Princípios Constitucionais Flashcards

1
Q

Princípio da Legalidade

A

encontra fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal e o princípio da legalidade tributária no art. 150, I, da Carta Magna.
O art. 5º, II, CF prescreve que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ”
Já o art. 150, I, CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. ”

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2
Q

Princípio da Isonomia ou igualdade

A

Previsto no art. 150, II, Constituição Federal, trata da regra que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. A isonomia foi consagrada pelo ordenamento jurídico não apenas no sentido formal, que é atendido com a edição de lei genérica e abstrata, aplicável a todos. Foi também no sentido material, haja vista impor que os iguais sejam tratados igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades.

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3
Q

Princípio da Irretroatividade

A

tem fundamentação legal no art. 150, III, ‘a’, da Carta Magna, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.”
O trecho versa sobre a vedação de uma nova lei (que houver instituído ou majorado tributos) retroagir a fim de alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Ou seja, a nova lei se aplicará aos fatos geradores ocorridos no futuro apenas, jamais para aqueles ocorridos antes de sua edição.

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4
Q

Princípio da Anterioridade

A

impede que uma lei nova venha a ser aplicada de imediato.

Subdivide-se em dois tipos de anterioridade, sendo a clássica prevista no art. 150, III, ‘b’, da Constituição:
“ b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”
E a anterioridade nonagesimal (ou noventena) com previsão no art. 150, III, ‘c’, do mesmo Diploma:
“c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
A primeira determina que é vedado aos Entes Federativos cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenham sido editadas as respectivas leis. Já a segunda anterioridade, estabelece que a cobrança dos tributos não poderá ser exercida antes de transcorridos noventa dias da data da lei que os instituiu ou majorou.

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5
Q

Princípio do Não-Confisco

A

tendo em vista o direito de propriedade e da liberdade, a Constituição prevê, expressamente, que os tributos não sejam utilizados com efeito confiscatório (art. 150, IV, CF/88). Caberá ao Judiciário dizer quando um tributo será ou não confiscatório.

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6
Q

Capacidade Contributiva

A

nossa Constituição Federal prevê, no art. 145, §1º, que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Logo, podemos perceber que o ponto principal é o respeito às circunstâncias da vida de cada indivíduo. Por fim, importante destacar que a finalidade desse princípio é a de evitar que exista uma carga tributária exacerbada sobre os menos favorecidos e favorável aos mais fartos de recursos.

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7
Q

Discorra acerca do princípio da anterioridade comum, da nonagesimal e suas exceções.

A

O princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte.

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8
Q

Principio Anterioridade Comum

A

está previsto no artigo 150, III, b, disciplinando que a lei que cria ou majora determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com a sua vigência postergada até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, produzirá todos os seus efeitos próprios.
- Exceções: art. 150, §1º, a vedação do inciso III, “b” da CF, não se aplica aos: empréstimos compulsórios, instituído pela união e para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou de sua iminência, II ( Imposto de Importação), IE ( Imposto de Exportação) , IPI ( Impostos sobre produtos industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) ; e instituição de impostos extraordinários pela União na iminência ou no caso de guerra externa, sendo compreendidos ou não por sua competência tributária (bitributação).

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9
Q

Anterioridade nonagesimal

A

O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Ele está disposto no item “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
- Exceções: art. 150, §1º, a vedação do inciso III, “c” da CF não se aplica aos: empréstimos compulsórios, instituído pela união e para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou de sua iminência; II ( Imposto de Importação), IE ( Imposto de Exportação), IR (Imposto de Renda) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras); e instituição de impostos extraordinários pela União na iminência ou no caso de guerra externa, sendo compreendidos ou não por sua competência tributária (bitributação).

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10
Q

Sendo assim, as exceções das duas anterioridades são:

A

Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra;
Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); e Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF).

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