Princípios Constitucionais Flashcards
Princípio da Legalidade
encontra fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal e o princípio da legalidade tributária no art. 150, I, da Carta Magna.
O art. 5º, II, CF prescreve que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ”
Já o art. 150, I, CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. ”
Princípio da Isonomia ou igualdade
Previsto no art. 150, II, Constituição Federal, trata da regra que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. A isonomia foi consagrada pelo ordenamento jurídico não apenas no sentido formal, que é atendido com a edição de lei genérica e abstrata, aplicável a todos. Foi também no sentido material, haja vista impor que os iguais sejam tratados igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades.
Princípio da Irretroatividade
tem fundamentação legal no art. 150, III, ‘a’, da Carta Magna, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.”
O trecho versa sobre a vedação de uma nova lei (que houver instituído ou majorado tributos) retroagir a fim de alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Ou seja, a nova lei se aplicará aos fatos geradores ocorridos no futuro apenas, jamais para aqueles ocorridos antes de sua edição.
Princípio da Anterioridade
impede que uma lei nova venha a ser aplicada de imediato.
Subdivide-se em dois tipos de anterioridade, sendo a clássica prevista no art. 150, III, ‘b’, da Constituição:
“ b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”
E a anterioridade nonagesimal (ou noventena) com previsão no art. 150, III, ‘c’, do mesmo Diploma:
“c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
A primeira determina que é vedado aos Entes Federativos cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenham sido editadas as respectivas leis. Já a segunda anterioridade, estabelece que a cobrança dos tributos não poderá ser exercida antes de transcorridos noventa dias da data da lei que os instituiu ou majorou.
Princípio do Não-Confisco
tendo em vista o direito de propriedade e da liberdade, a Constituição prevê, expressamente, que os tributos não sejam utilizados com efeito confiscatório (art. 150, IV, CF/88). Caberá ao Judiciário dizer quando um tributo será ou não confiscatório.
Capacidade Contributiva
nossa Constituição Federal prevê, no art. 145, §1º, que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Logo, podemos perceber que o ponto principal é o respeito às circunstâncias da vida de cada indivíduo. Por fim, importante destacar que a finalidade desse princípio é a de evitar que exista uma carga tributária exacerbada sobre os menos favorecidos e favorável aos mais fartos de recursos.
Discorra acerca do princípio da anterioridade comum, da nonagesimal e suas exceções.
O princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte.
Principio Anterioridade Comum
está previsto no artigo 150, III, b, disciplinando que a lei que cria ou majora determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com a sua vigência postergada até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, produzirá todos os seus efeitos próprios.
- Exceções: art. 150, §1º, a vedação do inciso III, “b” da CF, não se aplica aos: empréstimos compulsórios, instituído pela união e para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou de sua iminência, II ( Imposto de Importação), IE ( Imposto de Exportação) , IPI ( Impostos sobre produtos industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) ; e instituição de impostos extraordinários pela União na iminência ou no caso de guerra externa, sendo compreendidos ou não por sua competência tributária (bitributação).
Anterioridade nonagesimal
O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Ele está disposto no item “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
- Exceções: art. 150, §1º, a vedação do inciso III, “c” da CF não se aplica aos: empréstimos compulsórios, instituído pela união e para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou de sua iminência; II ( Imposto de Importação), IE ( Imposto de Exportação), IR (Imposto de Renda) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras); e instituição de impostos extraordinários pela União na iminência ou no caso de guerra externa, sendo compreendidos ou não por sua competência tributária (bitributação).
Sendo assim, as exceções das duas anterioridades são:
Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra;
Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); e Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF).