LIA 8.429/92 Flashcards
Requisitos para configurar improbidade?
APRESENTAR DOLO
Ncessária comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade
Norma irretroativa para transito em julgado
O Juiz deve analisar se ocorreu dolo se não houver transito em julgado
Tipos de Improbidade?
Enriquecimento ilícito
Prejuízo ao Erário
Violação dos princípios administrativos
Consequências
Indisponibilidade de bens
Perda ou suspensão dos direitos políticos
Perda das funções públicas
Ressarcimento ao erário
Sem prejuízo da ação penal cabível
Existe obrigatoriedade de defesa judicial?
NÃO
Legitimidade para propositura
Legitimo concorrente e disjuntiva entre MP e as pessoas juridicas interessadas para a propositura da ação e para celebração de acordos de não persecução
O que é improbidade?
Ilegalidade Qualificada
Imoralidade jurídica relevante
Tem que ter uma finalidade específica, dolosa
Há independencia de instâncias ?
SIM ! A ação de improbidade é uma ação civil ! Podendo haver processo em outras instancias
Qual o tipo de ação?
Repressiva, sancionatória destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal
ART 17-D A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para controle de legalidade de políticas pública e para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros difusos, coletivos e individuais homogêneos
É extendido a quem (Sujeito Passivo)?
Poderes executivo, legislativo, judiciários
Administração direta e indireta
União, Estados e municípios
Patrimônio privado que receba renda pública
É extendido a quem (sujeito ativo)?
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Presidente responde por improbidade?
Não, responde por responsabilidade administrativa
É extendido ao Agente público por equiparação?
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
É extendido ao particular sem vínculo?
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
As sanções serão aplicadas ao PJ?
Ou seja, se o ato da PJ for emplacado também na Lei Anti corrupção então o mesmo só pagará por ela e não mais por improbidade. O mesmo não se aplica a pessoa física, que pode responder pelos dois
Posso julgar o particular sozinho?
NÃO. deve ser julgado junto ao agente público
Se houver indícios de ato de improbidade?
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
Em caso de morte do sujeito ativo?
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Não é improbidade?
ART 1º § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Princípio da Absorção/ Consunção?
se o ato da pessoa tiver mais de uma tipificação ela só responderá pelo mais grave !
Enriquecimento Ilícito?
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Violação dos Princípios?
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Rol taxativo, as demais são exemplificativos
Violação dos princípios Rol taxativo
atos de lesividade relevante ao bem jurídico sem se enquadrar ao enriquecimento ilícito ou dano ao erário
revelar fato ou circunstância que deva permanecer em segredo
negar publicidade a atos oficiais (execto em questão de segurança)
ofender a imparcialidade da concorrencia de concursos e licitações (sem benefificar financeiramente ou prejuízo ao erário)
deixar de prestar contas quando esteja obrigado (por causa de ilicitude - previsto também no enriquecimento ilícito)
revelar ou permitir que chegue a conhecimento de terceiros informações ainda não divulgadas
descumprir normas para fiscalização, aprovação ou celebração de contas parceiras
nepotismo, quando comprovado dolo
Casos especiais da LIA - Prejuízo ao erário
permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
frustrar licitude de processo licitatório ou seletivo para celebnração de parcerias
agir ara a configuração de ilícito na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parceiras
Casos especiais da LIA - Violação dos princípios
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
○ VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.