Ação penal Flashcards
Espécies de ação penal
- ação penal pública incondicionada
- ação penal pública condicionada
- ação penal privada
formas de instauração do I.P em cada uma das ações penais
-
ação penal publica incondicionada
* de oficio
* requisição do promotor ou juiz
- não interessa o desejo da vítima -
ação penal pubica condicionada
* necessita de representação do ofendido ou qualquer que possa representá-lo
- atendido o pedido da vítima
- representação do ofendido no prazo de 06 meses - a contar da ciência da autoria -
ação penal privada
* necessita de requerimento do ofendido
* o titular não é o M.P (quem oferece a denúncia)
* várias espécies: privada exclusiva , privada personalíssima, privada subsidiária da pública.
Ação penal PRIVADA
INICIATIVA DO PARTICULAR
- por requerimento = queixa crime
- vai para o juiz
- M.P. não é o titular da ação
- espécies
- exclusiva - contrata o advogado e este pode representá-la
- subsidiária da pública - M.P. fica inerte na pública, e o particular ganha o direito de representação.
- personalissíma - apenas o ofendido poderá representar
QUEIXA-CRIME
apenas na ação penal PRIVADA
* = requerimento
- Prazo
- decadencial de 6 meses
- contado da ciência da autoria - Precisa de advogado
- capacidade postulatória - legitimidade
- ofendido (vítima) ou seu representante legal
- morte do ofendido = C.A.D.I (conjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão) nessa ordem.
Decorra sobre o REQUERIMENTO
detalhes
NECESSÁRIO NA ação penal PRIVADA
conterá SEMPRE que possível(não é obrigatório):
- narração dos fatos
- individualização do indicado
- nomeação de testemunhas
obs. testemunhas:
* profissão
* endereço
obs.
* DO DESPACHO QUE INDEFERIR O REQUERIMENTO CABERÁ RECURSO PARA O CHEFE DE POLÍCIA*
recurso - ADM
Ação penal pública CONDICIONADA
a lei dirá quando será condicionada
1. início
- denúncia ajuízada no M.P
- +
- implemento de uma condição ( que não poderá ser iniciada sem ela)
- condição
- requisição do ministro da justiça
- ou
- representação do ofendido (ou de quem tiver qualidade para representá-lo)
- obs. no caso de morte do ofendido = C.A.D.I
Decorra sobre a REPRESENTAÇÃO
NECESSÁRIO NA ação penal pública CONDICIONADA
- necessário para instaurar o I.P
- PODE ser feita - pessoalmente ou oralmente (não precisa ser formalmente)
- pode ser feita por - JUIZ - M.P. - AUT POLICIAL (delta)
- exemplos de crimes de ação penal publica condicionada a representação.: ameaça, estelionato, lesões leves e culposas…
- obs. FORA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, pois dentro é INCONDICIONADA.
- PRAZO
- 6 MESES contado da ciência da autoria # data do fato
obs.
a representação NÃO VINCULA O M.P. (não obriga a oferecer da denúncia)
Decorra sobre a retratação na ação penal pública condicionada a representação
- RETRATAÇÃO
- pode voltar atrás
- quantas vezes quizer, MAS dentro do prazo decadencial de 6 meses e até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
- obs. se já oferecida a denúncia é IRRETRATÁVEL, salvo se for caso de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, que irá até o RECEBIMENTO
obs. prazo para o oferecimento da denúncia:
- réu PRESO -> 5 dias
- réu SOLTO -> 15 dias
- contado da data em que o M.P. recebe os autos do I.P.
se o M.P. perder o prazo:
- o máximo é ter a ação penal privada subsidiária da publica
- não perde o direito de denunciar.
Príncipios da AÇÃO PENAL PÚBLICA
O D I O
1. OBRIGATORIEDADE
- ato vinculado
- reunidos os requsitos, é obrigatório oferecer a denúncia (propor a ação penal)
- DIVISIBILIDADE
- NÃO há perdão do ofendido e renúncia - INDISPONIBILIDADE
- NÃO poderá ter a desistência por parte do M.P.
- pode pedir absolvição, mas não abandonar a ação - OFICIALIDADE
- M.P. orgão oficial para propor a ação
Princípios da ação penal PRIVADA
D O I
1. DISPONIBILIDADE
- pode abandonar quando quiser
- após o OFERECIMENTO da queixa, poderá DISPOR, abandonar, perdoar
- OPORTUNIDADE
- poderá entrar ou não com a ação
- antes do OFERECIMENTO da queixa, poderá não entrar com a ação - INDIVISIBILIDADE
- no concurso de pessoas, não poderá propor ação só para um agente envolvido.
RENÚNCIA
VS
PERDÃO DO OFENDIDO
-
Renúncia
- ANTES do OFERECIMENTO da ação penal privada
- não depende de aceitação unilateral
- deriva do príncipio da oportunidade -
Perdão do ofendido
- DEPOIS do OFERECIMENTO da ação penal privada
- depende da aceitação bilateral
- deriva do príncipio da disponibilidade
Decorra sobre a ação penal PUBLICA CONDICIONADA
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
cf / 88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Decorra sobre a PEREMPÇÃO
PEREMPÇÃO
- forma de extinsão da PUNIBILIDADE
- se aplica especificamente para ação penal PRIVADA
- abandono do processo pelo querelante por 30 DIAS SEGUIDOS
- quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade nos casos de A.P. privada exclusiva, as pessoas ( C.A.D.I ) Não prosseguirem com o processo no prazo de 60 DIAS
- ausência injustificada a qualquer ato do processo a que deva estar presente
- querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais
- quando o querelado pessoa jurídica se extinguir, sem deixar sucessor
obs.
abandono de 30 dias
CADI não comparece 60 dias
ausência injustificada
ausênsica de pedido de condenação
PJ se exinguiu