LIA 8.429/92 Flashcards

1
Q

Requisitos para configurar improbidade?

A

APRESENTAR DOLO

Ncessária comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade

Norma irretroativa para transito em julgado

O Juiz deve analisar se ocorreu dolo se não houver transito em julgado

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2
Q

Tipos de Improbidade?

A

Enriquecimento ilícito
Prejuízo ao Erário
Violação dos princípios administrativos

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3
Q

Consequências

A

Indisponibilidade de bens

Perda ou suspensão dos direitos políticos

Perda das funções públicas

Ressarcimento ao erário

Sem prejuízo da ação penal cabível

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4
Q

Existe obrigatoriedade de defesa judicial?

A

NÃO

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5
Q

Legitimidade para propositura

A

Legitimo concorrente e disjuntiva entre MP e as pessoas juridicas interessadas para a propositura da ação e para celebração de acordos de não persecução

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6
Q

O que é improbidade?

A

Ilegalidade Qualificada

Imoralidade jurídica relevante

Tem que ter uma finalidade específica, dolosa

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7
Q

Há independencia de instâncias ?

A

SIM ! A ação de improbidade é uma ação civil ! Podendo haver processo em outras instancias

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8
Q

Qual o tipo de ação?

A

Repressiva, sancionatória destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal

ART 17-D A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para controle de legalidade de políticas pública e para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros difusos, coletivos e individuais homogêneos

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9
Q

É extendido a quem (Sujeito Passivo)?

A

Poderes executivo, legislativo, judiciários
Administração direta e indireta
União, Estados e municípios
Patrimônio privado que receba renda pública

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10
Q

É extendido a quem (sujeito ativo)?

A

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

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11
Q

Presidente responde por improbidade?

A

Não, responde por responsabilidade administrativa

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12
Q

É extendido ao Agente público por equiparação?

A

Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

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13
Q

É extendido ao particular sem vínculo?

A

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

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14
Q

As sanções serão aplicadas ao PJ?

A

Ou seja, se o ato da PJ for emplacado também na Lei Anti corrupção então o mesmo só pagará por ela e não mais por improbidade. O mesmo não se aplica a pessoa física, que pode responder pelos dois

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15
Q

Posso julgar o particular sozinho?

A

NÃO. deve ser julgado junto ao agente público

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16
Q

Se houver indícios de ato de improbidade?

A

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

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17
Q

Em caso de morte do sujeito ativo?

A

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.

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18
Q

Não é improbidade?

A

ART 1º § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

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19
Q

Princípio da Absorção/ Consunção?

A

se o ato da pessoa tiver mais de uma tipificação ela só responderá pelo mais grave !

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20
Q

Enriquecimento Ilícito?

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

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21
Q

Violação dos Princípios?

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

Rol taxativo, as demais são exemplificativos

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22
Q

Violação dos princípios Rol taxativo

A

atos de lesividade relevante ao bem jurídico sem se enquadrar ao enriquecimento ilícito ou dano ao erário

revelar fato ou circunstância que deva permanecer em segredo

negar publicidade a atos oficiais (execto em questão de segurança)

ofender a imparcialidade da concorrencia de concursos e licitações (sem benefificar financeiramente ou prejuízo ao erário)

deixar de prestar contas quando esteja obrigado (por causa de ilicitude - previsto também no enriquecimento ilícito)

revelar ou permitir que chegue a conhecimento de terceiros informações ainda não divulgadas

descumprir normas para fiscalização, aprovação ou celebração de contas parceiras

nepotismo, quando comprovado dolo

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23
Q

Casos especiais da LIA - Prejuízo ao erário

A

permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça

frustrar licitude de processo licitatório ou seletivo para celebnração de parcerias

agir ara a configuração de ilícito na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parceiras

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24
Q

Casos especiais da LIA - Violação dos princípios

A

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

	○ VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;  

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

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25
Q

Penas - Enriquecimento ilícito

A

Ressarcimento ao erário
Perda dos bens
Perda da função
Suspensão dos direitos pollíticos - até 14 anos
Multa civil (pena pecuniária) - até o valor do acréscimo
Proibição de contratar com o poder público - até 14 anos

26
Q

Penas - Prejuízo ao Erário

A

Ressarcimento ao erário
Perda dos bens (SE HOUVER)
Perda da função
Suspensão dos direitos pollíticos - até 12 anos
Multa civil (pena pecuniária) - até o valor do dano
Proibição de contratar com o poder público - até 12 anos

27
Q

Penas - Violação dos Princípios

A

Ressarcimento ao erário
Multa civil (pena pecuniária) - até 24 vezes a remuneração
Proibição de contratar com o poder público - até 4 anos

28
Q

Especificidades da Perda da Função Pública

A

Não se estende para outros vínculos que não seja aquele afetado pelo ato com exceção do enriquecimento ilícito, que pode ocorrer dependendo da gravidade do ato

29
Q

Pode ocorrer aumento do valor multa?

