Princípios Básicos da Administração Flashcards
Regime jurídico administrativo
conjunto de regras do direito administrativo
Conceito
conjunto de princípios aplicados às relações jurídicas envolvendo a Administração Pública, seja para garantir-lhe prerrogativas, seja para impor-lhe restrições
Pedras fundamentais do Direito Administrativo
- Prerrogativa = Supremacia do Interesse Público
- Restrições = Indisponibilidade do interesse público
Princípios Expressos
- Expressos na CF/88:
ART 37. LIMPE
São considerados pela Doutrina como princípios básicos
Princípios Implicitos (ou reconhecido)
Lei 9784/99 - ART 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
ART 37
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Pedras Fundamentais dos Princípios
Legalidade
Supremacia do Interesse Público
Princípio da Legalidade - Conceito
ATUAÇÃO CONFORME A LEI E O DIREITO
Juridicidade
A administração deve observar não só a Lei, mas também os princípios expressos e implícitos na Constituição, e ainda em outras fontes normativas (ex.: tratados internacionais). Portanto, o agente público deve atuar de acordo com o ordenamento jurídico.
Legalidade Estrita x Autonomia de Vontade
O agente público só pode fazer o que a lei permite;
O particular pode fazer tudo que a lei não proíba
Reserva Legal
alguns assuntos só podem ser tratados por lei (no sentido restrito - processo legislativo)
Exemplos de Reserva Legal
Criação de entidades ou órgãos públicos;
Criação de cargos, empregos ou funções públicas;
Contratação temporária por prazo determinado;
Requisitos para ocupação de cargos públicos;
Situações em que estrangeiro pode ocupar cargo público;
Reserva de vagas e critérios de admissão para PCD;
Exercício de direito de greve pelo servidor;
Fixação e alteração de remuneração e subsídio
Exceções à Legalidade
Medida Provisória, decreto de estado de defesa e estado de sítio. Para Celso Antônio Bandeira, a MP não é lei, tem apenas força de lei.
Pode se enquadrar como Reserva Legal
Impessoalidade - Conceito
PROIBIÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL
Impessoalidade - Interesse
Agir buscando o fim (interesse) público. Não buscar o interesse pessoal e sim o coletivo
Impessoalidade - Tratamento
Não pode, em nenhuma situação, o agente público oferecer tratamento diferenciado, visando priviegiar determinadas pessoas
Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoa de agentes ou autoridades. Uma de suas facetas é a finalidade pública
Impessoalidade x Finalidade
O ADMINISTRADOR NÃO PODE BUSCAR INTERESSE PESSOAL OU DE OUTREM, IMPONDO AO ADMINISTRADOR A PRÁTICA EXCLUSIVA DO ATO PARA O SEU FIM LEGAL
NÃO É PORQUE O ATO É INDIVIDUAL QUE ELE É IMPESSOAL
Teoria do órgão (ou da imputação)
você julga o órgão e não o agente. Imputa as ações do agente ao órgão. (Agente de fato)
Regra de “cotas”
isonomia/igualdade (princípios correspondentes com a impessoalidade)
Nepotismo x Impessoalidade
principalmente ligado a moralidade mas também pode ser considerado quebra da impessoalidade
ART 37, Inciso 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Moralidade - Conceito
RESPEITO A ÉTICA, BOA FÉ E LEALDADE (PROBIDADE/HONESTIDADE)
Moralidade não segue apenas a lei …
mas também os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
A MORALIDADE ADMINISTRATIVA CONSTITUI, HOJE, PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE TODO ATO ADMINISTRATIVO
Moralidade - Nepotismo
(SV13 - proíbe até o 3o grau) : não precisa de lei formal porque já está imputada no princípio da moralidade. Mas está prevista nos Estatutos dos Servidores (proibição até o 2o grau)
O STF tem afastado a aplicação dessa súmula (SV 13) a cargos públicos de natureza política, a exemplo dos cargos de Secretário Estadual e Municipal.