos - ROL
- taxativo - QUANDO
- somente durante o INQUÉRITO POLICIAL - REQUISITOS
- I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
- III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado
6. LEGITIMADOS - delegado
- ministério público
- obs. mas será decretado pelo o JUIZ
Crimes que admitem a prisão TEMPORÁRIA
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro
f) estupro
g) atentado violento ao pudor
h) rapto violento
i) epidemia com resultado de morte
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) quadrilha ou bando
m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
ROL TAXATIVO
obs. não cabe para crimes CULPOSOS
“THERESA GERA SETE + Hediondos”
- Tráfico de drogas
- Homicídio doloso
- Extorsão
- Roubo
- Extorsão mediante sequestro
- Sequestro ou cárcere privado
- Associação criminosa (quadrilha ou bando)
- Genocídio
- Estupro
- Rapto violento
- Atentado violento ao pudor
- Sistema financeiro
- Epidemia
- Terrorismo
- Envenenamento
+ Hediondos