Conceito e Organização Flashcards

1
Q

Natureza e Conceito

A

O aparato que o Estado possui para dar forma às ideias de governo. Enquanto o governo formula as políticas públicas a Administração executa, ou seja, busca transformar em realidade o que foi planejado

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2
Q

Fontes

A

Lei

No sentido amplo. Toda fonte normativa, na Constituição se estende do ART 37 ao 41

Doutrina

Teses de doutrinadores que influenciam nas decisões administrativas, como no próprio direito administrativo

Jurisprudência

Decisões de um tribunal que estão na mesma direção

Costumes

Práticas reiteradas observadas pelos agentes públicos diante de determinada situação

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3
Q

ART 37 - PRINCÍPIOS

A

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE,
MORALIDADE,
PUBLICIDADE e
EFICIÊNCIA

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4
Q

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

A

MOTIVAÇÃO
RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
SEGURANÇA JURÍDICA
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

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5
Q

Pedras Fundamentais Princípios

A

Princípio da Legalidade e da Supremacia do interesse público norteiam a atividade administrativa e são de extrema relevância.

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6
Q

Princípios Lei 9.784/1999

A

LEGALIDADE
FINALIDADE
MOTIVAÇÃO
RAZOALIDADE
PROPORIONALIDADE
MORALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
SEGURANÇA JURÍDICA
INTERESSE PÚBLICO
EFICIÊNCIA

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7
Q

Administração Direta

A

Significa que o próprio ente político executa a atividade sem intermediários.
Os órgãos são centros de competência, sem personalidade jurídica, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes. Assim, todos os atos praticados pelos órgãos são atribuídos à pessoa jurídica da qual fazem parte (a ÚNIÃO).

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8
Q

Órgãos

A

unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta (ART 1º da Lei 9784/99)

Criação: Por meio de lei - ART 48, XI da CF (engloba a CF e as CE)

Características: Não possuem personalidade jurídica
Não possuem capacidade processual, em regra, salvo algmas situações excepcionais

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9
Q

Entidade

A

a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

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10
Q

Administração Indireta

A

Pessoa política desempenha função por meio de pessoas diversas (distribui competências - externa). Descentralização - cria entidades

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11
Q

Criação entidades indiretas - ART 37

A

XIX - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

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12
Q

Extinção Empresas Públicas e S.E.M

A

ocorre por autorização legislativa genérica e licitação. Não precisa de lei específica

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13
Q

Tipos de Adm. Indireta

A

AUTARQUIAS: sempre são personalidades jurídicas de Direito público
EMPRESAS PÚBLICAS: sempre são personalidades jurídicas de Direito privado
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: sempre são personalidades jurídicas de Direito Privado
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: podem ser os dois

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14
Q

Adm. Indireta (Personalidade Jurídica)

A

Autarquia: Direito Público
Fundação Pública: Direito Público ou Privado
Empresa Pública: Direito Privado
S.E.M: Direito Privado

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15
Q

Adm.Indireta (Tipos de atividades)

A

Autarquia: Típicas de Estado
Fundação Pública: Sociais
Empresa Pública: Econômicas
S.E.M: Econômicas

OBS.: Excepcionalmente as Empresas Públicas e S.E.M podem prestar serviços públicos. Mas normalmente são atividade econômicas.

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16
Q

Adm. Indireta (Criação)

A

Autarquia: Lei específica diretamente
Fundação Pública: Lei específica diretamente (Pública) / Lei específica autoriza (privada)
Empresa Pública: Lei específica autoriza (privada)
S.E.M: Lei específica autoriza (privada)

17
Q

Autarquia conceito

A

Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, através de descentralização (Administração pública indireta). Vinculada a Administração direta. Com mínima influência política (não há autonomia política)

18
Q

Autarquia conceito Lei 200

A

“Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprio, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”

19
Q

Autarquia Características

A

Pessoal regido por estatuto próprio (regime estatutário);
Obediência à regra geral de licitação prévia para contratação de serviços, obras e compras;
Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
Seus bens e rendas são patrimônios públicos, com destinação especial;
Prescrição quinquenal e suas dívidas passivas;
Imunidade tributária recíproca - ART 150, 2º, CF - Imunidade tributária em relação à instituição de impostos sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
Juízo privativo da entidade a que pertecem (quando vinculadas à União, o foro judicial para as ações comuns será a Justiça Federal - ART 109, I, CF)
Privilégios processuais: Prazos processuais diferenciados, intimação pessoa, etc

20
Q

Autarquia Comum (Típica)

A

Seguem as regras comuns às autarquias (Ibama, INSS, Incra, Detran, Iphan, INPI)

21
Q

Autarquia de Regime especial

A

Agências reguladoras:

Poder normativo técnico
Autonomia decisória
Independência administrativa
Autonomia econômica-financeira

Conselhos profissionais:

Não seguem regime de precatórios;
CLT;
Poder de política;
Sem vinculação a qualquer órgão da AP.

