Conceito e Organização Flashcards
Natureza e Conceito
O aparato que o Estado possui para dar forma às ideias de governo. Enquanto o governo formula as políticas públicas a Administração executa, ou seja, busca transformar em realidade o que foi planejado
Fontes
Lei
No sentido amplo. Toda fonte normativa, na Constituição se estende do ART 37 ao 41
Doutrina
Teses de doutrinadores que influenciam nas decisões administrativas, como no próprio direito administrativo
Jurisprudência
Decisões de um tribunal que estão na mesma direção
Costumes
Práticas reiteradas observadas pelos agentes públicos diante de determinada situação
ART 37 - PRINCÍPIOS
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE,
MORALIDADE,
PUBLICIDADE e
EFICIÊNCIA
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
MOTIVAÇÃO
RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
SEGURANÇA JURÍDICA
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Pedras Fundamentais Princípios
Princípio da Legalidade e da Supremacia do interesse público norteiam a atividade administrativa e são de extrema relevância.
Princípios Lei 9.784/1999
LEGALIDADE
FINALIDADE
MOTIVAÇÃO
RAZOALIDADE
PROPORIONALIDADE
MORALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
SEGURANÇA JURÍDICA
INTERESSE PÚBLICO
EFICIÊNCIA
Administração Direta
Significa que o próprio ente político executa a atividade sem intermediários.
Os órgãos são centros de competência, sem personalidade jurídica, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes. Assim, todos os atos praticados pelos órgãos são atribuídos à pessoa jurídica da qual fazem parte (a ÚNIÃO).
Órgãos
unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta (ART 1º da Lei 9784/99)
Criação: Por meio de lei - ART 48, XI da CF (engloba a CF e as CE)
Características: Não possuem personalidade jurídica
Não possuem capacidade processual, em regra, salvo algmas situações excepcionais
Entidade
a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Administração Indireta
Pessoa política desempenha função por meio de pessoas diversas (distribui competências - externa). Descentralização - cria entidades
Criação entidades indiretas - ART 37
XIX - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Extinção Empresas Públicas e S.E.M
ocorre por autorização legislativa genérica e licitação. Não precisa de lei específica
Tipos de Adm. Indireta
AUTARQUIAS: sempre são personalidades jurídicas de Direito público
EMPRESAS PÚBLICAS: sempre são personalidades jurídicas de Direito privado
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: sempre são personalidades jurídicas de Direito Privado
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: podem ser os dois
Adm. Indireta (Personalidade Jurídica)
Autarquia: Direito Público
Fundação Pública: Direito Público ou Privado
Empresa Pública: Direito Privado
S.E.M: Direito Privado
Adm.Indireta (Tipos de atividades)
Autarquia: Típicas de Estado
Fundação Pública: Sociais
Empresa Pública: Econômicas
S.E.M: Econômicas
OBS.: Excepcionalmente as Empresas Públicas e S.E.M podem prestar serviços públicos. Mas normalmente são atividade econômicas.
Adm. Indireta (Criação)
Autarquia: Lei específica diretamente
Fundação Pública: Lei específica diretamente (Pública) / Lei específica autoriza (privada)
Empresa Pública: Lei específica autoriza (privada)
S.E.M: Lei específica autoriza (privada)
Autarquia conceito
Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, através de descentralização (Administração pública indireta). Vinculada a Administração direta. Com mínima influência política (não há autonomia política)
Autarquia conceito Lei 200
“Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprio, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”
Autarquia Características
Pessoal regido por estatuto próprio (regime estatutário);
Obediência à regra geral de licitação prévia para contratação de serviços, obras e compras;
Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
Seus bens e rendas são patrimônios públicos, com destinação especial;
Prescrição quinquenal e suas dívidas passivas;
Imunidade tributária recíproca - ART 150, 2º, CF - Imunidade tributária em relação à instituição de impostos sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
Juízo privativo da entidade a que pertecem (quando vinculadas à União, o foro judicial para as ações comuns será a Justiça Federal - ART 109, I, CF)
Privilégios processuais: Prazos processuais diferenciados, intimação pessoa, etc
Autarquia Comum (Típica)
Seguem as regras comuns às autarquias (Ibama, INSS, Incra, Detran, Iphan, INPI)
Autarquia de Regime especial
Agências reguladoras:
Poder normativo técnico
Autonomia decisória
Independência administrativa
Autonomia econômica-financeira
Conselhos profissionais:
Não seguem regime de precatórios;
CLT;
Poder de política;
Sem vinculação a qualquer órgão da AP.
Autarquia Agência Exectuvia
Não é uma nova pessoa jurídica
É uma qualificação conferida a autarquias e fundações públicas preexistentes
Requisitos, plano de metas em andamento e assinatura de contrato de gestão
Formalidade: Decreto do Chefe do Executivo (discricionariedade)
Autarquias Associações Públicas
Criadas a partir de um Consórcio Público de Direito Público: natureza de autarquia multifederativa; regime celisita
Quando criadas com personalidade de direito privado, não são autarquias
Fundações Públicas / Governamentais/ Estatais (Conceito)
É um patrimônio personalizado destacado para uma finalidade específica, por meio de um fundador/instituidor (Estado)
Não desempenha atividades econômicas (não buscas lucro)