Perícias Flashcards
decorra sobre exame de corpo de delito
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
exame de corpo de delito
1. quando deixar vestígios:
- será indispensável o exame de corpo de delito
- ou seja, obrigatório, desde que possível ser realizado
2. pode ser feito:
- direto - contato com o objeto
- indireto - não tem contato com o objeto
3. não pode ser suprimida pela confissão do acusado
obs. caso não seja feita a perícia do corpo de deito será anulado o processo
o que seria crime não transeunte
crime não transeunte
- crime que deixa vestígios
crime transeunte
- crime que não deixa vestígios
obs. nos crimes não transeunte o exame de corpo de delito é obrigatório !! ou seja, indispensável, mas desde que possível ser realizado.
quando é possível a supressão do exame de corpo de delito
” Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. “
- vestígios desaparecidos a prova testemunhal poderá suprir
obs. a confissão NÃO PODERÁ SUPRI !!!
RESUMO sobre exame de corpor de delito
exame de corpo de delito
1. obrigatório
- indispensável para infrações que deixam vestígios (crimes não transeuntes)
2. pode ser
- direto -> contato com o vestígio
- indireto -> sem contato com o vestígio
3. supressão
- por confissão -> não
- por testemunah -> podedesde que os vestígios desapareçam
4. natureza jurídica
- quando é para ser feito e não se faz:
- anulação do processo
- absolvição do réu
prioridade na realização do exame de corpo de delito
obs. dar-se-á prioridade a realização quando se tratar de crime que envolva:
- violência doméstica e familiar contra mulher
- violência contra criança, adolescente, idoso ou pcd
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
decorra sobre os peritos
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
resumo:
péricia -> um perito oficial (com curso superior obrigatório)
obs. pode ter mais de um (perícias complexas)
na falta de perito oficial -> duas pessoas idôneas (com curso superior obrigatório de aréa especifíca preferencialmente) os quais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
quem pode determinar a realização de exame pericial ?
- delegado de polícia
- ministério público
- juiz (de ofício a lei permite, pela doutrina não é admitido pois se enquadraria no sistema acusatório) (de requerimento também pode.
obs.
o laudo pericial pode ser produziado a qualquer momento, seja na fase inquisitorial (inquérito policial) ou fase processual (ação penal)
desde que antes do trânsito e julgado
lembre-se:
- o auto de prisão em flagrante não depende de laudo pericial
- o oferecimento da denúncia (início da ação penal) não depende do laudo pericial
sobre o sistema liberatório
“Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”
obs. o juiz não esta limitado pelos laudos periciais, pois ele tem liberdade pelo princípio do livre convencimento motivado, para decidir conforme laudo ou para discordar.
obs.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
divergência entre os peritos
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
sobre a autópsia
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante
prazo para o laudo pericial
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
10 dias
sobre o assistente técnico
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.