22
Q

Autarquia Agência Exectuvia

A

Não é uma nova pessoa jurídica
É uma qualificação conferida a autarquias e fundações públicas preexistentes
Requisitos, plano de metas em andamento e assinatura de contrato de gestão
Formalidade: Decreto do Chefe do Executivo (discricionariedade)

23
Q

Autarquias Associações Públicas

A

Criadas a partir de um Consórcio Público de Direito Público: natureza de autarquia multifederativa; regime celisita
Quando criadas com personalidade de direito privado, não são autarquias

24
Q

Fundações Públicas / Governamentais/ Estatais (Conceito)

A

É um patrimônio personalizado destacado para uma finalidade específica, por meio de um fundador/instituidor (Estado)

Não desempenha atividades econômicas (não buscas lucro)

25
Q

Fundações Públicas (ART 5º, Lei 200)

A

ART 5º, IV, Decreto-Lei 200/67

“Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislatva, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e fucionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”

26
Q

Fundações Públicas (CF)

A

Na CF/88, a expressão “Fundação Pública” é usada em apenas dois artigos (ART 39 e ADCT ART 19). Nesses dois casos, a CF está tratando das Fundações Públicas de Direito Público (equiparada às autarquias)

Em outras oportunidade (ART 22, XXVII, ART 37, 38, 40, 157, 158, 163), a CF se refere a “Entidades fundacionais” ou apenas “fundações”, tanto em relação às Fundações “Públicas” de Direito Privado como em relação Às Fundações Públicas de Direito Público

27
Q

Empresas Estatais - Conceito Lei 13.303/16

A

ART 3º da Lei 13.303/16 - Conceito Legal:

Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios

Paragrafo único. Desde que a maioria do capital votante, permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será adminitida, no capital d empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

100% Capital Público

28
Q

S.E.M - Conceito Lei 13.303/16

A

ART 4º da Lei 13.303/16 - Conceito Legal:

Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a vota pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta

Capital Público Maioria + Capital privado

29
Q

Empresas Públicas e S.E.M (Constituição)

A

ART 37: Ressalvadas os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta e atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária ao simperativos da seguranbça nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei

30
Q

Empresas Públicas e S.E.M (Lei 13.303/16)

A

§ 1º: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

31
Q

Lei 13.303/16

A

§ 1o: A lei regulamentará as relações da emprsa pública com o Estado e a sociedade

§ 2o: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

§ 5o: A lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a respondabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

32
Q

Empresas Públicas e S.E.M - Características

A

Estado desenpenhando atividades econômicas (com visão lucrativa);
Estado/Empresa
Estado buscando benefícios econômicos
Pessoas jurídicas de Direito Privado
Criação autorizada por lei (ART 37, XIX)
Integrantes da Administração indireta
Exploração da atividade econômica (lucro)
Estado ter receita não só através da tributação
Prestação de serviço Público é exceção
Regime jurídico de direito privado - não é exclusivamente e sim predominantemente (PJs - conjunto de normas de direito privado. Relação entre particulares, sem hierarquia)
Aplicação subsidiáia do Direito Público
Regime jurídico híbrido (predonminância do direito privado com a aplicação do direito público)

33
Q

Empresas Públicas e S.E.M - ART 137, II

A

ART 137, II: a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direito e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias:

Obrigações civis: Registro para criação: responsabilidade civil das empresas privadas (regra geral);
Obrigações comerciais: “inciência de normas da Comiussão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão” ART 7º da Lei 13.303/16
Obrigações trabalhistas: Regime “celitista” para seus empregados (exceto os administradores)
Obrigações tributárias: vide § 2 - As empresas públicas e as Sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado

34
Q

Empresas Públicas e S.E.M - Imunidade recíproca

A

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço” STF - Recurso Extraordinário 1320054, com repercussão geral)

35
Q

Empresas Públicas e S.E.M - Regime Previdenciário

A

Submissão ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

ART 201 § 16o: Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a iddade máxima de que trata o inciso II, §1º do ART 40, na forma estabelecida em lei. (incluído pela EC 103, de 2019)

36
Q

Empresas Públicas e S.E.M - Regime de emprego

A

Seus empregados públicos são regidos pela CLT, salvo seus dirigentes que exercem mandatos;

Empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade prconizada no ART 41, da CF, mas quando prestadoras de serviço público, a demissão de seus empregados deve ser motivada (informativo 699 do STF) - Regra aplicada aos Correios

37
Q

Empresas Públicas e S.E.M - Regime de precatório

A

Não seguem regime de precatório para pagamentos de dívidas

OBS.: Fazendas públicas: são as PJs de Direito Público. União, Estado, DF, Municípios e Autarquias e Fundações de Direito Público

É aplicável ao regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (STF - ADPF 387/PI julgado em 23/3/2017

38
Q

Empresas Públicas e S.E.M - Responsabilidade civil

A

Responsabilidade civil de acordo com as mesmas regras das pessoas jurídicas de direito privado, sendo, em regram subjetiva. Exceto quando prtestadoras de serviços públicos - ART 37, §6º, CF

39
Q

Empresas Públicas e S.E.M - Fiscalização

A

Fiscalização e controle de seus atos pelo Congresso Nacional e Tribunais de Conta