A

até o dobro

30
Q

A aplicação da pena de PJ é igual para todos?

A

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

31
Q

A pena do PJ tem aplicabilidade ampla?

A

Restrita ao ente em que for julgado

32
Q

Pode haver pena de apenas cobrança de multa ?

A

§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

33
Q

Quando poderão ser aplicadas as sanções?

A

após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Em casos dos direitos políticos:

§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

34
Q

Necessário declaração de bens para servidores públicos?

A

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

35
Q

Qual a frequencia da declaração de bens?

A

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

36
Q

Quem se negar a declarar os bens?

A

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

37
Q

Quem pode dar inicio ao procedimento administrativo PAD?

A

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar (comunicar) à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

38
Q

Quem pode aplicar a pena de demissão do PAD?

A

STJ - Súmula 651 - Compete à autoridade administrativa aplicar, a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública

39
Q

Processo para entrada de investigação PAD?

A

Apresentação (escrita ou termo assinado) - contendo qualificação do representante, informações sobre o fato e sua autoria e indicações de provas que tenha conhecimento

a autoridade, se o pedido estiver de acordo com as normas, determinará a imedita apuração dos fatos.

A comissão processante dará conhecimento ao MP e ao TC a existência do processo

O MP ou TC poderão designar representante para acompanhar o procecimento

40
Q

Porque aplicar a indisponilibidade de bens?

A

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

41
Q

O bloqueio são de todos os bens?

A

O bloqueio é só sobre aquilo que ele pegou ilicitamente para o ressarcimento ao erário !

42
Q

A indisponibilidade dos bens precisa ser requerida?

A

NÃO

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

43
Q

Como ocorre a indisponibilidade de bens quando tem mais de um réu ?

A

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

44
Q

Quais os bens que serão indisponibilizados - ordem de prioridade?

A

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar
veículos de via terrestre,
bens imóveis,
bens móveis em geral,
semoventes,
navios e aeronaves,
ações e quotas de sociedades simples e empresárias,
pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias,

de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

45
Q

Até que valor pode ter indisponibilidade de bens?

A

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.

46
Q

Pode ter indisponibilidade de bens de familiares do réu?

A

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.

47
Q

Processo judicial é proposto?

A

Ministério Público ou Pessoa Jurídica Interessada

48
Q

Pode haver casos de prejuízo ao erário sem ressarcimento?

A

§ 1º Nos casos em que a INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES NÃO IMPLICAR PERDA PATRIMONIAL EFETIVA, NÃO OCORRERÁ IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

49
Q

Que tipo de ação é a improbidade?

A

Repressiva
Caráter sancionatório
destinado à aplicação de sanções de caratér pessoal
Não constitui ação civil pública

50
Q

Quanto tempo após a aceitação pelo juiz pode haver contestação?

A

30 dias

51
Q

Até quanto tempo para poder ter solução consensual?

A

90 dias

52
Q

Se não tiver acordo entre as partes?

A

Réplica do MP ou PJ

53
Q

Não se aplicam à ação de improbidade administrativa?

A

presunção de veracidade
imposição de ônus da prova do réu
ajuizamento de mais de uma ação de improbidade pelo mesmo fato
reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito

54
Q

Qual obrigação da assessoria jurídica que emitiu parecer atestando legalidade do caso?

A

defender judicialmente até o transitado em julgado

55
Q

A sentença deverá?

A

indicar de modo preciso os fundamentos que demosntram elementos a que se referem os atos

considerar as consequências práticas da decisão

considerar os obstáculos e dificuldades reais

considerar, para aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa

observar os princípios da proporcionalidaed e razoabilidade

extensão do dano causado

proveito patrimonial obtido pelo agente

circunstâncias agravantes ou atenuantes

atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências

56
Q

Limite máximo de sentença para suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar ou receber incentivos?

A

20 anos

57
Q

Qual a pena aplicada ao acusador se a pessoa for inocente?

A

Pena de detenção de 6 a 10 meses e multa

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

58
Q

O agente continua trabalhando enquanto julgado?

A

Pode ser afastado, sem prejuízo de remuneração, quando necessário ou para evitar prática de novos ilícitos

até 90 dias, prorrogáveis uma vez pelo mesmo prazo

59
Q

Prazo para prescrição?

A

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

60
Q

Qual a exceção do caso de prescrição?

A

É IMPRESCRITÍVEL O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

61
Q

Linha do tempo prazo de prescrição?

A

Fato - inicío da contagem
Inicio do inquérito Civil ou Processo Administrativo - Suspensão do prazo por no máximo 180 dias
Ajuizamento da Ação
Publicação da sentença (1º instância)
Publicação decisão ou acórdão TJ/TRF (confirmação condenação)
Publicação decisão acórdão STJ (confirmação da condenação)
Publicação decisão ou acórdão STF (confirmação da condenação)